0824049-34.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0824049-34.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LOURENCO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda proposta por ALEX LOURENCO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que solicitou uma ligação nova de energia e não foi atendido. Index 71463717 - deferida a gratuidade de justiça. Index 74665004 - contestação. alega, em apertada síntese, que o local não estaria preparado para ligação da energia e que a referida preparação caberia à parte autora. Index 84430023 - réplica. Afirma que o local está preparado e que a parte ré nunca compareceu ao local. Index 151077849 - determinada a prova pericial. Index 152102978 - petição da parte ré em que informa sobre a desnecessidade da prova pericial, pois estãoo medidor e seu faturamento regulares, não havendo qualquer irregularidade no local ou no equipamento, motivo pelo qual torna a prova pericial técnica dispensável, haja vista que o lapso temporal entre a reclamação da parte autora, até o deferimento da prova pericial, se passaram 01 ano. Index 169118425 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "No ato da diligência o imóvel da parte Autora permanecia sem o fornecimento de energia, tendo em vista que a Ré não procedeu com a instalação do medidor e interligação a rede de energia, impossibilitando ao Autor, a inauguração do tempo religioso. Ficou evidenciado que a caixa de medidor instalada pela parte Autora encontra-se de acordo com o preconizado pela ANEEL, localizado em via pública de fácil acesso aos representantes da Ré para que realizem as devidas leituras. A Ré solicitou que fosse realizada a instalação da caixa de medidores de acrílico, condutor de 10 m e a instalação de um disjuntor de 40 A, assim, ficou evidenciado que a parte Autora cumpriu o que fora apontado pela Ré, instalando a caixa de medidor de acrílico e o disjuntor da STERCK SD 1P C40. O aterramento realizado pela Autora encontra-se em conformidade como pedido pela Ré e de acordo art. 30 da Resolução 1.000/2021, com a caixa de polipropileno, sendo fixada no corpo da caixa por pressão, não soltando facilmente, possuindo haste cilíndrica, ligação bimetálica aço/cobre. Constam nos autos em id. 67701202, diversos protocolos de atendimento, a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, desviando-se de suas competências, acarretando à Autora, significativo transtorno para tentar resolver um problema criado pela Ré, fornecedora de serviço essencial, ocasionando perda de seu tempo produtivo, direcionado a tentativa de solução amigável da questão, todavia, sem êxito, mesmo realizando a aquisição e instalação do padrão na forma que a Ré preconiza. Concluímos que a parte Autora atendeu as exigências da Ré para a disponibilização do serviço de energia em seu imóvel, conforme preconiza a Resolução 1.000/2021, ademais seguiu as orientações da Ré conforme solicitado em id. 67701201, realizando a instalação da caixa do medidor de acrílico, disjuntor de 40 A, aterramento com caixa de polipropileno, haste cilíndrica, estando apta para a instalação de medidor e interligação a rede da Ré, assim, fica evidenciado que o imóvel da parte Autora se enquadra nos padrões de segurança exigidos pela ANEEL, demonstrando a falha na prestação de serviço da Ré." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Narra a parte autora que solicitou uma ligação nova de energia e não foi atendido. A parte ré afirma que o local não estaria preparado para receber energia e que isso caberia ao autor. Determinada a realização da perícia, o auxiliar do juízo informou que: "No ato da diligência o imóvel da parte Autora permanecia sem o fornecimento de energia, tendo em vista que a Ré não procedeu com a instalação do medidor e interligação a rede de energia, impossibilitando ao Autor, a inauguração do tempo religioso. Ficou evidenciado que a caixa de medidor instalada pela parte Autora encontra-se de acordo com o preconizado pela ANEEL, localizado em via pública de fácil acesso aos representantes da Ré para que realizem as devidas leituras. A Ré solicitou que fosse realizada a instalação da caixa de medidores de acrílico, condutor de 10 m e a instalação de um disjuntor de 40 A, assim, ficou evidenciado que a parte Autora cumpriu o que fora apontado pela Ré, instalando a caixa de medidor de acrílico e o disjuntor da STERCK SD 1P C40. O aterramento realizado pela Autora encontra-se em conformidade como pedido pela Ré e de acordo art. 30 da Resolução 1.000/2021, com a caixa de polipropileno, sendo fixada no corpo da caixa por pressão, não soltando facilmente, possuindo haste cilíndrica, ligação bimetálica aço/cobre. Constam nos autos em id. 67701202, diversos protocolos de atendimento, a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, desviando-se de suas competências, acarretando à Autora, significativo transtorno para tentar resolver um problema criado pela Ré, fornecedora de serviço essencial, ocasionando perda de seu tempo produtivo, direcionado a tentativa de solução amigável da questão, todavia, sem êxito, mesmo realizando a aquisição e instalação do padrão na forma que a Ré preconiza. Concluímos que a parte Autora atendeu as exigências da Ré para a disponibilização do serviço de energia em seu imóvel, conforme preconiza a Resolução 1.000/2021, ademais seguiu as orientações da Ré conforme solicitado em id. 67701201, realizando a instalação da caixa do medidor de acrílico, disjuntor de 40 A, aterramento com caixa de polipropileno, haste cilíndrica, estando apta para a instalação de medidor e interligação a rede da Ré, assim, fica evidenciado que o imóvel da parte Autora se enquadra nos padrões de segurança exigidos pela ANEEL, demonstrando a falha na prestação de serviço da Ré." Veja que o perito foi categórico em afirmar que que a parte Autora atendeu as exigências da Ré para a disponibilização do serviço de energia em seu imóvel, conforme preconiza a Resolução 1.000/2021, ademais seguiu as orientações da Ré conforme solicitado em id. 67701201, realizando a instalação da caixa do medidor de acrílico, disjuntor de 40 A, aterramento com caixa de polipropileno, haste cilíndrica, estando apta para a instalação de medidor e interligação a rede da Ré, assim, fica evidenciado que o imóvel da parte Autora se enquadra nos padrões de segurança exigidos pela ANEEL, demonstrando a falha na prestação de serviço da Ré. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para que a parte ré regularize o fornecimento de energia no local apontado na inicial, no prazo de 10 dias a contar desta sentença. sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora. In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados, sendo imperioso evidenciar que mesmo após ter distribuído a demanda, ainda continuou por 3 anos sem ter o serviço fornecido. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora: a) para que a parte ré regularize o fornecimento de energia no local apontado na inicial, no prazo de 10 dias a contar desta sentença. sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX LOURENCO DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA HERVANO GOMES
OAB: 234838/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0824049-34.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LOURENCO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda proposta por ALEX LOURENCO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que solicitou uma ligação nova de energia e não foi atendido. Index 71463717 - deferida a gratuidade de justiça. Index 74665004 - contestação. alega, em apertada síntese, que o local não estaria preparado para ligação da energia e que a referida preparação caberia à parte autora. Index 84430023 - réplica. Afirma que o local está preparado e que a parte ré nunca compareceu ao local. Index 151077849 - determinada a prova pericial. Index 152102978 - petição da parte ré em que informa sobre a desnecessidade da prova pericial, pois estãoo medidor e seu faturamento regulares, não havendo qualquer irregularidade no local ou no equipamento, motivo pelo qual torna a prova pericial técnica dispensável, haja vista que o lapso temporal entre a reclamação da parte autora, até o deferimento da prova pericial, se passaram 01 ano. Index 169118425 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "No ato da diligência o imóvel da parte Autora permanecia sem o fornecimento de energia, tendo em vista que a Ré não procedeu com a instalação do medidor e interligação a rede de energia, impossibilitando ao Autor, a inauguração do tempo religioso. Ficou evidenciado que a caixa de medidor instalada pela parte Autora encontra-se de acordo com o preconizado pela ANEEL, localizado em via pública de fácil acesso aos representantes da Ré para que realizem as devidas leituras. A Ré solicitou que fosse realizada a instalação da caixa de medidores de acrílico, condutor de 10 m e a instalação de um disjuntor de 40 A, assim, ficou evidenciado que a parte Autora cumpriu o que fora apontado pela Ré, instalando a caixa de medidor de acrílico e o disjuntor da STERCK SD 1P C40. O aterramento realizado pela Autora encontra-se em conformidade como pedido pela Ré e de acordo art. 30 da Resolução 1.000/2021, com a caixa de polipropileno, sendo fixada no corpo da caixa por pressão, não soltando facilmente, possuindo haste cilíndrica, ligação bimetálica aço/cobre. Constam nos autos em id. 67701202, diversos protocolos de atendimento, a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, desviando-se de suas competências, acarretando à Autora, significativo transtorno para tentar resolver um problema criado pela Ré, fornecedora de serviço essencial, ocasionando perda de seu tempo produtivo, direcionado a tentativa de solução amigável da questão, todavia, sem êxito, mesmo realizando a aquisição e instalação do padrão na forma que a Ré preconiza. Concluímos que a parte Autora atendeu as exigências da Ré para a disponibilização do serviço de energia em seu imóvel, conforme preconiza a Resolução 1.000/2021, ademais seguiu as orientações da Ré conforme solicitado em id. 67701201, realizando a instalação da caixa do medidor de acrílico, disjuntor de 40 A, aterramento com caixa de polipropileno, haste cilíndrica, estando apta para a instalação de medidor e interligação a rede da Ré, assim, fica evidenciado que o imóvel da parte Autora se enquadra nos padrões de segurança exigidos pela ANEEL, demonstrando a falha na prestação de serviço da Ré." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Narra a parte autora que solicitou uma ligação nova de energia e não foi atendido. A parte ré afirma que o local não estaria preparado para receber energia e que isso caberia ao autor. Determinada a realização da perícia, o auxiliar do juízo informou que: "No ato da diligência o imóvel da parte Autora permanecia sem o fornecimento de energia, tendo em vista que a Ré não procedeu com a instalação do medidor e interligação a rede de energia, impossibilitando ao Autor, a inauguração do tempo religioso. Ficou evidenciado que a caixa de medidor instalada pela parte Autora encontra-se de acordo com o preconizado pela ANEEL, localizado em via pública de fácil acesso aos representantes da Ré para que realizem as devidas leituras. A Ré solicitou que fosse realizada a instalação da caixa de medidores de acrílico, condutor de 10 m e a instalação de um disjuntor de 40 A, assim, ficou evidenciado que a parte Autora cumpriu o que fora apontado pela Ré, instalando a caixa de medidor de acrílico e o disjuntor da STERCK SD 1P C40. O aterramento realizado pela Autora encontra-se em conformidade como pedido pela Ré e de acordo art. 30 da Resolução 1.000/2021, com a caixa de polipropileno, sendo fixada no corpo da caixa por pressão, não soltando facilmente, possuindo haste cilíndrica, ligação bimetálica aço/cobre. Constam nos autos em id. 67701202, diversos protocolos de atendimento, a sinalizar busca administrativa para a solução do problema, desviando-se de suas competências, acarretando à Autora, significativo transtorno para tentar resolver um problema criado pela Ré, fornecedora de serviço essencial, ocasionando perda de seu tempo produtivo, direcionado a tentativa de solução amigável da questão, todavia, sem êxito, mesmo realizando a aquisição e instalação do padrão na forma que a Ré preconiza. Concluímos que a parte Autora atendeu as exigências da Ré para a disponibilização do serviço de energia em seu imóvel, conforme preconiza a Resolução 1.000/2021, ademais seguiu as orientações da Ré conforme solicitado em id. 67701201, realizando a instalação da caixa do medidor de acrílico, disjuntor de 40 A, aterramento com caixa de polipropileno, haste cilíndrica, estando apta para a instalação de medidor e interligação a rede da Ré, assim, fica evidenciado que o imóvel da parte Autora se enquadra nos padrões de segurança exigidos pela ANEEL, demonstrando a falha na prestação de serviço da Ré." Veja que o perito foi categórico em afirmar que que a parte Autora atendeu as exigências da Ré para a disponibilização do serviço de energia em seu imóvel, conforme preconiza a Resolução 1.000/2021, ademais seguiu as orientações da Ré conforme solicitado em id. 67701201, realizando a instalação da caixa do medidor de acrílico, disjuntor de 40 A, aterramento com caixa de polipropileno, haste cilíndrica, estando apta para a instalação de medidor e interligação a rede da Ré, assim, fica evidenciado que o imóvel da parte Autora se enquadra nos padrões de segurança exigidos pela ANEEL, demonstrando a falha na prestação de serviço da Ré. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para que a parte ré regularize o fornecimento de energia no local apontado na inicial, no prazo de 10 dias a contar desta sentença. sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora. In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados, sendo imperioso evidenciar que mesmo após ter distribuído a demanda, ainda continuou por 3 anos sem ter o serviço fornecido. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora: a) para que a parte ré regularize o fornecimento de energia no local apontado na inicial, no prazo de 10 dias a contar desta sentença. sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença