0823848-39.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823848-39.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI WILSON DA COSTA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Trata-se de açãoindenizatóriaproposta porIURI WILSON DA COSTA SILVAem face deEMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA(id236546435). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declarosaneado ofeito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se o acidente sofrido pela autora foi decorrente de falha na prestação do serviço ou se houve rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No tocante à instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Com relação ao pedido de designação de audiência para exibição da mídia,indefiro-o. A providência pleiteada mostra-se desnecessária, porquanto a juntada da prova pode ser realizada independentemente da realização de audiência, inexistindo justificativa para a adoção de tal medida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de15 (quinze) dias, promova a juntada da mídia aos autos, por meio eletrônico, caso tecnicamente viável, ou, alternativamente, apresente-a emsuporte físico(CD/DVD/PENDRIVE) perante a Serventia, para fins deacautelamento, possibilitando seu posterior acesso e apreciação no curso da instrução processual, sob pena de preclusão da prova, sem prejuízo da apreciação de eventual justificativa superveniente. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia,razão pela qual a defiro. Assim, nomeio a perito(a)DENY BRAFMAN,CREA-RJ 159921/D, e-mail:denybrafman@yahoo.com.br. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
Autor IURI WILSON DA COSTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA MARIA TORRES DA SILVA
OAB: 247789/RJ
YASMINE BARRETO CADETTE
OAB: 265220/RJ
MIDIA MARTINS DA SILVA
OAB: 234956/RJ
DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO
OAB: 47456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823848-39.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI WILSON DA COSTA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA Trata-se de açãoindenizatóriaproposta porIURI WILSON DA COSTA SILVAem face deEMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA(id236546435). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declarosaneado ofeito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se o acidente sofrido pela autora foi decorrente de falha na prestação do serviço ou se houve rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No tocante à instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Com relação ao pedido de designação de audiência para exibição da mídia,indefiro-o. A providência pleiteada mostra-se desnecessária, porquanto a juntada da prova pode ser realizada independentemente da realização de audiência, inexistindo justificativa para a adoção de tal medida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de15 (quinze) dias, promova a juntada da mídia aos autos, por meio eletrônico, caso tecnicamente viável, ou, alternativamente, apresente-a emsuporte físico(CD/DVD/PENDRIVE) perante a Serventia, para fins deacautelamento, possibilitando seu posterior acesso e apreciação no curso da instrução processual, sob pena de preclusão da prova, sem prejuízo da apreciação de eventual justificativa superveniente. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia,razão pela qual a defiro. Assim, nomeio a perito(a)DENY BRAFMAN,CREA-RJ 159921/D, e-mail:denybrafman@yahoo.com.br. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto