Detalhe do processo

0823741-83.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0823741-83.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GONCALVES RIBEIRO RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Fls. 70 - Trata-se de pedido formulado pelas rés para que seja admitida, como prova emprestada, a perícia produzida em ação conexa envolvendo o mesmo empreendimento, as mesmas rés e a mesma questão técnica, bem como seja dispensada a realização da perícia nestes autos. Considerando que o laudo foi produzido por perito de confiança deste Juízo em demanda conexa e aborda a mesma questão técnica e que a utilização da prova emprestada é autorizada pelo art. 372 do CPC, desde que garantido o contraditório, sendo medida que atende aos princípios da economia processual, evitando a repetição desnecessária de atos,defiro o pedido para admitir o laudo pericial produzido no processonº 0827507-47.2023.8.19.0209 como prova emprestada, tornando, por ora, sem efeito a perícia designada para estes autos. Ao cartório para trasladar o laudo para este feito. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendoindicar de forma objetiva qual ponto técnico específico não foi abrangido, caso discordem. RIODE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCISA67 INCORPORADORA LTDA

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA

Autor REGINA GONCALVES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MARINO DAUDT

OAB: 169860/RJ

GUILHERME DE CASTRO GOUVEA

OAB: 128599/RJ

JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO

OAB: 133263/RJ

SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL

OAB: 162038/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0823741-83.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GONCALVES RIBEIRO RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Fls. 70 - Trata-se de pedido formulado pelas rés para que seja admitida, como prova emprestada, a perícia produzida em ação conexa envolvendo o mesmo empreendimento, as mesmas rés e a mesma questão técnica, bem como seja dispensada a realização da perícia nestes autos. Considerando que o laudo foi produzido por perito de confiança deste Juízo em demanda conexa e aborda a mesma questão técnica e que a utilização da prova emprestada é autorizada pelo art. 372 do CPC, desde que garantido o contraditório, sendo medida que atende aos princípios da economia processual, evitando a repetição desnecessária de atos,defiro o pedido para admitir o laudo pericial produzido no processonº 0827507-47.2023.8.19.0209 como prova emprestada, tornando, por ora, sem efeito a perícia designada para estes autos. Ao cartório para trasladar o laudo para este feito. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendoindicar de forma objetiva qual ponto técnico específico não foi abrangido, caso discordem. RIODE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular