Detalhe do processo

0823727-43.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0823727-43.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIAdo(a) interditando(a) à(ao) requerente pelo prazo de 12 (doze) meses.Expeça-se termo de curatela provisória. Determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público. Oficie-se ao INSS (ou órgão previdenciário do requerido) para: encaminhar extrato de benefícios do requerido; VEDAR a consignação de empréstimos ou financiamentos sem prévia autorização judicial. Venha aos autos a certidão completa de curatela. Havendo pendências, intime-se a requerente para saná-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela deferida. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI

OAB: 127728/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0823727-43.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIAdo(a) interditando(a) à(ao) requerente pelo prazo de 12 (doze) meses.Expeça-se termo de curatela provisória. Determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público. Oficie-se ao INSS (ou órgão previdenciário do requerido) para: encaminhar extrato de benefícios do requerido; VEDAR a consignação de empréstimos ou financiamentos sem prévia autorização judicial. Venha aos autos a certidão completa de curatela. Havendo pendências, intime-se a requerente para saná-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela deferida. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular