Detalhe do processo

0824118-72.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0824118-72.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : JOSE BRAZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERIK VENTURA RABELLO (OAB RJ188500) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE OBEDECEU ÀS NORMAS REGULATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DE EVENTUAL VÍCIO NA LAVRATURA DO TERMO. CONDUTA ADOTADA PELA RECLAMADA QUE SE REVELA LÍCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDEU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO IMPUGNADO, COLIMANDO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL LIMITA-SE AO EXAME DA REGULARIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EXARADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, E A CONSEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS, AVERIGUANDO-SE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RECLAMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE LAVROU TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, OBSERVANDO CRITERIOSAMENTE AS NORMAS REGULATÓRIAS, ENCAMINHANDO AO USUÁRIO COMUNICAÇÃO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. TERMO IMPUGNADO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO POR FOTOGRAFIAS DO EQUIPAMENTO E DA DILIGÊNCIA, ULTERIORMENTE AMPARADO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR LABORATÓRIO CONTRATADO PELA APELADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE SE COADUNA COM A NÍTIDA DISCREPÂNCIA NO REGISTRO DE CONSUMO PELO PERÍODO ASSINALADO. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TERMO IMPUGNADO TENHA SIDO LAVRADO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. CONDUTA ADOTADA PELA RÉ QUE SE REVELA LÍCITA E LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ART. 14 DO CDC; ART. 373, I DO CPC; ART. 590 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL; SÚMULAS N. 254, 256 E 330 DO TJRJ. VI. JULGADOS: TJRJ, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0004770-03.2019.8.19.0087, REL. DES. MÁRCIA ALVES SUCCI, JULG. 11.09.2025; TJRJ, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0805567-74.2022.8.19.0075, REL. DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, JULG. 17.07.2025; TJRJ, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0823294-31.2023.8.19.0004, REL. DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, JULG. 15.07.2025; TJRJ, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0801025-57.2024.8.19.0070, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, JULG. 03.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JOSE BRAZ DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor afirmou ter sido surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária ré, em que se teria constatado suposta irregularidade no relógio medidor que guarnece o imóvel do demandante. Aduziu que não houve realização de perícia que pudesse confirmar a ocorrência de desvio de energia elétrica. Assinalou que a reclamada não logrou demonstrar a configuração de qualquer irregularidade capaz de ensejar a lavratura do Termo impugnado. Diante de tais motivos, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que a reclamada fosse impedida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pleiteou pela declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e de quaisquer dívidas a ele atreladas, requerendo, ainda, a compensação por danos morais. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, reputando presentes os pressupostos legais para a concessão da medida pretendida, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, como se infere da decisão do Evento 25. A ré apresentou contestação no Evento 27. Em sua peça de bloqueio, afirmou ter constatado, em inspeção rotineira, que o relógio medidor que guarnece a unidade consumidora apresentava o borne danificado. Alegou que a referida irregularidade foi devidamente registrada no Termo lavrado, em absoluta observância às normas regulatórias, garantindo-se ao usuário o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que a irregularidade constatada impedia a correta apuração do consumo de energia elétrica, motivo pelo qual determinou a cobrança do consumo recuperado. Assinalou que, após sua equipe sanar a irregularidade, o consumo voltou a ser aferido normalmente. Também sustentou ter determinado a realização de perícia para avaliação dos aspectos metrológicos, confirmando a irregularidade previamente apurada. Consignou ter encaminhado notificação ao consumidor, expondo o procedimento adotado, conferindo ao demandante a possibilidade de contestar o Termo, em plena reverência ao contraditório. Asseverou ter observado atentamente aos critérios estabelecidos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL para lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Ponderou ter atuado em exercício regular de seu direito, amparada pelas normas regulatórias, não havendo que se cogitar sobre a configuração de defeitos na prestação do serviço oferecido. Afirmou, ainda, que o autor não logrou comprovar a ocorrência de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera, como se colhe da ata do Evento 35. Em réplica apresentada no Evento 32, o autor repisou os argumentos esposados em sua peça atrial. O magistrado de primeiro grau estabeleceu o ponto controvertido da demanda e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, como consta da decisão saneadora do Evento 54. O juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá prolatou sentença no Evento 60 para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por José Braz dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora a abstenção ao corte do serviço, o cancelamento do TOI e da cobrança e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de “medidor encontrado com o borne danificado”. O histórico de consumo do ID 74243242 demonstra que no período irregularidade (07/22 a 10/22) o consumo da unidade permaneceu irrisório próximo ao custo de disponibilidade do sistema, o que não se coaduna com uma unidade habitada. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada. A jurisprudência corrobora este entendimento: “TJRJ 0866775-19.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO TÉCNICA SENDO IDENTIFICADO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. IN CASU, HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL SOMENTE É COBRADO O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, NO VALOR MÍNIMO DE 30 KWH, SEM REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE UM IMÓVEL HABITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO UMULAR 84 DESTE EG. TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84, TJRJ); 4. A controvérsia reside na suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, ocasionando a cobrança de valores atrasados, os quais o consumidor alega serem indevidos, além de reparação por danos morais; 5. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado" e outros com consumo irrisório, não compatível com o consumo da unidade autora. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 6. Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 7. Manutenção da sentença; 8. Recurso desprovido.” “TJRJ 0801684-58.2025.8.19.0029 – APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO MÍNIMO. CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.Recursos de apelação interposto pelo autor visando a reforma da sentença de improcedência. 2. A questão em discussão visa apurar se houve cerceamento de defesa, se há ilegitimidade nas cobranças, bem como a possível necessidade de refaturamento das contas. 3. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, extrai-se dos autos que a parte autora, ao se manifestar na fase de especificação de provas, requereu genericamente a produção superveniente de prova, porém sem indicá-la de forma clara e objetiva. Posteriormente, já ultrapassado o prazo de cinco dias concedido pelo juízo para tal manifestação, formulou pedido de produção de prova pericial. Ocorre que, o referido requerimento foi apresentado fora do prazo legal, razão pela qual incide, no caso, a preclusão temporal. 4. Quanto ao pleito de ilegitimidade das cobranças, verifica-se que o consumo apurado anteriormente ao período impugnado diz respeito ao custo mínimo do serviço, pois a quantidade de energia consumida se mostra exatamente igual ao custo de disponibilidade do sistema elétrico monofásico. 5. Além disso, há registro de consumo zerado, o que é incompatível com uma unidade residencial habitada. 6. Recurso que se nega provimento.” Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, ônus seu nos termos do artigo 373, inc. I do CPC que afastem a presunção demonstrada pelo histórico de consumo apresentado pela parte ré. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Inconformado, o reclamante interpôs recurso de apelação no Evento 64. Aduziu que a concessionária ré não logrou apresentar qualquer documento que pudesse infirmar o direito guerreado pelo autor. Assinalou restar bem caracterizado o dano moral impingido pelos defeitos dos serviços oferecidos pela reclamada, pontuando ter demonstrado a consistência do consumo normal de energia elétrica em sua residência, ponderando que a concessionária ré deve responder objetivamente pelos danos causados aos usuários. Asseverou ter comprovado a configuração de danos morais, exigindo-se adequada reparação. Por tais motivos, pugnou pelo provimento do apelo e consequente procedência dos pedidos. A ré apresentou contrarrazões, tempestivamente, no Evento 70. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pelo autor, pois oferecido de forma tempestiva, dispensado do recolhimento de custas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme indicado na certidão do Evento 65, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista. Não obstante, especificamente no que concerne às concessionárias de serviços públicos, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 254 TJRJ. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame de eventual falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária ré ao lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 10561442 e identificar irregularidade na apuração do consumo faturado, impondo ao demandante cobrança alusiva à recuperação do consumo. Não se ignora que a delegatária do serviço público de energia elétrica poderá apurar irregularidades nas unidades de consumo que eventualmente importem em faturamento inferior ao consumo efetivo, através da lavratura do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, devendo-se garantir ao usuário ampla participação em todas as etapas do procedimento. Nesta esteira, faz-se mister salientar que, a despeito da qualidade que se possa conferir ao Termo de Ocorrência e Inspeção, não se lhe reconhece o atributo da presunção de legalidade, como está sedimentado no enunciado sumular n. 256 do Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 256 do TJRJ. O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Como já consignado, o objeto desta demanda se restringe apenas à impugnação do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 10561442, lavrado no dia 13 de outubro de 2022, ocasião em que se constatou que o borne do medidor estava danificado, como se infere do tanto descrito no TOI apresentado no bojo da contestação. Nesta trilha, cabe assinalar que a lavratura do Termo impugnado parece ter se observado adequadamente às normas regulatórias insculpidas no artigo 590 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, vigente à época da ocorrência: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” Deveras, percebe-se que a contestação veio acompanhada de elementos probatórios que demonstram o cumprimento satisfatório das normas regulatórias. Houve a expedição de comunicação encaminhada ao usuário, garantindo-lhe a possibilidade de exercício do contraditório. Também foi apresentada memória descritiva de cálculo, acompanhada igualmente por registro fotográfico que apontou a existência da irregularidade constatada. Na mesma toada, a reclamada determinou a realização de perícia no equipamento, ocasião em que se confirmou a existência de vestígios de adulteração e manipulação efetuadas por terceiros no relógio medidor. Cabe sublinhar, outrossim, que a irregularidade constatada pela reclamada parece estar amparada pelo arcabouço probatório dos autos, como bem aquilatado pelo magistrado. De fato, é possível observar que o faturamento do consumo de energia elétrica pelo período compreendido entre julho e outubro de 2022 destoou significativamente das cifras registradas nos outros meses, como se infere do histórico adunado pelo próprio autor nas faturas colacionadas no Evento 8. Tal elemento fático corrobora os achados da inspeção realizada que identificou a existência de irregularidades no aparelho de medição do consumo de energia elétrica. Deve-se remarcar que, a despeito de estarmos diante de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, não está a parte demandante desincumbida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do inciso I do artigo 373 do Diploma Processual. De fato, esta é a orientação consolidada na súmula n. 330 do Tribunal de Justiça fluminense: “Súmula n. 330 do TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” O apelante não logrou apresentar qualquer prova ou elemento indiciário de que o Termo impugnado estivesse inquinado por alguma mácula que o tornasse nulo. Também não há qualquer indício de que o Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado fora lavrado em equívoco. Ao revés, os elementos documentais apresentados pela concessionária ré confirmam as circunstâncias de fato que subsidiaram a lavratura do Termo, mormente se consideramos a indicação de que os meses anteriores e posteriores à inspeção registraram consumo evidentemente superior ao registro do período da irregularidade. Não se pode olvidar que o juízo a quo havia indeferido o pedido de inversão do ônus probatório, concedendo ao reclamante a oportunidade para pleitear as provar que reputasse pertinentes. Conquanto o autor tenha sido devidamente intimado para manifestar seu interesse na produção de provas, manteve-se inerte, ignorando o ônus processual que lhe incumbia, como se infere da certidão do Evento 58. Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça fluminense em hipóteses similares: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). "BY-PASS" NO MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cancelamento de cobrança de R$ 2.171,84, restituição de valores pagos indevidamente, condenação por danos morais e multa por descumprimento de tutela. O autor alegou que a ligação direta ("by-pass") no medidor decorreu de emergência técnica, sem intenção de fraude, e que a concessionária teria imputado indevidamente prática de furto, culminando em negativação de seu nome e corte do fornecimento de energia. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do TOI com base em laudo pericial que apontou expressiva submedição no período de irregularidade, considerando legal a cobrança de valores e inexistente o dano moral pleiteado. 3. O recurso de apelação busca a reforma integral da sentença, com a anulação do TOI, devolução dos valores pagos, imposição de multa pelo descumprimento da tutela, condenação por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), diante da alegação de emergência técnica justificada pela falha em borne do medidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante do corte de energia e da negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A constatação de expressiva divergência entre o consumo médio estimado (170,23 kWh) e os registros dos meses anteriores ao TOI (9 e 44 kWh) evidencia submedição e justifica a emissão do termo, em conformidade com os arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. O próprio autor admitiu ter realizado o "by-pass" como medida emergencial, ainda que sem autorização formal, sendo eletricista vinculado à empresa terceirizada da concessionária, o que revela ciência técnica sobre a irregularidade do procedimento. 7. A permanência do “by-pass”, sem acompanhamento de regularização definitiva, configurou consumo não registrado e prejuízo à concessionária, independentemente da intenção fraudulenta. 8. A responsabilidade pela guarda e integridade do equipamento de medição é do consumidor, conforme os arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que legitima a cobrança pelo consumo não faturado. 9. A suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome do consumidor, em razão do inadimplemento de débito oriundo de TOI validamente lavrado, constituem exercício regular de direito e não configuram dano moral indenizável. 10. Inexistente prova de conduta abusiva ou indevida por parte da concessionária, sendo insuficiente a mera alegação de abalo moral, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. 11. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I, 85, §11 e 98, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 166, 167 e 172. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0008040-77.2017.8.19.0031, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 12/06/2025; Apelação 0053987-70.2019.8.19.0004, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 11/06/2024; Súmula 330 TJRJ. (TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004770-03.2019.8.19.0087, Rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, julg. 11.09.2025).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios por danos morais formulados em ação ajuizada contra concessionária de energia elétrica, sob alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em seu desfavor teria imputado, indevidamente, a existência de ligação direta da unidade consumidora à rede, sem passar por medição, tendo a decisão revogado tutela antecipada que impedia a cobrança a partir do TOI. O autor sustentou não ter praticado irregularidades e que os fatos causaram dano moral, pugnando pelo recebimento do Apelo sob efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe recebimento do Apelo sob efeito suspensivo; (ii) definir se é legítima a conduta da concessionária ao lavrar TOI e fundamentar eventual recuperação de consumo com base em dados técnicos e no histórico de consumo; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em razão da lavratura do TOI e suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revogação de tutela que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Embora o art. 1.012, §4º, do CPC condicione, em tais casos, a atribuição de efeito suspensivo à apelação à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave, tais elementos não restaram demonstrados nos autos, inviabilizando a concessão da medida. 4. A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a ela a proteção da Lei nº 8.078/90, conforme Súmula 254 do TJRJ. 5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, mesmo que assinado pelo usuário, conforme Verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. 6. Pertinência da recuperação de consumo que, entretanto, se confirmou a partir do histórico de consumo ínfimo ou zerado ininterruptamente por mais de doze meses, incompatível com a utilização do imóvel habitado. Precedentes. 7. Não restando comprovado o fato constitutivo do direito alegado, incide a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus do autor fazer prova mínima mesmo diante da inversão do ônus, conforme Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ. 8. A inexistência de negativação, suspensão do fornecimento ou cobrança indevida afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §4º; 373, I e 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmulas nº 254, 256 e 330; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0023145-25.2017.8.19.0054, Des. Renata Machado Cotta, j. 29.11.2021; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0033194-25.2020.8.19.0021, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 31.05.2022. (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0805567-74.2022.8.19.0075, Rel. Des. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, julg. 17.07.2025).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. DESVIO NO RAMAL COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA POR INDÍCIOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que questionava a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e respectiva cobrança de recuperação de consumo não faturado, sustentando o autor irregularidades no procedimento adotado pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI quando há indícios de irregularidade na medição, especialmente consumo zerado em períodos de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 254/TJRJ, impondo-se a observância do princípio da boa-fé objetiva. 4. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não é idôneo a demonstrar fraude na medição, gozando apenas de presunção relativa, conforme Súmula 256/TJRJ. 5. Contudo, tal presunção relativa vem acompanhada por indícios de irregularidade no consumo faturado, conforme telas sistêmicas que demonstram consumo inferior antes do período, intercalado com faturas zeradas. 6. Há fotografias constatando a irregularidade apontada no termo, o que não foi infirmado pela parte autora, que se limita a alegar não terem sido respeitadas as normas quanto ao procedimento adotado. 7. As provas acostadas pela ré demonstram a irregularidade, ao passo que o autor, não obstante alegue não ter consumido o valor cobrado, não anexou qualquer prova capaz de dar indícios de tal alegação. 8. O fato de se tratar de relação de consumo não exime o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330/TJRJ. 9. Resta evidenciada a existência de faturamento de energia elétrica a recuperar, face à valoração da prova documental, além da comprovação de desvio no ramal durante vários meses antes da expedição do TOI. 10. Uma vez constatadas as irregularidades no medidor, é devida a recuperação do consumo para reequilibrar a execução do contrato, conforme art. 129 da Resolução 414/10 da ANEEL. 11. A existência de histórico de consumo igual a zero, por si só, já é indicativo de consumo a recuperar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O TOI goza apenas de presunção relativa, mas pode ser corroborado por outros indícios de irregularidade na medição. 2. O histórico de consumo zerado em residência habitada constitui indício de irregularidade que autoriza a recuperação de consumo. 3. Cabe ao consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo nas relações de consumo. 4. Comprovada a irregularidade por desvio no ramal e consumo zerado, é legítima a cobrança de recuperação para evitar enriquecimento sem causa. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 14, § 3º, e 422; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução ANEEL 414/2010, art. 129; Súmulas 254, 256 e 330/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0060799-48.2017.8.19.0021, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 02/08/2022; TJRJ, Apelação 0002065-75.2019.8.19.0008, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 09/08/2022; TJRJ, Apelação 0005370-85.2020.8.19.0023, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 31/05/2022; TJRJ, Apelação 0025309-78.2020.8.19.0208, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j. 17/05/2022. (TJRJ, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0823294-31.2023.8.19.0004, Rel. Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR, julg. 15.07.2025).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.O TOI constitui ato administrativo da concessionária para apuração de irregularidades na medição de consumo de energia elétrica, sendo exigível o respeito ao contraditório e à transparência. 3.O autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco produziu prova técnica. 3.A concessionária comprovou a realização de inspeções técnicas, com registro fotográfico e relatório das irregularidades, apontando ligações diretas e violação de lacres, o que justifica a emissão dos TOI's. 4.A alegada inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito não restou demonstrada, conforme ofício da Serasa Experian, que atestou a inexistência de negativação. 3.A ausência de dano moral é evidente, dada a inexistência de prova de conduta ilícita, de ofensa aos direitos da personalidade ou de qualquer abuso por parte da concessionária. 3.A jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula n. 330 TJRJ) exige prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 4. Recurso desprovido. (TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801025-57.2024.8.19.0070, Rel. Des. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, julg. 03.07.2025).” Bem sopesadas as circunstâncias e vicissitudes do caso concreto, não é possível divisar defeito ou falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária ré. A lavratura do Termo impugnado ocorreu de forma regular e legítima, em estrita observância às normas regulamentares, havendo elementos de convicção que demonstraram a efetiva configuração de irregularidades na medição do consumo de energia elétrica. Neste diapasão, havendo provas suficientes acerca da higidez do Termo lavrado e da consequente ausência de defeitos na prestação do serviço, não deverá a fornecedora responder por eventuais danos e prejuízos supostamente causados ao usuário, na forma do inciso I do parágrafo 3° do artigo 14 do Diploma Consumerista. Pelo exposto, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO , mantendo-se integralmente a sentença alvejada. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Diploma Processual, observada a gratuidade de justiça preteritamente deferida.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BRAZ DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERIK VENTURA RABELLO

OAB: 188500/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0824118-72.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : JOSE BRAZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERIK VENTURA RABELLO (OAB RJ188500) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE OBEDECEU ÀS NORMAS REGULATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DE EVENTUAL VÍCIO NA LAVRATURA DO TERMO. CONDUTA ADOTADA PELA RECLAMADA QUE SE REVELA LÍCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDEU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO IMPUGNADO, COLIMANDO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL LIMITA-SE AO EXAME DA REGULARIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EXARADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, E A CONSEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS, AVERIGUANDO-SE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RECLAMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE LAVROU TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, OBSERVANDO CRITERIOSAMENTE AS NORMAS REGULATÓRIAS, ENCAMINHANDO AO USUÁRIO COMUNICAÇÃO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. TERMO IMPUGNADO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO POR FOTOGRAFIAS DO EQUIPAMENTO E DA DILIGÊNCIA, ULTERIORMENTE AMPARADO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR LABORATÓRIO CONTRATADO PELA APELADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE SE COADUNA COM A NÍTIDA DISCREPÂNCIA NO REGISTRO DE CONSUMO PELO PERÍODO ASSINALADO. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TERMO IMPUGNADO TENHA SIDO LAVRADO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. CONDUTA ADOTADA PELA RÉ QUE SE REVELA LÍCITA E LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ART. 14 DO CDC; ART. 373, I DO CPC; ART. 590 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL; SÚMULAS N. 254, 256 E 330 DO TJRJ. VI. JULGADOS: TJRJ, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0004770-03.2019.8.19.0087, REL. DES. MÁRCIA ALVES SUCCI, JULG. 11.09.2025; TJRJ, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0805567-74.2022.8.19.0075, REL. DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, JULG. 17.07.2025; TJRJ, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0823294-31.2023.8.19.0004, REL. DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, JULG. 15.07.2025; TJRJ, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0801025-57.2024.8.19.0070, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, JULG. 03.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JOSE BRAZ DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor afirmou ter sido surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária ré, em que se teria constatado suposta irregularidade no relógio medidor que guarnece o imóvel do demandante. Aduziu que não houve realização de perícia que pudesse confirmar a ocorrência de desvio de energia elétrica. Assinalou que a reclamada não logrou demonstrar a configuração de qualquer irregularidade capaz de ensejar a lavratura do Termo impugnado. Diante de tais motivos, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que a reclamada fosse impedida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pleiteou pela declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e de quaisquer dívidas a ele atreladas, requerendo, ainda, a compensação por danos morais. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, reputando presentes os pressupostos legais para a concessão da medida pretendida, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, como se infere da decisão do Evento 25. A ré apresentou contestação no Evento 27. Em sua peça de bloqueio, afirmou ter constatado, em inspeção rotineira, que o relógio medidor que guarnece a unidade consumidora apresentava o borne danificado. Alegou que a referida irregularidade foi devidamente registrada no Termo lavrado, em absoluta observância às normas regulatórias, garantindo-se ao usuário o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que a irregularidade constatada impedia a correta apuração do consumo de energia elétrica, motivo pelo qual determinou a cobrança do consumo recuperado. Assinalou que, após sua equipe sanar a irregularidade, o consumo voltou a ser aferido normalmente. Também sustentou ter determinado a realização de perícia para avaliação dos aspectos metrológicos, confirmando a irregularidade previamente apurada. Consignou ter encaminhado notificação ao consumidor, expondo o procedimento adotado, conferindo ao demandante a possibilidade de contestar o Termo, em plena reverência ao contraditório. Asseverou ter observado atentamente aos critérios estabelecidos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL para lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Ponderou ter atuado em exercício regular de seu direito, amparada pelas normas regulatórias, não havendo que se cogitar sobre a configuração de defeitos na prestação do serviço oferecido. Afirmou, ainda, que o autor não logrou comprovar a ocorrência de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera, como se colhe da ata do Evento 35. Em réplica apresentada no Evento 32, o autor repisou os argumentos esposados em sua peça atrial. O magistrado de primeiro grau estabeleceu o ponto controvertido da demanda e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, como consta da decisão saneadora do Evento 54. O juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá prolatou sentença no Evento 60 para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por José Braz dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Pretende a parte autora a abstenção ao corte do serviço, o cancelamento do TOI e da cobrança e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de “medidor encontrado com o borne danificado”. O histórico de consumo do ID 74243242 demonstra que no período irregularidade (07/22 a 10/22) o consumo da unidade permaneceu irrisório próximo ao custo de disponibilidade do sistema, o que não se coaduna com uma unidade habitada. Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da parte autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada. A jurisprudência corrobora este entendimento: “TJRJ 0866775-19.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO TÉCNICA SENDO IDENTIFICADO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. IN CASU, HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL SOMENTE É COBRADO O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, NO VALOR MÍNIMO DE 30 KWH, SEM REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA. CONSUMO ZERADO, INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE UM IMÓVEL HABITADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO UMULAR 84 DESTE EG. TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84, TJRJ); 4. A controvérsia reside na suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, ocasionando a cobrança de valores atrasados, os quais o consumidor alega serem indevidos, além de reparação por danos morais; 5. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado" e outros com consumo irrisório, não compatível com o consumo da unidade autora. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 6. Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 7. Manutenção da sentença; 8. Recurso desprovido.” “TJRJ 0801684-58.2025.8.19.0029 – APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO MÍNIMO. CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.Recursos de apelação interposto pelo autor visando a reforma da sentença de improcedência. 2. A questão em discussão visa apurar se houve cerceamento de defesa, se há ilegitimidade nas cobranças, bem como a possível necessidade de refaturamento das contas. 3. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, extrai-se dos autos que a parte autora, ao se manifestar na fase de especificação de provas, requereu genericamente a produção superveniente de prova, porém sem indicá-la de forma clara e objetiva. Posteriormente, já ultrapassado o prazo de cinco dias concedido pelo juízo para tal manifestação, formulou pedido de produção de prova pericial. Ocorre que, o referido requerimento foi apresentado fora do prazo legal, razão pela qual incide, no caso, a preclusão temporal. 4. Quanto ao pleito de ilegitimidade das cobranças, verifica-se que o consumo apurado anteriormente ao período impugnado diz respeito ao custo mínimo do serviço, pois a quantidade de energia consumida se mostra exatamente igual ao custo de disponibilidade do sistema elétrico monofásico. 5. Além disso, há registro de consumo zerado, o que é incompatível com uma unidade residencial habitada. 6. Recurso que se nega provimento.” Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, ônus seu nos termos do artigo 373, inc. I do CPC que afastem a presunção demonstrada pelo histórico de consumo apresentado pela parte ré. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Inconformado, o reclamante interpôs recurso de apelação no Evento 64. Aduziu que a concessionária ré não logrou apresentar qualquer documento que pudesse infirmar o direito guerreado pelo autor. Assinalou restar bem caracterizado o dano moral impingido pelos defeitos dos serviços oferecidos pela reclamada, pontuando ter demonstrado a consistência do consumo normal de energia elétrica em sua residência, ponderando que a concessionária ré deve responder objetivamente pelos danos causados aos usuários. Asseverou ter comprovado a configuração de danos morais, exigindo-se adequada reparação. Por tais motivos, pugnou pelo provimento do apelo e consequente procedência dos pedidos. A ré apresentou contrarrazões, tempestivamente, no Evento 70. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pelo autor, pois oferecido de forma tempestiva, dispensado do recolhimento de custas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme indicado na certidão do Evento 65, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista. Não obstante, especificamente no que concerne às concessionárias de serviços públicos, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 254 TJRJ. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame de eventual falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária ré ao lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 10561442 e identificar irregularidade na apuração do consumo faturado, impondo ao demandante cobrança alusiva à recuperação do consumo. Não se ignora que a delegatária do serviço público de energia elétrica poderá apurar irregularidades nas unidades de consumo que eventualmente importem em faturamento inferior ao consumo efetivo, através da lavratura do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, devendo-se garantir ao usuário ampla participação em todas as etapas do procedimento. Nesta esteira, faz-se mister salientar que, a despeito da qualidade que se possa conferir ao Termo de Ocorrência e Inspeção, não se lhe reconhece o atributo da presunção de legalidade, como está sedimentado no enunciado sumular n. 256 do Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 256 do TJRJ. O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Como já consignado, o objeto desta demanda se restringe apenas à impugnação do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 10561442, lavrado no dia 13 de outubro de 2022, ocasião em que se constatou que o borne do medidor estava danificado, como se infere do tanto descrito no TOI apresentado no bojo da contestação. Nesta trilha, cabe assinalar que a lavratura do Termo impugnado parece ter se observado adequadamente às normas regulatórias insculpidas no artigo 590 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, vigente à época da ocorrência: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” Deveras, percebe-se que a contestação veio acompanhada de elementos probatórios que demonstram o cumprimento satisfatório das normas regulatórias. Houve a expedição de comunicação encaminhada ao usuário, garantindo-lhe a possibilidade de exercício do contraditório. Também foi apresentada memória descritiva de cálculo, acompanhada igualmente por registro fotográfico que apontou a existência da irregularidade constatada. Na mesma toada, a reclamada determinou a realização de perícia no equipamento, ocasião em que se confirmou a existência de vestígios de adulteração e manipulação efetuadas por terceiros no relógio medidor. Cabe sublinhar, outrossim, que a irregularidade constatada pela reclamada parece estar amparada pelo arcabouço probatório dos autos, como bem aquilatado pelo magistrado. De fato, é possível observar que o faturamento do consumo de energia elétrica pelo período compreendido entre julho e outubro de 2022 destoou significativamente das cifras registradas nos outros meses, como se infere do histórico adunado pelo próprio autor nas faturas colacionadas no Evento 8. Tal elemento fático corrobora os achados da inspeção realizada que identificou a existência de irregularidades no aparelho de medição do consumo de energia elétrica. Deve-se remarcar que, a despeito de estarmos diante de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, não está a parte demandante desincumbida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do inciso I do artigo 373 do Diploma Processual. De fato, esta é a orientação consolidada na súmula n. 330 do Tribunal de Justiça fluminense: “Súmula n. 330 do TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” O apelante não logrou apresentar qualquer prova ou elemento indiciário de que o Termo impugnado estivesse inquinado por alguma mácula que o tornasse nulo. Também não há qualquer indício de que o Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado fora lavrado em equívoco. Ao revés, os elementos documentais apresentados pela concessionária ré confirmam as circunstâncias de fato que subsidiaram a lavratura do Termo, mormente se consideramos a indicação de que os meses anteriores e posteriores à inspeção registraram consumo evidentemente superior ao registro do período da irregularidade. Não se pode olvidar que o juízo a quo havia indeferido o pedido de inversão do ônus probatório, concedendo ao reclamante a oportunidade para pleitear as provar que reputasse pertinentes. Conquanto o autor tenha sido devidamente intimado para manifestar seu interesse na produção de provas, manteve-se inerte, ignorando o ônus processual que lhe incumbia, como se infere da certidão do Evento 58. Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça fluminense em hipóteses similares: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). "BY-PASS" NO MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cancelamento de cobrança de R$ 2.171,84, restituição de valores pagos indevidamente, condenação por danos morais e multa por descumprimento de tutela. O autor alegou que a ligação direta ("by-pass") no medidor decorreu de emergência técnica, sem intenção de fraude, e que a concessionária teria imputado indevidamente prática de furto, culminando em negativação de seu nome e corte do fornecimento de energia. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do TOI com base em laudo pericial que apontou expressiva submedição no período de irregularidade, considerando legal a cobrança de valores e inexistente o dano moral pleiteado. 3. O recurso de apelação busca a reforma integral da sentença, com a anulação do TOI, devolução dos valores pagos, imposição de multa pelo descumprimento da tutela, condenação por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), diante da alegação de emergência técnica justificada pela falha em borne do medidor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante do corte de energia e da negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A constatação de expressiva divergência entre o consumo médio estimado (170,23 kWh) e os registros dos meses anteriores ao TOI (9 e 44 kWh) evidencia submedição e justifica a emissão do termo, em conformidade com os arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. O próprio autor admitiu ter realizado o "by-pass" como medida emergencial, ainda que sem autorização formal, sendo eletricista vinculado à empresa terceirizada da concessionária, o que revela ciência técnica sobre a irregularidade do procedimento. 7. A permanência do “by-pass”, sem acompanhamento de regularização definitiva, configurou consumo não registrado e prejuízo à concessionária, independentemente da intenção fraudulenta. 8. A responsabilidade pela guarda e integridade do equipamento de medição é do consumidor, conforme os arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que legitima a cobrança pelo consumo não faturado. 9. A suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome do consumidor, em razão do inadimplemento de débito oriundo de TOI validamente lavrado, constituem exercício regular de direito e não configuram dano moral indenizável. 10. Inexistente prova de conduta abusiva ou indevida por parte da concessionária, sendo insuficiente a mera alegação de abalo moral, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. 11. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I, 85, §11 e 98, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 166, 167 e 172. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0008040-77.2017.8.19.0031, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 12/06/2025; Apelação 0053987-70.2019.8.19.0004, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 11/06/2024; Súmula 330 TJRJ. (TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004770-03.2019.8.19.0087, Rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, julg. 11.09.2025).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios por danos morais formulados em ação ajuizada contra concessionária de energia elétrica, sob alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em seu desfavor teria imputado, indevidamente, a existência de ligação direta da unidade consumidora à rede, sem passar por medição, tendo a decisão revogado tutela antecipada que impedia a cobrança a partir do TOI. O autor sustentou não ter praticado irregularidades e que os fatos causaram dano moral, pugnando pelo recebimento do Apelo sob efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe recebimento do Apelo sob efeito suspensivo; (ii) definir se é legítima a conduta da concessionária ao lavrar TOI e fundamentar eventual recuperação de consumo com base em dados técnicos e no histórico de consumo; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais em razão da lavratura do TOI e suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revogação de tutela que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Embora o art. 1.012, §4º, do CPC condicione, em tais casos, a atribuição de efeito suspensivo à apelação à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave, tais elementos não restaram demonstrados nos autos, inviabilizando a concessão da medida. 4. A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a ela a proteção da Lei nº 8.078/90, conforme Súmula 254 do TJRJ. 5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, mesmo que assinado pelo usuário, conforme Verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. 6. Pertinência da recuperação de consumo que, entretanto, se confirmou a partir do histórico de consumo ínfimo ou zerado ininterruptamente por mais de doze meses, incompatível com a utilização do imóvel habitado. Precedentes. 7. Não restando comprovado o fato constitutivo do direito alegado, incide a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus do autor fazer prova mínima mesmo diante da inversão do ônus, conforme Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ. 8. A inexistência de negativação, suspensão do fornecimento ou cobrança indevida afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §4º; 373, I e 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmulas nº 254, 256 e 330; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0023145-25.2017.8.19.0054, Des. Renata Machado Cotta, j. 29.11.2021; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0033194-25.2020.8.19.0021, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 31.05.2022. (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0805567-74.2022.8.19.0075, Rel. Des. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, julg. 17.07.2025).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. DESVIO NO RAMAL COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA POR INDÍCIOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que questionava a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e respectiva cobrança de recuperação de consumo não faturado, sustentando o autor irregularidades no procedimento adotado pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada em TOI quando há indícios de irregularidade na medição, especialmente consumo zerado em períodos de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 254/TJRJ, impondo-se a observância do princípio da boa-fé objetiva. 4. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não é idôneo a demonstrar fraude na medição, gozando apenas de presunção relativa, conforme Súmula 256/TJRJ. 5. Contudo, tal presunção relativa vem acompanhada por indícios de irregularidade no consumo faturado, conforme telas sistêmicas que demonstram consumo inferior antes do período, intercalado com faturas zeradas. 6. Há fotografias constatando a irregularidade apontada no termo, o que não foi infirmado pela parte autora, que se limita a alegar não terem sido respeitadas as normas quanto ao procedimento adotado. 7. As provas acostadas pela ré demonstram a irregularidade, ao passo que o autor, não obstante alegue não ter consumido o valor cobrado, não anexou qualquer prova capaz de dar indícios de tal alegação. 8. O fato de se tratar de relação de consumo não exime o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330/TJRJ. 9. Resta evidenciada a existência de faturamento de energia elétrica a recuperar, face à valoração da prova documental, além da comprovação de desvio no ramal durante vários meses antes da expedição do TOI. 10. Uma vez constatadas as irregularidades no medidor, é devida a recuperação do consumo para reequilibrar a execução do contrato, conforme art. 129 da Resolução 414/10 da ANEEL. 11. A existência de histórico de consumo igual a zero, por si só, já é indicativo de consumo a recuperar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O TOI goza apenas de presunção relativa, mas pode ser corroborado por outros indícios de irregularidade na medição. 2. O histórico de consumo zerado em residência habitada constitui indício de irregularidade que autoriza a recuperação de consumo. 3. Cabe ao consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo nas relações de consumo. 4. Comprovada a irregularidade por desvio no ramal e consumo zerado, é legítima a cobrança de recuperação para evitar enriquecimento sem causa. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 14, § 3º, e 422; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução ANEEL 414/2010, art. 129; Súmulas 254, 256 e 330/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0060799-48.2017.8.19.0021, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 02/08/2022; TJRJ, Apelação 0002065-75.2019.8.19.0008, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 09/08/2022; TJRJ, Apelação 0005370-85.2020.8.19.0023, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 31/05/2022; TJRJ, Apelação 0025309-78.2020.8.19.0208, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j. 17/05/2022. (TJRJ, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0823294-31.2023.8.19.0004, Rel. Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR, julg. 15.07.2025).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.O TOI constitui ato administrativo da concessionária para apuração de irregularidades na medição de consumo de energia elétrica, sendo exigível o respeito ao contraditório e à transparência. 3.O autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco produziu prova técnica. 3.A concessionária comprovou a realização de inspeções técnicas, com registro fotográfico e relatório das irregularidades, apontando ligações diretas e violação de lacres, o que justifica a emissão dos TOI's. 4.A alegada inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito não restou demonstrada, conforme ofício da Serasa Experian, que atestou a inexistência de negativação. 3.A ausência de dano moral é evidente, dada a inexistência de prova de conduta ilícita, de ofensa aos direitos da personalidade ou de qualquer abuso por parte da concessionária. 3.A jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula n. 330 TJRJ) exige prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 4. Recurso desprovido. (TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801025-57.2024.8.19.0070, Rel. Des. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, julg. 03.07.2025).” Bem sopesadas as circunstâncias e vicissitudes do caso concreto, não é possível divisar defeito ou falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária ré. A lavratura do Termo impugnado ocorreu de forma regular e legítima, em estrita observância às normas regulamentares, havendo elementos de convicção que demonstraram a efetiva configuração de irregularidades na medição do consumo de energia elétrica. Neste diapasão, havendo provas suficientes acerca da higidez do Termo lavrado e da consequente ausência de defeitos na prestação do serviço, não deverá a fornecedora responder por eventuais danos e prejuízos supostamente causados ao usuário, na forma do inciso I do parágrafo 3° do artigo 14 do Diploma Consumerista. Pelo exposto, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO , mantendo-se integralmente a sentença alvejada. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Diploma Processual, observada a gratuidade de justiça preteritamente deferida.