Detalhe do processo

0823622-28.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0823622-28.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FABRICIO RODRIGUES ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se deação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) c/c pedido de tutela de urgência, pelo rito comum, ajuizada porCAIO FABRÍCIO RODRIGUES ROCHAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1278135 e que, em 02/06/2023, a ré compareceu ao imóvel e procedeu a vistoria sem prévio aviso e sem acompanhamento de morador, lavrando o TOI nº 2023-51007769, com aplicação de multa/refaturamento no valor de R$ 6.071,98. Discorre que a cobrança é indevida, por decorrer de apuração unilateral de suposta diferença entre a energia consumida e a faturada; que o TOI não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário; que a simples ausência ou violação de lacres, mesmo associada à queda de consumo, não autoriza a cobrança de recuperação; que o ônus de comprovar a irregularidade incumbe à concessionária; e que a conduta da ré viola o contraditório e a ampla defesa, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente ao TOI nº 2023-51007769 e de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; (ii) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) a declaração de cancelamento da multa referente ao TOI nº 2023-51007769; e (iv) a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais. Despacho de Id 84558089 determinou a emenda da inicial, com juntada do TOI, do comprovante de residência e das faturas do período, sobrevindo a manifestação de Id 85368033, na qual o autor reitera o pedido de urgência. Decisão de Id 86562169deferiu a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa relativa ao TOI e determinando que a ré, no prazo de 48 horas, restabelecesse o fornecimento (se suspenso com base no termo), se abstivesse de nova suspensão, se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de crédito e se abstivesse de cobrar o débito do TOI, emitindo faturas sem os valores de recuperação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Na mesma decisão, o Juízo de origem reconheceu a incidência do CDC, atribuiu à ré o ônus da prova (art. 14, (sec)3º, do CDC) e determinou a citação. Citada (Id 87559771),AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.apresentou contestação (Id 91053848), sustentando que, em verificação de rotina realizada em 02/06/2023, constatou que a unidade estava diretamente ligada à rede, sem passagem pelo sistema de medição, com faturamento pela tarifa mínima no período, do que resultou o TOI nº 2023-51007769 e o refaturamento de R$ 6.071,98, referente à recuperação de consumo entre 27/04/2022 e 02/06/2023. Entende que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade; que a apuração observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 589 e seguintes); que se aplicam, com prevalência, a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e as normas da ANEEL, em detrimento do CDC, pelos critérios da especialidade e da lei posterior; que o consumidor se beneficiou da energia não medida, sendo devida a recuperação; que inexiste dano moral, por ausência de comprovação de fato lesivo; e que descabe a inversão do ônus da prova (invoca a Súmula nº 330 do TJRJ). Diante disso, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em honorários. Em réplica (Id 92483946), o autor afirma que, mesmo após a tutela de urgência, a ré emitiu fatura cobrando a multa do TOI e informando sobre corte, tendo o autor efetuado o pagamento; reitera os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova e requer o julgamento antecipado da lide. Em petição de Id 95734553, volta a noticiar o descumprimento da tutela, informando que a ré procedeu ao corte do fornecimento em dezembro de 2023, com religação apenas no dia 26 daquele mês, razão pela qual pugnou pela aplicação da multa arbitrada. Certidão de Id 128895641 atestou o decurso do prazo sem manifestação daréquanto à produção de provas. Sobreveio sentença de Id 133997880, que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do TOI e a inexigibilidade dos débitos dele originados, com devolução simples dos valores pagos e condenação da ré em honorários. Interposta apelação pela ré (Id 143584514), com contrarrazões do autor (Id 145634285), a Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do TJRJ, por unanimidade, em 12/11/2024,anulou de ofício a sentença(Id 165011757), porerror in procedendo, ao fundamento de que a controvérsia - recuperação de consumo apurada por estimativa, com elevação da média após a lavratura do TOI - exige prova pericial para aferição do real consumo (art. 156 do CPC), restando prejudicado o recurso. Retornando os autos à origem, o Juízo proferiu novadecisão saneadora(Id 166794107), delimitando as questões de fato e de direito, fixando à ré o ônus de demonstrar a irregularidade do medidor e o justo fundamento do TOI (art. 14, (sec)3º, do CDC) e ao autor o de comprovar os danos alegados.Deferiua prova pericial, com nomeação de perito. As partes ofertaram quesitos (autor no Id 170340039; ré no Id 171247513). Juntado olaudo pericial(Id 229230523), concluiu oexpertque o TOI nº 2023-51007769 foi lavradoem conformidade com a Resolução NormativaANEEL nº 1.000/2021; que o medidor substituído (nº 2965343) apresentava violação apta a impedir o registro real do consumo, conforme relatório de ensaio de laboratório credenciado pelo INMETRO; que a média mensal de consumo passou de 51,9 kWh, nos 12 ciclos anteriores, para 343,5 kWh, nos posteriores à normalização; e que não houve falha na prestação do serviço, imputando a irregularidade a conduta intencional do autor ou de terceiros. A partir do laudo, a ré (Id 254939259) requereu a improcedência dos pedidos; ao passo que o autorimpugnou a perícia(Id 259036336), aduzindo que o medidor anterior não foi periciado, fotografado ou inspecionado, tampouco houve registro de ocorrência policial, de modo que a conclusão de adulteração intencional constituiria presunção de culpa sem suporte probatório, requerendo a desconsideração do laudo e a nulidade do TOI. Determinada a prestação de esclarecimentos (Id 263724066), o perito ratificou suas conclusões (Id 273555792). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em 14 de abril 2026. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAIO FABRICIO RODRIGUES ROCHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual se requer o cancelamento da cobrança imposta em razão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023-51007769, no valor de R$ 6.071,98. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, tendo o feito sido regularmente saneado (Id 166794107). Passo ao mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste a cobrança lançada no TOI nº 2023-51007769, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Da delimitação do objeto. Convém, de início, delimitar o âmbito da cognição. Interpretado o pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), a pretensão de mérito deduzida na inicialrestringe-se ao cancelamento damultaimposta em razão do TOI (item 5 do rol de pedidos, Id 84432380, p. 7). Não há pedido de anulação da cobrança a título de recuperação de consumo, tampouco de compensação por danos morais, matérias que, por não integrarem a causa de pedir e o pedido, não comportam apreciação, sob pena de julgamentoextra petita(arts. 141 e 492 do CPC). Por óbvio, a fundamentação doravante expendida acompanha tais limites estritos. Da relação de consumo. A relação jurídica em exame configura relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de concessionária de serviço público essencial, responde a ré pelos deveres de adequação e continuidade impostos pelo art. 22 do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, ressalvadas as excludentes de nexo causal previstas no respectivo (sec) 3º. Gize-se que, conforme denota-se do despacho senador, foi expressamente atribuída à ré o ônus de demonstrar a irregularidade da medição e o justo fundamento para a emissão do TOI. Da prova da irregularidade e da subsistência darecuperação de consumo(Súmula nº 330 do TJRJ). O Termo de Ocorrência de Irregularidade, isoladamente considerado, não ostenta presunção de veracidade apta a legitimar a cobrança, dada a sua natureza unilateral. Nessa direção já se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a prova apurada unilateralmente pela concessionária é insuficiente para a caracterização de fraude no medidor (e.g.: REsp 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016). Comprovada, porém, a irregularidade da medição pelo meio de prova tecnicamente idôneo - sobretudo a perícia judicial -, a eventual irregularidade administrativa na lavratura do TOI resta superada,legitimando-se arecuperação do consumonão faturado.Mutatis mutandis, eis a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Energia elétrica. Consumo zerado. Termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Cobrança de diferença de consumo. Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com revisão de débito e reparação de danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica. 2. A parte autora alegou nulidade do TOI e da cobrança retroativa, sustentando que o laudo pericial estimou consumo médio inferior ao adotado pela concessionária e apontou falhas no módulo de medição eletrônico. 3. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança da diferença de consumo, diante da constatação de consumo zerado por vários meses, e afastou a ocorrência de dano moral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica com base em TOI lavrado após constatação de consumo zerado por vários meses; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança. III. Razões de decidir 5. O TOI, produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado no verbete nº 256 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 6. O histórico de consumo demonstra registros de consumo zerado em diversos meses, situação incompatível com unidade consumidora ativa, autorizando a dedução de irregularidade na medição. 7. A perícia judicial não analisou a existência de consumo zerado em parte significativa do período, não afastando as evidências de irregularidade. 8. A cobrança da diferença de consumo é legítima, pois visa evitar enriquecimento sem causa do consumidor beneficiado por medição incorreta, independentemente da identificação do responsável pela irregularidade. 9. Não restou comprovada conduta abusiva da concessionária ou dano moral indenizável, sendo a cobrança exercício regular de direito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica com base em constatação de consumo zerado por vários meses, ainda que não identificado o responsável pela irregularidade. 2. O termo de ocorrência de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, mas o histórico de consumo pode evidenciar a necessidade de recuperação de valores. 3. Não há direito à indenização por danos morais quando a concessionária age em exercício regular de direito e não comprovada conduta abusiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 188, I; CPC, art. 487, I e art. 85, (sec)11; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 256. TJRJ. 0007499-02.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) -grifos nossos. No caso concreto, a perícia de engenharia elétrica (Id 229230523 e Id 273555792) consignou, em síntese: a) o medidor atual (nº 99129866), instalado quando da lavratura do TOI, opera em conformidade e dentro dos parâmetros do INMETRO, sem irregularidades nas instalações; b) a média mensal de consumo evoluiu de 51,9 kWh, nos doze ciclos anteriores ao TOI, para 343,5 kWh nos doze ciclos posteriores; c) no ciclo da inspeção, o consumo diário passou de 1,83 kWh/dia para 5,88 kWh/dia após a substituição do equipamento; e, (iv) o medidor retirado foi levado a ensaio laboratorial (relatório nº 284784)realizado por um outro laboratório (3C SERVICE S.A.),com conclusões de existência de danos aptos a impedir o registro real do consumo, de modo a permitir o desvio parcial de energia. É incontroverso, à luz dos arts. 341 e 374, III, do CPC, que houve efetivo consumo de energia elétrica não integralmente registrado no período apurado, conclusão que o próprio comportamento do histórico de medição - elevado de forma considerável e sustentada após a regularização - confirma. O autor não apresentou justificativa plausível e comprovada para a subaferição pretérita, ônus que lhe competia à luz da Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o eximem de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesses termos, a recuperação do consumo efetivamente utilizado e não faturado, ao fim e ao cabo, sequer encontra-se controvertida nos autos. De todo modo, encontra respaldo probatório, sobretudo em face das conclusões técnicas do laudo colacionado. Admitir que o consumidor se beneficie da energia consumida sem a correspondente contraprestação equivaleria a chancelar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A recuperação de consumo, portanto, subsiste. Dasupostamulta sancionatória aplicada por irregularidade atribuída ao consumidor. Mister consignar queo exame pericial diretorecaiu sobre o medidor novo, cuja higidez e fidelidade ao consumo real, apuradas em diligência, corroboram, por comparação, a subaferição do equipamento pretérito e o nexo entre asubstituiçãoe anormalizaçãodos registros. As conclusões postas no laudo pericial acerca do medidor retirado, contudo,deu-se por via indireta,a partir de relatório laboratorial elaborado no âmbito administrativo, sem que o perito do Juízo tivesse acesso à peça supostamente adulterada, circunstância que expressamente consignou nos esclarecimentos (Id 273555792). Não foram, ademais, disponibilizados registros fotográficos do equipamento retirado nem lavrado boletim de ocorrência. Daí exsurge uma distinção relevantíssima: a dinâmica probatória autoriza afirmar a subaferição do medidor antigo,mas não esclarece a origem da mácula, não afastando sequer a hipótese de a falha ter decorrido de defeito intrínseco do equipamento, inclusive em virtude do próprio lapso temporal de uso - visto que data de 2009 (Id 229230549) -o que não imputável a qualquer das partes. Não restou demonstrada conduta indevida do consumidor apta a caracterizar fraude de sua autoria. Destarte, a exigência demulta, a título de penalidade, encontrar-se-ia condicionada à responsabilidade comprovada do consumidor - condição que o próprio laudo reconhece (item 1.1.4.8) e que, na espécie, não se aperfeiçoou. A penalidade reclama substrato fático consistente em conduta reprovável e ilícita atribuída ao usuário; ausente essa demonstração, a parcela sancionatória não subsiste, sob pena de converter a recuperação de consumo, de natureza compensatória, em sanção desprovida de causa. A despeito disso, do detido exame do acervo probatório extrai-se que a rubrica qualificada na petição inicial como "multa", no importe de R$ 6.071,98 (seis mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos), na realidade,não corresponde à penalidade pecuniária. Ao fim e ao cabo, tal montante representa, precipuamente, o valor apurado a título derecuperação de consumode energia elétrica não faturado - legítimo, nos termos da fundamentação alhures consignada - e do custo administrativo previsto no art. 597 da Resolução ANEEL nº 1.000/21. Essa conclusão encontra respaldo no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (Ids 229230542 a 229230549), nos registros de leitura e de consumo (Ids 229230538 e 229230539) e no relatório de débito de Id 229230540. Ademais, a composição da cobrança foi minudentemente examinada pelo d.expert(Id 229230543), que identificou como fato gerador da exigência o consumo de energia não medida,correspondente a 4.846 kWh, valorado à razão de R$ 0,88833 por kWh, ao qual foram acrescidos os tributos incidentes (R$ 1.575,20) e, de forma apartada, a quantia de R$ 191,89, relativa à denominada "multa por custo administrativo adicional". Dessarte, não se vislumbra qualquer parcela efetivamente revestida de natureza sancionatória, porquanto os valores atribuídos pela petição inicial como "multa", em verdade não se referem à penalidade sancionatória, mas sim à própria recuperação do consumo, reconhecidamente válida com escopo no art. 884 do Código Civil, nos termos da fundamentação alhures também despendida. O pleito, portanto, é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, revogando a tutela de urgência anterior lhe deferida. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CAIO FABRICIO RODRIGUES ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES

OAB: 107887/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR

OAB: 115290/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0823622-28.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FABRICIO RODRIGUES ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se deação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) c/c pedido de tutela de urgência, pelo rito comum, ajuizada porCAIO FABRÍCIO RODRIGUES ROCHAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1278135 e que, em 02/06/2023, a ré compareceu ao imóvel e procedeu a vistoria sem prévio aviso e sem acompanhamento de morador, lavrando o TOI nº 2023-51007769, com aplicação de multa/refaturamento no valor de R$ 6.071,98. Discorre que a cobrança é indevida, por decorrer de apuração unilateral de suposta diferença entre a energia consumida e a faturada; que o TOI não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário; que a simples ausência ou violação de lacres, mesmo associada à queda de consumo, não autoriza a cobrança de recuperação; que o ônus de comprovar a irregularidade incumbe à concessionária; e que a conduta da ré viola o contraditório e a ampla defesa, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente ao TOI nº 2023-51007769 e de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; (ii) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) a declaração de cancelamento da multa referente ao TOI nº 2023-51007769; e (iv) a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais. Despacho de Id 84558089 determinou a emenda da inicial, com juntada do TOI, do comprovante de residência e das faturas do período, sobrevindo a manifestação de Id 85368033, na qual o autor reitera o pedido de urgência. Decisão de Id 86562169deferiu a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa relativa ao TOI e determinando que a ré, no prazo de 48 horas, restabelecesse o fornecimento (se suspenso com base no termo), se abstivesse de nova suspensão, se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de crédito e se abstivesse de cobrar o débito do TOI, emitindo faturas sem os valores de recuperação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Na mesma decisão, o Juízo de origem reconheceu a incidência do CDC, atribuiu à ré o ônus da prova (art. 14, (sec)3º, do CDC) e determinou a citação. Citada (Id 87559771),AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.apresentou contestação (Id 91053848), sustentando que, em verificação de rotina realizada em 02/06/2023, constatou que a unidade estava diretamente ligada à rede, sem passagem pelo sistema de medição, com faturamento pela tarifa mínima no período, do que resultou o TOI nº 2023-51007769 e o refaturamento de R$ 6.071,98, referente à recuperação de consumo entre 27/04/2022 e 02/06/2023. Entende que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade; que a apuração observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 589 e seguintes); que se aplicam, com prevalência, a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e as normas da ANEEL, em detrimento do CDC, pelos critérios da especialidade e da lei posterior; que o consumidor se beneficiou da energia não medida, sendo devida a recuperação; que inexiste dano moral, por ausência de comprovação de fato lesivo; e que descabe a inversão do ônus da prova (invoca a Súmula nº 330 do TJRJ). Diante disso, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em honorários. Em réplica (Id 92483946), o autor afirma que, mesmo após a tutela de urgência, a ré emitiu fatura cobrando a multa do TOI e informando sobre corte, tendo o autor efetuado o pagamento; reitera os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova e requer o julgamento antecipado da lide. Em petição de Id 95734553, volta a noticiar o descumprimento da tutela, informando que a ré procedeu ao corte do fornecimento em dezembro de 2023, com religação apenas no dia 26 daquele mês, razão pela qual pugnou pela aplicação da multa arbitrada. Certidão de Id 128895641 atestou o decurso do prazo sem manifestação daréquanto à produção de provas. Sobreveio sentença de Id 133997880, que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do TOI e a inexigibilidade dos débitos dele originados, com devolução simples dos valores pagos e condenação da ré em honorários. Interposta apelação pela ré (Id 143584514), com contrarrazões do autor (Id 145634285), a Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do TJRJ, por unanimidade, em 12/11/2024,anulou de ofício a sentença(Id 165011757), porerror in procedendo, ao fundamento de que a controvérsia - recuperação de consumo apurada por estimativa, com elevação da média após a lavratura do TOI - exige prova pericial para aferição do real consumo (art. 156 do CPC), restando prejudicado o recurso. Retornando os autos à origem, o Juízo proferiu novadecisão saneadora(Id 166794107), delimitando as questões de fato e de direito, fixando à ré o ônus de demonstrar a irregularidade do medidor e o justo fundamento do TOI (art. 14, (sec)3º, do CDC) e ao autor o de comprovar os danos alegados.Deferiua prova pericial, com nomeação de perito. As partes ofertaram quesitos (autor no Id 170340039; ré no Id 171247513). Juntado olaudo pericial(Id 229230523), concluiu oexpertque o TOI nº 2023-51007769 foi lavradoem conformidade com a Resolução NormativaANEEL nº 1.000/2021; que o medidor substituído (nº 2965343) apresentava violação apta a impedir o registro real do consumo, conforme relatório de ensaio de laboratório credenciado pelo INMETRO; que a média mensal de consumo passou de 51,9 kWh, nos 12 ciclos anteriores, para 343,5 kWh, nos posteriores à normalização; e que não houve falha na prestação do serviço, imputando a irregularidade a conduta intencional do autor ou de terceiros. A partir do laudo, a ré (Id 254939259) requereu a improcedência dos pedidos; ao passo que o autorimpugnou a perícia(Id 259036336), aduzindo que o medidor anterior não foi periciado, fotografado ou inspecionado, tampouco houve registro de ocorrência policial, de modo que a conclusão de adulteração intencional constituiria presunção de culpa sem suporte probatório, requerendo a desconsideração do laudo e a nulidade do TOI. Determinada a prestação de esclarecimentos (Id 263724066), o perito ratificou suas conclusões (Id 273555792). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em 14 de abril 2026. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAIO FABRICIO RODRIGUES ROCHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual se requer o cancelamento da cobrança imposta em razão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2023-51007769, no valor de R$ 6.071,98. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, tendo o feito sido regularmente saneado (Id 166794107). Passo ao mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste a cobrança lançada no TOI nº 2023-51007769, à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Da delimitação do objeto. Convém, de início, delimitar o âmbito da cognição. Interpretado o pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), a pretensão de mérito deduzida na inicialrestringe-se ao cancelamento damultaimposta em razão do TOI (item 5 do rol de pedidos, Id 84432380, p. 7). Não há pedido de anulação da cobrança a título de recuperação de consumo, tampouco de compensação por danos morais, matérias que, por não integrarem a causa de pedir e o pedido, não comportam apreciação, sob pena de julgamentoextra petita(arts. 141 e 492 do CPC). Por óbvio, a fundamentação doravante expendida acompanha tais limites estritos. Da relação de consumo. A relação jurídica em exame configura relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de concessionária de serviço público essencial, responde a ré pelos deveres de adequação e continuidade impostos pelo art. 22 do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, ressalvadas as excludentes de nexo causal previstas no respectivo (sec) 3º. Gize-se que, conforme denota-se do despacho senador, foi expressamente atribuída à ré o ônus de demonstrar a irregularidade da medição e o justo fundamento para a emissão do TOI. Da prova da irregularidade e da subsistência darecuperação de consumo(Súmula nº 330 do TJRJ). O Termo de Ocorrência de Irregularidade, isoladamente considerado, não ostenta presunção de veracidade apta a legitimar a cobrança, dada a sua natureza unilateral. Nessa direção já se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a prova apurada unilateralmente pela concessionária é insuficiente para a caracterização de fraude no medidor (e.g.: REsp 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016). Comprovada, porém, a irregularidade da medição pelo meio de prova tecnicamente idôneo - sobretudo a perícia judicial -, a eventual irregularidade administrativa na lavratura do TOI resta superada,legitimando-se arecuperação do consumonão faturado.Mutatis mutandis, eis a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Energia elétrica. Consumo zerado. Termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Cobrança de diferença de consumo. Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com revisão de débito e reparação de danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica. 2. A parte autora alegou nulidade do TOI e da cobrança retroativa, sustentando que o laudo pericial estimou consumo médio inferior ao adotado pela concessionária e apontou falhas no módulo de medição eletrônico. 3. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança da diferença de consumo, diante da constatação de consumo zerado por vários meses, e afastou a ocorrência de dano moral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica com base em TOI lavrado após constatação de consumo zerado por vários meses; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança. III. Razões de decidir 5. O TOI, produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado no verbete nº 256 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 6. O histórico de consumo demonstra registros de consumo zerado em diversos meses, situação incompatível com unidade consumidora ativa, autorizando a dedução de irregularidade na medição. 7. A perícia judicial não analisou a existência de consumo zerado em parte significativa do período, não afastando as evidências de irregularidade. 8. A cobrança da diferença de consumo é legítima, pois visa evitar enriquecimento sem causa do consumidor beneficiado por medição incorreta, independentemente da identificação do responsável pela irregularidade. 9. Não restou comprovada conduta abusiva da concessionária ou dano moral indenizável, sendo a cobrança exercício regular de direito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica com base em constatação de consumo zerado por vários meses, ainda que não identificado o responsável pela irregularidade. 2. O termo de ocorrência de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, mas o histórico de consumo pode evidenciar a necessidade de recuperação de valores. 3. Não há direito à indenização por danos morais quando a concessionária age em exercício regular de direito e não comprovada conduta abusiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 188, I; CPC, art. 487, I e art. 85, (sec)11; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 256. TJRJ. 0007499-02.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) -grifos nossos. No caso concreto, a perícia de engenharia elétrica (Id 229230523 e Id 273555792) consignou, em síntese: a) o medidor atual (nº 99129866), instalado quando da lavratura do TOI, opera em conformidade e dentro dos parâmetros do INMETRO, sem irregularidades nas instalações; b) a média mensal de consumo evoluiu de 51,9 kWh, nos doze ciclos anteriores ao TOI, para 343,5 kWh nos doze ciclos posteriores; c) no ciclo da inspeção, o consumo diário passou de 1,83 kWh/dia para 5,88 kWh/dia após a substituição do equipamento; e, (iv) o medidor retirado foi levado a ensaio laboratorial (relatório nº 284784)realizado por um outro laboratório (3C SERVICE S.A.),com conclusões de existência de danos aptos a impedir o registro real do consumo, de modo a permitir o desvio parcial de energia. É incontroverso, à luz dos arts. 341 e 374, III, do CPC, que houve efetivo consumo de energia elétrica não integralmente registrado no período apurado, conclusão que o próprio comportamento do histórico de medição - elevado de forma considerável e sustentada após a regularização - confirma. O autor não apresentou justificativa plausível e comprovada para a subaferição pretérita, ônus que lhe competia à luz da Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o eximem de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesses termos, a recuperação do consumo efetivamente utilizado e não faturado, ao fim e ao cabo, sequer encontra-se controvertida nos autos. De todo modo, encontra respaldo probatório, sobretudo em face das conclusões técnicas do laudo colacionado. Admitir que o consumidor se beneficie da energia consumida sem a correspondente contraprestação equivaleria a chancelar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A recuperação de consumo, portanto, subsiste. Dasupostamulta sancionatória aplicada por irregularidade atribuída ao consumidor. Mister consignar queo exame pericial diretorecaiu sobre o medidor novo, cuja higidez e fidelidade ao consumo real, apuradas em diligência, corroboram, por comparação, a subaferição do equipamento pretérito e o nexo entre asubstituiçãoe anormalizaçãodos registros. As conclusões postas no laudo pericial acerca do medidor retirado, contudo,deu-se por via indireta,a partir de relatório laboratorial elaborado no âmbito administrativo, sem que o perito do Juízo tivesse acesso à peça supostamente adulterada, circunstância que expressamente consignou nos esclarecimentos (Id 273555792). Não foram, ademais, disponibilizados registros fotográficos do equipamento retirado nem lavrado boletim de ocorrência. Daí exsurge uma distinção relevantíssima: a dinâmica probatória autoriza afirmar a subaferição do medidor antigo,mas não esclarece a origem da mácula, não afastando sequer a hipótese de a falha ter decorrido de defeito intrínseco do equipamento, inclusive em virtude do próprio lapso temporal de uso - visto que data de 2009 (Id 229230549) -o que não imputável a qualquer das partes. Não restou demonstrada conduta indevida do consumidor apta a caracterizar fraude de sua autoria. Destarte, a exigência demulta, a título de penalidade, encontrar-se-ia condicionada à responsabilidade comprovada do consumidor - condição que o próprio laudo reconhece (item 1.1.4.8) e que, na espécie, não se aperfeiçoou. A penalidade reclama substrato fático consistente em conduta reprovável e ilícita atribuída ao usuário; ausente essa demonstração, a parcela sancionatória não subsiste, sob pena de converter a recuperação de consumo, de natureza compensatória, em sanção desprovida de causa. A despeito disso, do detido exame do acervo probatório extrai-se que a rubrica qualificada na petição inicial como "multa", no importe de R$ 6.071,98 (seis mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos), na realidade,não corresponde à penalidade pecuniária. Ao fim e ao cabo, tal montante representa, precipuamente, o valor apurado a título derecuperação de consumode energia elétrica não faturado - legítimo, nos termos da fundamentação alhures consignada - e do custo administrativo previsto no art. 597 da Resolução ANEEL nº 1.000/21. Essa conclusão encontra respaldo no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (Ids 229230542 a 229230549), nos registros de leitura e de consumo (Ids 229230538 e 229230539) e no relatório de débito de Id 229230540. Ademais, a composição da cobrança foi minudentemente examinada pelo d.expert(Id 229230543), que identificou como fato gerador da exigência o consumo de energia não medida,correspondente a 4.846 kWh, valorado à razão de R$ 0,88833 por kWh, ao qual foram acrescidos os tributos incidentes (R$ 1.575,20) e, de forma apartada, a quantia de R$ 191,89, relativa à denominada "multa por custo administrativo adicional". Dessarte, não se vislumbra qualquer parcela efetivamente revestida de natureza sancionatória, porquanto os valores atribuídos pela petição inicial como "multa", em verdade não se referem à penalidade sancionatória, mas sim à própria recuperação do consumo, reconhecidamente válida com escopo no art. 884 do Código Civil, nos termos da fundamentação alhures também despendida. O pleito, portanto, é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, revogando a tutela de urgência anterior lhe deferida. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença