0823794-12.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0823794-12.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça formulado por sua genitora, Em segredo de justiça, sob a alegação de que a Requerida é portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79), Epilepsia (Outras epilepsias) (CID 10 - G40.8), Paralisia cerebral (Outras formas de paralisia cerebral) (CID 10 - G80.0), Microcefalia (CID 10 - Q02) e Outras malformações congênitas do cérebro (CID 10 - Q04), deficiências que a caracterizam como incapaz para a vida civil. A petição inicial foi instruída com os documentos dos ids. 118767563/118842656, em especial, identidade da Requerente (id. 118767563); identidade da Requerida (id. 118820247); declaração de concordância do genitor (ID 118823033); laudo médico da Requerida (id. 118823001). Decisão de deferimento da curatela provisória ID 122498274. Citação no id. 260673295. Laudo pericial no id. 157465027, que concluiu que a curatelanda é portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79), Epilepsia (Outras epilepsias) (CID 10 - G40.8), Paralisia cerebral (Outras formas de paralisia cerebral) (CID 10 - G80.0), Microcefalia (CID 10 - Q02) e outras malformações congênitas do cérebro (CID 10 - Q04), o que torna a paciente incapaz, de forma absoluta e permanente (sic), para a prática de atos da vida civil. Relatório Social no id. 218466973, favorável ao pleito. Contestação apresentada pela Curadoria Especial em id. 286645974. Promoção do MP em id. 283375035, na qual requer a procedência do pedido, com a consequente interdição de Em segredo de justiça e a nomeação de Em segredo de justiça como curadora definitiva, para representá-la exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo a sentença ser oportunamente inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 755, (sec) 3º, do CPC.. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de curatela formulado sob a alegação de que a curatelanda está impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que foi confirmado, de maneira cabal e firme pelo exame pericial a que se submeteu a requerida, que é portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79), Epilepsia (Outras epilepsias) (CID 10 - G40.8), Paralisia cerebral (Outras formas de paralisia cerebral) (CID 10 - G80.0), Microcefalia (CID 10 - Q02) e outras malformações congênitas do cérebro (CID 10 - Q04), o que a torna incapaz, de forma permanente (sic), para a prática de atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos" Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido, segue julgado do E. TJRJ: 0000807-42.2018.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação de interdição. Sentença que decretou a interdição, concedendo a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando como curador o genitor do interditando. Apelo interposto pelo Ministério Público alegando falta de interesse processual diante da ausência de patrimônio. Interditando que não possui bens. Requerente que pretende obter a curatela para recebimento de benefício mensal. Interditando que sofre de esquizofrenia e transtornos mentais. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total para gerir os atos da vida civil, considerando que a doença é de curso crônico e irreversível. Pretensão ministerial fundada no art. 110-A da Lei n. 8.213/91, que impede o INSS de exigir termo de curatela para requerimentos de benefícios. Regulamento do Benefício da Prestação Continuada-BPC que prevê como condição a declaração do curador da pessoa com deficiência, incapaz para os atos da vida civil, de que não recebe outros benefícios. Art. 9º, III e parágrafo único do Decreto n. 6.214/2007. Curatela que se mostra imperiosa para possibilitar não apenas o recebimento, como também a gestão da renda mensal a fim de atender as necessidades do curatelado. Manifesto interesse processual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Tem-se por certo que a curatela dos deficientes constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15. No nosso ordenamento jurídico vigora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, bem como aquela que possui limitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida Lei). O referido estatuto salienta que a curatela é medida excepcional (art. 84 (sec) 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. No caso em tela, a requerida possui a genitora como pessoa apta a exercer o encargo. Diante do quadro clínico e da ausência de impugnação, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes, portanto, estão os pressupostos para o deferimento da curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais, considerando que a autonomia da curatelada está comprometida, não bastando a mera assistência. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de Em segredo de justiça, nomeando Em segredo de justiça como sua curadora, para representá-la em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, (sec) 3º, do CPC). Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e inexistir litigiosidade entre as partes, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas por sucumbência. Publique-se e Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de averbação no registro de pessoas naturais, para ser diligenciada pela parte interessada. Cumpram-se os procedimentos de praxe. Após, observadas as formalidades legais do art. 93, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, lavre-se termo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALY MILENA DE CARVALHO RIGO
OAB: 249546/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0823794-12.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça formulado por sua genitora, Em segredo de justiça, sob a alegação de que a Requerida é portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79), Epilepsia (Outras epilepsias) (CID 10 - G40.8), Paralisia cerebral (Outras formas de paralisia cerebral) (CID 10 - G80.0), Microcefalia (CID 10 - Q02) e Outras malformações congênitas do cérebro (CID 10 - Q04), deficiências que a caracterizam como incapaz para a vida civil. A petição inicial foi instruída com os documentos dos ids. 118767563/118842656, em especial, identidade da Requerente (id. 118767563); identidade da Requerida (id. 118820247); declaração de concordância do genitor (ID 118823033); laudo médico da Requerida (id. 118823001). Decisão de deferimento da curatela provisória ID 122498274. Citação no id. 260673295. Laudo pericial no id. 157465027, que concluiu que a curatelanda é portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79), Epilepsia (Outras epilepsias) (CID 10 - G40.8), Paralisia cerebral (Outras formas de paralisia cerebral) (CID 10 - G80.0), Microcefalia (CID 10 - Q02) e outras malformações congênitas do cérebro (CID 10 - Q04), o que torna a paciente incapaz, de forma absoluta e permanente (sic), para a prática de atos da vida civil. Relatório Social no id. 218466973, favorável ao pleito. Contestação apresentada pela Curadoria Especial em id. 286645974. Promoção do MP em id. 283375035, na qual requer a procedência do pedido, com a consequente interdição de Em segredo de justiça e a nomeação de Em segredo de justiça como curadora definitiva, para representá-la exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo a sentença ser oportunamente inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 755, (sec) 3º, do CPC.. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de curatela formulado sob a alegação de que a curatelanda está impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens, o que foi confirmado, de maneira cabal e firme pelo exame pericial a que se submeteu a requerida, que é portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79), Epilepsia (Outras epilepsias) (CID 10 - G40.8), Paralisia cerebral (Outras formas de paralisia cerebral) (CID 10 - G80.0), Microcefalia (CID 10 - Q02) e outras malformações congênitas do cérebro (CID 10 - Q04), o que a torna incapaz, de forma permanente (sic), para a prática de atos da vida civil. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos" Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. Com a entrada em vigor do chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido, segue julgado do E. TJRJ: 0000807-42.2018.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação de interdição. Sentença que decretou a interdição, concedendo a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando como curador o genitor do interditando. Apelo interposto pelo Ministério Público alegando falta de interesse processual diante da ausência de patrimônio. Interditando que não possui bens. Requerente que pretende obter a curatela para recebimento de benefício mensal. Interditando que sofre de esquizofrenia e transtornos mentais. Laudo pericial concluindo pela incapacidade total para gerir os atos da vida civil, considerando que a doença é de curso crônico e irreversível. Pretensão ministerial fundada no art. 110-A da Lei n. 8.213/91, que impede o INSS de exigir termo de curatela para requerimentos de benefícios. Regulamento do Benefício da Prestação Continuada-BPC que prevê como condição a declaração do curador da pessoa com deficiência, incapaz para os atos da vida civil, de que não recebe outros benefícios. Art. 9º, III e parágrafo único do Decreto n. 6.214/2007. Curatela que se mostra imperiosa para possibilitar não apenas o recebimento, como também a gestão da renda mensal a fim de atender as necessidades do curatelado. Manifesto interesse processual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Tem-se por certo que a curatela dos deficientes constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15. No nosso ordenamento jurídico vigora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, bem como aquela que possui limitação mental, intelectual ou sensorial (art. 2º da aludida Lei). O referido estatuto salienta que a curatela é medida excepcional (art. 84 (sec) 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. No caso em tela, a requerida possui a genitora como pessoa apta a exercer o encargo. Diante do quadro clínico e da ausência de impugnação, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes, portanto, estão os pressupostos para o deferimento da curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais, considerando que a autonomia da curatelada está comprometida, não bastando a mera assistência. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de Em segredo de justiça, nomeando Em segredo de justiça como sua curadora, para representá-la em todos os atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.46/15), com a subsequente inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, (sec) 3º, do CPC). Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e inexistir litigiosidade entre as partes, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas por sucumbência. Publique-se e Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de averbação no registro de pessoas naturais, para ser diligenciada pela parte interessada. Cumpram-se os procedimentos de praxe. Após, observadas as formalidades legais do art. 93, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, lavre-se termo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular