0823363-12.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0823363-12.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARFURA DAS GRACAS FERES RIOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de demanda movida por Farfura das Graças Feres Rios em face do Banco do Brasil S/A, alegando que ingressou no serviço público em maio de 1985 e que, ao passar para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório em sua conta vinculada (nº 1.024.846.912-3), inferior a um salário mínimo, em decorrência de má gestão e da ausência de correta aplicação dos rendimentos e índices de atualização devidos pela instituição financeira. Trazendo à baila as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, sustenta a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva da instituição bancária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de prescrição decenal - cujo termo inicial defende ser a data da ciência inequívoca dos desfalques mediante a entrega dos extratos analíticos em julho de 2024. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 57.258,39, correspondente à diferença apurada em parecer técnico, atribuindo à causa o mesmo valor. No id. 175449413, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, a instituição financeira suscita a necessidade de suspensão nacional do feito com fulcro no Tema Repetitivo 1300 do STJ, a impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição quanto aos expurgos inflacionários. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Comum com base no Tema 1150 do STJ, sob o argumento de que a responsabilidade por estabelecer os critérios de remuneração e atualização do fundo pertence exclusivamente à União Federal, o que impõe a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, impugna o demonstrativo contábil unilateral da autora por utilizar o INPC em desacordo com os índices legais e defende a regularidade das atualizações efetuadas, justificando que o baixo saldo decorre da cessação de novos depósitos após a Constituição de 1988, de juros de 3% a.a. e de saques permitidos por lei, sendo os alegados "débitos" meras conversões e amortizações monetárias. Por fim, impugna a aplicação do CDC, a configuração de danos materiais ou morais por ausência de ato ilícito, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e pugna pelo acolhimento das preliminares de extinção ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. No id. 177748796, o banco réu junta novos documentos e reitera suas teses defensivas. Requer formalmente a suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC e Tema Repetitivo 1300 do STJ, que visa delimitar a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nessas contas. Ademais, amparado no Tema 1150 do STJ, o réu suscita a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o prazo para contestar saques, correções e documentos retroage ao momento do saque das cotas, quando a titular tomou ciência inequívoca do saldo. No mérito, argumenta que os alegados desfalques decorrem de equívoco interpretativo da autora sobre as microfichas, esclarecendo que os lançamentos negativos são justificados por saques anuais de rendimentos permitidos pela Lei Complementar nº 26/1975, retiradas por motivo de casamento anteriores a 1988, transferências de saldo entre os programas PIS e PASEP, créditos diretos via conta-corrente ou folha de pagamento (convênio FOPAG) e pela conversão monetária nominal para o Plano Real em 1994. Por fim, aduz que imputar ao banco o ônus de comprovar tais repasses configuraria prova diabólica, defende que a planilha autoral utilizou índices divergentes dos oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e pugna pela total improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador ou à instituição de destino para comprovar os créditos. Em réplica, a autora rebate as preliminares suscitadas, defendendo a competência da Justiça Estadual para julgar demandas fundadas em má gestão do PASEP, invocando o Conflito de Competência nº 161.590 do STJ, afastando a ocorrência de prescrição argumentando que, nos termos da tese decenal do Tema 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo se deu apenas em setembro de 2024, data em que obteve os extratos analíticos e tomou ciência inequívoca dos desfalques, ressaltando ainda que sequer efetuou o saque de suas cotas logo após sua aposentadoria em 1997. No mérito, rebate a alegação do réu de que sua planilha contábil seria unilateral, qualificando a defesa da instituição financeira como impugnação genérica por não apresentar um demonstrativo que comprove a aplicação dos índices corretos pelo Conselho Gestor. Por fim, diante da divergência nos parâmetros de atualização, a requerente pugna pelo afastamento definitivo das teses de incompetência e prescrição e requer a remessa dos autos ao Contador Judicial para a conferência e validação dos cálculos autorais em estrito cotejo com as diretrizes fixadas pela Corte Superior. No id. 202215761, o banco réu pleiteia a admissão e a juntada de laudos periciais extraídos de outros processos como prova emprestada (notadamente dos autos nº 0739086-64.2020.8.07.0001 e nº 0702920-33.2020.8.07.0001), sustentando que tais exames técnicos corroboram a total regularidade de sua atuação e atestam que as demandas de idêntica natureza se apoiam em cálculos em estrita dissonância com as tabelas da Secretaria do Tesouro Nacional. Argumenta que a planilha oferecida pela autora carece de idoneidade jurídica por aplicar fatores de atualização inflacionários e mensais diversos dos previstos em lei e defende que o ônus de provar eventual desfalque ou aplicação incorreta de índices compete exclusivamente à requerente, rechaçando a incidência do CDC ou a inversão do ônus probatório. Diante da alta complexidade contábil da evolução do fundo PASEP - que envolve saques históricos de abonos, conversões de moedas e o fator de redução da TJLP - , o réu pugna pela determinação de prova pericial contábil judicial com base nos parâmetros oficiais, resguardando o contraditório e a ampla defesa para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Por fim, reitera o pedido de total improcedência dos pedidos iniciais. No id. 264098395, a requerente impugna formalmente as peças processuais e os laudos periciais colacionados pela instituição financeira, argumentando que foram produzidos em outra demanda judicial, sem qualquer relação com o caso concreto e desconsiderando as peculiaridades de sua situação individual. Para contrapor as alegações do banco, a autora realiza a juntada de um laudo pericial distinto, também produzido em outro processo, no qual o perito judicial constatou a existência de diferenças financeiras nos moldes do que é pleiteado na presente ação. Por fim, aduzindo que apenas uma perícia técnica será capaz de elucidar definitivamente a existência de saldos devidos em seu favor, a requerente manifesta expressa concordância com a produção de prova pericial contábil pleiteada pelo réu, ressalvando que cabe à instituição financeira o ônus de arcar com os honorários periciais correspondentes, nos termos do ordenamento jurídico vigente. No id. 264526963, a instituição financeira ré propugna, preliminarmente, pelo imediato julgamento do feito com resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal (art. 205 do CC) nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. Aduz, para tanto, que o marco inicial do prazo prescricional é objetivo e se deu com o saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria da autora em 11/12/1997, tendo decorrido 27 anos até a distribuição da demanda em 18/12/2024, e rechaça qualquer postergação do termo inicial baseada na emissão superveniente de extratos sob pena de grave ofensa à segurança jurídica. Pleiteia a produção de prova documental, requerendo a intimação da autora para exibir seus extratos bancários completos e contracheques da época a fim de comprovar o não recebimento de valores sob as rubricas de crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto se compromete a apresentar os comprovantes de quitação de saques realizados diretamente em caixa, ressalvando as limitações decorrentes do longo decurso do tempo sob a ótica da razoabilidade. Por fim, caso persista controvérsia fática após a fase documental, o banco requer o deferimento de prova pericial contábil judicial voltada à identificação da natureza dos lançamentos, ao cruzamento de dados financeiros e à verificação do cumprimento dos índices de rendimentos oficiais do fundo, protestando ainda pela juntada de novos documentos. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do feito formulado pela instituição financeira ré. O réu fundamenta o pleito na afetação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça para definição da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento do Tema 1300, fixando tese jurídica sobre a matéria. Assim, cessada a causa que motivava a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, não há fundamento para o sobrestamento do feito. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela instituição financeira ré. O Banco do Brasil limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento material concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração firmada pela autora, pessoa física e idosa, cujo direito ao benefício resta mantido. Afasto as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo réu. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese firmada assentou que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas de prestação de serviço, desfalques e incorreções de atualização monetária na administração das contas vinculadas do PASEP, fixando, por conseguinte, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais feitos, uma vez que a União Federal figura tão somente como formuladora das diretrizes do programa. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição decenal, o réu sustenta, com base no recente Tema Repetitivo 1.387 do STJ, que o marco inicial do prazo fluiu a partir do saque integral efetuado pela autora em 11/12/1997, estando a pretensão fulminada pelo decurso de 27 anos até o ajuizamento. Contudo, compulsando detidamente as manifestações das partes, verifica-se instaurada severa divergência fática: enquanto o réu aponta o levantamento integral em 1997, a autora assevera em réplica que jamais realizou o saque de suas cotas logo após a sua aposentadoria, vindo a obter os extratos analíticos apenas no segundo semestre de 2024. Desse modo, por demandar dilação probatória técnica para verificar a efetiva ocorrência e a natureza do aludido saque, a análise da prejudicial de prescrição fica postergada para o momento do julgamento do mérito, após a devida instrução processual. Por fim, indefiro o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto não se divisa, na conduta da demandante, o abuso do direito de ação ou o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, cuidando-se o ajuizamento de regular exercício do direito de petição constitucionalmente assegurado. Diante disso, superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões controvertidas. A controvérsia fática reside em verificar se houve irregularidades na movimentação e na atualização da conta individual da autora vinculada ao PASEP, bem comoa data do saque ese ocorreram lançamentos ou saques indevidos que tenham ocasionado prejuízo patrimonial à participante. No plano jurídico, discute-se a eventual responsabilidade da instituição financeira pela gestão da conta vinculada ao programa PASEP e pela regularidade dos lançamentos nela efetuados, a verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, a partir da elucidação da data e da ciência do saque integral do saldo do PASEP, bem como a existência de eventual direito da autora à recomposição dos valores que entende indevidamente suprimidos. Considerando a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, segundo a qual a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP varia conforme a natureza da operação realizada, faz-se necessário esclarecer, no caso concreto, a forma dos lançamentos impugnados. Por meio do referido tema, o STJ fixou entendimento no sentido de que cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências, ao passo que, nos casos de crédito em conta bancária do participante ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao titular da conta demonstrar a alegada irregularidade. Na mesma oportunidade, a Corte Superior assentou que não se aplica a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC, a depender, repisa-se, da forma em que se deu o pagamento. Diante da necessidade de esclarecimento quanto à modalidade dos lançamentos - questão que interessa e vincula a atuação probatória de ambas as partes - , intimem-se AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente e produzam a prova documental pertinente acerca da espécie dos saques e pagamentos questionados, demonstrando se decorreram de: (i) saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil; (ii) crédito em conta bancária; ou (iii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Na mesma oportunidade, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que autora e réu especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência com os pontos controvertidos acima fixados. Deixo, por ora, de analisar o pedido de produção de prova pericial contábil feito pela instituição bancária réu, o que será apreciado após a manifestação da autora acerca da forma de realização dos pagamentos questionados. Em tempo, afasto as peças e laudos periciais extraídos de processos alheios ofertados pelas partes a título de prova emprestada, eis que impugnados reciprocamente e desprovidos de identidade fática estrita com as particularidades históricas e financeiras da conta individual da autora. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes na forma do artigo 357, (sec)1º, do CPC. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FARFURA DAS GRACAS FERES RIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MATHEUS PROENCE DE JESUS
OAB: 258683/RJ
ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO
OAB: 160494/RJ
JORDANA MOTA SILVA
OAB: 182547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0823363-12.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARFURA DAS GRACAS FERES RIOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de demanda movida por Farfura das Graças Feres Rios em face do Banco do Brasil S/A, alegando que ingressou no serviço público em maio de 1985 e que, ao passar para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório em sua conta vinculada (nº 1.024.846.912-3), inferior a um salário mínimo, em decorrência de má gestão e da ausência de correta aplicação dos rendimentos e índices de atualização devidos pela instituição financeira. Trazendo à baila as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, sustenta a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva da instituição bancária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de prescrição decenal - cujo termo inicial defende ser a data da ciência inequívoca dos desfalques mediante a entrega dos extratos analíticos em julho de 2024. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de R$ 57.258,39, correspondente à diferença apurada em parecer técnico, atribuindo à causa o mesmo valor. No id. 175449413, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, a instituição financeira suscita a necessidade de suspensão nacional do feito com fulcro no Tema Repetitivo 1300 do STJ, a impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição quanto aos expurgos inflacionários. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Comum com base no Tema 1150 do STJ, sob o argumento de que a responsabilidade por estabelecer os critérios de remuneração e atualização do fundo pertence exclusivamente à União Federal, o que impõe a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, impugna o demonstrativo contábil unilateral da autora por utilizar o INPC em desacordo com os índices legais e defende a regularidade das atualizações efetuadas, justificando que o baixo saldo decorre da cessação de novos depósitos após a Constituição de 1988, de juros de 3% a.a. e de saques permitidos por lei, sendo os alegados "débitos" meras conversões e amortizações monetárias. Por fim, impugna a aplicação do CDC, a configuração de danos materiais ou morais por ausência de ato ilícito, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e pugna pelo acolhimento das preliminares de extinção ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. No id. 177748796, o banco réu junta novos documentos e reitera suas teses defensivas. Requer formalmente a suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC e Tema Repetitivo 1300 do STJ, que visa delimitar a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nessas contas. Ademais, amparado no Tema 1150 do STJ, o réu suscita a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o prazo para contestar saques, correções e documentos retroage ao momento do saque das cotas, quando a titular tomou ciência inequívoca do saldo. No mérito, argumenta que os alegados desfalques decorrem de equívoco interpretativo da autora sobre as microfichas, esclarecendo que os lançamentos negativos são justificados por saques anuais de rendimentos permitidos pela Lei Complementar nº 26/1975, retiradas por motivo de casamento anteriores a 1988, transferências de saldo entre os programas PIS e PASEP, créditos diretos via conta-corrente ou folha de pagamento (convênio FOPAG) e pela conversão monetária nominal para o Plano Real em 1994. Por fim, aduz que imputar ao banco o ônus de comprovar tais repasses configuraria prova diabólica, defende que a planilha autoral utilizou índices divergentes dos oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e pugna pela total improcedência da ação, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador ou à instituição de destino para comprovar os créditos. Em réplica, a autora rebate as preliminares suscitadas, defendendo a competência da Justiça Estadual para julgar demandas fundadas em má gestão do PASEP, invocando o Conflito de Competência nº 161.590 do STJ, afastando a ocorrência de prescrição argumentando que, nos termos da tese decenal do Tema 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo se deu apenas em setembro de 2024, data em que obteve os extratos analíticos e tomou ciência inequívoca dos desfalques, ressaltando ainda que sequer efetuou o saque de suas cotas logo após sua aposentadoria em 1997. No mérito, rebate a alegação do réu de que sua planilha contábil seria unilateral, qualificando a defesa da instituição financeira como impugnação genérica por não apresentar um demonstrativo que comprove a aplicação dos índices corretos pelo Conselho Gestor. Por fim, diante da divergência nos parâmetros de atualização, a requerente pugna pelo afastamento definitivo das teses de incompetência e prescrição e requer a remessa dos autos ao Contador Judicial para a conferência e validação dos cálculos autorais em estrito cotejo com as diretrizes fixadas pela Corte Superior. No id. 202215761, o banco réu pleiteia a admissão e a juntada de laudos periciais extraídos de outros processos como prova emprestada (notadamente dos autos nº 0739086-64.2020.8.07.0001 e nº 0702920-33.2020.8.07.0001), sustentando que tais exames técnicos corroboram a total regularidade de sua atuação e atestam que as demandas de idêntica natureza se apoiam em cálculos em estrita dissonância com as tabelas da Secretaria do Tesouro Nacional. Argumenta que a planilha oferecida pela autora carece de idoneidade jurídica por aplicar fatores de atualização inflacionários e mensais diversos dos previstos em lei e defende que o ônus de provar eventual desfalque ou aplicação incorreta de índices compete exclusivamente à requerente, rechaçando a incidência do CDC ou a inversão do ônus probatório. Diante da alta complexidade contábil da evolução do fundo PASEP - que envolve saques históricos de abonos, conversões de moedas e o fator de redução da TJLP - , o réu pugna pela determinação de prova pericial contábil judicial com base nos parâmetros oficiais, resguardando o contraditório e a ampla defesa para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Por fim, reitera o pedido de total improcedência dos pedidos iniciais. No id. 264098395, a requerente impugna formalmente as peças processuais e os laudos periciais colacionados pela instituição financeira, argumentando que foram produzidos em outra demanda judicial, sem qualquer relação com o caso concreto e desconsiderando as peculiaridades de sua situação individual. Para contrapor as alegações do banco, a autora realiza a juntada de um laudo pericial distinto, também produzido em outro processo, no qual o perito judicial constatou a existência de diferenças financeiras nos moldes do que é pleiteado na presente ação. Por fim, aduzindo que apenas uma perícia técnica será capaz de elucidar definitivamente a existência de saldos devidos em seu favor, a requerente manifesta expressa concordância com a produção de prova pericial contábil pleiteada pelo réu, ressalvando que cabe à instituição financeira o ônus de arcar com os honorários periciais correspondentes, nos termos do ordenamento jurídico vigente. No id. 264526963, a instituição financeira ré propugna, preliminarmente, pelo imediato julgamento do feito com resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal (art. 205 do CC) nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. Aduz, para tanto, que o marco inicial do prazo prescricional é objetivo e se deu com o saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria da autora em 11/12/1997, tendo decorrido 27 anos até a distribuição da demanda em 18/12/2024, e rechaça qualquer postergação do termo inicial baseada na emissão superveniente de extratos sob pena de grave ofensa à segurança jurídica. Pleiteia a produção de prova documental, requerendo a intimação da autora para exibir seus extratos bancários completos e contracheques da época a fim de comprovar o não recebimento de valores sob as rubricas de crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto se compromete a apresentar os comprovantes de quitação de saques realizados diretamente em caixa, ressalvando as limitações decorrentes do longo decurso do tempo sob a ótica da razoabilidade. Por fim, caso persista controvérsia fática após a fase documental, o banco requer o deferimento de prova pericial contábil judicial voltada à identificação da natureza dos lançamentos, ao cruzamento de dados financeiros e à verificação do cumprimento dos índices de rendimentos oficiais do fundo, protestando ainda pela juntada de novos documentos. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do feito formulado pela instituição financeira ré. O réu fundamenta o pleito na afetação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça para definição da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento do Tema 1300, fixando tese jurídica sobre a matéria. Assim, cessada a causa que motivava a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, não há fundamento para o sobrestamento do feito. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela instituição financeira ré. O Banco do Brasil limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento material concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração firmada pela autora, pessoa física e idosa, cujo direito ao benefício resta mantido. Afasto as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo réu. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese firmada assentou que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas de prestação de serviço, desfalques e incorreções de atualização monetária na administração das contas vinculadas do PASEP, fixando, por conseguinte, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais feitos, uma vez que a União Federal figura tão somente como formuladora das diretrizes do programa. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição decenal, o réu sustenta, com base no recente Tema Repetitivo 1.387 do STJ, que o marco inicial do prazo fluiu a partir do saque integral efetuado pela autora em 11/12/1997, estando a pretensão fulminada pelo decurso de 27 anos até o ajuizamento. Contudo, compulsando detidamente as manifestações das partes, verifica-se instaurada severa divergência fática: enquanto o réu aponta o levantamento integral em 1997, a autora assevera em réplica que jamais realizou o saque de suas cotas logo após a sua aposentadoria, vindo a obter os extratos analíticos apenas no segundo semestre de 2024. Desse modo, por demandar dilação probatória técnica para verificar a efetiva ocorrência e a natureza do aludido saque, a análise da prejudicial de prescrição fica postergada para o momento do julgamento do mérito, após a devida instrução processual. Por fim, indefiro o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto não se divisa, na conduta da demandante, o abuso do direito de ação ou o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, cuidando-se o ajuizamento de regular exercício do direito de petição constitucionalmente assegurado. Diante disso, superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões controvertidas. A controvérsia fática reside em verificar se houve irregularidades na movimentação e na atualização da conta individual da autora vinculada ao PASEP, bem comoa data do saque ese ocorreram lançamentos ou saques indevidos que tenham ocasionado prejuízo patrimonial à participante. No plano jurídico, discute-se a eventual responsabilidade da instituição financeira pela gestão da conta vinculada ao programa PASEP e pela regularidade dos lançamentos nela efetuados, a verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, a partir da elucidação da data e da ciência do saque integral do saldo do PASEP, bem como a existência de eventual direito da autora à recomposição dos valores que entende indevidamente suprimidos. Considerando a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, segundo a qual a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP varia conforme a natureza da operação realizada, faz-se necessário esclarecer, no caso concreto, a forma dos lançamentos impugnados. Por meio do referido tema, o STJ fixou entendimento no sentido de que cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências, ao passo que, nos casos de crédito em conta bancária do participante ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao titular da conta demonstrar a alegada irregularidade. Na mesma oportunidade, a Corte Superior assentou que não se aplica a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC, a depender, repisa-se, da forma em que se deu o pagamento. Diante da necessidade de esclarecimento quanto à modalidade dos lançamentos - questão que interessa e vincula a atuação probatória de ambas as partes - , intimem-se AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente e produzam a prova documental pertinente acerca da espécie dos saques e pagamentos questionados, demonstrando se decorreram de: (i) saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil; (ii) crédito em conta bancária; ou (iii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Na mesma oportunidade, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que autora e réu especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência com os pontos controvertidos acima fixados. Deixo, por ora, de analisar o pedido de produção de prova pericial contábil feito pela instituição bancária réu, o que será apreciado após a manifestação da autora acerca da forma de realização dos pagamentos questionados. Em tempo, afasto as peças e laudos periciais extraídos de processos alheios ofertados pelas partes a título de prova emprestada, eis que impugnados reciprocamente e desprovidos de identidade fática estrita com as particularidades históricas e financeiras da conta individual da autora. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes na forma do artigo 357, (sec)1º, do CPC. PETRÓPOLIS, 22 de julho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular