Detalhe do processo

0823690-59.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823690-59.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LIDIA BASTOS GOMES RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA ROCHA MIRANDA LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais de mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços prestados pelo réu na realização de tratamento de implantodontia contratado. Fixo o ponto controvertido como sendo a execução do serviço, nos moldes contratados. A parte autora informou não ter mais provas a produzir. Pela parte ré foi requerida a produção da prova pericial. A prova documental já se encontra nos autos. Defiro a prova pericial odontológica. Nomeio Perito do juízo, Dra.CLAUDIA FERREIRA DE CARVALHO-CRO-RJ 24624, e-mail:dentistaclaudiafc24624@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Às partes para apresentarem quesitos, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN LIDIA BASTOS GOMES

Réu J&J CLINICA ODONTOLOGICA ROCHA MIRANDA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE ARAGAO GONCALVES PEREIRA E SILVA

OAB: 131235/RJ

JOSE PAULO DE LIMA

OAB: 142231/RJ

GABRIELA SILVA CHAVES

OAB: 258154/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823690-59.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LIDIA BASTOS GOMES RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA ROCHA MIRANDA LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares/prejudiciais de mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços prestados pelo réu na realização de tratamento de implantodontia contratado. Fixo o ponto controvertido como sendo a execução do serviço, nos moldes contratados. A parte autora informou não ter mais provas a produzir. Pela parte ré foi requerida a produção da prova pericial. A prova documental já se encontra nos autos. Defiro a prova pericial odontológica. Nomeio Perito do juízo, Dra.CLAUDIA FERREIRA DE CARVALHO-CRO-RJ 24624, e-mail:dentistaclaudiafc24624@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Às partes para apresentarem quesitos, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular