0824199-78.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0824199-78.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de curatela ajuizada porSolange Barros da Silva de Souza, filha da curatelandaOndina Barros da Silva, sob o fundamento de que esta se encontra impossibilitada de praticar os atos da vida civil em decorrência de Alzheimer e síndrome demencial. Ainicial veio instruída com documentos de identificação das partes e outros documentos pertinentes à ação. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória, requerendo designação de exame pericial, o que foi acolhido por este juízo, nos termos da decisão do index 188954139, tendo sido nomeada perita judicial. O laudo pericial foi apresentado no index 262216737 . É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo, portanto, à análise do mérito. A Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com o novo preceito legal, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos patrimonial: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta deve ser decretada com a observância dos ditames legais, para que alcance àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No caso em tela, a prova pericial demonstrou que a curatelanda apresenta quadro de demência não especificada (CID-10 F03), sendo taxativa a conclusão da perita de que a mesma não possui condições psiquiátricas para o exercício dos atos da vida civil, necessitando da assistência de curador. Nesse sentido, verifica-se que a requerente é a pessoa mais indicada, pois é quem se responsabiliza pelos cuidados da requerida e supervisiona as suas necessidades. Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial, que adoto integralmente como razões de decidir, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e NOMEIO a requerente, Sra.Solange Barros da Silva de Souza, para exercer o encargo de curadora deOndina Barros da Silva, considerada relativamente incapaz, de acordo com o art. 4º, III, do Código Civil.Lavre-se o respectivo termo. A presente curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como reza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro a necessidade de o curador, ora nomeado, assistir à curatelada nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS, realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do (sec) 3º do art. 755 do CPC. Intime-se a Curadora a prestar o compromisso, conforme preceitua o art. 759 do CPC. Lavre-se o termo. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Outrossim, uma vez que o deferimento da curatela definitiva viabilizará o recebimento de benefício previdenciário, entendo ser indispensável a apresentação anual do balanço referente à administração do encargo da curatela (art. 1.756 do Código Civil). Cumpra-se o determinado no art. 1.757 do referido diploma legal. Oficie-se ao RCPN competente comunicando a interdição. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CERUTT DE ARAUJO
OAB: 182110/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0824199-78.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de curatela ajuizada porSolange Barros da Silva de Souza, filha da curatelandaOndina Barros da Silva, sob o fundamento de que esta se encontra impossibilitada de praticar os atos da vida civil em decorrência de Alzheimer e síndrome demencial. Ainicial veio instruída com documentos de identificação das partes e outros documentos pertinentes à ação. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória, requerendo designação de exame pericial, o que foi acolhido por este juízo, nos termos da decisão do index 188954139, tendo sido nomeada perita judicial. O laudo pericial foi apresentado no index 262216737 . É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo, portanto, à análise do mérito. A Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com o novo preceito legal, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos patrimonial: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (sec) 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (sec) 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta deve ser decretada com a observância dos ditames legais, para que alcance àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No caso em tela, a prova pericial demonstrou que a curatelanda apresenta quadro de demência não especificada (CID-10 F03), sendo taxativa a conclusão da perita de que a mesma não possui condições psiquiátricas para o exercício dos atos da vida civil, necessitando da assistência de curador. Nesse sentido, verifica-se que a requerente é a pessoa mais indicada, pois é quem se responsabiliza pelos cuidados da requerida e supervisiona as suas necessidades. Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial, que adoto integralmente como razões de decidir, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e NOMEIO a requerente, Sra.Solange Barros da Silva de Souza, para exercer o encargo de curadora deOndina Barros da Silva, considerada relativamente incapaz, de acordo com o art. 4º, III, do Código Civil.Lavre-se o respectivo termo. A presente curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como reza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro a necessidade de o curador, ora nomeado, assistir à curatelada nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS, realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do (sec) 3º do art. 755 do CPC. Intime-se a Curadora a prestar o compromisso, conforme preceitua o art. 759 do CPC. Lavre-se o termo. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Outrossim, uma vez que o deferimento da curatela definitiva viabilizará o recebimento de benefício previdenciário, entendo ser indispensável a apresentação anual do balanço referente à administração do encargo da curatela (art. 1.756 do Código Civil). Cumpra-se o determinado no art. 1.757 do referido diploma legal. Oficie-se ao RCPN competente comunicando a interdição. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular