Detalhe do processo

0824011-04.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0824011-04.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : MICHEL SILVA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de busca e apreensão com pedido liminar" ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S A em face de MICHEL SILVA FERREIRA DE JESUS . Consoante os fatos narrados na inicial, em 09/01/2024, as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 50818569, por meio do qual a parte autora concedeu o crédito no valor total de R$ 120.805,20 (cento e vinte mil oitocentos e cinco reais e vinte centavos). Contudo, a partir de 09/02/202024, a parte ré interrompeu o regular pagamento das parcelas de seu financiamento. Foi deferida liminar, em 10.1 , e o bem foi apreendido, em 17.2 . Contestação, em 19.1 , na qual, preliminarmente, o réu requer a gratuidade de justiça e ausência de comprovação de mora. No mérito, aduz que o contrato firmado possui seguros, tarifas, despesas e taxas de juro acima da média do mercado. Reconvenção, em 21.1 . Réplica, em 39.1 . Resposta à reconvenção, em 40.1 . Agravo de instrumento, em 43.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora não possui provas a produzir ( 48.1 ). Por sua vez, a parte ré requer produção de perícia contábil ( 52.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, a parte ré requereu a gratuidade de justiça. Tendo em vista a documentação apresentada ( 20.11 e 20.12 ), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à não comprovação da mora, percebe-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato de financiamento ( 1.10 ), sendo isso suficiente para a comprovação. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a exigibilidade do débito que fundamenta a ação de busca e apreensão; e (ii) a alegada abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, conforme sustentado pela parte ré em reconvenção, e seus eventuais efeitos sobre o débito. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Para tanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS , que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que a ré é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Cédula de crédito bancário, em 1.7 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOLKSWAGEN S A

Réu MICHEL SILVA FERREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST

OAB: 47640/BA

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0824011-04.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : MICHEL SILVA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de busca e apreensão com pedido liminar" ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S A em face de MICHEL SILVA FERREIRA DE JESUS . Consoante os fatos narrados na inicial, em 09/01/2024, as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 50818569, por meio do qual a parte autora concedeu o crédito no valor total de R$ 120.805,20 (cento e vinte mil oitocentos e cinco reais e vinte centavos). Contudo, a partir de 09/02/202024, a parte ré interrompeu o regular pagamento das parcelas de seu financiamento. Foi deferida liminar, em 10.1 , e o bem foi apreendido, em 17.2 . Contestação, em 19.1 , na qual, preliminarmente, o réu requer a gratuidade de justiça e ausência de comprovação de mora. No mérito, aduz que o contrato firmado possui seguros, tarifas, despesas e taxas de juro acima da média do mercado. Reconvenção, em 21.1 . Réplica, em 39.1 . Resposta à reconvenção, em 40.1 . Agravo de instrumento, em 43.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora não possui provas a produzir ( 48.1 ). Por sua vez, a parte ré requer produção de perícia contábil ( 52.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, a parte ré requereu a gratuidade de justiça. Tendo em vista a documentação apresentada ( 20.11 e 20.12 ), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à não comprovação da mora, percebe-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato de financiamento ( 1.10 ), sendo isso suficiente para a comprovação. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a exigibilidade do débito que fundamenta a ação de busca e apreensão; e (ii) a alegada abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, conforme sustentado pela parte ré em reconvenção, e seus eventuais efeitos sobre o débito. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Para tanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS , que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que a ré é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Cédula de crédito bancário, em 1.7 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.