0824054-26.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824054-26.2023.8.19.0021 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0824054-26.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00558499 APTE: JACSON DE JESUS LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CABALMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, SEM REFLEXO NA PENA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADA PELA PROVA PRODUZIDA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 EM FACE SEMI-IMPUTABILIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. PRESERVAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CAPACIDADES COGNITIVAS E VOLITIVAS DO RECORRENTE, QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º c/c § 2º, VII, do CP, às penas de 04 anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa, no mínimo unitário legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova é suficiente para ensejar a condenação; (ii) se é possível a desclassificação para o delito de furto; (iii) se a majorante de emprego de arma branca deve ser afastada; (iv) se a causa de diminuição referente à semi-imputabilidade pode ser aplicada na fração máxima (2/3); (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prova induvidosa no sentido de que o recorrente subtraiu, para si ou para outrem, quatro ventiladores de alumínio no valor de R$ 1,000.00 e uma porta de alumínio no valor de R$ 300 reais, além dos fios de luz do estabelecimento, bens de propriedade de uma loja. Logo depois de subtraída a coisa, o recorrente, de forma livre e consciente, empregou violência e ameaça contra a vítima, com uso de uma faca, entrando ainda em luta corporal com ela, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa.4. Autoria e materialidade plenamente demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Autos de Apreensão e Entrega, bem como pelas firmes, coerentes e detalhadas declarações da vítima na delegacia, corroboradas pelos relatos de uma funcionária da loja que presenciou os fatos e dos policiais que realizaram a diligência, tendo-se, ainda, a confissão parcial do apelante. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. 6. Pleito desclassificatório para o crime de furto que não merece acolhida. Apesar de o recorrente negar o emprego de violência e grave ameaça, os relatos da vítima na delegacia e da funcionária do estabelecimento Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACSON DE JESUS LIMA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824054-26.2023.8.19.0021 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0824054-26.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00558499 APTE: JACSON DE JESUS LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CABALMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, SEM REFLEXO NA PENA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADA PELA PROVA PRODUZIDA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 EM FACE SEMI-IMPUTABILIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. PRESERVAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CAPACIDADES COGNITIVAS E VOLITIVAS DO RECORRENTE, QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º c/c § 2º, VII, do CP, às penas de 04 anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa, no mínimo unitário legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova é suficiente para ensejar a condenação; (ii) se é possível a desclassificação para o delito de furto; (iii) se a majorante de emprego de arma branca deve ser afastada; (iv) se a causa de diminuição referente à semi-imputabilidade pode ser aplicada na fração máxima (2/3); (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prova induvidosa no sentido de que o recorrente subtraiu, para si ou para outrem, quatro ventiladores de alumínio no valor de R$ 1,000.00 e uma porta de alumínio no valor de R$ 300 reais, além dos fios de luz do estabelecimento, bens de propriedade de uma loja. Logo depois de subtraída a coisa, o recorrente, de forma livre e consciente, empregou violência e ameaça contra a vítima, com uso de uma faca, entrando ainda em luta corporal com ela, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa.4. Autoria e materialidade plenamente demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Autos de Apreensão e Entrega, bem como pelas firmes, coerentes e detalhadas declarações da vítima na delegacia, corroboradas pelos relatos de uma funcionária da loja que presenciou os fatos e dos policiais que realizaram a diligência, tendo-se, ainda, a confissão parcial do apelante. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. 6. Pleito desclassificatório para o crime de furto que não merece acolhida. Apesar de o recorrente negar o emprego de violência e grave ameaça, os relatos da vítima na delegacia e da funcionária do estabelecimento Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.