0824055-74.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0824055-74.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 86792 - BRUNO PIRES CARVALHO, PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA ACUSADO: FREDERICO LOPES VIANA O Ministério Público ofertou denúncia em face de FREDERICO LOPES VIANA, imputando-lhe a prática do seguinte fato: "No dia 07 de dezembro de 2025, por volta de 21h, na Rua Vereador Carlos Canedo, nº 40, bairro Pedro do Rio, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de tráfico, 0,5g de maconha, acondicionado em 1 volume embalado a plástico com a inscrição "COLOMBIA GOLD SKUNK $50 C.V"; 0,7g de cocaína (crack), acondicionado em 3 volumes embalados em plástico; e 6,0g de cocaína (pó), acondicionados em 4 "eppendorfs", conforme Auto de Apreensão em id. 249533589 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em ids. 249533605, 249533606, 249533607, 249533608, 249533609 e 249533610. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 07 de dezembro de 2025, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associou-se aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que o denunciado tinha em depósito os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontrava associado aos demais integrantes do Comando Vermelho com animus duradouro e estável." Ao final, o Ministério Público pede a condenação do réu nas penas dos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Auto de Prisão em Flagrante, seq. 249533582. Registro de Ocorrência, seq. 249533583. Auto de Apreensão, seq. 249533589. Audiência de Custódia realizada em 09/12/2025, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, seq. 249949408. Decisão de deferimento do afastamento de sigilo de dados e da inutilização de drogas, conforme pleito da autoridade policial, com concordância ministerial, seq. 256095107. Defesa prévia, seq. 266886786. Decisão de recebimento da denúncia, seq. 267795943. Laudos Preliminares e Definitivos dos Entorpecentes, seqs. 249533605, 249533606, 249533607, 249533608, 249533609 e 249533610. Laudo Pericial de aparelho celular, seq. 265474978. Laudo Pericial de Material (balaclava), seq. 265474980. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos moldes da assentada de seq. 280090543, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, além de interrogado o acusado. Folha de Antecedentes Criminais do réu, seq. 249875613. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 283788682). A Defesa técnica, em seus memoriais (seq. 284641086), pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, caso mantida a condenação, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Vieram-me, então, conclusos os presentes autos. É o relatório. DECIDO. Prima facie, não prospera a preliminar que pretende o reconhecimento da ilegalidade e da busca pessoal realizada no réu no momento da abordagem policial. A busca pessoal está regulada no Código de Processo Penal (CPP). De acordo com oartigo 244 do CPP, esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar. No caso dos autos observa-se que foram atendidas as exigências doartigo 240, parágrafo 2º, do CPP. Como se verá nas linhas que seguem, todos os policiais afirmam que puderam visualizar o acusado no exato momento em que realizava o repasse da droga. A avaliação do que pode constituir a fundada suspeita está na raiz de inúmeras discussões sobre a validade de provas obtidas em revista pessoal realizada sem mandado judicial. No esforço de compatibilizar a segurança pública com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado uma ampla jurisprudência a respeito do tema. Nesse sentido, a Sexta Turma decidiu, noHC 889.618, justificável a suspeita de indivíduo que aparente estar portando objetos ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP distinguindo o caso de situações baseadas apenas em "denúncia anônima" ou "intuição" policial.. O relator daquele julgado, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso excessivo da busca pessoal - prática que reproduz preconceitos estruturais presentes na sociedade -, estando a conduta dos policiais de acordo com o entendimento adotado no STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO (sec) 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. Resta mais do que evidente na situação sob exame a "demonstração de fundadas razões para a busca pessoal", a qual estava respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a desnecessidade de investigação adicional. Superado este breve introito, passemos, pois, ao exame das questões de fundo. Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, fiquei convencido de que a imputação veiculada na denúncia merece apenas parcial acolhimento. Com efeito, a materialidade restou comprovada de forma inequívoca pelo Registro de Ocorrência de seq. 249533583, pelo Auto de Apreensão de seq. 249533589, pelos Laudos de Exame de Material Entorpecente de seqs. 249533605, 249533606, 249533607, 249533608, 249533609 e 249533610, e pelo relato das testemunhas, em Juízo, descrevendo e pormenorizando toda a dinâmica delitiva. A autoria, por sua vez, pôde ser haurida especialmente dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, não deixando a menor dúvida, em face da clareza e segurança das provas, de que foi o réu quem praticou o crime, nos termos da denúncia. Em princípio, ressalte-se que as testemunhas são pessoas idôneas, isentas e não têm qualquer interesse pessoal em incriminar o réu. Nessa perspectiva, a testemunha, o Policial Militar BRUNO PIRES CARVALHO, em Juízo, narrou com detalhes a dinâmica dos fatos de forma coesa e firme, senão vejamos: "(...) que o depoente atua como Policial Militar; que a abordagem ocorreu durante patrulhamento na região de Pedro do Rio, local conhecido pela venda de entorpecentes sob domínio da facção Comando Vermelho; que a atenção da guarnição foi despertada pela vestimenta do acusado, que utilizava balaclava e chapéu, apresentando-se de forma ostensiva e atípica para o local; que, ao realizar a abordagem simultânea com o sargento da guarnição, foi encontrada uma pochete em posse do acusado contendo quatro pinos de cocaína, porções de maconha, crack e a quantia aproximada de R$ 54,00; que o acusado confessou, de pronto, que realizava a venda do material para quitar uma dívida, pela qual receberia a quantia de R$ 100,00; (...)" Corroborando a narrativa em destaque, temos o depoimento da testemunha, o Policial Militar LEONARDO RIBEIRO BARBOSA, como se extrai do excerto abaixo: "(...) que o depoente afirmou que a ocorrência se deu durante patrulhamento de rotina na Rua Carlos Canedo, em Pedro do Rio, localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa Comando Vermelho; que a abordagem ao acusado foi motivada pelo uso de balaclava e chapéu de caçador, vestimentas atípicas comumente utilizadas por indivíduos que comercializam drogas na região; que, em busca pessoal, logrou êxito em localizar, no interior de uma bolsa portada pelo réu, porções de skank, cocaína e valores em espécie; que o acusado, de forma colaborativa, confessou que comercializava as drogas com o intuito de quitar uma dívida, mencionando que receberia R$ 100,00 pela atividade; (...)" A defesa não arrolou testemunhas, e, assim sendo, nenhuma prova foi produzida para infirmar a versão acusatória. Ao ser interrogado em Juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. O importante é que, como já fiz sublinhar acima, os depoimentos constantes dos autos são firmes e estão em harmonia com o resto da prova, confirmando o delito previsto no art. 33,caput, da Lei de Entorpecentes. No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, além do modo como estavam embaladas e acondicionadas, aliada à atitude suspeita do acusado - que se encontrava em local conhecido por venda de drogas, utilizando balaclava que impedia a visualização de seu rosto, demonstram que as substâncias apreendidas se destinavam ao comércio ilegal. O contexto probatório presente nos autos está hábil a embasar a condenação, de modo que desautoriza a pretendida desclassificação para o crime de uso. Quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, não merece prosperar a pretensão punitiva estatal, já que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra insuficiente quanto a um dos elementos necessários para a subsunção da conduta ao tipo penal. Como é cediço, o crime em tela exige a demonstração inequívoca dasocietas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros de forma estável e permanente. No caso dos autos não se pode afirmar, ao menos de forma conclusiva, que tal associação reste configurada em caráter permanente. Há, quando muito, indício de uma vinculação pontual no contexto da venda ora apurada, inexistindo prova cabal, ao menos diante do panorama fático-probatório, de que tal conduta se perpetuava ou perpetuaria com igual desiderato em oportunidades pretéritas ou futuras. Assim, comprovado o fato típico em relação ao crime de tráfico, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório quanto a este, na forma da fundamentação supra. CONCLUSÃO Isso posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réu FREDERICO LOPES VIANA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e paraABSOLVÊ-LOem relação ao crime do art. 35 da mesma Lei, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena: O réu não possui condenação com trânsito em julgado (FAC seq. 249875613), pelo que deve ser considerado primário. As demais circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O acusado contava com menos de 21 anos à época dos fatos. Deixo, contudo, de aplicar a referida atenuante (art. 65, I, do CP), uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, atendendo ao disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Deve incidir no caso a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo operar-se a redução em seu patamar máximo, qual seja,2/3 (dois terços), perfazendo-se o total de1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena que torno definitiva à míngua de qualquer outra causa que enseje sua modificação. Diante da incidência da causa de diminuição do art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, e considerando o disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida de acordo com as diretrizes que vierem a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução. Fixo desde já oregime aberto, para o caso de eventual descumprimento da pena restritiva de direitos ora imposta. Diante do regime prisional aplicado, concedo ao acusado o benefício de aguardar em liberdade o trânsito em julgado definitivo. Expeça-se o alvará de soltura. Haja vista a situação econômica do réu,fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Determino a destruição da droga apreendida, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IFP, INI, distribuidores e etc.). Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PETRÓPOLIS, 15 de julho de 2026. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO LOPES VIANA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PMERJ 86792 - BRUNO PIRES CARVALHO
Autor PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUILHERME GUIMARAES JUCA
OAB: 180458/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0824055-74.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 86792 - BRUNO PIRES CARVALHO, PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA ACUSADO: FREDERICO LOPES VIANA O Ministério Público ofertou denúncia em face de FREDERICO LOPES VIANA, imputando-lhe a prática do seguinte fato: "No dia 07 de dezembro de 2025, por volta de 21h, na Rua Vereador Carlos Canedo, nº 40, bairro Pedro do Rio, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de tráfico, 0,5g de maconha, acondicionado em 1 volume embalado a plástico com a inscrição "COLOMBIA GOLD SKUNK $50 C.V"; 0,7g de cocaína (crack), acondicionado em 3 volumes embalados em plástico; e 6,0g de cocaína (pó), acondicionados em 4 "eppendorfs", conforme Auto de Apreensão em id. 249533589 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em ids. 249533605, 249533606, 249533607, 249533608, 249533609 e 249533610. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 07 de dezembro de 2025, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associou-se aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que o denunciado tinha em depósito os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontrava associado aos demais integrantes do Comando Vermelho com animus duradouro e estável." Ao final, o Ministério Público pede a condenação do réu nas penas dos artigos 33,caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Auto de Prisão em Flagrante, seq. 249533582. Registro de Ocorrência, seq. 249533583. Auto de Apreensão, seq. 249533589. Audiência de Custódia realizada em 09/12/2025, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, seq. 249949408. Decisão de deferimento do afastamento de sigilo de dados e da inutilização de drogas, conforme pleito da autoridade policial, com concordância ministerial, seq. 256095107. Defesa prévia, seq. 266886786. Decisão de recebimento da denúncia, seq. 267795943. Laudos Preliminares e Definitivos dos Entorpecentes, seqs. 249533605, 249533606, 249533607, 249533608, 249533609 e 249533610. Laudo Pericial de aparelho celular, seq. 265474978. Laudo Pericial de Material (balaclava), seq. 265474980. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos moldes da assentada de seq. 280090543, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, além de interrogado o acusado. Folha de Antecedentes Criminais do réu, seq. 249875613. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 283788682). A Defesa técnica, em seus memoriais (seq. 284641086), pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, caso mantida a condenação, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Vieram-me, então, conclusos os presentes autos. É o relatório. DECIDO. Prima facie, não prospera a preliminar que pretende o reconhecimento da ilegalidade e da busca pessoal realizada no réu no momento da abordagem policial. A busca pessoal está regulada no Código de Processo Penal (CPP). De acordo com oartigo 244 do CPP, esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar. No caso dos autos observa-se que foram atendidas as exigências doartigo 240, parágrafo 2º, do CPP. Como se verá nas linhas que seguem, todos os policiais afirmam que puderam visualizar o acusado no exato momento em que realizava o repasse da droga. A avaliação do que pode constituir a fundada suspeita está na raiz de inúmeras discussões sobre a validade de provas obtidas em revista pessoal realizada sem mandado judicial. No esforço de compatibilizar a segurança pública com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado uma ampla jurisprudência a respeito do tema. Nesse sentido, a Sexta Turma decidiu, noHC 889.618, justificável a suspeita de indivíduo que aparente estar portando objetos ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP distinguindo o caso de situações baseadas apenas em "denúncia anônima" ou "intuição" policial.. O relator daquele julgado, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso excessivo da busca pessoal - prática que reproduz preconceitos estruturais presentes na sociedade -, estando a conduta dos policiais de acordo com o entendimento adotado no STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO (sec) 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, (sec) 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. Resta mais do que evidente na situação sob exame a "demonstração de fundadas razões para a busca pessoal", a qual estava respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a desnecessidade de investigação adicional. Superado este breve introito, passemos, pois, ao exame das questões de fundo. Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, fiquei convencido de que a imputação veiculada na denúncia merece apenas parcial acolhimento. Com efeito, a materialidade restou comprovada de forma inequívoca pelo Registro de Ocorrência de seq. 249533583, pelo Auto de Apreensão de seq. 249533589, pelos Laudos de Exame de Material Entorpecente de seqs. 249533605, 249533606, 249533607, 249533608, 249533609 e 249533610, e pelo relato das testemunhas, em Juízo, descrevendo e pormenorizando toda a dinâmica delitiva. A autoria, por sua vez, pôde ser haurida especialmente dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, não deixando a menor dúvida, em face da clareza e segurança das provas, de que foi o réu quem praticou o crime, nos termos da denúncia. Em princípio, ressalte-se que as testemunhas são pessoas idôneas, isentas e não têm qualquer interesse pessoal em incriminar o réu. Nessa perspectiva, a testemunha, o Policial Militar BRUNO PIRES CARVALHO, em Juízo, narrou com detalhes a dinâmica dos fatos de forma coesa e firme, senão vejamos: "(...) que o depoente atua como Policial Militar; que a abordagem ocorreu durante patrulhamento na região de Pedro do Rio, local conhecido pela venda de entorpecentes sob domínio da facção Comando Vermelho; que a atenção da guarnição foi despertada pela vestimenta do acusado, que utilizava balaclava e chapéu, apresentando-se de forma ostensiva e atípica para o local; que, ao realizar a abordagem simultânea com o sargento da guarnição, foi encontrada uma pochete em posse do acusado contendo quatro pinos de cocaína, porções de maconha, crack e a quantia aproximada de R$ 54,00; que o acusado confessou, de pronto, que realizava a venda do material para quitar uma dívida, pela qual receberia a quantia de R$ 100,00; (...)" Corroborando a narrativa em destaque, temos o depoimento da testemunha, o Policial Militar LEONARDO RIBEIRO BARBOSA, como se extrai do excerto abaixo: "(...) que o depoente afirmou que a ocorrência se deu durante patrulhamento de rotina na Rua Carlos Canedo, em Pedro do Rio, localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa Comando Vermelho; que a abordagem ao acusado foi motivada pelo uso de balaclava e chapéu de caçador, vestimentas atípicas comumente utilizadas por indivíduos que comercializam drogas na região; que, em busca pessoal, logrou êxito em localizar, no interior de uma bolsa portada pelo réu, porções de skank, cocaína e valores em espécie; que o acusado, de forma colaborativa, confessou que comercializava as drogas com o intuito de quitar uma dívida, mencionando que receberia R$ 100,00 pela atividade; (...)" A defesa não arrolou testemunhas, e, assim sendo, nenhuma prova foi produzida para infirmar a versão acusatória. Ao ser interrogado em Juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. O importante é que, como já fiz sublinhar acima, os depoimentos constantes dos autos são firmes e estão em harmonia com o resto da prova, confirmando o delito previsto no art. 33,caput, da Lei de Entorpecentes. No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, além do modo como estavam embaladas e acondicionadas, aliada à atitude suspeita do acusado - que se encontrava em local conhecido por venda de drogas, utilizando balaclava que impedia a visualização de seu rosto, demonstram que as substâncias apreendidas se destinavam ao comércio ilegal. O contexto probatório presente nos autos está hábil a embasar a condenação, de modo que desautoriza a pretendida desclassificação para o crime de uso. Quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, não merece prosperar a pretensão punitiva estatal, já que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra insuficiente quanto a um dos elementos necessários para a subsunção da conduta ao tipo penal. Como é cediço, o crime em tela exige a demonstração inequívoca dasocietas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros de forma estável e permanente. No caso dos autos não se pode afirmar, ao menos de forma conclusiva, que tal associação reste configurada em caráter permanente. Há, quando muito, indício de uma vinculação pontual no contexto da venda ora apurada, inexistindo prova cabal, ao menos diante do panorama fático-probatório, de que tal conduta se perpetuava ou perpetuaria com igual desiderato em oportunidades pretéritas ou futuras. Assim, comprovado o fato típico em relação ao crime de tráfico, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório quanto a este, na forma da fundamentação supra. CONCLUSÃO Isso posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réu FREDERICO LOPES VIANA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e paraABSOLVÊ-LOem relação ao crime do art. 35 da mesma Lei, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena: O réu não possui condenação com trânsito em julgado (FAC seq. 249875613), pelo que deve ser considerado primário. As demais circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O acusado contava com menos de 21 anos à época dos fatos. Deixo, contudo, de aplicar a referida atenuante (art. 65, I, do CP), uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, atendendo ao disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Deve incidir no caso a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo operar-se a redução em seu patamar máximo, qual seja,2/3 (dois terços), perfazendo-se o total de1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena que torno definitiva à míngua de qualquer outra causa que enseje sua modificação. Diante da incidência da causa de diminuição do art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/06, e considerando o disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida de acordo com as diretrizes que vierem a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução. Fixo desde já oregime aberto, para o caso de eventual descumprimento da pena restritiva de direitos ora imposta. Diante do regime prisional aplicado, concedo ao acusado o benefício de aguardar em liberdade o trânsito em julgado definitivo. Expeça-se o alvará de soltura. Haja vista a situação econômica do réu,fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Determino a destruição da droga apreendida, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IFP, INI, distribuidores e etc.). Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PETRÓPOLIS, 15 de julho de 2026. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Titular