Detalhe do processo

0823884-90.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0823884-90.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BIASOTTO RECREACOES LTDA - ME RÉU: CRAFT PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, dependendo o feito de maior dilação probatória com a produção das provas deferidas, em especial a prova pericial; 2)Índex 269528833, contestação.Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos; 3)Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr.Ronaldo de Moraes (21) 98721-5958 rmoraesbr1277@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia. A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 9) Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 10) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA BIASOTTO RECREACOES LTDA - ME

Réu CRAFT PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMA CRISTINA MELO BEZERRA

OAB: 131825/RJ

BARBARA MEDINA COELI EGREJA

OAB: 145749/RJ

LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR

OAB: 112905/RJ

ALEXEY RODRIGUES DANTAS

OAB: 115486/RJ

PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES

OAB: 80104/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0823884-90.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BIASOTTO RECREACOES LTDA - ME RÉU: CRAFT PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, dependendo o feito de maior dilação probatória com a produção das provas deferidas, em especial a prova pericial; 2)Índex 269528833, contestação.Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos; 3)Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr.Ronaldo de Moraes (21) 98721-5958 rmoraesbr1277@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia. A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 9) Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 10) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular