0824168-43.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0824168-43.2024.8.19.0210 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: PAIS & FILHOS EVENTOS LTDA, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Não há preliminares pendentes de apreciação. Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito. Registro que já houve decisão rejeitando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e determinando a regularização da reconvenção, sobrevindo, posteriormente, decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção, matéria que, segundo informado pelos réus, constitui objeto de Agravo de Instrumento, ainda pendente de apreciação. A mera notícia da interposição do recurso, desacompanhada de prova de concessão de efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento do processo. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a regularidade da evolução do contrato objeto da ação monitória; b) a correção da metodologia utilizada para composição do débito exigido; c) a incidência dos encargos contratuais e eventuais encargos moratórios; d) a correção do demonstrativo do débito apresentado pelo autor; e) o efetivo valor eventualmente devido pelos embargantes. As partes manifestaram-se acerca das provas. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, bem como alegando ausência de recolhimento das custas dos embargos monitórios. Os réus, por sua vez, especificaram a produção de prova pericial contábil, afirmando ser indispensável para a análise da evolução da dívida, dos encargos incidentes, da regularidade dos lançamentos, da composição do débito e da correta apuração do saldo contratual, opondo-se ao julgamento antecipado da lide. No presente momento processual, não se mostra cabível o julgamento antecipado requerido pelo autor. Embora a ação monitória esteja instruída com contrato e demonstrativo do débito, os embargos monitórios impugnam a evolução da dívida e os critérios de apuração do saldo devedor, tendo os embargantes requerido expressamente a realização de perícia contábil. Tratando-se de controvérsia que envolve relação contratual bancária e apuração de valores, a necessidade da prova deve ser aferida à luz das alegações deduzidas pelas partes, não sendo possível, nesta fase, concluir que a prova documental existente seja suficiente para o julgamento da demanda. A prova pericial requerida revela-se pertinente, útil e potencialmente necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito RAPHAEL CAMPOS GONÇALVES, especialidade Ciências Contábeis, e-mail:peritoraphaelcampos@outlook.com Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários,que serão pagos pelo embargante, e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Réu PAIS & FILHOS EVENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
KELLY COELHO GOMES
OAB: 170421/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 178858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0824168-43.2024.8.19.0210 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: PAIS & FILHOS EVENTOS LTDA, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Não há preliminares pendentes de apreciação. Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito. Registro que já houve decisão rejeitando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e determinando a regularização da reconvenção, sobrevindo, posteriormente, decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção, matéria que, segundo informado pelos réus, constitui objeto de Agravo de Instrumento, ainda pendente de apreciação. A mera notícia da interposição do recurso, desacompanhada de prova de concessão de efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento do processo. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a regularidade da evolução do contrato objeto da ação monitória; b) a correção da metodologia utilizada para composição do débito exigido; c) a incidência dos encargos contratuais e eventuais encargos moratórios; d) a correção do demonstrativo do débito apresentado pelo autor; e) o efetivo valor eventualmente devido pelos embargantes. As partes manifestaram-se acerca das provas. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, bem como alegando ausência de recolhimento das custas dos embargos monitórios. Os réus, por sua vez, especificaram a produção de prova pericial contábil, afirmando ser indispensável para a análise da evolução da dívida, dos encargos incidentes, da regularidade dos lançamentos, da composição do débito e da correta apuração do saldo contratual, opondo-se ao julgamento antecipado da lide. No presente momento processual, não se mostra cabível o julgamento antecipado requerido pelo autor. Embora a ação monitória esteja instruída com contrato e demonstrativo do débito, os embargos monitórios impugnam a evolução da dívida e os critérios de apuração do saldo devedor, tendo os embargantes requerido expressamente a realização de perícia contábil. Tratando-se de controvérsia que envolve relação contratual bancária e apuração de valores, a necessidade da prova deve ser aferida à luz das alegações deduzidas pelas partes, não sendo possível, nesta fase, concluir que a prova documental existente seja suficiente para o julgamento da demanda. A prova pericial requerida revela-se pertinente, útil e potencialmente necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito RAPHAEL CAMPOS GONÇALVES, especialidade Ciências Contábeis, e-mail:peritoraphaelcampos@outlook.com Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários,que serão pagos pelo embargante, e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular