0823781-11.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823781-11.2024.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: YAN RIBEIRO CLAUDIANO A Defesa Técnica do investigado YAN RIBEIRO CLAUDIANO, pugna pela imediata REVOGAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao Requerente, sobretudo a de comparecimento periódico, tendo em vista o notório e injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, cessando-se o constrangimento ilegal imposto. Manifestação do Ministério, opinando contrariamente ao pedido defensivo, alinhando seus argumentos no Id. 287535398. Relatado. Para o enfrentamento da tese de excesso de prazo, não se pode partir da simples análise dos prazos previstos em lei, mas, sim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso concreto. Junto, nesta data, o laudo pericial da motocicleta (Id. 288097649), a fim de propiciar ao Ministério Público a análise de justa causa para oferecimento da denúncia. Assim, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO a revogação das medidas cautelares. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assintura digital. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu YAN RIBEIRO CLAUDIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES
OAB: 231910/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823781-11.2024.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: YAN RIBEIRO CLAUDIANO A Defesa Técnica do investigado YAN RIBEIRO CLAUDIANO, pugna pela imediata REVOGAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao Requerente, sobretudo a de comparecimento periódico, tendo em vista o notório e injustificado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, cessando-se o constrangimento ilegal imposto. Manifestação do Ministério, opinando contrariamente ao pedido defensivo, alinhando seus argumentos no Id. 287535398. Relatado. Para o enfrentamento da tese de excesso de prazo, não se pode partir da simples análise dos prazos previstos em lei, mas, sim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso concreto. Junto, nesta data, o laudo pericial da motocicleta (Id. 288097649), a fim de propiciar ao Ministério Público a análise de justa causa para oferecimento da denúncia. Assim, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO a revogação das medidas cautelares. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assintura digital. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular