0823598-12.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0823598-12.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE MENEZES SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de plano definitivo de pagamento. A petição contém elementos suficientes para identificação das dívidas, dos credores, da renda do consumidor e da pretensão de repactuação, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. Ademais, o plano poderá ser ajustado no curso do procedimento, à vista das informações atualizadas apresentadas pelos credores e da real capacidade econômica do consumidor, não constituindo sua ausência ou incompletude inicial vício insanável. Rejeito também a alegação de inadequação do procedimento. A pretensão deduzida tem por objeto o tratamento global das dívidas de consumo de pessoa natural, mediante preservação do mínimo existencial e formulação de plano de pagamento, mostrando-se compatível com os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. As alegações de inexistência de superendividamento, ausência de comprometimento do mínimo existencial, contratação de dívidas com intenção de não pagamento e impossibilidade de limitação dos descontos dizem respeito ao mérito. A efetiva renda disponível do autor, a natureza das obrigações, sua boa-fé e a viabilidade da repactuação somente poderão ser definidas após o exame conjunto dos contratos, dos descontos e da evolução dos débitos. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a configuração da situação de superendividamento do autor; sua boa-fé na contratação das dívidas; o valor de sua renda líquida e das despesas indispensáveis à subsistência; a existência, regularidade, natureza e saldo atualizado de cada obrigação mantida com os réus; a extensão do comprometimento do mínimo existencial; e a possibilidade de elaboração de plano de pagamento global, em prazo não superior a cinco anos, preservadas as garantias e formas de pagamento legalmente protegidas. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, sua vulnerabilidade técnica e a maior facilidade das instituições financeiras para produzir os contratos, demonstrativos de evolução, registros de pagamento e composição dos saldos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe a cada ré comprovar a origem, regularidade, natureza, evolução e saldo atualizado das obrigações que lhe são atribuídas, permanecendo com o autor o ônus de demonstrar sua renda, despesas essenciais e demais elementos pessoais necessários à aferição do mínimo existencial. Defiro a realização de perícia contábil, por se mostrar necessária à apuração consolidada das dívidas, dos pagamentos realizados, dos saldos atualizados e da capacidade mensal de pagamento do consumidor. Indefiro, por ora, a perícia grafotécnica, pois não foi individualizado documento com assinatura manuscrita concretamente impugnada, sendo inadequado o exame gráfico para aferição da autenticidade de contratação exclusivamente eletrônica. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos no id 193512514, pois não foram indicados os fatos específicos que dependeriam de esclarecimento oral, sendo a controvérsia essencialmente documental e contábil. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 dias, se têm outras provas a produzir, justificando concretamente sua pertinência. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S/A
Réu BANCO PAN S.A
Autor CARLOS ANDRE MENEZES SILVA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MEDINA DA PAZ
OAB: 229006/RJ
LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES
OAB: 241744/RJ
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0823598-12.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE MENEZES SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de plano definitivo de pagamento. A petição contém elementos suficientes para identificação das dívidas, dos credores, da renda do consumidor e da pretensão de repactuação, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. Ademais, o plano poderá ser ajustado no curso do procedimento, à vista das informações atualizadas apresentadas pelos credores e da real capacidade econômica do consumidor, não constituindo sua ausência ou incompletude inicial vício insanável. Rejeito também a alegação de inadequação do procedimento. A pretensão deduzida tem por objeto o tratamento global das dívidas de consumo de pessoa natural, mediante preservação do mínimo existencial e formulação de plano de pagamento, mostrando-se compatível com os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. As alegações de inexistência de superendividamento, ausência de comprometimento do mínimo existencial, contratação de dívidas com intenção de não pagamento e impossibilidade de limitação dos descontos dizem respeito ao mérito. A efetiva renda disponível do autor, a natureza das obrigações, sua boa-fé e a viabilidade da repactuação somente poderão ser definidas após o exame conjunto dos contratos, dos descontos e da evolução dos débitos. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a configuração da situação de superendividamento do autor; sua boa-fé na contratação das dívidas; o valor de sua renda líquida e das despesas indispensáveis à subsistência; a existência, regularidade, natureza e saldo atualizado de cada obrigação mantida com os réus; a extensão do comprometimento do mínimo existencial; e a possibilidade de elaboração de plano de pagamento global, em prazo não superior a cinco anos, preservadas as garantias e formas de pagamento legalmente protegidas. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, sua vulnerabilidade técnica e a maior facilidade das instituições financeiras para produzir os contratos, demonstrativos de evolução, registros de pagamento e composição dos saldos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe a cada ré comprovar a origem, regularidade, natureza, evolução e saldo atualizado das obrigações que lhe são atribuídas, permanecendo com o autor o ônus de demonstrar sua renda, despesas essenciais e demais elementos pessoais necessários à aferição do mínimo existencial. Defiro a realização de perícia contábil, por se mostrar necessária à apuração consolidada das dívidas, dos pagamentos realizados, dos saldos atualizados e da capacidade mensal de pagamento do consumidor. Indefiro, por ora, a perícia grafotécnica, pois não foi individualizado documento com assinatura manuscrita concretamente impugnada, sendo inadequado o exame gráfico para aferição da autenticidade de contratação exclusivamente eletrônica. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos no id 193512514, pois não foram indicados os fatos específicos que dependeriam de esclarecimento oral, sendo a controvérsia essencialmente documental e contábil. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 dias, se têm outras provas a produzir, justificando concretamente sua pertinência. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0823598-12.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE MENEZES SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de plano definitivo de pagamento. A petição contém elementos suficientes para identificação das dívidas, dos credores, da renda do consumidor e da pretensão de repactuação, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. Ademais, o plano poderá ser ajustado no curso do procedimento, à vista das informações atualizadas apresentadas pelos credores e da real capacidade econômica do consumidor, não constituindo sua ausência ou incompletude inicial vício insanável. Rejeito também a alegação de inadequação do procedimento. A pretensão deduzida tem por objeto o tratamento global das dívidas de consumo de pessoa natural, mediante preservação do mínimo existencial e formulação de plano de pagamento, mostrando-se compatível com os arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. As alegações de inexistência de superendividamento, ausência de comprometimento do mínimo existencial, contratação de dívidas com intenção de não pagamento e impossibilidade de limitação dos descontos dizem respeito ao mérito. A efetiva renda disponível do autor, a natureza das obrigações, sua boa-fé e a viabilidade da repactuação somente poderão ser definidas após o exame conjunto dos contratos, dos descontos e da evolução dos débitos. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a configuração da situação de superendividamento do autor; sua boa-fé na contratação das dívidas; o valor de sua renda líquida e das despesas indispensáveis à subsistência; a existência, regularidade, natureza e saldo atualizado de cada obrigação mantida com os réus; a extensão do comprometimento do mínimo existencial; e a possibilidade de elaboração de plano de pagamento global, em prazo não superior a cinco anos, preservadas as garantias e formas de pagamento legalmente protegidas. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, sua vulnerabilidade técnica e a maior facilidade das instituições financeiras para produzir os contratos, demonstrativos de evolução, registros de pagamento e composição dos saldos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, c.c. o art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe a cada ré comprovar a origem, regularidade, natureza, evolução e saldo atualizado das obrigações que lhe são atribuídas, permanecendo com o autor o ônus de demonstrar sua renda, despesas essenciais e demais elementos pessoais necessários à aferição do mínimo existencial. Defiro a realização de perícia contábil, por se mostrar necessária à apuração consolidada das dívidas, dos pagamentos realizados, dos saldos atualizados e da capacidade mensal de pagamento do consumidor. Indefiro, por ora, a perícia grafotécnica, pois não foi individualizado documento com assinatura manuscrita concretamente impugnada, sendo inadequado o exame gráfico para aferição da autenticidade de contratação exclusivamente eletrônica. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos no id 193512514, pois não foram indicados os fatos específicos que dependeriam de esclarecimento oral, sendo a controvérsia essencialmente documental e contábil. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 dias, se têm outras provas a produzir, justificando concretamente sua pertinência. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL