0823567-85.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0823567-85.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY SOUZA DOS SANTOS OMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALofereceu denúncia em face deWESLEY SOUZA DOS SANTOS, imputando - lhe a prática das condutas delituosas previstas noartigo 33 e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia,in verbis: "No dia 19 de maio de 2025, por volta das 10:30h, no interior da Comunidade da Jaqueira/Pantanal, nesta Comarca, O DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 253g (duzentos e cinquenta e três gramas), de Cannabis Salitiva L., na forma conhecida como MACONHA, distribuída por 35 (trinta e cinco) embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "MACONHA DE 20 COMPLEXO DO PANTANAL TCP", 32g (trinta e dois gramas) de Cannabis Sativa L ("Maconha") acondicionada em 64 (sessenta e quatro) embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "SKANK DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP"; 134g (cento e trinta e quatro gramas), de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como "PÓ", distribuído por 40 tubos plásticos do tipo Eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "TCP PÓ DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL" e 21g (vinte e um gramas), de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como "CRACK", distribuído por 30 em embalagens plásticas do tipo "sacolés", fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "KAKA DE R$ 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente de id. 193684072. Em data e horário de início que não podem ser precisados, mas certamente até o dia 19 de maio de 2025, por volta das 10h30min, no interior da Comunidade da Jaqueira/Pantanal, nesta Comarca, O DENUNCIADO, agindo com vontade e consciência, ASSOCIOU-SE com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes na Comunidade acima mencionada. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pelo local acima citado, área de domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), quando tiveram a atenção voltada para 3 indivíduos em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Por sua vez, os homens, ao perceberam a presença da guarnição, empreenderam fuga para área de mata. De pronto, os policiais saíram em perseguição aos indivíduos e, em busca no local, lograram êxito em capturar o DENUNCIADO, que se escondia embaixo de arbustos. Em revista pessoal, os agentes encontraram na posse do DENUNCIADO uma mochila contendo todo material entorpecente apreendido, 01 (um) rádio comunicador e R$30 (trinta reais) em espécie. Na ocasião, o DENUNCIADO admitiu aos policiais que estava associado à facção criminosa TCP e exercia a função de "vapor", recebendo R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por mês. . Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, está o DENUNCIADO incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal." A denúncia de id. 200458629 veio instruída com o procedimento policial respectivo, através do qual se destacam as seguintes peças: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - id. 193684056; LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO - id. 193684071; AUTO DE APREENSÃO - id. 193684062; TERMO DE DECLARAÇÃO - id. 193684059 e 193684060; REGISTRO DE OCORRÊNCIA - id. 193684057. FAC em index 194232112. Audiência de custódia realizada conforme assentada de id. 194232391 quando foi proferida a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Regularmente notificado, o acusado apresentou a resposta preliminar no id. 215089463. Recebimento da denúncia no id. 218288357. LAUDO DE EXAME DE DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE / PSICOTRÓPICO no id. 227564345. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de id. 241902142, oportunidade em que foram ouvidas 2 testemunhas, bem como realizado interrogatório do réu. Decisão mantendo a segregação cautelar do réu no id.243334680 e 272051875. LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 273439446 e 276710218. O Ministério Público apresentou suas alegações finais de id. 286066230 através da qual pugnou pela condenação do réu nos termos externados na denúncia. Decisão proferida no II MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL - PENA JUSTA mantenho a prisão cautelar do réu no id. 288588728. A defesa, em alegações finais constante no id. 289066266, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado ante a precariedade da prova quanto aos crimes imputados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública através da qual se imputa ao acusadoWESLEY SOUZA DOS SANTOS, imputando - lhe a prática das condutas delituosas previstas noartigo 33 e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia, que passa a fazer parte integrante desta decisão. No mérito, diante da pluralidade de infrações, impõe - se a análise em separado, dando - se início pelo crime previsto nos artigos 33 da lei 11343/06. A materialidade da infração prevista no artigo 33 da lei 11343/06 e sua correlata autoria na pessoa do acusado restou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - id. 193684056; LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO - id. 193684071; AUTO DE APREENSÃO - id. 193684062; TERMO DE DECLARAÇÃO - id. 193684059 e 193684060; REGISTRO DE OCORRÊNCIA - id. 193684057; LAUDO DE EXAME DE DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE / PSICOTRÓPICO no id. 227564345; e LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 273439446 e 276710218, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, ficando certo que o material que o acusadotrazia consigo e guardavaera entorpecente tratando-se de: "Trata-se de 134g de cloridrato de cocaína, acondicionados individualmente em 40 tubos plásticos do tipo Eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "TCP PÓ DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL". /////// Trata-se de 253g de Cannabis Sativa L ("Maconha") acondicionada em 35 embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "MACONHA DE 20 COMPLEXO DO PANTANAL TCP". ////// Trata-se de 32g de Cannabis Sativa L ("Maconha") acondicionada em 64 embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "SKANK DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP". ////// Trata-se de 21g de cocaína (Crack), acondicionados 30 em embalagens plásticas do tipo "sacolés", fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "KAKA DE R$ 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP". Os depoimentos dos policiais militares que prestaram depoimento em juízo foram firmes e harmoniosos, incapazes de levar à dúvida do ocorrido. Com efeito, os policiais militares salientaram, em síntese, que, estavam em patrulhamento na Comunidade do Jaqueira, para coibir o tráfico de drogas, quando tiveram a atenção voltada para um ponto conhecido como de traficância em que estavam 3 elementos. Assim, tão logo esses avistaram a viatura policial empreenderam fuga do local. Enquanto dois dos elementos conseguiram se evadir, o réu foi localizado, escondido na mata, com uma mochila e o material entorpecente apreendido. conforme descrito no auto de apreensão e laudos acostados aos autos. Ao ser questionado sobre o material apreendido o réu informou que exercia a função de vapor e recebia R$ 1.500,00 por mês. Destacaram, ainda, os policiais que a área ao qual os fatos ocorreram é dominada pela facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro. Tal prova, além de ser perfeitamente válida, deixa certo que o mesmo trazia e guardava o material entorpecente apreendido, que dada a forma de acondicionamento, quantidade e diversidade, sem qualquer sombra de dúvida, deixa evidenciado que aquele material se destinava ao nefando comércio ilícito. Cabe destacar que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, não apresentando qualquer contradição de valor, não podendo prosperar a alegação defensiva de que uma sentença condenatória não pode estar baseada em testemunhos de policiais, sendo questão superada na doutrina e na jurisprudência, nunca sendo demais repisar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador". (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do STF, como se vê das decisões abaixo transcritas: "VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência."(1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846) "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente."(2ª Turma - Rel. Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949). Nesse sentido, é o que dispõe o enunciado nº 70 da súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado ao réu, é extremamente difícil que exista alguma testemunha, além dos policiais que participaram da diligência e, caso exista, compareça em Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. De tal modo, os depoimentos dos agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante são de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. No que tange ao crime de associação para o tráficoatribuído ao acusado, a materialidade restou demonstrada na medida em que se trata de delito permanente em que os sujeitos ativos, no mínimo de 2 (duas) pessoas, se unem com o intuito de praticar os crimes previstos nos artigos 33,capute 35 da Lei 11.343/06. Ora, comprovada a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, pelas razões acima expostas, é de se concluir pela materialidade do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo certo que pouco importa para a tipificação penal que a associação seja reiterada ou não como na hipótese que se discutia no artigo 14 ou 18 da Lei 6368/76. Assim, é de se ressaltar que ao longo da fase instrutória, o réu, embora tenha negado os fatos e dado versão diversa da narrada pelos policiais, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. Como também, não demonstrou motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais. Portanto, não é crível, no caso, que os agentes da lei pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam. Como consequência, impõe-se que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, como já explicitado. Ademais, alegou a fragilidade das provas ante a não confirmação da dinâmica policial com as câmaras corporais. Ora, além de tais documentos terem sido solicitados (id.223604118 e 224858468) e disponibilizados (id. 226892842), há de ser observado, e levado em consideração, todo o conjunto probatório, dentre esses o APF, laudo pericial, auto de prisão e depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo que apontam claramente a dinâmica delitiva recaindo sua autoria ao réu. Assim, em sendo os fatos típicos e ilícitos, e culpável o acusado, eis imputável e ciente do respectivo agir, podendo e devendo dele ser exigido comportamento de acordo com as normas proibitivas contidas nos tipos por ele praticado, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável, impõe -se a procedência do pedido vestibular, com a condenação deWESLEY SOUZA DOS SANTOSpela prática das condutas delituosasprevistas nos artigo 33 e 35, todos da Lei nº 11.343/06 n/f do art. 69 do Código Penal, pelo que passo a aplicar as penas que entendo justas e necessárias, observado - se o que dispõe os artigos 59 e 68 do Código Penal. O acusado é primário e portador de bons antecedentes, haja vista a ausência apontamento em sua FAC quanto a condenação definitiva. No caso em tela, os crimes foram praticados com o dolo que lhes é inerente. Assim, para o crime previsto no artigo 33 da lei 11343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, e para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06 a pena-base 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Também, não há causas de aumento ou diminuição de pena, eis que inaplicável o benefício previsto no artigo 33, (sec)4º da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado embora primário e portador de bons antecedentes, demonstrou que o tráfico é a principal atividade laborativa. Por tal razão torno sua pena definitiva, para o crime previsto no artigo 33 da lei 11343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal; e para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Com relação aos crimes praticados pelo acusado, é de se notar que os mesmos foram cometidos em concurso material, razão pela qual impõe-se o somatório das penas, totalizando, assim,08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão do mínimo legal Quanto ao regime de cumprimento da pena, entendo que o inicialmenteSEMIABERTOé o que melhor se adequa na hipótese em questão, devendo ser destacado que o acusado foi preso com vasto material entorpecente, em área dominada pelo tráfico. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar, em regime inicialmenteSEMIABERTO,WESLEY SOUZA DOS SANTOSa08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multaà razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, todos da Lei nº 11.343/06 n/f do art. 69 do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. Nessa linha, há inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça. Vejamos: "APELAÇÃO - Art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 condenados às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 990 dias-multa - regime fechado (KAIQUE) e 08 anos e 02 meses de reclusão e 1200 dias-multa - regime fechado (LUIS CLAUDIO) : Os apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, à facção criminosa armada , para a prática do tráfico de drogas na Comunidade Santa Helena, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, conhecido pelo intenso comércio de drogas. Quando o apelante LUIS CLAUDIO notou a presença policial, gritou "sujou! sujou! " e, na companhia do apelante KAIQUE, empreendeu fuga. Durante a perseguição, os policiais observaram que o apelante KAIQUE retirou uma arma da cintura e. arremessou na via pública., os policiais apreenderam a arma no local. Preliminar rejeitada: A Defesa afirma que houve violação à Sumula nº 11 do STF em razão da utilização das algemas durante a AIJ sem a devida justificativa na ata de audiência e requer a nulidade da AIJ. Com o princípio básico das Nulidades, o princípio pás de nullité sans grief, torna-se necessário, em regra, a demonstração do prejuízo que seria sofrido pela parte, o que não restou demonstrado na presente hipótese e, ainda, trata-se de questão preclusa, pois a Defensora estava presente na AIJ e não se insurgiu no momento oportuno quanto à utilização das algemas, apenas referindo-se a tal nulidade em suas razões recursais. Precedentes - No mérito: Incabível a absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes dos policias responsáveis pela prisão - Súmula 70 do ETJERJ - A prisão ocorreu em local conhecido pelo tráfico de drogas sob o domínio da facção ADA. Não é crível que os apelantes praticassem o comércio ilícito de drogas de forma autônoma, sem que integrassem a referida facção criminosa. Conforme declararam em sede policial, ambos exerciam funções definidas, o apelante LUIS CLAUDIO a função de 'olheiro', recebendo a quantia de R$50,00 por plantão e, ainda, afirmou que o apelante KAIQUE, que descartou a arma de fogo, exercia a função de segurança do tráfico. O crime de associação para o tráfico de drogas se trata de crime formal e intencional, de perigo abstrato, bastando, para a violação do tipo penal, que haja ânimo associativo entre os agentes, consubstanciado no firme acordo de vontades para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Observa-se que a prisão dos apelantes ocorreu em contexto que demonstra tal associação com traficantes locais não identificados, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Não merece prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06 do apelante LUIZ CLAUDIO: Inadmissível o entendimento de que apenas aquele que esteja portando a arma de fogo incorreria nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois resta claramente demonstrado pelas circunstâncias da prisão de que havia o compartilhamento da arma. Perfeitamente possível a forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. Incabível reduzir a pena-base do apelante KAÍQUE no mínimo legal e redimensionar a pena do apelante LUIZ CLAUDIO: Andou bem o D. Juiz sentenciante ao analisar as circunstâncias do crime, a personalidade e as condutas desfavoráveis dos apelantes especialmente com relação às anotações criminais em suas FACs que, em que pesem estejam sem o trânsito em julgado, como no caso do apelante KAÍQUE, denotam uma pecha negativa em suas condutas sociais. O apelante LUIZ CLAUDIO trata-se de réu reincidente, além de responder a outro processo, conforme se verifica em sua FAC, portanto, não há falar em redimensionamento da pena. Não se pode dar tratamento igualitário para aquele que nunca se envolveu com qualquer ilícito e para quem faz do atuar criminoso um meio de vida, demonstrando, inclusive, ter má índole. Isto seria inconstitucional, por atingir o princípio da proporcionalidade. Melhor sorte não socorre a Defesa com relação àdetraçãopenal: Em que pese o art. 1ºda Lei 12.736/2012 ter inovado para dispor que adetraçãodeve ser considerada para fins de fixação de regime inicial emsentença condenatória, não tem ela o condão de alterar o regime inicial em razão de outras circunstâncias que não o tempo de pena. As circunstâncias do art. 59 e o caráter hediondo do crime envolvendo o de tráfico de drogas recomendam a imposição de regime mais gravoso. Adetraçãopenal não deve ser reconhecida no presente caso, a uma porque não alteraria o regime imposto e, a duas, porque a progressão pretendida não pode ser deferida pelo juízo da condenação, ante a impossibilidade de análise dos requisitos subjetivos, os quais só podem ser averiguados em sede deexecuçãopenal. Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa: Nãoépossível prequestionar apontando apenas os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem minimamente demonstrar qual teria sido a alegada violação. Mostra-se o prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores. Manutenção daSentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO."(0010014-06.2017.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 13/03/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL, grifei) "APELAÇÃO. Artigo 157, (sec)2º, I, do Código Penal. Agente que, no dia 13 de junho de 2011, por volta das 22h30min, na Rua Santo Antônio, nº 135, bairro Vila Julieta, Resende, com vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, um casaco de couro, marca Planet Girls, de propriedade da vítima ainda não identificada, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca (canivete), sendo que a testemunha Valdemir da Silva Soares, ao suspeitar do comportamento do acusado, resolveu segui-lo, ocasião em que o viu abordando a condutora do veículo Citroen C3, na cor preta, e subtraindo seu casaco de couro, tendo o acusado empreendido fuga, restando, todavia, abordado pela testemunha Eduardo Pereira na posse do objeto roubado, segurando um canivete. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Ausência ou insuficiência de provas. Redução das penas-base ao mínimo legal. Aplicação do redutor de pena, em seu grau máximo, pela incapacidade parcial do apelante, de entender o caráter ilícito do fato. Imposição de regime mais benéfico. Detração penal. ... 5. A aplicação da detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84. Precedentes Jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO." (ACÓRDÃO 0006164-55.2011.8.19.0045 - APELAÇÃO - KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Data de julgamento: 23/05/2017, grifei) "APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, em concurso material. APELO DEFENSIVO. Absolvição pro todos os crimes. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima. Redução do aumento pelas causas previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Abrandamento do regime prisional. ... Inviável, ainda, a fixação de regime mais brando ou a sua progressão, com fulcro no artigo 387, (sec)2º, do Código de Processo Penal, porquanto a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução. APELO PROVIDO PARCIALMENTE." (0027450-38.2013.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 10/03/2015 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, grifei) "APELAÇÃO. ARTIGO 157, (sec)2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMO LEGAL, A EXASPERAÇÃO EM GRAU MÍNIMO NO TOCANTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ... Deve ser mantido, ainda, o regime prisional fechado na forma do artigo 33, (sec)2ª, alínea "b" c/c (sec)3º, do Código Penal. A aplicação da detração não encontra terreno fértil, porquanto 'seu procedimento exige operação complexa na avaliação de critérios não apenas objetivos ou aritméticos, mas, também, outros, de natureza diversa, de índole subjetiva', devendo a análise ser feita pelo juízo da execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (0041969-56.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/07/2017 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) "Recursos de Apelação. Apelantes condenados pela prática do crime descrito no artigo 157, (sec) 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicadas as sanções de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantidas as prisões dos acusados. Recursos defensivos em conjunto, postulando: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma; c) a aplicação da fração de 1/3 (um terço), em relação às duas majorantes; d) a fixação do regime semiaberto. Prequestionaram como violados preceitos constitucionais e legais ... 6. Cabe ao juízo da execução operar a detração penal. 7. Rejeito os prequestionamentos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a resposta penal, no tocante a ambos os acusados, que resta aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se à VEP." (0017314-20.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julgamento: 29/06/2017 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). Diante do quantitativo da pena aplicada,inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada(art. 44, incisos I, e artigo 77, "caput" e inciso III, ambos CP). Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade(art. 387, (sec)1º, do CPP). Isso porque ele permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e não houve alteração do quadro fático. Ademais, tais fundamentos permanecem abrasadores principalmente com a prolação desta sentença, em que ele foi condenado a elevada pena reclusiva. Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). Como é cediço, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são condutas potenciais difusoras de violência social, pois são matrizes para diversos outros, gerando consequências nefastas para toda a sociedade. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" ("in" HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Tais fatos demonstram, ainda, que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão será ineficaz, em vista da insistência do condenado na prática de delitos. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74 do TJ/RJ. Expeça-se a carta de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012, bem como o artigo 278, (sec)1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Recomendo a manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - Expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, (sec)1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para destruição, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se. Destruam-se os rádios transmissores, nos termos da lei. Oficie-se. Quanto aoRELOGIO e VALORES apreendidos (id.193684062), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 63 da Lei n° 11.343/06,decreto o perdimento, em favor da União. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia responsável pela apreensão, determinando que o RELOGIO sejam encaminhados ao Depósito Público para que sejam vendidos em leilão público, ou para que seja destruído, a critério do depositário. Oficie-se, também, ao Depósito Público comunicando que o resultado financeiro obtido com o respectivo leilão deverá ser recolhido ao FUNAD, bem como solicitado a remessa a este Juízo, do recibo de depósito judicial, no prazo de 24 horas após a realização do leilão. Quanto ao valor apreendido encaminhem-se os ofícios de praxe a fim de que os valores sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se na forma do artigo 392 do CPP. Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu WESLEY SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA
OAB: 172987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0823567-85.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY SOUZA DOS SANTOS OMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALofereceu denúncia em face deWESLEY SOUZA DOS SANTOS, imputando - lhe a prática das condutas delituosas previstas noartigo 33 e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia,in verbis: "No dia 19 de maio de 2025, por volta das 10:30h, no interior da Comunidade da Jaqueira/Pantanal, nesta Comarca, O DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 253g (duzentos e cinquenta e três gramas), de Cannabis Salitiva L., na forma conhecida como MACONHA, distribuída por 35 (trinta e cinco) embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "MACONHA DE 20 COMPLEXO DO PANTANAL TCP", 32g (trinta e dois gramas) de Cannabis Sativa L ("Maconha") acondicionada em 64 (sessenta e quatro) embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "SKANK DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP"; 134g (cento e trinta e quatro gramas), de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como "PÓ", distribuído por 40 tubos plásticos do tipo Eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "TCP PÓ DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL" e 21g (vinte e um gramas), de Cloridrato de Cocaína, na forma conhecida como "CRACK", distribuído por 30 em embalagens plásticas do tipo "sacolés", fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "KAKA DE R$ 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP", conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente de id. 193684072. Em data e horário de início que não podem ser precisados, mas certamente até o dia 19 de maio de 2025, por volta das 10h30min, no interior da Comunidade da Jaqueira/Pantanal, nesta Comarca, O DENUNCIADO, agindo com vontade e consciência, ASSOCIOU-SE com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes na Comunidade acima mencionada. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pelo local acima citado, área de domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), quando tiveram a atenção voltada para 3 indivíduos em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Por sua vez, os homens, ao perceberam a presença da guarnição, empreenderam fuga para área de mata. De pronto, os policiais saíram em perseguição aos indivíduos e, em busca no local, lograram êxito em capturar o DENUNCIADO, que se escondia embaixo de arbustos. Em revista pessoal, os agentes encontraram na posse do DENUNCIADO uma mochila contendo todo material entorpecente apreendido, 01 (um) rádio comunicador e R$30 (trinta reais) em espécie. Na ocasião, o DENUNCIADO admitiu aos policiais que estava associado à facção criminosa TCP e exercia a função de "vapor", recebendo R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por mês. . Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas descritas, está o DENUNCIADO incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal." A denúncia de id. 200458629 veio instruída com o procedimento policial respectivo, através do qual se destacam as seguintes peças: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - id. 193684056; LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO - id. 193684071; AUTO DE APREENSÃO - id. 193684062; TERMO DE DECLARAÇÃO - id. 193684059 e 193684060; REGISTRO DE OCORRÊNCIA - id. 193684057. FAC em index 194232112. Audiência de custódia realizada conforme assentada de id. 194232391 quando foi proferida a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Regularmente notificado, o acusado apresentou a resposta preliminar no id. 215089463. Recebimento da denúncia no id. 218288357. LAUDO DE EXAME DE DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE / PSICOTRÓPICO no id. 227564345. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de id. 241902142, oportunidade em que foram ouvidas 2 testemunhas, bem como realizado interrogatório do réu. Decisão mantendo a segregação cautelar do réu no id.243334680 e 272051875. LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 273439446 e 276710218. O Ministério Público apresentou suas alegações finais de id. 286066230 através da qual pugnou pela condenação do réu nos termos externados na denúncia. Decisão proferida no II MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL - PENA JUSTA mantenho a prisão cautelar do réu no id. 288588728. A defesa, em alegações finais constante no id. 289066266, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado ante a precariedade da prova quanto aos crimes imputados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública através da qual se imputa ao acusadoWESLEY SOUZA DOS SANTOS, imputando - lhe a prática das condutas delituosas previstas noartigo 33 e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, tudo n/f do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia, que passa a fazer parte integrante desta decisão. No mérito, diante da pluralidade de infrações, impõe - se a análise em separado, dando - se início pelo crime previsto nos artigos 33 da lei 11343/06. A materialidade da infração prevista no artigo 33 da lei 11343/06 e sua correlata autoria na pessoa do acusado restou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - id. 193684056; LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO - id. 193684071; AUTO DE APREENSÃO - id. 193684062; TERMO DE DECLARAÇÃO - id. 193684059 e 193684060; REGISTRO DE OCORRÊNCIA - id. 193684057; LAUDO DE EXAME DE DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE / PSICOTRÓPICO no id. 227564345; e LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL no id. 273439446 e 276710218, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, ficando certo que o material que o acusadotrazia consigo e guardavaera entorpecente tratando-se de: "Trata-se de 134g de cloridrato de cocaína, acondicionados individualmente em 40 tubos plásticos do tipo Eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "TCP PÓ DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL". /////// Trata-se de 253g de Cannabis Sativa L ("Maconha") acondicionada em 35 embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "MACONHA DE 20 COMPLEXO DO PANTANAL TCP". ////// Trata-se de 32g de Cannabis Sativa L ("Maconha") acondicionada em 64 embalagens plásticas do tipo PVC plástico-filme, com adesivos contendo inscrições tais como "SKANK DE 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP". ////// Trata-se de 21g de cocaína (Crack), acondicionados 30 em embalagens plásticas do tipo "sacolés", fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como "KAKA DE R$ 10 COMPLEXO DO PANTANAL TCP". Os depoimentos dos policiais militares que prestaram depoimento em juízo foram firmes e harmoniosos, incapazes de levar à dúvida do ocorrido. Com efeito, os policiais militares salientaram, em síntese, que, estavam em patrulhamento na Comunidade do Jaqueira, para coibir o tráfico de drogas, quando tiveram a atenção voltada para um ponto conhecido como de traficância em que estavam 3 elementos. Assim, tão logo esses avistaram a viatura policial empreenderam fuga do local. Enquanto dois dos elementos conseguiram se evadir, o réu foi localizado, escondido na mata, com uma mochila e o material entorpecente apreendido. conforme descrito no auto de apreensão e laudos acostados aos autos. Ao ser questionado sobre o material apreendido o réu informou que exercia a função de vapor e recebia R$ 1.500,00 por mês. Destacaram, ainda, os policiais que a área ao qual os fatos ocorreram é dominada pela facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro. Tal prova, além de ser perfeitamente válida, deixa certo que o mesmo trazia e guardava o material entorpecente apreendido, que dada a forma de acondicionamento, quantidade e diversidade, sem qualquer sombra de dúvida, deixa evidenciado que aquele material se destinava ao nefando comércio ilícito. Cabe destacar que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, não apresentando qualquer contradição de valor, não podendo prosperar a alegação defensiva de que uma sentença condenatória não pode estar baseada em testemunhos de policiais, sendo questão superada na doutrina e na jurisprudência, nunca sendo demais repisar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador". (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do STF, como se vê das decisões abaixo transcritas: "VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência."(1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846) "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente."(2ª Turma - Rel. Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949). Nesse sentido, é o que dispõe o enunciado nº 70 da súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado ao réu, é extremamente difícil que exista alguma testemunha, além dos policiais que participaram da diligência e, caso exista, compareça em Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. De tal modo, os depoimentos dos agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante são de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. No que tange ao crime de associação para o tráficoatribuído ao acusado, a materialidade restou demonstrada na medida em que se trata de delito permanente em que os sujeitos ativos, no mínimo de 2 (duas) pessoas, se unem com o intuito de praticar os crimes previstos nos artigos 33,capute 35 da Lei 11.343/06. Ora, comprovada a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, pelas razões acima expostas, é de se concluir pela materialidade do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo certo que pouco importa para a tipificação penal que a associação seja reiterada ou não como na hipótese que se discutia no artigo 14 ou 18 da Lei 6368/76. Assim, é de se ressaltar que ao longo da fase instrutória, o réu, embora tenha negado os fatos e dado versão diversa da narrada pelos policiais, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. Como também, não demonstrou motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais. Portanto, não é crível, no caso, que os agentes da lei pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam. Como consequência, impõe-se que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, como já explicitado. Ademais, alegou a fragilidade das provas ante a não confirmação da dinâmica policial com as câmaras corporais. Ora, além de tais documentos terem sido solicitados (id.223604118 e 224858468) e disponibilizados (id. 226892842), há de ser observado, e levado em consideração, todo o conjunto probatório, dentre esses o APF, laudo pericial, auto de prisão e depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo que apontam claramente a dinâmica delitiva recaindo sua autoria ao réu. Assim, em sendo os fatos típicos e ilícitos, e culpável o acusado, eis imputável e ciente do respectivo agir, podendo e devendo dele ser exigido comportamento de acordo com as normas proibitivas contidas nos tipos por ele praticado, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável, impõe -se a procedência do pedido vestibular, com a condenação deWESLEY SOUZA DOS SANTOSpela prática das condutas delituosasprevistas nos artigo 33 e 35, todos da Lei nº 11.343/06 n/f do art. 69 do Código Penal, pelo que passo a aplicar as penas que entendo justas e necessárias, observado - se o que dispõe os artigos 59 e 68 do Código Penal. O acusado é primário e portador de bons antecedentes, haja vista a ausência apontamento em sua FAC quanto a condenação definitiva. No caso em tela, os crimes foram praticados com o dolo que lhes é inerente. Assim, para o crime previsto no artigo 33 da lei 11343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal, e para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06 a pena-base 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Também, não há causas de aumento ou diminuição de pena, eis que inaplicável o benefício previsto no artigo 33, (sec)4º da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado embora primário e portador de bons antecedentes, demonstrou que o tráfico é a principal atividade laborativa. Por tal razão torno sua pena definitiva, para o crime previsto no artigo 33 da lei 11343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal; e para o crime previsto no artigo 35 da lei 11343/06, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Com relação aos crimes praticados pelo acusado, é de se notar que os mesmos foram cometidos em concurso material, razão pela qual impõe-se o somatório das penas, totalizando, assim,08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão do mínimo legal Quanto ao regime de cumprimento da pena, entendo que o inicialmenteSEMIABERTOé o que melhor se adequa na hipótese em questão, devendo ser destacado que o acusado foi preso com vasto material entorpecente, em área dominada pelo tráfico. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar, em regime inicialmenteSEMIABERTO,WESLEY SOUZA DOS SANTOSa08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multaà razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, todos da Lei nº 11.343/06 n/f do art. 69 do Código Penal. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. Nessa linha, há inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça. Vejamos: "APELAÇÃO - Art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 condenados às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 990 dias-multa - regime fechado (KAIQUE) e 08 anos e 02 meses de reclusão e 1200 dias-multa - regime fechado (LUIS CLAUDIO) : Os apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, à facção criminosa armada , para a prática do tráfico de drogas na Comunidade Santa Helena, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, conhecido pelo intenso comércio de drogas. Quando o apelante LUIS CLAUDIO notou a presença policial, gritou "sujou! sujou! " e, na companhia do apelante KAIQUE, empreendeu fuga. Durante a perseguição, os policiais observaram que o apelante KAIQUE retirou uma arma da cintura e. arremessou na via pública., os policiais apreenderam a arma no local. Preliminar rejeitada: A Defesa afirma que houve violação à Sumula nº 11 do STF em razão da utilização das algemas durante a AIJ sem a devida justificativa na ata de audiência e requer a nulidade da AIJ. Com o princípio básico das Nulidades, o princípio pás de nullité sans grief, torna-se necessário, em regra, a demonstração do prejuízo que seria sofrido pela parte, o que não restou demonstrado na presente hipótese e, ainda, trata-se de questão preclusa, pois a Defensora estava presente na AIJ e não se insurgiu no momento oportuno quanto à utilização das algemas, apenas referindo-se a tal nulidade em suas razões recursais. Precedentes - No mérito: Incabível a absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes dos policias responsáveis pela prisão - Súmula 70 do ETJERJ - A prisão ocorreu em local conhecido pelo tráfico de drogas sob o domínio da facção ADA. Não é crível que os apelantes praticassem o comércio ilícito de drogas de forma autônoma, sem que integrassem a referida facção criminosa. Conforme declararam em sede policial, ambos exerciam funções definidas, o apelante LUIS CLAUDIO a função de 'olheiro', recebendo a quantia de R$50,00 por plantão e, ainda, afirmou que o apelante KAIQUE, que descartou a arma de fogo, exercia a função de segurança do tráfico. O crime de associação para o tráfico de drogas se trata de crime formal e intencional, de perigo abstrato, bastando, para a violação do tipo penal, que haja ânimo associativo entre os agentes, consubstanciado no firme acordo de vontades para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Observa-se que a prisão dos apelantes ocorreu em contexto que demonstra tal associação com traficantes locais não identificados, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Não merece prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06 do apelante LUIZ CLAUDIO: Inadmissível o entendimento de que apenas aquele que esteja portando a arma de fogo incorreria nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois resta claramente demonstrado pelas circunstâncias da prisão de que havia o compartilhamento da arma. Perfeitamente possível a forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. Incabível reduzir a pena-base do apelante KAÍQUE no mínimo legal e redimensionar a pena do apelante LUIZ CLAUDIO: Andou bem o D. Juiz sentenciante ao analisar as circunstâncias do crime, a personalidade e as condutas desfavoráveis dos apelantes especialmente com relação às anotações criminais em suas FACs que, em que pesem estejam sem o trânsito em julgado, como no caso do apelante KAÍQUE, denotam uma pecha negativa em suas condutas sociais. O apelante LUIZ CLAUDIO trata-se de réu reincidente, além de responder a outro processo, conforme se verifica em sua FAC, portanto, não há falar em redimensionamento da pena. Não se pode dar tratamento igualitário para aquele que nunca se envolveu com qualquer ilícito e para quem faz do atuar criminoso um meio de vida, demonstrando, inclusive, ter má índole. Isto seria inconstitucional, por atingir o princípio da proporcionalidade. Melhor sorte não socorre a Defesa com relação àdetraçãopenal: Em que pese o art. 1ºda Lei 12.736/2012 ter inovado para dispor que adetraçãodeve ser considerada para fins de fixação de regime inicial emsentença condenatória, não tem ela o condão de alterar o regime inicial em razão de outras circunstâncias que não o tempo de pena. As circunstâncias do art. 59 e o caráter hediondo do crime envolvendo o de tráfico de drogas recomendam a imposição de regime mais gravoso. Adetraçãopenal não deve ser reconhecida no presente caso, a uma porque não alteraria o regime imposto e, a duas, porque a progressão pretendida não pode ser deferida pelo juízo da condenação, ante a impossibilidade de análise dos requisitos subjetivos, os quais só podem ser averiguados em sede deexecuçãopenal. Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa: Nãoépossível prequestionar apontando apenas os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem minimamente demonstrar qual teria sido a alegada violação. Mostra-se o prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores. Manutenção daSentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO."(0010014-06.2017.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 13/03/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL, grifei) "APELAÇÃO. Artigo 157, (sec)2º, I, do Código Penal. Agente que, no dia 13 de junho de 2011, por volta das 22h30min, na Rua Santo Antônio, nº 135, bairro Vila Julieta, Resende, com vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, um casaco de couro, marca Planet Girls, de propriedade da vítima ainda não identificada, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca (canivete), sendo que a testemunha Valdemir da Silva Soares, ao suspeitar do comportamento do acusado, resolveu segui-lo, ocasião em que o viu abordando a condutora do veículo Citroen C3, na cor preta, e subtraindo seu casaco de couro, tendo o acusado empreendido fuga, restando, todavia, abordado pela testemunha Eduardo Pereira na posse do objeto roubado, segurando um canivete. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Ausência ou insuficiência de provas. Redução das penas-base ao mínimo legal. Aplicação do redutor de pena, em seu grau máximo, pela incapacidade parcial do apelante, de entender o caráter ilícito do fato. Imposição de regime mais benéfico. Detração penal. ... 5. A aplicação da detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84. Precedentes Jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO." (ACÓRDÃO 0006164-55.2011.8.19.0045 - APELAÇÃO - KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Data de julgamento: 23/05/2017, grifei) "APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, em concurso material. APELO DEFENSIVO. Absolvição pro todos os crimes. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima. Redução do aumento pelas causas previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Abrandamento do regime prisional. ... Inviável, ainda, a fixação de regime mais brando ou a sua progressão, com fulcro no artigo 387, (sec)2º, do Código de Processo Penal, porquanto a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução. APELO PROVIDO PARCIALMENTE." (0027450-38.2013.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 10/03/2015 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, grifei) "APELAÇÃO. ARTIGO 157, (sec)2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMO LEGAL, A EXASPERAÇÃO EM GRAU MÍNIMO NO TOCANTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ... Deve ser mantido, ainda, o regime prisional fechado na forma do artigo 33, (sec)2ª, alínea "b" c/c (sec)3º, do Código Penal. A aplicação da detração não encontra terreno fértil, porquanto 'seu procedimento exige operação complexa na avaliação de critérios não apenas objetivos ou aritméticos, mas, também, outros, de natureza diversa, de índole subjetiva', devendo a análise ser feita pelo juízo da execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (0041969-56.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/07/2017 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) "Recursos de Apelação. Apelantes condenados pela prática do crime descrito no artigo 157, (sec) 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicadas as sanções de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantidas as prisões dos acusados. Recursos defensivos em conjunto, postulando: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma; c) a aplicação da fração de 1/3 (um terço), em relação às duas majorantes; d) a fixação do regime semiaberto. Prequestionaram como violados preceitos constitucionais e legais ... 6. Cabe ao juízo da execução operar a detração penal. 7. Rejeito os prequestionamentos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a resposta penal, no tocante a ambos os acusados, que resta aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se à VEP." (0017314-20.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julgamento: 29/06/2017 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). Diante do quantitativo da pena aplicada,inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada(art. 44, incisos I, e artigo 77, "caput" e inciso III, ambos CP). Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade(art. 387, (sec)1º, do CPP). Isso porque ele permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e não houve alteração do quadro fático. Ademais, tais fundamentos permanecem abrasadores principalmente com a prolação desta sentença, em que ele foi condenado a elevada pena reclusiva. Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). Como é cediço, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são condutas potenciais difusoras de violência social, pois são matrizes para diversos outros, gerando consequências nefastas para toda a sociedade. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" ("in" HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Tais fatos demonstram, ainda, que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão será ineficaz, em vista da insistência do condenado na prática de delitos. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74 do TJ/RJ. Expeça-se a carta de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012, bem como o artigo 278, (sec)1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Recomendo a manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - Lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - Proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - Expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, (sec)1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. Encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para destruição, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se. Destruam-se os rádios transmissores, nos termos da lei. Oficie-se. Quanto aoRELOGIO e VALORES apreendidos (id.193684062), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 63 da Lei n° 11.343/06,decreto o perdimento, em favor da União. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia responsável pela apreensão, determinando que o RELOGIO sejam encaminhados ao Depósito Público para que sejam vendidos em leilão público, ou para que seja destruído, a critério do depositário. Oficie-se, também, ao Depósito Público comunicando que o resultado financeiro obtido com o respectivo leilão deverá ser recolhido ao FUNAD, bem como solicitado a remessa a este Juízo, do recibo de depósito judicial, no prazo de 24 horas após a realização do leilão. Quanto ao valor apreendido encaminhem-se os ofícios de praxe a fim de que os valores sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se na forma do artigo 392 do CPP. Após o cumprimento de todas as medidas, certifique-se e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular