Detalhe do processo

0824120-18.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0824120-18.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE MOURA ANTONIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraisproposta porSílvia de MouraAntonioem face deÁguas do Rio 4 SPE S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido no final de outubro de 2023, permanecendo suspenso até o início de dezembro de 2023. Afirma que, após o restabelecimento, o abastecimento permaneceu irregular, com baixa pressão, impedindo o enchimento da caixa d'água, apesar das diversas reclamações administrativas formuladas perante a concessionária. Aduz, ainda, que continuou recebendo cobranças integrais e por estimativa, incompatíveis com a efetiva prestação do serviço, postulando o refaturamento das contas, o restabelecimento regular do abastecimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$15.000,00(quinze mil reais). A inicial veio com os documentos no id. 109272955. Decisão no id. 109378307 deferindo agratuidadede justiça. Manifestação da parte autorano id. 123465644 requerendo a concessão da tutela de urgência e consignação nos autosdas faturas pelo valor mínimo. Manifestação da parte autora no id. 126175976 requerendo o desentranhamento da petição de id. 123465644. Manifestação da parte autora no id. 132976786 informando o período de desabastecimento. Decisão no id. 136729792 decretandoarevelia. Manifestação da autora no id. 153457578 requerendo novamente a tutela de urgência em função de novo desabastecimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos, no id.167029138,arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e, no mérito, sustentando a regularidade da prestação do serviço e da cobrança das faturas, defendendo a legalidade do faturamento realizado e requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão no id.171199467 reconsiderando a decretação da revelia. Réplicano id.172689702 na quala autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando que o fornecimento de água permaneceu irregular em diversos períodos, embora a concessionária tenha mantido a cobrança integral das faturas, renovando o pedido de realização de perícia técnica para apuração da regularidade das medições e das cobranças efetuadas. Instadas em provas no id.190207070 aspartes se manifestaram nos ids.190794228e 191802622. Decisão saneadora no id.213081739 reputando como controvertidaa regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; a efetiva prestação de serviço (água e/ou esgoto), a justificar o preço cobrado nas faturas impugnadas, a partir de 10/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido,deferindoa produção de prova pericial. Manifestação da parte ré no id. 223903940apresentando assistente técnico e os quesitos periciais, e no id. 233853861 juntando os documentos requeridos pelo perito. Laudo pericial no id. 257127155. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço público essencial, motivo pelo qual lhe incumbe prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC. Presentes os pressupostos processuais de validade e regularidade do processo. A controvérsia instaurada nos autos exigia, inicialmente, a verificação da regularidade do sistema de medição da unidade consumidora, bem como a existência de eventual causa técnica apta a justificar os consumos faturados pela concessionária. Há duas questões em discussão: (i)se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela ré, consubstanciada na interrupção e/ou irregularidade do fornecimento e na realização de cobranças incompatíveis com o efetivo consumo da unidade consumidora; (ii)se dessa conduta decorre o dever derefaturaras faturas impugnadas e de indenizar a autora pelos danos morais alegadamente suportados. A prova pericial produzida em Juízodirimiutais hipóteses. Conforme consignado pelo expert, o hidrômetro instalado na unidade consumidora encontrava-se regularmente instalado, íntegro, lacrado e em pleno funcionamento, inexistindo qualquer indício de violação ou anomalia capaz de comprometer a confiabilidade das leituras realizadas. Também não foram identificados vazamentos aparentes ou quaisquer irregularidades nas instalações hidráulicas do imóvel que pudessem justificar consumo superior ao efetivamente registrado. Assim, restou tecnicamente demonstrado que as divergências verificadas entre os volumes faturados e o consumo efetivo da unidade não decorreram de defeito no equipamento medidor nem de perdas internas na instalação hidráulica da autora, afastando-se as hipóteses defensivas que poderiam legitimar as cobranças impugnadas. No caso concreto, a autora sustenta que, a partir do final do mês de outubro de 2023, teve o fornecimento de água interrompido, situação que perdurou até o início de dezembro de 2023. Embora posteriormente tenha havido o restabelecimento do abastecimento, afirma que o serviço permaneceu sendo prestado de forma parcial e irregular, uma vez que a água chegava com pressão insuficiente, impossibilitando o abastecimento adequado da caixa d'água da residência e comprometendo sua utilização para as necessidades básicas do cotidiano. A autora relata, ainda, que diversas reclamações administrativas foram formuladas e que técnicos da concessionária compareceram ao imóvel em várias oportunidades, sem que a irregularidade fosse definitivamente solucionada. Sustenta, igualmente, que o abastecimento voltou a ser interrompido em outras ocasiões, notadamente nos períodos de 26/03/2024 a 29/05/2024, de 27/06/2024 a 07/07/2024 e de 17/09/2024 a 11/10/2024, circunstâncias que foram comunicadas ao Juízo mediante juntada dos respectivos protocolos administrativos. Não obstante a alegada deficiência na prestação do serviço, a concessionária manteve a emissão de faturas em valores ordinários, e, segundo a autora, inclusive realizou cobranças por estimativa, como se o fornecimento estivesse ocorrendo de forma contínua e regular, situação que reputa incompatível com a realidade vivenciada durante os sucessivos períodos de desabastecimento. É justamente sobre esse conjunto de alegações - interrupções reiteradas do abastecimento, fornecimento parcial de água e manutenção das cobranças em patamar incompatível com o serviço efetivamente disponibilizado - que recaiu a instrução probatória, especialmente a prova pericial produzida nos autos, a qual permitirá aferir a efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária. A perícia técnica confirmou que o padrão de consumo observado na unidade é compatível com as características físicas do imóvel, notadamente seu estágio construtivo inacabado e sua ocupação parcial, circunstâncias que evidenciam reduzida demanda hídrica. Ao analisar conjuntamente as condições verificadas durante a diligência, os registros administrativos e o histórico de consumo, o expert concluiu que a realidade fática da unidade consumidora não guarda correspondência com os volumes utilizados pela concessionária para fins de faturamento. Esse conjunto probatório corrobora a narrativa autoral de que o serviço não foi prestado de maneira regular durante os períodos controvertidos, circunstância incompatível com a cobrança integral das tarifas. Tratando-se de serviço público essencial, incumbe à concessionária assegurar prestação adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, obrigação que não se verificou na hipótese em exame. II- DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O ponto central da perícia consistiu em verificar se os valores lançados nas faturas correspondiam ao consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora. Para responder a essa indagação, o expert adotou metodologia objetiva, consistente no confronto entre oVolume Acumulado Real, apurado diretamente no hidrômetro durante a vistoria, e oVolume Faturado, constante do histórico administrativo da concessionária. Conforme demonstrado no laudo, o hidrômetro atualmente instalado entrou em operação em26/12/2023, tendo permanecido em funcionamento por aproximadamente21,5 mesesaté a realização da perícia, quando registrava volume acumulado de311,84 m³. A partir desses dados, foi calculada média aritmética temporal de consumo correspondente a aproximadamente14,5 m³ por mês, parâmetro considerado tecnicamente representativo do efetivo perfil de consumo da unidade. Todavia, o histórico de faturamento revelou a emissão de diversas contas baseadas em critérios de estimativa, alcançando volumes de até26 m³, significativamentesuperioresao consumo médio efetivamente apurado pela perícia. O laudo esclarece que a utilização de faturamento por estimativa somente se justificaria diante de circunstância técnica impeditiva da leitura do hidrômetro. Entretanto, durante a diligência, o expert constatou que o medidorencontra-seinstaladona calçada, em área externa, de livre acesso aos funcionários da concessionária, razão pela qual concluiu que a justificativa de "impedimento de leitura" constante do histórico administrativomostra-setecnicamente insustentável. Assentou, ainda, que a utilização de dados provenientes de estimativas administrativas, dissociadas da medição física realizada pelo hidrômetro regularmente operacional, compromete a confiabilidade técnica do faturamento, pois o parâmetro mais adequado para representação do consumo real é a leitura efetivamente registrada pelo equipamento instalado na unidade consumidora. Dessa forma, a prova técnica evidencia que as cobranças impugnadas não guardam correspondência com o consumo efetivamente realizado pela autora, impondo-se o refaturamento das contas objeto da demanda. II - DO DANO MORAL Demonstrada a falha na prestação do serviço e a irregularidade do faturamento, resta caracterizado o dever de reparar os prejuízos suportados pela autora. Os danos materiais serão recompostos mediante o refaturamento das contas reconhecidas como indevidas, observando-se o efetivo consumo apurado pela prova pericial. Quanto aos danos morais, verifica-se que a autora permaneceu submetida a sucessivas interrupções no fornecimento de água, serviço público indispensável ao atendimento das necessidades básicas da vida cotidiana, além de suportar cobranças incompatíveis com a efetiva prestação do serviço. Tal situação extrapola os meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo, configurando ofensa à esfera extrapatrimonial da consumidora. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a reparação por danos morais emR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível. Direito do consumidor. Serviço público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Concessionária Águas de Niterói. Cobrança de consumo excessivo e atípico discrepante da média histórica do imóvel. Incidência do código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva. Vulnerabilidade técnica e fática da consumidora. Laudo pericial que constatou inexistência de vazamento interno na unidade no dia da vistoria. Rede inerte de desperdício. Desproporção entre a cobrança e o perfil ordinário de utilização do serviço. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Cabimento do refaturamento pela tarifa mínima. Dano moral configurado inreipsa. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Reforma integral da sentença de improcedência. Provimento do recurso da autora. I. Caso em exame 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais na qual a autora insurge-se contra faturamento atípico de 45 m³ de água na fatura de dezembro de 2022 no montante de R$ 976,12, sob alegação de discrepância extrema frente a média histórica consolidada de 3,7 m³ consumidos e 15 m³ faturados pela tarifa mínima. 2) A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a cobrança restou respaldada na leitura regular do hidrômetro atestada por perícia técnica, impondo-se a reforma pretendida pela apelante. II. Questão em discussão A questão consiste em: a) definir se a cobrança de fatura de água em patamar manifestamente excessivo e em desalinho com a média de consumo histórico do imóvel configura falha na prestação do serviço público a ensejar o refaturamento do débito. b) determinar se a recalcitrância administrativa da concessionária ré em resolver o impasse e o fundado risco de suspensão de abastecimento de serviço essencial são aptos a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. Razões de decidir 1) Aplicação das normas tutelares do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, atraindo o regime de responsabilidade objetiva da fornecedora por falhas na prestação do serviço contratado; 2) Flagrante desproporção no consumo faturado no mês de dezembro de 2022, correspondente a mais de doze vezes o perfil real e médio consumido da unidade residencial, onde habitam apenas duas pessoas; 3) Constatação de que, conquanto o hidrômetro estivesse sensorialmente regular, o laudo pericial judicial expressamente atestou a ausência de quaisquer vazamentos ou perdas hidráulicas internas na diligência técnica, anotando ainda que a tubulação de alimentação superior era nova, o que afasta a tese defensiva de desídia com avarias internas; 4) Ocorrência de defeito técnico na medição não elidido pela fornecedora ré, a quem incumbia o ônus processual de demonstrar a efetiva fruição do vultoso volume pela autora, ônus do qual não se desincumbiu; 5) Dever de refaturamento da conta com base na tarifa mínima mensal de consumo correspondente a 15 m³ no valor histórico de R$ 136,28, restabelecendo-se em caráter definitivo a tutela provisória deferida; 6) Configuração jurídica de danos morais indenizáveis na vertente inreipsa, derivados da agonia causada pela cobrança arbitrária sobameçade corte de insumo essencial de sobrevivência digna, e pelo desvio do tempo útil da consumidora decorrente da recalcitrância administrativa, arbitrando-se a quantia em R$ 3.000,00 em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade desta Câmara. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença. (0801825-32.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré a proceder aorefaturamento das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, em razão da interrupção do abastecimento de água, descontando do valor faturado o período de desabastecimento, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença; b)CONDENARa ré a proceder aorefaturamento das faturas compreendidas entre janeiro e junho de 2024, em razão da prestação irregular do serviço e da utilização de faturamento incompatível com o efetivo consumo da unidade, observando-seo consumo de15m³, no prazo de 30 dias a contar da intimação dessa sentença; d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJRJ a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENOa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SILVIA DE MOURA ANTONIO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 230003/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MAIRA BRAGA DE ARAUJO CRUZ

OAB: 237013/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0824120-18.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE MOURA ANTONIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraisproposta porSílvia de MouraAntonioem face deÁguas do Rio 4 SPE S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido no final de outubro de 2023, permanecendo suspenso até o início de dezembro de 2023. Afirma que, após o restabelecimento, o abastecimento permaneceu irregular, com baixa pressão, impedindo o enchimento da caixa d'água, apesar das diversas reclamações administrativas formuladas perante a concessionária. Aduz, ainda, que continuou recebendo cobranças integrais e por estimativa, incompatíveis com a efetiva prestação do serviço, postulando o refaturamento das contas, o restabelecimento regular do abastecimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$15.000,00(quinze mil reais). A inicial veio com os documentos no id. 109272955. Decisão no id. 109378307 deferindo agratuidadede justiça. Manifestação da parte autorano id. 123465644 requerendo a concessão da tutela de urgência e consignação nos autosdas faturas pelo valor mínimo. Manifestação da parte autora no id. 126175976 requerendo o desentranhamento da petição de id. 123465644. Manifestação da parte autora no id. 132976786 informando o período de desabastecimento. Decisão no id. 136729792 decretandoarevelia. Manifestação da autora no id. 153457578 requerendo novamente a tutela de urgência em função de novo desabastecimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos, no id.167029138,arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e, no mérito, sustentando a regularidade da prestação do serviço e da cobrança das faturas, defendendo a legalidade do faturamento realizado e requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão no id.171199467 reconsiderando a decretação da revelia. Réplicano id.172689702 na quala autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando que o fornecimento de água permaneceu irregular em diversos períodos, embora a concessionária tenha mantido a cobrança integral das faturas, renovando o pedido de realização de perícia técnica para apuração da regularidade das medições e das cobranças efetuadas. Instadas em provas no id.190207070 aspartes se manifestaram nos ids.190794228e 191802622. Decisão saneadora no id.213081739 reputando como controvertidaa regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; a efetiva prestação de serviço (água e/ou esgoto), a justificar o preço cobrado nas faturas impugnadas, a partir de 10/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido,deferindoa produção de prova pericial. Manifestação da parte ré no id. 223903940apresentando assistente técnico e os quesitos periciais, e no id. 233853861 juntando os documentos requeridos pelo perito. Laudo pericial no id. 257127155. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço público essencial, motivo pelo qual lhe incumbe prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC. Presentes os pressupostos processuais de validade e regularidade do processo. A controvérsia instaurada nos autos exigia, inicialmente, a verificação da regularidade do sistema de medição da unidade consumidora, bem como a existência de eventual causa técnica apta a justificar os consumos faturados pela concessionária. Há duas questões em discussão: (i)se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela ré, consubstanciada na interrupção e/ou irregularidade do fornecimento e na realização de cobranças incompatíveis com o efetivo consumo da unidade consumidora; (ii)se dessa conduta decorre o dever derefaturaras faturas impugnadas e de indenizar a autora pelos danos morais alegadamente suportados. A prova pericial produzida em Juízodirimiutais hipóteses. Conforme consignado pelo expert, o hidrômetro instalado na unidade consumidora encontrava-se regularmente instalado, íntegro, lacrado e em pleno funcionamento, inexistindo qualquer indício de violação ou anomalia capaz de comprometer a confiabilidade das leituras realizadas. Também não foram identificados vazamentos aparentes ou quaisquer irregularidades nas instalações hidráulicas do imóvel que pudessem justificar consumo superior ao efetivamente registrado. Assim, restou tecnicamente demonstrado que as divergências verificadas entre os volumes faturados e o consumo efetivo da unidade não decorreram de defeito no equipamento medidor nem de perdas internas na instalação hidráulica da autora, afastando-se as hipóteses defensivas que poderiam legitimar as cobranças impugnadas. No caso concreto, a autora sustenta que, a partir do final do mês de outubro de 2023, teve o fornecimento de água interrompido, situação que perdurou até o início de dezembro de 2023. Embora posteriormente tenha havido o restabelecimento do abastecimento, afirma que o serviço permaneceu sendo prestado de forma parcial e irregular, uma vez que a água chegava com pressão insuficiente, impossibilitando o abastecimento adequado da caixa d'água da residência e comprometendo sua utilização para as necessidades básicas do cotidiano. A autora relata, ainda, que diversas reclamações administrativas foram formuladas e que técnicos da concessionária compareceram ao imóvel em várias oportunidades, sem que a irregularidade fosse definitivamente solucionada. Sustenta, igualmente, que o abastecimento voltou a ser interrompido em outras ocasiões, notadamente nos períodos de 26/03/2024 a 29/05/2024, de 27/06/2024 a 07/07/2024 e de 17/09/2024 a 11/10/2024, circunstâncias que foram comunicadas ao Juízo mediante juntada dos respectivos protocolos administrativos. Não obstante a alegada deficiência na prestação do serviço, a concessionária manteve a emissão de faturas em valores ordinários, e, segundo a autora, inclusive realizou cobranças por estimativa, como se o fornecimento estivesse ocorrendo de forma contínua e regular, situação que reputa incompatível com a realidade vivenciada durante os sucessivos períodos de desabastecimento. É justamente sobre esse conjunto de alegações - interrupções reiteradas do abastecimento, fornecimento parcial de água e manutenção das cobranças em patamar incompatível com o serviço efetivamente disponibilizado - que recaiu a instrução probatória, especialmente a prova pericial produzida nos autos, a qual permitirá aferir a efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço e a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária. A perícia técnica confirmou que o padrão de consumo observado na unidade é compatível com as características físicas do imóvel, notadamente seu estágio construtivo inacabado e sua ocupação parcial, circunstâncias que evidenciam reduzida demanda hídrica. Ao analisar conjuntamente as condições verificadas durante a diligência, os registros administrativos e o histórico de consumo, o expert concluiu que a realidade fática da unidade consumidora não guarda correspondência com os volumes utilizados pela concessionária para fins de faturamento. Esse conjunto probatório corrobora a narrativa autoral de que o serviço não foi prestado de maneira regular durante os períodos controvertidos, circunstância incompatível com a cobrança integral das tarifas. Tratando-se de serviço público essencial, incumbe à concessionária assegurar prestação adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, obrigação que não se verificou na hipótese em exame. II- DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O ponto central da perícia consistiu em verificar se os valores lançados nas faturas correspondiam ao consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora. Para responder a essa indagação, o expert adotou metodologia objetiva, consistente no confronto entre oVolume Acumulado Real, apurado diretamente no hidrômetro durante a vistoria, e oVolume Faturado, constante do histórico administrativo da concessionária. Conforme demonstrado no laudo, o hidrômetro atualmente instalado entrou em operação em26/12/2023, tendo permanecido em funcionamento por aproximadamente21,5 mesesaté a realização da perícia, quando registrava volume acumulado de311,84 m³. A partir desses dados, foi calculada média aritmética temporal de consumo correspondente a aproximadamente14,5 m³ por mês, parâmetro considerado tecnicamente representativo do efetivo perfil de consumo da unidade. Todavia, o histórico de faturamento revelou a emissão de diversas contas baseadas em critérios de estimativa, alcançando volumes de até26 m³, significativamentesuperioresao consumo médio efetivamente apurado pela perícia. O laudo esclarece que a utilização de faturamento por estimativa somente se justificaria diante de circunstância técnica impeditiva da leitura do hidrômetro. Entretanto, durante a diligência, o expert constatou que o medidorencontra-seinstaladona calçada, em área externa, de livre acesso aos funcionários da concessionária, razão pela qual concluiu que a justificativa de "impedimento de leitura" constante do histórico administrativomostra-setecnicamente insustentável. Assentou, ainda, que a utilização de dados provenientes de estimativas administrativas, dissociadas da medição física realizada pelo hidrômetro regularmente operacional, compromete a confiabilidade técnica do faturamento, pois o parâmetro mais adequado para representação do consumo real é a leitura efetivamente registrada pelo equipamento instalado na unidade consumidora. Dessa forma, a prova técnica evidencia que as cobranças impugnadas não guardam correspondência com o consumo efetivamente realizado pela autora, impondo-se o refaturamento das contas objeto da demanda. II - DO DANO MORAL Demonstrada a falha na prestação do serviço e a irregularidade do faturamento, resta caracterizado o dever de reparar os prejuízos suportados pela autora. Os danos materiais serão recompostos mediante o refaturamento das contas reconhecidas como indevidas, observando-se o efetivo consumo apurado pela prova pericial. Quanto aos danos morais, verifica-se que a autora permaneceu submetida a sucessivas interrupções no fornecimento de água, serviço público indispensável ao atendimento das necessidades básicas da vida cotidiana, além de suportar cobranças incompatíveis com a efetiva prestação do serviço. Tal situação extrapola os meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo, configurando ofensa à esfera extrapatrimonial da consumidora. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a reparação por danos morais emR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível. Direito do consumidor. Serviço público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Concessionária Águas de Niterói. Cobrança de consumo excessivo e atípico discrepante da média histórica do imóvel. Incidência do código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva. Vulnerabilidade técnica e fática da consumidora. Laudo pericial que constatou inexistência de vazamento interno na unidade no dia da vistoria. Rede inerte de desperdício. Desproporção entre a cobrança e o perfil ordinário de utilização do serviço. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Cabimento do refaturamento pela tarifa mínima. Dano moral configurado inreipsa. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Reforma integral da sentença de improcedência. Provimento do recurso da autora. I. Caso em exame 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais na qual a autora insurge-se contra faturamento atípico de 45 m³ de água na fatura de dezembro de 2022 no montante de R$ 976,12, sob alegação de discrepância extrema frente a média histórica consolidada de 3,7 m³ consumidos e 15 m³ faturados pela tarifa mínima. 2) A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a cobrança restou respaldada na leitura regular do hidrômetro atestada por perícia técnica, impondo-se a reforma pretendida pela apelante. II. Questão em discussão A questão consiste em: a) definir se a cobrança de fatura de água em patamar manifestamente excessivo e em desalinho com a média de consumo histórico do imóvel configura falha na prestação do serviço público a ensejar o refaturamento do débito. b) determinar se a recalcitrância administrativa da concessionária ré em resolver o impasse e o fundado risco de suspensão de abastecimento de serviço essencial são aptos a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. Razões de decidir 1) Aplicação das normas tutelares do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, atraindo o regime de responsabilidade objetiva da fornecedora por falhas na prestação do serviço contratado; 2) Flagrante desproporção no consumo faturado no mês de dezembro de 2022, correspondente a mais de doze vezes o perfil real e médio consumido da unidade residencial, onde habitam apenas duas pessoas; 3) Constatação de que, conquanto o hidrômetro estivesse sensorialmente regular, o laudo pericial judicial expressamente atestou a ausência de quaisquer vazamentos ou perdas hidráulicas internas na diligência técnica, anotando ainda que a tubulação de alimentação superior era nova, o que afasta a tese defensiva de desídia com avarias internas; 4) Ocorrência de defeito técnico na medição não elidido pela fornecedora ré, a quem incumbia o ônus processual de demonstrar a efetiva fruição do vultoso volume pela autora, ônus do qual não se desincumbiu; 5) Dever de refaturamento da conta com base na tarifa mínima mensal de consumo correspondente a 15 m³ no valor histórico de R$ 136,28, restabelecendo-se em caráter definitivo a tutela provisória deferida; 6) Configuração jurídica de danos morais indenizáveis na vertente inreipsa, derivados da agonia causada pela cobrança arbitrária sobameçade corte de insumo essencial de sobrevivência digna, e pelo desvio do tempo útil da consumidora decorrente da recalcitrância administrativa, arbitrando-se a quantia em R$ 3.000,00 em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade desta Câmara. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença. (0801825-32.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré a proceder aorefaturamento das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, em razão da interrupção do abastecimento de água, descontando do valor faturado o período de desabastecimento, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença; b)CONDENARa ré a proceder aorefaturamento das faturas compreendidas entre janeiro e junho de 2024, em razão da prestação irregular do serviço e da utilização de faturamento incompatível com o efetivo consumo da unidade, observando-seo consumo de15m³, no prazo de 30 dias a contar da intimação dessa sentença; d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJRJ a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENOa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular