0823599-44.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0823599-44.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : DANYLO VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185) AUTOR : GISELLE VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058) ADVOGADO(A) : RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Danylo Vieira Rodrigues , menor impúbere representado por sua genitora, em face do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. Alega o autor que teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida e abrupta, o que interrompeu os tratamentos multiprofissionais de que necessita em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista e TDAH. A ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de denunciação da lide à estipulante do contrato coletivo empresarial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu expressamente a realização de prova pericial médica. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente não ter outras provas a produzir. Indefiro a denunciação da lide requerida pela ré, tendo em vista que a introdução de nova discussão relativa à relação jurídica entre a estipulante e a operadora importaria em indevida ampliação do objeto processual, violando os princípios da celeridade, da economia processual e da proteção integral à criança. Rejeitada a preliminar, atesto que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a existência de alegada fraude na contratação do plano coletivo apta a justificar a rescisão unilateral, a efetiva necessidade e continuidade do tratamento multiprofissional do autor, a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da interrupção da assistência à saúde e a quantificação de eventual indenização. Revelando-se indispensável a averiguação do quadro clínico e da necessidade contínua das terapias para o desfecho da lide, defiro a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio a Dra. Daniele Mattos Lacerda (peritadanielemattos@gmail.com). Fixo os honorários periciais em valor equivalente a 3,5 salários mínimos, observadas as diretrizes da Súmula 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANYLO VIEIRA RODRIGUES
Autor GISELLE VIEIRA MOREIRA
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR
OAB: 233058/RJ
RAFAELA MATTOS VIEIRA
OAB: 210940/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
LEONARDO GOMES DOS PASSOS
OAB: 250185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0823599-44.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : DANYLO VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185) AUTOR : GISELLE VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058) ADVOGADO(A) : RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Danylo Vieira Rodrigues , menor impúbere representado por sua genitora, em face do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. Alega o autor que teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida e abrupta, o que interrompeu os tratamentos multiprofissionais de que necessita em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista e TDAH. A ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de denunciação da lide à estipulante do contrato coletivo empresarial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu expressamente a realização de prova pericial médica. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente não ter outras provas a produzir. Indefiro a denunciação da lide requerida pela ré, tendo em vista que a introdução de nova discussão relativa à relação jurídica entre a estipulante e a operadora importaria em indevida ampliação do objeto processual, violando os princípios da celeridade, da economia processual e da proteção integral à criança. Rejeitada a preliminar, atesto que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a existência de alegada fraude na contratação do plano coletivo apta a justificar a rescisão unilateral, a efetiva necessidade e continuidade do tratamento multiprofissional do autor, a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da interrupção da assistência à saúde e a quantificação de eventual indenização. Revelando-se indispensável a averiguação do quadro clínico e da necessidade contínua das terapias para o desfecho da lide, defiro a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio a Dra. Daniele Mattos Lacerda (peritadanielemattos@gmail.com). Fixo os honorários periciais em valor equivalente a 3,5 salários mínimos, observadas as diretrizes da Súmula 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio observa o art. 95 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.