Detalhe do processo

0824119-84.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0824119-84.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON GOMES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, alémdas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a impugnação agratuidadede justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência e não o fez. Não há mais questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falhadaparte ré uma vez que a parte autora afirma que suascontas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir dos meses de fevereiro, março e abril/2024 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dosdanos pleiteados. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Renato Ramos Torres Neiva - e-mail: PERITO.RENATO.NEIVA@GMAIL.COM - telefone: 21 - 97148-3238 E 41 - 3078-8608. Intime-se o perito para a proposta de honorários e para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiáriadagratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamentodaajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazoacimaassinalado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOELSON GOMES BARBOSA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MICHEL OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 207172/RJ

FELIPE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 232209/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0824119-84.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON GOMES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, alémdas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a impugnação agratuidadede justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência e não o fez. Não há mais questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falhadaparte ré uma vez que a parte autora afirma que suascontas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir dos meses de fevereiro, março e abril/2024 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dosdanos pleiteados. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Renato Ramos Torres Neiva - e-mail: PERITO.RENATO.NEIVA@GMAIL.COM - telefone: 21 - 97148-3238 E 41 - 3078-8608. Intime-se o perito para a proposta de honorários e para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiáriadagratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamentodaajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazoacimaassinalado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular