Detalhe do processo

0823485-88.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0823485-88.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISTIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Fixo como pontos controvertidos a legalidade das cobranças realizadas pelo banco réu, a ocorrência de eventuais danos suportados pela parte autora e a respectiva extensão. INDEFIRO a inversão do ônus da prova como pleiteado pela parte autora, haja vista a ausência de hipossuficiência técnica na hipótese dos autos, não havendo a necessidade da redistribuição do onus probandi. Defiro a produção de prova pericial digital, pela parte ré. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Dr. ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS, expert em COMPUTAÇÃO FORENSE E CRIMES CIBERNÉTIVOS, e-mail: alexandreaugustopericia@yahoo.com.br, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com o depósito e a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publique-se, intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CRISTIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 178858/SP

RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA

OAB: 135605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0823485-88.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISTIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Fixo como pontos controvertidos a legalidade das cobranças realizadas pelo banco réu, a ocorrência de eventuais danos suportados pela parte autora e a respectiva extensão. INDEFIRO a inversão do ônus da prova como pleiteado pela parte autora, haja vista a ausência de hipossuficiência técnica na hipótese dos autos, não havendo a necessidade da redistribuição do onus probandi. Defiro a produção de prova pericial digital, pela parte ré. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Dr. ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS, expert em COMPUTAÇÃO FORENSE E CRIMES CIBERNÉTIVOS, e-mail: alexandreaugustopericia@yahoo.com.br, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com o depósito e a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publique-se, intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto