Detalhe do processo

0824156-31.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0824156-31.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVEIRA SILVA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, anarrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de formasucintaa questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. No caso dos autos, observa-se, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrencia do evednto danoso; a origem dos materiais que atingiram o imóvel, a extensão dos prejuizos e o nexo causal entre a obra e os danos. Pela parte autora foi requerida a prova pericial de engenharia e prova testemunhal, enquanto a ré se manifestou pela produção de prova documental superveniente. e suplementar. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de05(cinco) dias. A prova pericial foi deferida antecipadamente no ID 219614450 e o perito se manifestou uma unica vez no ID 232352413. Tendo em vista que foi intimado novamente em fevereiro de 2026 e até a presente data não se manifestou, destituo o mesmo do cargo. Dê-se ciência. Nomeio em substituição o peritoRenato Ramos Torres Neiva CPF 03554035793,emailneiva.renato@gmail.com( Engenharia de Telecomunicações/ Engenharia elétrica, Engenharia civil/ Avaliação de imóveis. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360deste Tribunal de Justiça (""Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro)salários mínimosvigentes na data do arbitramento.")Fixodesde já os honorários periciais em 04 salários mínimos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA DA SILVEIRA SILVA

Réu MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DUARTE RIBEIRO

OAB: 200616/RJ

LIVIA APARECIDA TOSTES

OAB: 165965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0824156-31.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVEIRA SILVA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, anarrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de formasucintaa questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. No caso dos autos, observa-se, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrencia do evednto danoso; a origem dos materiais que atingiram o imóvel, a extensão dos prejuizos e o nexo causal entre a obra e os danos. Pela parte autora foi requerida a prova pericial de engenharia e prova testemunhal, enquanto a ré se manifestou pela produção de prova documental superveniente. e suplementar. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de05(cinco) dias. A prova pericial foi deferida antecipadamente no ID 219614450 e o perito se manifestou uma unica vez no ID 232352413. Tendo em vista que foi intimado novamente em fevereiro de 2026 e até a presente data não se manifestou, destituo o mesmo do cargo. Dê-se ciência. Nomeio em substituição o peritoRenato Ramos Torres Neiva CPF 03554035793,emailneiva.renato@gmail.com( Engenharia de Telecomunicações/ Engenharia elétrica, Engenharia civil/ Avaliação de imóveis. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360deste Tribunal de Justiça (""Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro)salários mínimosvigentes na data do arbitramento.")Fixodesde já os honorários periciais em 04 salários mínimos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto