0823631-59.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0823631-59.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO DE REZENDE RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS 1.Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial. Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, uma vez que em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor escolher propor a ação em seu domicílio, conforme possibilita o artigo 101, I, do CDC. Ademais, a propositura da ação no foro do domicílio da parte autora não representa prejuízo algum à parte ré. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência de falha na prestação dos serviços, bem como se os defeitos alegados decorrem dos serviços realizados ou constituem avarias preexistentes, ônus da prova da parte autora (art. 373, I, CPC); (b) a realização dos reparos e o cumprimento das obrigações assumidas pela ré, ônus da prova da parte ré (art. 373, II, CPC); (c) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e sua extensão, ônus da prova da parte autora (art. 373, I, CPC). 3. Defiro a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA, com especialidade em Engenharia Mecânica, CREA-RJ 88102407-5, e-mail gente_pronta@yahoo.com.br. 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE COELHO DE REZENDE
Réu FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARSYLA RODRIGUES DE ALMEIDA COUTO
OAB: 241755/RJ
RAFAEL ARAUJO DE MELLO
OAB: 148674/RJ
SAMANTA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 224172/RJ
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0823631-59.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO DE REZENDE RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS 1.Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial. Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juízo em razão da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, uma vez que em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor escolher propor a ação em seu domicílio, conforme possibilita o artigo 101, I, do CDC. Ademais, a propositura da ação no foro do domicílio da parte autora não representa prejuízo algum à parte ré. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência de falha na prestação dos serviços, bem como se os defeitos alegados decorrem dos serviços realizados ou constituem avarias preexistentes, ônus da prova da parte autora (art. 373, I, CPC); (b) a realização dos reparos e o cumprimento das obrigações assumidas pela ré, ônus da prova da parte ré (art. 373, II, CPC); (c) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e sua extensão, ônus da prova da parte autora (art. 373, I, CPC). 3. Defiro a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA, com especialidade em Engenharia Mecânica, CREA-RJ 88102407-5, e-mail gente_pronta@yahoo.com.br. 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular