0823689-40.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823689-40.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1 - Considerando a certidão de ID 297450944, verifica-se que o perito judicial Dr. Sylvio de Azevedo Guimarães, CRM nº 52.67370-6, realizou a perícia médica da curatelanda, cujo laudo foi registrado nos IDs 290628238 e 290632831 e utilizado na sentença. 2 - Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 249805884, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95, (sec) 3º, II, e 98, (sec) 1º, VI, do CPC, observada a tabela aplicável. Caso necessário, intime-se o perito para apresentar ou atualizar seus dados cadastrais e bancários, no prazo de 5 dias. 3 - Verifico, ainda, que o Termo de Curatela Definitiva de ID 291552879 contém referências à herança jacente, ao art. 739, (sec) 1º, do CPC, e restrições não previstas na sentença. 4 - Retifique-se o referido termo, para que a curatela fique limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos da sentença de ID 290628238, excluindo-se as disposições estranhas ao instituto e a restrição ao exercício dos direitos políticos. 5 - Após, expeça-se ofício retificador ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital. 6 - Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se, ressalvada a prestação anual de contas. 7 - Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO MEDEIROS MAGALHAES
OAB: 76656/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823689-40.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1 - Considerando a certidão de ID 297450944, verifica-se que o perito judicial Dr. Sylvio de Azevedo Guimarães, CRM nº 52.67370-6, realizou a perícia médica da curatelanda, cujo laudo foi registrado nos IDs 290628238 e 290632831 e utilizado na sentença. 2 - Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 249805884, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95, (sec) 3º, II, e 98, (sec) 1º, VI, do CPC, observada a tabela aplicável. Caso necessário, intime-se o perito para apresentar ou atualizar seus dados cadastrais e bancários, no prazo de 5 dias. 3 - Verifico, ainda, que o Termo de Curatela Definitiva de ID 291552879 contém referências à herança jacente, ao art. 739, (sec) 1º, do CPC, e restrições não previstas na sentença. 4 - Retifique-se o referido termo, para que a curatela fique limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos da sentença de ID 290628238, excluindo-se as disposições estranhas ao instituto e a restrição ao exercício dos direitos políticos. 5 - Após, expeça-se ofício retificador ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital. 6 - Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se, ressalvada a prestação anual de contas. 7 - Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular