0823697-06.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0823697-06.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS responde à presente ação penal como incurso nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 311, (sec)2º, inciso III, n/f artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo consta do aditamento à denúncia: "No dia 10 de julho de 2023, por volta das 14:00h, na BR-101, sentido crescente, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, o veículo FIAT ARGO, ano 2021, cor prata, chassi 9BD358A1NMYL23490, de placa original RMY2J64, sabendo ser produto de crime de roubo, registro sob o R.O. nº 074-03624/2022. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia e/ou transportava, em proveito próprio, o veículo automotor FIAT ARGO, ano 2021, cor prata, chassi 9BD358A1NMYL23490, de placa original RMY2J64, porém, com sinal identificador veicular que sabia e/ou devesse saber que estava adulterado, visto que ostentava placa de identificação, de alfanumérica BEQ9H14. Segundo consta nos autos, no dia e local dos fatos, uma equipe da Polícia Civil, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, abordou o veículo conduzido e/ou transportado pelo DENUNCIADO, o qual, após informações, estava transitando em zigue-zague pela Ponte, ostentando a placa alfanumérica BEQ9H14. Posteriormente, no momento dessa abordagem, verificou-se que ele estava acompanhado de sua companheira, Rosiane Souza da Cunha. Ao analisar os elementos identificadores do veículo, foi possível constatar que se tratava do carro de placa RMY2J64 e chassi de número 9BD358A1NMYL23490, com registro de roubo sob o número 074-03624-2022/RJ. Após a constatação pelos agentes da lei, o DENUNCIADO e os envolvidos foram encaminhados à delegacia de polícia. (...)". Denúncia - id. 68981659, instruída pelo APF nº 074-04784/2023, com aditamento presente no id. 216106801. Auto de Prisão em Flagrante - id. 67162144. Auto de Apreensão - id. 67162146. Auto de Encaminhamento - ids. 67162147 e 163273912. Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos - id. 67168061. Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado - id. 67168062. CHN do acusado - id. 67435407. FAC do acusado - ids. 67497262, 161659982 e 257900772, esclarecida - ids. 161658062, 161659980 e 257900774. Audiência de custódia, nos termos da Assentada - id. 67499184, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória do custodiado, mediante cumprimento de medida cautelar. Cumprimento do Alvará de Soltura do acusado - ids. 67851937 e 67851941. Cota ministerial - id. 68981659. Decisão de recebimento da denúncia - id. 73676728. Citação Negativa do acusado - id. 83544551. Resposta à Acusação elaborada pela Defesa do acusado - ids. 84618856 e 84618870. Citação do acusado - ids. 95510974 e 95510979. Audiência de Instrução e Julgamento - id. 103147750, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas ROSIANE SOUZA DA CUNHA, UILLIAM DA SILVA TORRES JUNIOR e ROGERIO SALATA. No mesmo ato, o réu, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado. Laudo de exame complementar de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos - id. 163273910. Auto de Recebimento - id. 163273911. Cópia do Registro de Ocorrência nº 074-03624/2022 - id. 209778828 (fls. 1/3). Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos do aditamento à denúncia às fls. 259571675. Alegações finais da defesa às fls. 286351598 e 295855678 requerendo a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo dúvida de que o acusado conduzia veículo automotor produto de crime patrimonial, cujos sinais identificadores haviam sido amplamente adulterados, circunstância que atrai a incidência dos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Com efeito, a prova técnica produzida nos autos revela quadro probatório robusto e harmônico, integralmente corroborado pelos elementos documentais e pela prova oral colhida em Juízo, inexistindo qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a narrativa acusatória. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de id 67168061, no qual os peritos oficiais constataram que o automóvel objeto da abordagem, um Fiat Argo, cor prata, ano 2021, ostentava placa BEQ9H14, considerada inidônea por não pertencer originalmente ao veículo, verificando, ainda, que tanto o número identificador do chassi quanto o código do motor apresentavam inequívocos vestígios de adulteração por remarcação. O referido exame registrou, igualmente, que o módulo de injeção eletrônica indicava correspondência com o veículo de chassi nº 9BD358A1NMYL23490, associado à placa RMY2J64, além de consignar que a codificação dos vidros e as etiquetas identificativas também se encontravam adulteradas, evidenciando que não se tratava de mera alteração isolada da placa de identificação, mas de sofisticado processo de clonagem veicular, envolvendo diversos elementos identificadores do automóvel. A prova técnica foi definitivamente complementada pelo Laudo de Exame Complementar de Perícia de Adulteração de Veículos de id 163273910, elaborado após a realização de exames específicos, oportunidade em que os peritos, mediante emprego de métodos técnico-científicos, conseguiram recuperar o número identificador original do chassi, concluindo tratar-se do veículo de chassi nº 9BD358A1NMYL23490, correspondente ao automóvel de placa RMY2J64. O referido laudo reafirmou, ainda, que permaneciam adulteradas as etiquetas identificativas e a codificação dos vidros, afastando qualquer possibilidade de erro quanto à identificação do bem apreendido e demonstrando que a adulteração atingia praticamente todos os elementos destinados à individualização do veículo. A conclusão pericial, produzida por órgão oficial e não infirmada por qualquer contraprova, constitui elemento objetivo de elevada força probatória, apto a demonstrar, de forma segura, a adulteração dos sinais identificadores do automóvel. A origem criminosa do veículo igualmente restou demonstrada pela Cópia do Registro de Ocorrência nº 074-03624/2022 (id 209778828), da 74ª Delegacia de Polícia, segundo a qual o automóvel Fiat Argo, cor prata, ano 2021, placa RMY2J64, chassi nº 9BD358A1NMYL23490, foi subtraído mediante grave ameaça em 21 de junho de 2022, ocasião em que indivíduos armados abordaram a vítima Marcelo Martins da Silva e subtraíram não apenas o veículo, mas também seu respectivo CRLV e outros pertences pessoais. Verifica-se, portanto, absoluta coincidência entre os dados constantes do registro de ocorrência e aqueles posteriormente identificados pela perícia oficial, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, que o veículo conduzido pelo acusado era exatamente aquele objeto do crime de roubo anteriormente registrado, não havendo qualquer margem para dúvida acerca da origem ilícita do bem. No tocante à prova oral, a testemunha Rosiane Souza da Cunha, companheira do acusado, procurou sustentar que fora a única responsável pela aquisição do automóvel, afirmando tê-lo adquirido por intermédio de anúncio veiculado na plataforma OLX, mediante pagamento, em espécie, da quantia de R$ 40.000,00 ao suposto vendedor Jonathan, esclarecendo que o acusado sequer participou da negociação porque estaria trabalhando em Minas Gerais. Acrescentou que recebeu toda a documentação do veículo no ato da compra, que o automóvel teria sido posteriormente roubado em frente à sua residência e recuperado poucas horas depois, razão pela qual acreditava tratar-se desse episódio quando da abordagem policial. Afirmou, ainda, que jamais desconfiou da procedência do veículo, que não realizou a transferência perante o DETRAN porque o período de utilização teria sido curto e que o acusado apenas conduzia o automóvel no dia dos fatos porque ela não se sentia bem. Embora coerente em sua estrutura narrativa, referido depoimento não se revela suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado. Em primeiro lugar, trata-se de testemunha diretamente interessada no desfecho da causa, por manter relação afetiva estável com o réu e assumir integralmente a responsabilidade pela aquisição do bem. Além disso, sua narrativa mostra-se desprovida de qualquer elemento externo de confirmação. Não foi apresentada qualquer documentação referente à suposta negociação realizada pela plataforma eletrônica, tampouco identificação segura do alegado vendedor, comprovante de pagamento, conversas extraídas da plataforma ou qualquer outro elemento objetivo apto a conferir verossimilhança ao relato. Mais do que isso, causa evidente estranheza a sucessão de acontecimentos extraordinários narrados pela testemunha, segundo a qual teria adquirido um veículo de elevado valor mediante pagamento integral em espécie, recebido documentação aparentemente regular, deixado de providenciar a transferência de propriedade, sofrido novo roubo poucos meses depois, recuperado o automóvel no mesmo dia sem qualquer registro policial e permanecido utilizando normalmente o veículo, circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam versão excessivamente conveniente e incapaz de gerar dúvida razoável diante da robustez da prova técnica produzida nos autos. A alegação de que policiais teriam orientado a não registrar a ocorrência desse suposto roubo posterior igualmente não encontra qualquer respaldo documental, tratando-se de afirmação isolada, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração. Ao contrário, toda a narrativa defensiva se constrói exclusivamente sobre declarações unilaterais da companheira do acusado, insuficientes para infirmar a prova pericial e documental produzida pela acusação. O policial rodoviário federal Uilliam da Silva Torres Junior confirmou, em Juízo, que a abordagem do veículo ocorreu após a equipe receber informação de que o automóvel transitava de forma irregular pela Ponte Rio-Niterói, oportunidade em que foi realizada fiscalização e imediatamente constatados sinais de adulteração nos elementos identificadores do veículo, os quais conduziram à identificação de que se tratava de automóvel produto de crime patrimonial. Embora a testemunha tenha esclarecido não mais se recordar, em razão do lapso temporal e do elevado número de ocorrências semelhantes que atende diariamente, do meio específico pelo qual recebeu a comunicação acerca da condução irregular do veículo, tampouco dos detalhes exatos das adulterações verificadas, tal circunstância em nada compromete a credibilidade de seu depoimento. Ao contrário, revela a natural limitação da memória humana diante de fatos ocorridos há longo tempo e reproduzidos rotineiramente no exercício de suas funções. Não se pode exigir do agente público a memorização minuciosa de todos os aspectos de ocorrência isolada, sobretudo quando sua narrativa permanece firme quanto aos pontos essenciais: houve notícia de comportamento suspeito do veículo, procedeu-se à abordagem, verificaram-se inconsistências nos sinais identificadores e, a partir da fiscalização realizada, constatou-se que o automóvel era objeto de roubo. Essas circunstâncias, ademais, encontram plena correspondência com os laudos periciais produzidos e com o registro de ocorrência relativo ao veículo, circunstância que reforça a confiabilidade de seu relato. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a ausência de lembrança acerca da origem da comunicação policial ou a inexistência de registro da denúncia retiraria legitimidade da diligência. Ainda que se desconsiderasse a notícia inicial que motivou a abordagem, certo é que a atuação policial culminou na constatação objetiva de ilícito flagrancial, consistente na circulação de veículo com múltiplos sinais identificadores adulterados, situação que legitimava integralmente a atuação dos agentes e afasta qualquer alegação de nulidade decorrente da abordagem. No mesmo sentido, o policial civil Rogério Salata corroborou integralmente a dinâmica dos fatos ao relatar que participava de patrulhamento conjunto entre a Polícia Civil e a Polícia Rodoviária Federal quando receberam informação acerca de veículo que trafegava em circunstâncias suspeitas, procedendo ao seu acompanhamento e posterior abordagem. Esclareceu que, após a conferência da documentação e dos sinais identificadores, surgiram inconsistências que motivaram o encaminhamento do automóvel para exame pericial, ocasião em que se confirmou tratar-se de veículo clonado. Acrescentou que o acusado limitou-se a afirmar desconhecer a irregularidade do bem, sem apresentar qualquer explicação consistente acerca da origem do automóvel. A testemunha ainda esclareceu que não houve tentativa de fuga nem resistência por parte do acusado, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade penal, apenas evidencia que a abordagem ocorreu de maneira regular e sem qualquer excesso por parte dos agentes públicos. Também merece destaque a afirmação do policial de que, ao contrário do alegado por Rosiane, não havia qualquer operação policial extraordinária em andamento, inexistindo cones ou interdições capazes de justificar a versão defensiva de que seria impossível a realização da abordagem nos moldes descritos pelos policiais. Essa divergência revela-se particularmente relevante porque demonstra que a narrativa apresentada pela testemunha de defesa não apenas se mostra isolada, mas também contradiz frontalmente a percepção dos agentes públicos que efetivamente conduziram a diligência, inexistindo qualquer elemento objetivo apto a corroborar a existência da suposta operação policial descrita pela companheira do acusado. Os depoimentos prestados pelos policiais, longe de apresentarem contradições relevantes, mostram-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, convergindo no sentido de que o acusado conduzia veículo posteriormente identificado como produto de roubo e que ostentava múltiplos sinais identificadores adulterados. Eventuais divergências pontuais acerca da forma pela qual receberam a informação inicial ou das circunstâncias antecedentes à abordagem decorrem, naturalmente, da percepção individual de cada agente e do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência de instrução, sendo absolutamente insuficientes para comprometer a credibilidade de relatos convergentes quanto ao núcleo da imputação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova plenamente idôneo, especialmente quando prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Não prospera, igualmente, a tese defensiva segundo a qual inexistiria justa causa para a abordagem policial em razão da ausência de comprovação objetiva de que o veículo trafegava em zigue-zague pela Ponte Rio-Niterói. Ainda que as imagens do sistema de monitoramento não tenham sido preservadas pela concessionária responsável e que o policial rodoviário não tenha conseguido precisar, em Juízo, o canal específico pelo qual recebeu a informação inicial, tais circunstâncias não conduzem ao reconhecimento de qualquer nulidade. A legalidade da atuação estatal não se exaure na notícia preliminar que motivou a fiscalização, mas decorre sobretudo da constatação objetiva, durante a abordagem, de ilícito penal em situação flagrancial. A partir da conferência dos sinais identificadores do automóvel, verificou-se que a placa ostentada não correspondia ao veículo, que o chassi e o motor apresentavam remarcação, que as etiquetas identificativas e a codificação dos vidros estavam adulteradas e que o módulo eletrônico indicava correspondência com automóvel diverso, posteriormente identificado como produto de roubo. Em outras palavras, ainda que a informação inicial pudesse ser questionada, o flagrante decorreu da imediata constatação de circunstâncias objetivas que evidenciavam a prática de ilícitos penais, inexistindo qualquer relação de dependência entre eventual irregularidade antecedente e a validade da prova técnica posteriormente produzida. A defesa, portanto, procura deslocar o foco da discussão para a motivação da abordagem, quando o elemento central da presente ação penal reside justamente nas provas materiais produzidas após a regular fiscalização do veículo. Esse conjunto probatório afasta, igualmente, a alegação defensiva de que o acusado seria mero condutor ocasional do automóvel, alheio à sua aquisição e completamente ignorante acerca de sua origem e de suas características. Embora Rosiane tenha procurado assumir integralmente a negociação do bem, a prova demonstra que o acusado exercia posse direta sobre o veículo e dele fazia uso normal, conduzindo-o livremente quando da abordagem. A utilização habitual de veículo integralmente clonado, ostentando placa inidônea, chassi remarcado, motor adulterado, etiquetas identificativas substituídas e vidros remarcados, não se compatibiliza com a alegada absoluta boa-fé sustentada pela defesa, sobretudo quando inserida no contexto de aquisição extremamente atípica narrado pela própria companheira do acusado. A sucessão de circunstâncias extraordinárias invocadas para justificar a posse do automóvel não gera dúvida razoável; ao contrário, reforça a conclusão de que a versão defensiva foi construída justamente para conferir aparência de licitude à posse de veículo sabidamente ilícito. No tocante à preliminar de nulidade decorrente do aditamento da denúncia para inclusão do delito de receptação, também não assiste razão à defesa. Conforme se verifica dos autos, o Juízo reconheceu a necessidade de oportunizar manifestação defensiva acerca da eventual renovação da instrução, determinando o retorno do feito à fase imediatamente posterior à resposta ao aditamento. Em cumprimento à determinação judicial, a própria defesa manifestou-se expressamente no sentido de que não possuía interesse na reinquirição das testemunhas nem na realização de novo interrogatório do acusado, afirmando considerar suficiente o conjunto probatório já produzido e requerendo o imediato prosseguimento do feito para julgamento. Houve, portanto, saneamento integral da irregularidade inicialmente apontada, tendo a própria defesa, por estratégia processual, renunciado à renovação da instrução que anteriormente reputava indispensável. Não se mostra juridicamente possível reconhecer nulidade cuja superação decorreu de manifestação expressa da parte interessada, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração concreta de prejuízo remanescente. Restou plenamente observado o contraditório, sendo oportunizada à defesa a produção de novas provas, faculdade da qual expressamente abriu mão. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa para a abordagem policial. A defesa procura concentrar sua argumentação na inexistência de comprovação da notícia de que o veículo trafegava em zigue-zague pela Ponte Rio-Niterói e na ausência das imagens de monitoramento da concessionária. Todavia, ainda que se desconsidere o motivo inicial que levou os agentes públicos a realizarem a fiscalização, a legalidade da diligência não se esgota na informação preliminar recebida pelos policiais. O que efetivamente deu ensejo à persecução penal foi a constatação objetiva, durante a abordagem, de que o veículo ostentava placa inidônea e apresentava múltiplos sinais identificadores adulterados, circunstância posteriormente confirmada por perícia oficial. Em situações de flagrante delito, a atuação estatal encontra fundamento autônomo na verificação direta da infração penal, independentemente da informação que originariamente motivou a fiscalização. A inexistência das imagens pretendidas pela defesa, portanto, em nada altera a realidade fática revelada pela prova técnica, tampouco tem o condão de invalidar os elementos probatórios regularmente produzidos após a abordagem. No mérito propriamente dito, a defesa sustenta inexistir prova do elemento subjetivo exigido pelo artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, afirmando que o acusado não participou da aquisição do veículo, não possuía qualquer conhecimento técnico capaz de identificar as adulterações e não tinha motivos para suspeitar da procedência do automóvel. A tese, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Embora seja correto afirmar que o acusado não foi identificado como autor material das adulterações, tal circunstância é absolutamente irrelevante para a configuração do tipo penal imputado. A redação atualmente vigente do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige que o agente tenha praticado ou participado da adulteração dos sinais identificadores, bastando que conduza veículo automotor que sabia ou devesse saber encontrar-se adulterado ou remarcado. Trata-se de opção legislativa voltada justamente ao combate à circulação de veículos clonados, reprimindo não apenas quem executa a fraude material, mas também aquele que, diante das circunstâncias concretas da aquisição e utilização do bem, não pode legitimamente alegar desconhecimento da irregularidade. No caso concreto, as circunstâncias objetivas evidenciadas nos autos conduzem precisamente a essa conclusão. A própria narrativa apresentada pela testemunha Rosiane demonstra que o automóvel foi adquirido por valor significativamente inferior ao ordinariamente praticado no mercado para veículo da mesma categoria e ano de fabricação, mediante pagamento integral em espécie, após negociação realizada exclusivamente por aplicativo de compra e venda entre particulares. Além disso, segundo sua própria versão, jamais foi providenciada a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, apesar de o veículo permanecer em utilização por vários meses. Soma-se a isso a inexistência de qualquer documento que demonstre a efetiva identidade do alegado vendedor, a regularidade da negociação ou mesmo a existência da suposta conversa mantida por intermédio da plataforma eletrônica. Não se trata, portanto, de aquisição cercada das cautelas ordinariamente esperadas de qualquer comprador diligente, mas de negociação marcada por sucessivas irregularidades que, consideradas em conjunto, evidenciam quadro suficientemente anômalo para impor ao acusado, ao menos, o dever de desconfiar da procedência do automóvel e da autenticidade de seus elementos identificadores. Igualmente improcede o argumento de que a adulteração seria imperceptível ao homem médio por atingir componentes internos do veículo. É certo que a remarcação do chassi e do motor exige conhecimento técnico para sua identificação. Todavia, a condenação não decorre exclusivamente da existência dessas adulterações isoladamente consideradas, mas do conjunto de circunstâncias objetivas que envolvem a posse e utilização do automóvel. A sofisticação da clonagem, evidenciada pelos laudos periciais, demonstra precisamente que o veículo foi submetido a complexo procedimento destinado a ocultar sua verdadeira identidade, circunstância incompatível com a alegada aquisição regular narrada pela defesa. Não se exige que o acusado possuísse conhecimentos periciais, mas sim que adotasse as cautelas mínimas exigíveis diante de negociação realizada em condições manifestamente atípicas, o que não ocorreu. No que se refere ao crime de receptação, igualmente não prospera a tese defensiva de inexistência de prova do dolo. A defesa sustenta que o acusado seria mero condutor do veículo, sem qualquer participação em sua aquisição, razão pela qual inexistiria demonstração de que soubesse tratar-se de produto de crime. Entretanto, a prova dos autos revela realidade diversa. Embora Rosiane tenha assumido integralmente a negociação do automóvel, é incontroverso que o acusado exercia posse direta sobre o bem, dele fazendo uso normal e em proveito próprio, circunstância expressamente descrita tanto na denúncia quanto no aditamento e confirmada pela prova oral produzida em Juízo. Não se tratava de utilização episódica ou excepcional, mas de efetiva fruição do veículo no contexto da vida cotidiana do casal. A ciência da origem criminosa da coisa, por sua própria natureza, raramente é demonstrada por prova direta, sendo plenamente admissível sua comprovação mediante conjunto consistente de circunstâncias objetivas. Nesse aspecto, avulta importância o fato de que o veículo era produto de roubo, encontrava-se integralmente clonado, circulava com placa inidônea e documentos correspondentes ao automóvel subtraído, havia sido adquirido em condições manifestamente incompatíveis com as cautelas ordinárias do mercado e permaneceu sendo utilizado normalmente pelo acusado, sem qualquer providência voltada à regularização documental ou verificação de sua procedência. A conjugação desses elementos afasta a alegação de boa-fé e evidencia que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel ou, ao menos, deliberadamente optou por permanecer indiferente diante de circunstâncias que evidenciavam sua inequívoca irregularidade. Também não procede a afirmação de que o Ministério Público teria promovido indevida inversão do ônus da prova. Com efeito, a acusação desincumbiu-se plenamente de seu encargo probatório ao demonstrar a origem criminosa do veículo, sua completa adulteração, a posse exercida pelo acusado e as circunstâncias objetivas que cercaram a aquisição e utilização do bem. A explicação apresentada pela defesa foi devidamente apreciada, porém mostrou-se incapaz de afastar a força persuasiva do conjunto probatório. O reconhecimento de que a versão defensiva não se revelou verossímil não representa inversão do ônus probatório, mas simples exercício da livre apreciação da prova pelo magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Por fim, inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dúvida juridicamente relevante pressupõe equilíbrio entre versões igualmente plausíveis, situação que não se verifica no presente caso. De um lado, há robusta prova técnica oficial demonstrando que o veículo era produto de roubo e apresentava múltiplos sinais identificadores adulterados, corroborada pelo registro de ocorrência referente ao roubo do automóvel e pelos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela abordagem. De outro, existe apenas a narrativa apresentada pelo acusado e por sua companheira, destituída de qualquer elemento externo de confirmação e marcada por sucessivas inconsistências, incapazes de infirmar o sólido conjunto probatório produzido pela acusação. Em consequência, restando suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos exigidos pelos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, na forma postulada pelo Ministério Público. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por ele praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1.A) EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivos pelos quais fixo-a neste patamar, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, que passa a ser a reprimenda definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 1.B) EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivos pelos quais fixo-a neste patamar, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, que passa a ser a reprimenda definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 1.C) DO CONCURSO MATERIAL Por fim, com arrimo no Artigo 69, do Código Penal, diante do concurso material entre os crimes, pois praticados com desígnios autônomos entre si, somam-se as penas até aqui aplicadas, tornando-se definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos definidos no artigo 180, caput, e no artigo 311, (sec)2º, inciso III, n/f artigo 69, todos do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil. 4) Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade, a primariedade e os bons antecedentes ostentados pelo réu, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao DA CONDENAÇÃO, ou seja, por 4 (quatro) anos. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 4) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 5) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o réu. 6) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, inclusive ofício à CPMA, procedendo-se às comunicações de praxe. Após, com o cumprimento das penas restritivas de direito e de multa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 28 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NUBIA LEONOR BARCY BERALDINI
OAB: 218764/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0823697-06.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS responde à presente ação penal como incurso nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 311, (sec)2º, inciso III, n/f artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo consta do aditamento à denúncia: "No dia 10 de julho de 2023, por volta das 14:00h, na BR-101, sentido crescente, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, o veículo FIAT ARGO, ano 2021, cor prata, chassi 9BD358A1NMYL23490, de placa original RMY2J64, sabendo ser produto de crime de roubo, registro sob o R.O. nº 074-03624/2022. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia e/ou transportava, em proveito próprio, o veículo automotor FIAT ARGO, ano 2021, cor prata, chassi 9BD358A1NMYL23490, de placa original RMY2J64, porém, com sinal identificador veicular que sabia e/ou devesse saber que estava adulterado, visto que ostentava placa de identificação, de alfanumérica BEQ9H14. Segundo consta nos autos, no dia e local dos fatos, uma equipe da Polícia Civil, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, abordou o veículo conduzido e/ou transportado pelo DENUNCIADO, o qual, após informações, estava transitando em zigue-zague pela Ponte, ostentando a placa alfanumérica BEQ9H14. Posteriormente, no momento dessa abordagem, verificou-se que ele estava acompanhado de sua companheira, Rosiane Souza da Cunha. Ao analisar os elementos identificadores do veículo, foi possível constatar que se tratava do carro de placa RMY2J64 e chassi de número 9BD358A1NMYL23490, com registro de roubo sob o número 074-03624-2022/RJ. Após a constatação pelos agentes da lei, o DENUNCIADO e os envolvidos foram encaminhados à delegacia de polícia. (...)". Denúncia - id. 68981659, instruída pelo APF nº 074-04784/2023, com aditamento presente no id. 216106801. Auto de Prisão em Flagrante - id. 67162144. Auto de Apreensão - id. 67162146. Auto de Encaminhamento - ids. 67162147 e 163273912. Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos - id. 67168061. Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado - id. 67168062. CHN do acusado - id. 67435407. FAC do acusado - ids. 67497262, 161659982 e 257900772, esclarecida - ids. 161658062, 161659980 e 257900774. Audiência de custódia, nos termos da Assentada - id. 67499184, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória do custodiado, mediante cumprimento de medida cautelar. Cumprimento do Alvará de Soltura do acusado - ids. 67851937 e 67851941. Cota ministerial - id. 68981659. Decisão de recebimento da denúncia - id. 73676728. Citação Negativa do acusado - id. 83544551. Resposta à Acusação elaborada pela Defesa do acusado - ids. 84618856 e 84618870. Citação do acusado - ids. 95510974 e 95510979. Audiência de Instrução e Julgamento - id. 103147750, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas ROSIANE SOUZA DA CUNHA, UILLIAM DA SILVA TORRES JUNIOR e ROGERIO SALATA. No mesmo ato, o réu, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado. Laudo de exame complementar de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos - id. 163273910. Auto de Recebimento - id. 163273911. Cópia do Registro de Ocorrência nº 074-03624/2022 - id. 209778828 (fls. 1/3). Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos do aditamento à denúncia às fls. 259571675. Alegações finais da defesa às fls. 286351598 e 295855678 requerendo a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo dúvida de que o acusado conduzia veículo automotor produto de crime patrimonial, cujos sinais identificadores haviam sido amplamente adulterados, circunstância que atrai a incidência dos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Com efeito, a prova técnica produzida nos autos revela quadro probatório robusto e harmônico, integralmente corroborado pelos elementos documentais e pela prova oral colhida em Juízo, inexistindo qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a narrativa acusatória. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de id 67168061, no qual os peritos oficiais constataram que o automóvel objeto da abordagem, um Fiat Argo, cor prata, ano 2021, ostentava placa BEQ9H14, considerada inidônea por não pertencer originalmente ao veículo, verificando, ainda, que tanto o número identificador do chassi quanto o código do motor apresentavam inequívocos vestígios de adulteração por remarcação. O referido exame registrou, igualmente, que o módulo de injeção eletrônica indicava correspondência com o veículo de chassi nº 9BD358A1NMYL23490, associado à placa RMY2J64, além de consignar que a codificação dos vidros e as etiquetas identificativas também se encontravam adulteradas, evidenciando que não se tratava de mera alteração isolada da placa de identificação, mas de sofisticado processo de clonagem veicular, envolvendo diversos elementos identificadores do automóvel. A prova técnica foi definitivamente complementada pelo Laudo de Exame Complementar de Perícia de Adulteração de Veículos de id 163273910, elaborado após a realização de exames específicos, oportunidade em que os peritos, mediante emprego de métodos técnico-científicos, conseguiram recuperar o número identificador original do chassi, concluindo tratar-se do veículo de chassi nº 9BD358A1NMYL23490, correspondente ao automóvel de placa RMY2J64. O referido laudo reafirmou, ainda, que permaneciam adulteradas as etiquetas identificativas e a codificação dos vidros, afastando qualquer possibilidade de erro quanto à identificação do bem apreendido e demonstrando que a adulteração atingia praticamente todos os elementos destinados à individualização do veículo. A conclusão pericial, produzida por órgão oficial e não infirmada por qualquer contraprova, constitui elemento objetivo de elevada força probatória, apto a demonstrar, de forma segura, a adulteração dos sinais identificadores do automóvel. A origem criminosa do veículo igualmente restou demonstrada pela Cópia do Registro de Ocorrência nº 074-03624/2022 (id 209778828), da 74ª Delegacia de Polícia, segundo a qual o automóvel Fiat Argo, cor prata, ano 2021, placa RMY2J64, chassi nº 9BD358A1NMYL23490, foi subtraído mediante grave ameaça em 21 de junho de 2022, ocasião em que indivíduos armados abordaram a vítima Marcelo Martins da Silva e subtraíram não apenas o veículo, mas também seu respectivo CRLV e outros pertences pessoais. Verifica-se, portanto, absoluta coincidência entre os dados constantes do registro de ocorrência e aqueles posteriormente identificados pela perícia oficial, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, que o veículo conduzido pelo acusado era exatamente aquele objeto do crime de roubo anteriormente registrado, não havendo qualquer margem para dúvida acerca da origem ilícita do bem. No tocante à prova oral, a testemunha Rosiane Souza da Cunha, companheira do acusado, procurou sustentar que fora a única responsável pela aquisição do automóvel, afirmando tê-lo adquirido por intermédio de anúncio veiculado na plataforma OLX, mediante pagamento, em espécie, da quantia de R$ 40.000,00 ao suposto vendedor Jonathan, esclarecendo que o acusado sequer participou da negociação porque estaria trabalhando em Minas Gerais. Acrescentou que recebeu toda a documentação do veículo no ato da compra, que o automóvel teria sido posteriormente roubado em frente à sua residência e recuperado poucas horas depois, razão pela qual acreditava tratar-se desse episódio quando da abordagem policial. Afirmou, ainda, que jamais desconfiou da procedência do veículo, que não realizou a transferência perante o DETRAN porque o período de utilização teria sido curto e que o acusado apenas conduzia o automóvel no dia dos fatos porque ela não se sentia bem. Embora coerente em sua estrutura narrativa, referido depoimento não se revela suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado. Em primeiro lugar, trata-se de testemunha diretamente interessada no desfecho da causa, por manter relação afetiva estável com o réu e assumir integralmente a responsabilidade pela aquisição do bem. Além disso, sua narrativa mostra-se desprovida de qualquer elemento externo de confirmação. Não foi apresentada qualquer documentação referente à suposta negociação realizada pela plataforma eletrônica, tampouco identificação segura do alegado vendedor, comprovante de pagamento, conversas extraídas da plataforma ou qualquer outro elemento objetivo apto a conferir verossimilhança ao relato. Mais do que isso, causa evidente estranheza a sucessão de acontecimentos extraordinários narrados pela testemunha, segundo a qual teria adquirido um veículo de elevado valor mediante pagamento integral em espécie, recebido documentação aparentemente regular, deixado de providenciar a transferência de propriedade, sofrido novo roubo poucos meses depois, recuperado o automóvel no mesmo dia sem qualquer registro policial e permanecido utilizando normalmente o veículo, circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam versão excessivamente conveniente e incapaz de gerar dúvida razoável diante da robustez da prova técnica produzida nos autos. A alegação de que policiais teriam orientado a não registrar a ocorrência desse suposto roubo posterior igualmente não encontra qualquer respaldo documental, tratando-se de afirmação isolada, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração. Ao contrário, toda a narrativa defensiva se constrói exclusivamente sobre declarações unilaterais da companheira do acusado, insuficientes para infirmar a prova pericial e documental produzida pela acusação. O policial rodoviário federal Uilliam da Silva Torres Junior confirmou, em Juízo, que a abordagem do veículo ocorreu após a equipe receber informação de que o automóvel transitava de forma irregular pela Ponte Rio-Niterói, oportunidade em que foi realizada fiscalização e imediatamente constatados sinais de adulteração nos elementos identificadores do veículo, os quais conduziram à identificação de que se tratava de automóvel produto de crime patrimonial. Embora a testemunha tenha esclarecido não mais se recordar, em razão do lapso temporal e do elevado número de ocorrências semelhantes que atende diariamente, do meio específico pelo qual recebeu a comunicação acerca da condução irregular do veículo, tampouco dos detalhes exatos das adulterações verificadas, tal circunstância em nada compromete a credibilidade de seu depoimento. Ao contrário, revela a natural limitação da memória humana diante de fatos ocorridos há longo tempo e reproduzidos rotineiramente no exercício de suas funções. Não se pode exigir do agente público a memorização minuciosa de todos os aspectos de ocorrência isolada, sobretudo quando sua narrativa permanece firme quanto aos pontos essenciais: houve notícia de comportamento suspeito do veículo, procedeu-se à abordagem, verificaram-se inconsistências nos sinais identificadores e, a partir da fiscalização realizada, constatou-se que o automóvel era objeto de roubo. Essas circunstâncias, ademais, encontram plena correspondência com os laudos periciais produzidos e com o registro de ocorrência relativo ao veículo, circunstância que reforça a confiabilidade de seu relato. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a ausência de lembrança acerca da origem da comunicação policial ou a inexistência de registro da denúncia retiraria legitimidade da diligência. Ainda que se desconsiderasse a notícia inicial que motivou a abordagem, certo é que a atuação policial culminou na constatação objetiva de ilícito flagrancial, consistente na circulação de veículo com múltiplos sinais identificadores adulterados, situação que legitimava integralmente a atuação dos agentes e afasta qualquer alegação de nulidade decorrente da abordagem. No mesmo sentido, o policial civil Rogério Salata corroborou integralmente a dinâmica dos fatos ao relatar que participava de patrulhamento conjunto entre a Polícia Civil e a Polícia Rodoviária Federal quando receberam informação acerca de veículo que trafegava em circunstâncias suspeitas, procedendo ao seu acompanhamento e posterior abordagem. Esclareceu que, após a conferência da documentação e dos sinais identificadores, surgiram inconsistências que motivaram o encaminhamento do automóvel para exame pericial, ocasião em que se confirmou tratar-se de veículo clonado. Acrescentou que o acusado limitou-se a afirmar desconhecer a irregularidade do bem, sem apresentar qualquer explicação consistente acerca da origem do automóvel. A testemunha ainda esclareceu que não houve tentativa de fuga nem resistência por parte do acusado, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade penal, apenas evidencia que a abordagem ocorreu de maneira regular e sem qualquer excesso por parte dos agentes públicos. Também merece destaque a afirmação do policial de que, ao contrário do alegado por Rosiane, não havia qualquer operação policial extraordinária em andamento, inexistindo cones ou interdições capazes de justificar a versão defensiva de que seria impossível a realização da abordagem nos moldes descritos pelos policiais. Essa divergência revela-se particularmente relevante porque demonstra que a narrativa apresentada pela testemunha de defesa não apenas se mostra isolada, mas também contradiz frontalmente a percepção dos agentes públicos que efetivamente conduziram a diligência, inexistindo qualquer elemento objetivo apto a corroborar a existência da suposta operação policial descrita pela companheira do acusado. Os depoimentos prestados pelos policiais, longe de apresentarem contradições relevantes, mostram-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, convergindo no sentido de que o acusado conduzia veículo posteriormente identificado como produto de roubo e que ostentava múltiplos sinais identificadores adulterados. Eventuais divergências pontuais acerca da forma pela qual receberam a informação inicial ou das circunstâncias antecedentes à abordagem decorrem, naturalmente, da percepção individual de cada agente e do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência de instrução, sendo absolutamente insuficientes para comprometer a credibilidade de relatos convergentes quanto ao núcleo da imputação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova plenamente idôneo, especialmente quando prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Não prospera, igualmente, a tese defensiva segundo a qual inexistiria justa causa para a abordagem policial em razão da ausência de comprovação objetiva de que o veículo trafegava em zigue-zague pela Ponte Rio-Niterói. Ainda que as imagens do sistema de monitoramento não tenham sido preservadas pela concessionária responsável e que o policial rodoviário não tenha conseguido precisar, em Juízo, o canal específico pelo qual recebeu a informação inicial, tais circunstâncias não conduzem ao reconhecimento de qualquer nulidade. A legalidade da atuação estatal não se exaure na notícia preliminar que motivou a fiscalização, mas decorre sobretudo da constatação objetiva, durante a abordagem, de ilícito penal em situação flagrancial. A partir da conferência dos sinais identificadores do automóvel, verificou-se que a placa ostentada não correspondia ao veículo, que o chassi e o motor apresentavam remarcação, que as etiquetas identificativas e a codificação dos vidros estavam adulteradas e que o módulo eletrônico indicava correspondência com automóvel diverso, posteriormente identificado como produto de roubo. Em outras palavras, ainda que a informação inicial pudesse ser questionada, o flagrante decorreu da imediata constatação de circunstâncias objetivas que evidenciavam a prática de ilícitos penais, inexistindo qualquer relação de dependência entre eventual irregularidade antecedente e a validade da prova técnica posteriormente produzida. A defesa, portanto, procura deslocar o foco da discussão para a motivação da abordagem, quando o elemento central da presente ação penal reside justamente nas provas materiais produzidas após a regular fiscalização do veículo. Esse conjunto probatório afasta, igualmente, a alegação defensiva de que o acusado seria mero condutor ocasional do automóvel, alheio à sua aquisição e completamente ignorante acerca de sua origem e de suas características. Embora Rosiane tenha procurado assumir integralmente a negociação do bem, a prova demonstra que o acusado exercia posse direta sobre o veículo e dele fazia uso normal, conduzindo-o livremente quando da abordagem. A utilização habitual de veículo integralmente clonado, ostentando placa inidônea, chassi remarcado, motor adulterado, etiquetas identificativas substituídas e vidros remarcados, não se compatibiliza com a alegada absoluta boa-fé sustentada pela defesa, sobretudo quando inserida no contexto de aquisição extremamente atípica narrado pela própria companheira do acusado. A sucessão de circunstâncias extraordinárias invocadas para justificar a posse do automóvel não gera dúvida razoável; ao contrário, reforça a conclusão de que a versão defensiva foi construída justamente para conferir aparência de licitude à posse de veículo sabidamente ilícito. No tocante à preliminar de nulidade decorrente do aditamento da denúncia para inclusão do delito de receptação, também não assiste razão à defesa. Conforme se verifica dos autos, o Juízo reconheceu a necessidade de oportunizar manifestação defensiva acerca da eventual renovação da instrução, determinando o retorno do feito à fase imediatamente posterior à resposta ao aditamento. Em cumprimento à determinação judicial, a própria defesa manifestou-se expressamente no sentido de que não possuía interesse na reinquirição das testemunhas nem na realização de novo interrogatório do acusado, afirmando considerar suficiente o conjunto probatório já produzido e requerendo o imediato prosseguimento do feito para julgamento. Houve, portanto, saneamento integral da irregularidade inicialmente apontada, tendo a própria defesa, por estratégia processual, renunciado à renovação da instrução que anteriormente reputava indispensável. Não se mostra juridicamente possível reconhecer nulidade cuja superação decorreu de manifestação expressa da parte interessada, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração concreta de prejuízo remanescente. Restou plenamente observado o contraditório, sendo oportunizada à defesa a produção de novas provas, faculdade da qual expressamente abriu mão. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa para a abordagem policial. A defesa procura concentrar sua argumentação na inexistência de comprovação da notícia de que o veículo trafegava em zigue-zague pela Ponte Rio-Niterói e na ausência das imagens de monitoramento da concessionária. Todavia, ainda que se desconsidere o motivo inicial que levou os agentes públicos a realizarem a fiscalização, a legalidade da diligência não se esgota na informação preliminar recebida pelos policiais. O que efetivamente deu ensejo à persecução penal foi a constatação objetiva, durante a abordagem, de que o veículo ostentava placa inidônea e apresentava múltiplos sinais identificadores adulterados, circunstância posteriormente confirmada por perícia oficial. Em situações de flagrante delito, a atuação estatal encontra fundamento autônomo na verificação direta da infração penal, independentemente da informação que originariamente motivou a fiscalização. A inexistência das imagens pretendidas pela defesa, portanto, em nada altera a realidade fática revelada pela prova técnica, tampouco tem o condão de invalidar os elementos probatórios regularmente produzidos após a abordagem. No mérito propriamente dito, a defesa sustenta inexistir prova do elemento subjetivo exigido pelo artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, afirmando que o acusado não participou da aquisição do veículo, não possuía qualquer conhecimento técnico capaz de identificar as adulterações e não tinha motivos para suspeitar da procedência do automóvel. A tese, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Embora seja correto afirmar que o acusado não foi identificado como autor material das adulterações, tal circunstância é absolutamente irrelevante para a configuração do tipo penal imputado. A redação atualmente vigente do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige que o agente tenha praticado ou participado da adulteração dos sinais identificadores, bastando que conduza veículo automotor que sabia ou devesse saber encontrar-se adulterado ou remarcado. Trata-se de opção legislativa voltada justamente ao combate à circulação de veículos clonados, reprimindo não apenas quem executa a fraude material, mas também aquele que, diante das circunstâncias concretas da aquisição e utilização do bem, não pode legitimamente alegar desconhecimento da irregularidade. No caso concreto, as circunstâncias objetivas evidenciadas nos autos conduzem precisamente a essa conclusão. A própria narrativa apresentada pela testemunha Rosiane demonstra que o automóvel foi adquirido por valor significativamente inferior ao ordinariamente praticado no mercado para veículo da mesma categoria e ano de fabricação, mediante pagamento integral em espécie, após negociação realizada exclusivamente por aplicativo de compra e venda entre particulares. Além disso, segundo sua própria versão, jamais foi providenciada a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, apesar de o veículo permanecer em utilização por vários meses. Soma-se a isso a inexistência de qualquer documento que demonstre a efetiva identidade do alegado vendedor, a regularidade da negociação ou mesmo a existência da suposta conversa mantida por intermédio da plataforma eletrônica. Não se trata, portanto, de aquisição cercada das cautelas ordinariamente esperadas de qualquer comprador diligente, mas de negociação marcada por sucessivas irregularidades que, consideradas em conjunto, evidenciam quadro suficientemente anômalo para impor ao acusado, ao menos, o dever de desconfiar da procedência do automóvel e da autenticidade de seus elementos identificadores. Igualmente improcede o argumento de que a adulteração seria imperceptível ao homem médio por atingir componentes internos do veículo. É certo que a remarcação do chassi e do motor exige conhecimento técnico para sua identificação. Todavia, a condenação não decorre exclusivamente da existência dessas adulterações isoladamente consideradas, mas do conjunto de circunstâncias objetivas que envolvem a posse e utilização do automóvel. A sofisticação da clonagem, evidenciada pelos laudos periciais, demonstra precisamente que o veículo foi submetido a complexo procedimento destinado a ocultar sua verdadeira identidade, circunstância incompatível com a alegada aquisição regular narrada pela defesa. Não se exige que o acusado possuísse conhecimentos periciais, mas sim que adotasse as cautelas mínimas exigíveis diante de negociação realizada em condições manifestamente atípicas, o que não ocorreu. No que se refere ao crime de receptação, igualmente não prospera a tese defensiva de inexistência de prova do dolo. A defesa sustenta que o acusado seria mero condutor do veículo, sem qualquer participação em sua aquisição, razão pela qual inexistiria demonstração de que soubesse tratar-se de produto de crime. Entretanto, a prova dos autos revela realidade diversa. Embora Rosiane tenha assumido integralmente a negociação do automóvel, é incontroverso que o acusado exercia posse direta sobre o bem, dele fazendo uso normal e em proveito próprio, circunstância expressamente descrita tanto na denúncia quanto no aditamento e confirmada pela prova oral produzida em Juízo. Não se tratava de utilização episódica ou excepcional, mas de efetiva fruição do veículo no contexto da vida cotidiana do casal. A ciência da origem criminosa da coisa, por sua própria natureza, raramente é demonstrada por prova direta, sendo plenamente admissível sua comprovação mediante conjunto consistente de circunstâncias objetivas. Nesse aspecto, avulta importância o fato de que o veículo era produto de roubo, encontrava-se integralmente clonado, circulava com placa inidônea e documentos correspondentes ao automóvel subtraído, havia sido adquirido em condições manifestamente incompatíveis com as cautelas ordinárias do mercado e permaneceu sendo utilizado normalmente pelo acusado, sem qualquer providência voltada à regularização documental ou verificação de sua procedência. A conjugação desses elementos afasta a alegação de boa-fé e evidencia que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel ou, ao menos, deliberadamente optou por permanecer indiferente diante de circunstâncias que evidenciavam sua inequívoca irregularidade. Também não procede a afirmação de que o Ministério Público teria promovido indevida inversão do ônus da prova. Com efeito, a acusação desincumbiu-se plenamente de seu encargo probatório ao demonstrar a origem criminosa do veículo, sua completa adulteração, a posse exercida pelo acusado e as circunstâncias objetivas que cercaram a aquisição e utilização do bem. A explicação apresentada pela defesa foi devidamente apreciada, porém mostrou-se incapaz de afastar a força persuasiva do conjunto probatório. O reconhecimento de que a versão defensiva não se revelou verossímil não representa inversão do ônus probatório, mas simples exercício da livre apreciação da prova pelo magistrado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Por fim, inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dúvida juridicamente relevante pressupõe equilíbrio entre versões igualmente plausíveis, situação que não se verifica no presente caso. De um lado, há robusta prova técnica oficial demonstrando que o veículo era produto de roubo e apresentava múltiplos sinais identificadores adulterados, corroborada pelo registro de ocorrência referente ao roubo do automóvel e pelos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela abordagem. De outro, existe apenas a narrativa apresentada pelo acusado e por sua companheira, destituída de qualquer elemento externo de confirmação e marcada por sucessivas inconsistências, incapazes de infirmar o sólido conjunto probatório produzido pela acusação. Em consequência, restando suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos exigidos pelos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, na forma postulada pelo Ministério Público. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por ele praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1.A) EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivos pelos quais fixo-a neste patamar, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, que passa a ser a reprimenda definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 1.B) EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivos pelos quais fixo-a neste patamar, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, que passa a ser a reprimenda definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 1.C) DO CONCURSO MATERIAL Por fim, com arrimo no Artigo 69, do Código Penal, diante do concurso material entre os crimes, pois praticados com desígnios autônomos entre si, somam-se as penas até aqui aplicadas, tornando-se definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOSÉ GUSTAVO XAVIER DOS SANTOS às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos definidos no artigo 180, caput, e no artigo 311, (sec)2º, inciso III, n/f artigo 69, todos do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil. 4) Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade, a primariedade e os bons antecedentes ostentados pelo réu, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao DA CONDENAÇÃO, ou seja, por 4 (quatro) anos. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 4) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 5) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o réu. 6) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, inclusive ofício à CPMA, procedendo-se às comunicações de praxe. Após, com o cumprimento das penas restritivas de direito e de multa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 28 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular