0823652-68.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823652-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPIACY COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazerproposta porJUPIACY COSTAcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.,pois, consoante a petição inicial de id104641351,a parte autora informa que figura na condição de fiador e residente no imóvel descrito na inicial, por força de contrato de locação firmado, com a unidade consumidora sendo utilizada como oficina mecânica, informando ainda que houve recadastramento do imóvel e troca de hidrômetro pela parte ré, insurgindo-se contra cobrança excessiva realizada após assunção de Águas do Rio, cuja cobrança alcançou valorsignificativamente superior à médiahabitual de consumo,que era de aproximadamente R$700,00(fls7, item 17), chegando a mais de R$2.000,00 na conta de janeiro de 2024, consoante descrito às fls6, sem qualquer mudança na rotina, na utilização ou no consumo, culminando com corte no fornecimento do serviço de água em fevereiro de 2024, sob argumento de inadimplência de contas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024,denotando clara falha na prestação de serviço pela parte ré, sem causa que justifique tal cobrança, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço essencialna unidade consumidora da parte autora, consignação nos autos de valores incontroversos, determinando suspensão da cobrança das faturas referentes ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$1.1413,97, e janeiro de 2024, no valor de R$2.115,32, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, determinando refaturamento das contas mencionadas com base no consumo efetivamente apurado no hidrômetro ou com base nos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (dezembro de 2023), condenando ainda a parte ré ao pagamento de valores a título de danos materiais porventura existentese danos morais, juntando os documentos de id104641352ess. Contestação de id112201783, com preliminar deilegitimidade ATIVA, já que matrícula consta em nome de terceiro, e no mérito defende improcedência do pedido, considerando a regularidade da instituição de cobrança realizada, com base em efetivo consumo do serviço apurado em leitura mensal do aparelho, não podendo a parte autora consumir o serviço de água sem devida contraprestação, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, juntando os documentos de id106030052ess e112203537ess. Concedida gratuidade de justiça à parte autora pelo órgão ad quem em sede de recurso de id129626097. Réplica de id134321543. Decisão de id150861210, deferindo a tutela e determinando inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Acórdão de id247678619, reduzindo o limite de multa imposta à parte ré. Decisão em embargos de declaração de id273140192, acolhendo-os, atribuindo efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso, esclarecendo ainda que o limite máximo da multa cominatória é de R$50.000,00, e não como constou. Decisão de id283611546, determinando vinda de razões finais. Razões finais de id284659666e286920650. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, preliminar deilegitimidade ATIVA, arguida pela parte ré, já que informa e comprova a parte autora na inicial ser a efetiva consumidora do serviço na unidade, residindo no local, figurando ainda como fiador de contrato de locação, devidamente comprovado na prova documental de id104641363, deparando-se com a figura do consumidorpor equiparação. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: | 0806853-26.2024.8.19.0202- APELAÇÃO | Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Serviço de fornecimento de água.Sentença de procedência dos pedidos que confirma a tutela antecipada deferida que determinou orestabelecimento do fornecimento de água para a residência da autora, e condena a ré aorefaturamento das contas impugnadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relação de consumo. Subsunção à Lei no 8.078/90 e ao teor do enunciado de súmula no 254 TJERJ.Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Consumidora por equiparação, conforme artigo 17 do CDC. Cobrança incompatível com o consumo médio da unidade. Conjunto probatório que corrobora as alegações contidas na inicial. Histo´rico de consumo que demonstra o consumo regular de 15m3, constando apenas os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 o consumo de 25m3 e 36m3 respectivamente, ou seja, acima da me´dia mensal. Autora que depositou em juízo a média dos meses anteriores, referente às faturas discutidas nos autos. O^nus da re´ de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC ou qualquer excludente de responsabilidade dentre as referidas no (sec) 3º do art. 14 CDC. Falha do serviço. Refaturamento das contas de dezembro/2023 e janeiro/2024. Dano moral configurado. Inteligência da súmula 192 TJRJ. Interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial. Desvio produtivo do consumidor. Valor de R$ 10.000,00 arbitrado que se caracteriza como adequado à hipótese, e, dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do TJRJ em caso de interrupção de serviço essencial. Súmula 343 TJRJ. Majoração dos honora´rios conforme art. 85, (sec) 11, do CPC. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 13/02/2025 (*) | O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da cobrança da prestação do serviço de água na unidade consumidora da parte autora emvalor acima da média regular de consumo, no que se refere aos meses dedezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as vincendasno curso do processo, justa causa para corte do serviço, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, afirmando que os valores impugnados são condizentes com o real consumo apurado na hidrômetro,não podendo a parte autora usar o serviço sem devida contraprestação, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Destaca-se decisão de id150861210, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcou a parte ré com o seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a propriedade da cobrança impugnada, efetiva apuração pelo consumo real no hidrômetro ou causa que justifique interrupção na prestação do serviço. Deixou de produzir inclusive a parte réa importanteprova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesade regularidade de cobrança, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo julgador. Dessa forma, deve a parte ré a arcar com o ônus decorrentes de sua inércia,devendo-se confirmar inclusive os efeitos da tutela deferida de id150861210. Assim, impõe-se a procedência do pedido autoral pararefaturamento das contas, do período dedezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as vincendas no curso do processo, com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (dezembro de 2023). Cabível ainda reparação pordanos morais,considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, com notória hipossuficiência técnica da parte autora, a essencialidade do serviço e a interrupção indevida pela parte ré. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobreimportância da prova técnica para dirimir controvérsias: | 0800554-79.2023.8.19.0004- APELAÇÃO | Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.COBRANÇAS EXORBITANTES DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE ECONOMIAS. PERÍCIA JUDICIAL.REFATURAMENTO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando a reclassificação da unidade consumidora para uma única economia comercial, o refaturamento das faturas emitidas a partir de maio de 2022 com base na média de consumo anterior, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças excessivas e interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por quatro economias comerciais em unidade com hidrômetro único; a adequação do critério de refaturamento adotado; a incidência da repetição do indébito em dobro; e a configuração do dano moral em razão da suspensão do fornecimento de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.Arelação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. O laudo pericial judicial concluiu que a unidade consumidora possui uso exclusivo educacional, única estrutura física, único hidrômetro e ausência de fracionamento funcional ou estrutural que justifique a classificação como múltiplas economias. 3. Aperícia confirmou a regularidade do hidrômetro e das leituras, atribuindo a elevação das faturas à reclassificação cadastral indevida, e não a aumento real ou irregular do consumo. 4. A cobrança baseada em quatro economias mostrou-se incompatível com os critérios objetivos previstos no regulamento setorial e no Decreto Estadual nº 22.872/1996. 5. O refaturamento com base na média de consumo anterior revelou-se adequado diante da cobrança artificialmente majorada. 6. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 7. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, (sec)2º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007; artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Decreto Estadual nº 22.872/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, Tema 414, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 20/06/2024; TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0009408-43.2016.8.19.0036, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgamento em 21/01/2026; TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0032115-03.2022.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgamento em 26/11/2025; Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 14/04/2026 - Data de Publicação: 29/04/2026 (*) | | 0005211-77.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 03/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE E ÁGUAS DO RIO. COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEDAE. INDEPENDENTEMENTE DO ÔNUS DA PROVA, TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELA APEANTE FORAM DEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.PERÍCIA NO HIDRÔMETRO INVIABILIZADAPELA REMOÇÃO DO APARELHO PELA EMPRESA ÁGUAS DO RIO.CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se objetivou o refaturamento de contas emitidas em janeiro e julho de 2019, fevereiro, março e dezembro de 2020, bem como em janeiro e fevereiro de 2021, e o recebimento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao refaturamento das contas excessivas impugnadas na inicial, com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado. Em razão da sucumbência recíproca, despesas processuais distribuídas entre as partes. Condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de cada uma das rés, arbitrados também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3. Recurso da concessionária, a alegar, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a inversão do ônus probandi na sentença, sob o argumento que não lhe fora oportunizada a produção de outras provas. No mérito, defendeu a regularidade do hidrômetro e das respectivas cobranças. Neste sentido, salientou que o laudo foi inconclusivo em razão da retirada do hidrômetro pela Águas do Rio. Assim, pleiteou a anulação da sentença. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a improcedência dos pedidos autorais. 4. Alegação preliminar de inversão tácita do ônus da prova, bem como de consequente cerceamento de defesa que se rechaça. Todas as provas requeridas pelas partes foram deferidas, inclusive as provas documental e pericial requeridas pela apelante. Todavia, a realização da perícia no hidrômetro findou impossibilitada, ante a sua remoção pela empresa Águas do Rio. Neste ponto, caberia à CEDAE - parte que requereu tal prova, e que possuía acesso à segunda apelada, providenciar a entrega do hidrômetro para o exame pericial, nos termos explicitados pelo Sr. Perito. Em não o fazendo, inviabilizou a realização do exame no hidrômetro e, por via transversa, retirou da consumidora a possibilidade de comprovar suas alegações por meio da prova pericial. O ônus da atitude da parte ré não pode, de forma alguma, ser transferido à parte autora. Não houve, portanto, inversão tácita do ônus da prova, tampouco cerceamento de defesa, a justificarem a anulação da sentença .5. Mérito. A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Consumidora, que fez prova mínima de suas alegações. Inclusive, adunou aos autos faturas do período reclamado, que comprovam que as cobranças reclamadas destoaram da média. A concessionária, por sua vez, defendeu em contestação e em seu recurso, a regularidade do hidrômetro e das cobranças. Todavia, não logrou êxito em comprovar a regularidade da aferição do consumo nos meses questionados, tampouco fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC, e 14, (sec) 3º, do CDC). Limitou-se a afirmar, de forma subjetiva e genérica, que as cobranças estavam corretas porque resultantes das medições aferidas pelo hidrômetro. Não impugnou, de modo específico, a prova apresentada nos autos pela parte contrária. Nessa toada, comprovado está que as faturas impugnadas nos presentes autos, janeiro/19 (70 m³), julho/19 (70 m³), fevereiro/20 (63 m³), março/20 (90 m³), dezembro/20 (58 m³), janeiro/21(125 m³) e fevereiro/21(58 m³), de fato, destoaram da média de consumo habitual da consumidora. E ante a inviabilidade da perícia no hidrômetro, deve-se calcular o consumo pela média anual das faturas anteriores à reclamada. Dessa forma, andou bem a sentença ao reconhecer a abusividade nas cobranças impugnadas na inicial e determinar o respectivo refaturamento. 6. Sucumbência. Mantida a sucumbência recíproca e majorados os honorários devidos pela concessionária apelante para R$ 15% (quinze por cento) sobre a causa em favor da parte autora. 7. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 03/03/2026 - Data de Publicação: 10/03/2026 (*) | | 0020532-96.2019.8.19.0204- APELAÇÃO | Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.COBRANÇA EXCESSIVA. INCONSISTÊNCIA NO FATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (CEDAE) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Adecisão declarou a inexistência de parte do débito, determinou o refaturamento das faturas de consumo de água acima de 48m³ mensais ena forma do laudo pericial, reconheceu o direito àdevolução em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II.Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEDAE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar aregularidade das cobranças de consumo de água em desconformidade com a média apurada em perícia; (iii) estabelecer a forma de devolução dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, e em qual período; (iv)aferir a caracterização e a manutenção da indenização por dano moral. III.Razões de decidir: A CEDAE figurava como responsável pelo fornecimento de água à época de parte das cobranças impugnadas, nos termos do contrato de concessão e interdependência firmado com o Município do Rio de Janeiro, bem como a teoria da aparência, devendo responder até a assunção integral do serviço público pela concessionária Zona Oeste Mais Saneamento, em razão do Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Bloco III, responsável pelos bairros do Município do Rio de Janeiro que compõem a AP-5, que transferiu toda a gestão comercial para a concessionária vencedora da licitação. Limitação da responsabilidade da CEDAE até julho de 2022. Olaudo pericial comprova inconsistências no faturamento, que ora se baseava em tarifa mínima comum, ora em tarifa especial, ora em média de consumo, sem respaldo em parâmetros legais e regulamentares,gerando cobranças em valores exorbitantes. A cobrança irregular afronta o art. 96, VII, do Decreto Estadual nº 22.872/96, pois a unidade consumidora possui duas economias comerciais, o que majoraria a franquia mínima de consumo. Afalha na prestação do serviço é inequívoca e impõe o dever de refaturamento das faturas impugnadas e a devolução dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, em razão da modulação fixada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542, e em dobro após essa data, por contrariar a boa-fé objetiva. Odano moral é caracterizado diante da cobrança a maior, da necessidade de intervenção judicial para evitar a interrupção do serviço essencial e do desperdício de tempo da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está de acordo com o fixado por este órgão fracionário em casos análogos. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 96, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0819446-80.2023.8.19.0054, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/10/2025 - Data de Publicação: 20/10/2025 (*) | | Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III- DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido,consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando tutela de id150861210, determinando que a parte ré realize orefaturamento das contas do período dedezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as vincendas no curso do processo,com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (dezembro de 2023),no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais),condenando a parte ré àdevolução em dobrodos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, a título dedanos materiais,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título dedanos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor dacondenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUPIACY COSTA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CORREIA FERNANDES VIEIRA
OAB: 148383/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MARIA CAROLINA CORREIA FERNANDES VIEIRA
OAB: 45480/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823652-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPIACY COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazerproposta porJUPIACY COSTAcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.,pois, consoante a petição inicial de id104641351,a parte autora informa que figura na condição de fiador e residente no imóvel descrito na inicial, por força de contrato de locação firmado, com a unidade consumidora sendo utilizada como oficina mecânica, informando ainda que houve recadastramento do imóvel e troca de hidrômetro pela parte ré, insurgindo-se contra cobrança excessiva realizada após assunção de Águas do Rio, cuja cobrança alcançou valorsignificativamente superior à médiahabitual de consumo,que era de aproximadamente R$700,00(fls7, item 17), chegando a mais de R$2.000,00 na conta de janeiro de 2024, consoante descrito às fls6, sem qualquer mudança na rotina, na utilização ou no consumo, culminando com corte no fornecimento do serviço de água em fevereiro de 2024, sob argumento de inadimplência de contas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024,denotando clara falha na prestação de serviço pela parte ré, sem causa que justifique tal cobrança, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço essencialna unidade consumidora da parte autora, consignação nos autos de valores incontroversos, determinando suspensão da cobrança das faturas referentes ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$1.1413,97, e janeiro de 2024, no valor de R$2.115,32, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, determinando refaturamento das contas mencionadas com base no consumo efetivamente apurado no hidrômetro ou com base nos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (dezembro de 2023), condenando ainda a parte ré ao pagamento de valores a título de danos materiais porventura existentese danos morais, juntando os documentos de id104641352ess. Contestação de id112201783, com preliminar deilegitimidade ATIVA, já que matrícula consta em nome de terceiro, e no mérito defende improcedência do pedido, considerando a regularidade da instituição de cobrança realizada, com base em efetivo consumo do serviço apurado em leitura mensal do aparelho, não podendo a parte autora consumir o serviço de água sem devida contraprestação, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, juntando os documentos de id106030052ess e112203537ess. Concedida gratuidade de justiça à parte autora pelo órgão ad quem em sede de recurso de id129626097. Réplica de id134321543. Decisão de id150861210, deferindo a tutela e determinando inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Acórdão de id247678619, reduzindo o limite de multa imposta à parte ré. Decisão em embargos de declaração de id273140192, acolhendo-os, atribuindo efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso, esclarecendo ainda que o limite máximo da multa cominatória é de R$50.000,00, e não como constou. Decisão de id283611546, determinando vinda de razões finais. Razões finais de id284659666e286920650. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, preliminar deilegitimidade ATIVA, arguida pela parte ré, já que informa e comprova a parte autora na inicial ser a efetiva consumidora do serviço na unidade, residindo no local, figurando ainda como fiador de contrato de locação, devidamente comprovado na prova documental de id104641363, deparando-se com a figura do consumidorpor equiparação. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: | 0806853-26.2024.8.19.0202- APELAÇÃO | Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Serviço de fornecimento de água.Sentença de procedência dos pedidos que confirma a tutela antecipada deferida que determinou orestabelecimento do fornecimento de água para a residência da autora, e condena a ré aorefaturamento das contas impugnadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relação de consumo. Subsunção à Lei no 8.078/90 e ao teor do enunciado de súmula no 254 TJERJ.Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Consumidora por equiparação, conforme artigo 17 do CDC. Cobrança incompatível com o consumo médio da unidade. Conjunto probatório que corrobora as alegações contidas na inicial. Histo´rico de consumo que demonstra o consumo regular de 15m3, constando apenas os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 o consumo de 25m3 e 36m3 respectivamente, ou seja, acima da me´dia mensal. Autora que depositou em juízo a média dos meses anteriores, referente às faturas discutidas nos autos. O^nus da re´ de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC ou qualquer excludente de responsabilidade dentre as referidas no (sec) 3º do art. 14 CDC. Falha do serviço. Refaturamento das contas de dezembro/2023 e janeiro/2024. Dano moral configurado. Inteligência da súmula 192 TJRJ. Interrupção indevida do fornecimento do serviço essencial. Desvio produtivo do consumidor. Valor de R$ 10.000,00 arbitrado que se caracteriza como adequado à hipótese, e, dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do TJRJ em caso de interrupção de serviço essencial. Súmula 343 TJRJ. Majoração dos honora´rios conforme art. 85, (sec) 11, do CPC. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 13/02/2025 (*) | O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da cobrança da prestação do serviço de água na unidade consumidora da parte autora emvalor acima da média regular de consumo, no que se refere aos meses dedezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as vincendasno curso do processo, justa causa para corte do serviço, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, afirmando que os valores impugnados são condizentes com o real consumo apurado na hidrômetro,não podendo a parte autora usar o serviço sem devida contraprestação, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Destaca-se decisão de id150861210, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcou a parte ré com o seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a propriedade da cobrança impugnada, efetiva apuração pelo consumo real no hidrômetro ou causa que justifique interrupção na prestação do serviço. Deixou de produzir inclusive a parte réa importanteprova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesade regularidade de cobrança, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo julgador. Dessa forma, deve a parte ré a arcar com o ônus decorrentes de sua inércia,devendo-se confirmar inclusive os efeitos da tutela deferida de id150861210. Assim, impõe-se a procedência do pedido autoral pararefaturamento das contas, do período dedezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as vincendas no curso do processo, com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (dezembro de 2023). Cabível ainda reparação pordanos morais,considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, com notória hipossuficiência técnica da parte autora, a essencialidade do serviço e a interrupção indevida pela parte ré. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobreimportância da prova técnica para dirimir controvérsias: | 0800554-79.2023.8.19.0004- APELAÇÃO | Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.COBRANÇAS EXORBITANTES DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE ECONOMIAS. PERÍCIA JUDICIAL.REFATURAMENTO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando a reclassificação da unidade consumidora para uma única economia comercial, o refaturamento das faturas emitidas a partir de maio de 2022 com base na média de consumo anterior, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças excessivas e interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por quatro economias comerciais em unidade com hidrômetro único; a adequação do critério de refaturamento adotado; a incidência da repetição do indébito em dobro; e a configuração do dano moral em razão da suspensão do fornecimento de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.Arelação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. O laudo pericial judicial concluiu que a unidade consumidora possui uso exclusivo educacional, única estrutura física, único hidrômetro e ausência de fracionamento funcional ou estrutural que justifique a classificação como múltiplas economias. 3. Aperícia confirmou a regularidade do hidrômetro e das leituras, atribuindo a elevação das faturas à reclassificação cadastral indevida, e não a aumento real ou irregular do consumo. 4. A cobrança baseada em quatro economias mostrou-se incompatível com os critérios objetivos previstos no regulamento setorial e no Decreto Estadual nº 22.872/1996. 5. O refaturamento com base na média de consumo anterior revelou-se adequado diante da cobrança artificialmente majorada. 6. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 7. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, (sec)2º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007; artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Decreto Estadual nº 22.872/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, Tema 414, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 20/06/2024; TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0009408-43.2016.8.19.0036, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgamento em 21/01/2026; TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0032115-03.2022.8.19.0001, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgamento em 26/11/2025; Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 14/04/2026 - Data de Publicação: 29/04/2026 (*) | | 0005211-77.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 03/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE E ÁGUAS DO RIO. COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEDAE. INDEPENDENTEMENTE DO ÔNUS DA PROVA, TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELA APEANTE FORAM DEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.PERÍCIA NO HIDRÔMETRO INVIABILIZADAPELA REMOÇÃO DO APARELHO PELA EMPRESA ÁGUAS DO RIO.CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se objetivou o refaturamento de contas emitidas em janeiro e julho de 2019, fevereiro, março e dezembro de 2020, bem como em janeiro e fevereiro de 2021, e o recebimento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao refaturamento das contas excessivas impugnadas na inicial, com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado. Em razão da sucumbência recíproca, despesas processuais distribuídas entre as partes. Condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de cada uma das rés, arbitrados também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3. Recurso da concessionária, a alegar, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a inversão do ônus probandi na sentença, sob o argumento que não lhe fora oportunizada a produção de outras provas. No mérito, defendeu a regularidade do hidrômetro e das respectivas cobranças. Neste sentido, salientou que o laudo foi inconclusivo em razão da retirada do hidrômetro pela Águas do Rio. Assim, pleiteou a anulação da sentença. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a improcedência dos pedidos autorais. 4. Alegação preliminar de inversão tácita do ônus da prova, bem como de consequente cerceamento de defesa que se rechaça. Todas as provas requeridas pelas partes foram deferidas, inclusive as provas documental e pericial requeridas pela apelante. Todavia, a realização da perícia no hidrômetro findou impossibilitada, ante a sua remoção pela empresa Águas do Rio. Neste ponto, caberia à CEDAE - parte que requereu tal prova, e que possuía acesso à segunda apelada, providenciar a entrega do hidrômetro para o exame pericial, nos termos explicitados pelo Sr. Perito. Em não o fazendo, inviabilizou a realização do exame no hidrômetro e, por via transversa, retirou da consumidora a possibilidade de comprovar suas alegações por meio da prova pericial. O ônus da atitude da parte ré não pode, de forma alguma, ser transferido à parte autora. Não houve, portanto, inversão tácita do ônus da prova, tampouco cerceamento de defesa, a justificarem a anulação da sentença .5. Mérito. A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Consumidora, que fez prova mínima de suas alegações. Inclusive, adunou aos autos faturas do período reclamado, que comprovam que as cobranças reclamadas destoaram da média. A concessionária, por sua vez, defendeu em contestação e em seu recurso, a regularidade do hidrômetro e das cobranças. Todavia, não logrou êxito em comprovar a regularidade da aferição do consumo nos meses questionados, tampouco fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC, e 14, (sec) 3º, do CDC). Limitou-se a afirmar, de forma subjetiva e genérica, que as cobranças estavam corretas porque resultantes das medições aferidas pelo hidrômetro. Não impugnou, de modo específico, a prova apresentada nos autos pela parte contrária. Nessa toada, comprovado está que as faturas impugnadas nos presentes autos, janeiro/19 (70 m³), julho/19 (70 m³), fevereiro/20 (63 m³), março/20 (90 m³), dezembro/20 (58 m³), janeiro/21(125 m³) e fevereiro/21(58 m³), de fato, destoaram da média de consumo habitual da consumidora. E ante a inviabilidade da perícia no hidrômetro, deve-se calcular o consumo pela média anual das faturas anteriores à reclamada. Dessa forma, andou bem a sentença ao reconhecer a abusividade nas cobranças impugnadas na inicial e determinar o respectivo refaturamento. 6. Sucumbência. Mantida a sucumbência recíproca e majorados os honorários devidos pela concessionária apelante para R$ 15% (quinze por cento) sobre a causa em favor da parte autora. 7. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 03/03/2026 - Data de Publicação: 10/03/2026 (*) | | 0020532-96.2019.8.19.0204- APELAÇÃO | Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.COBRANÇA EXCESSIVA. INCONSISTÊNCIA NO FATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (CEDAE) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Adecisão declarou a inexistência de parte do débito, determinou o refaturamento das faturas de consumo de água acima de 48m³ mensais ena forma do laudo pericial, reconheceu o direito àdevolução em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II.Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEDAE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar aregularidade das cobranças de consumo de água em desconformidade com a média apurada em perícia; (iii) estabelecer a forma de devolução dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, e em qual período; (iv)aferir a caracterização e a manutenção da indenização por dano moral. III.Razões de decidir: A CEDAE figurava como responsável pelo fornecimento de água à época de parte das cobranças impugnadas, nos termos do contrato de concessão e interdependência firmado com o Município do Rio de Janeiro, bem como a teoria da aparência, devendo responder até a assunção integral do serviço público pela concessionária Zona Oeste Mais Saneamento, em razão do Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Bloco III, responsável pelos bairros do Município do Rio de Janeiro que compõem a AP-5, que transferiu toda a gestão comercial para a concessionária vencedora da licitação. Limitação da responsabilidade da CEDAE até julho de 2022. Olaudo pericial comprova inconsistências no faturamento, que ora se baseava em tarifa mínima comum, ora em tarifa especial, ora em média de consumo, sem respaldo em parâmetros legais e regulamentares,gerando cobranças em valores exorbitantes. A cobrança irregular afronta o art. 96, VII, do Decreto Estadual nº 22.872/96, pois a unidade consumidora possui duas economias comerciais, o que majoraria a franquia mínima de consumo. Afalha na prestação do serviço é inequívoca e impõe o dever de refaturamento das faturas impugnadas e a devolução dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, em razão da modulação fixada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542, e em dobro após essa data, por contrariar a boa-fé objetiva. Odano moral é caracterizado diante da cobrança a maior, da necessidade de intervenção judicial para evitar a interrupção do serviço essencial e do desperdício de tempo da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está de acordo com o fixado por este órgão fracionário em casos análogos. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 96, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0819446-80.2023.8.19.0054, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/10/2025 - Data de Publicação: 20/10/2025 (*) | | Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III- DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido,consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando tutela de id150861210, determinando que a parte ré realize orefaturamento das contas do período dedezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como as vincendas no curso do processo,com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado (dezembro de 2023),no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais),condenando a parte ré àdevolução em dobrodos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, a título dedanos materiais,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título dedanos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor dacondenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular