Detalhe do processo

0823300-77.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0823300-77.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTOS DOS REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à regularidade e à exatidão técnica do equipamento de medição instalado na unidade consumidora, à eventual existência de irregularidade e à adequação dos procedimentos adotados pela concessionária para apuração do consumo e dos valores questionados na demanda. Para a realização da perícia, nomeio o perito FLAVIO DAYRELL MISERANI NUNES, ENGENHARIA ELETRICA,CREA-MG 141053722-6 , e-mail: flavio.dayrell@br.ey.com Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Aceito o encargo, deverá o perito promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários, intime-se a ré, requerente da prova, para promover o respectivo depósito, na forma do art. 95, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local da realização da diligência, nos termos do art. 466, (sec) 2º, do CPC. A parte autora deverá franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel e ao equipamento de medição, bem como colaborar com a realização dos exames e testes tecnicamente necessários, caso reputados pertinentes pelo expert. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Quanto ao pedido genérico de produção de prova documental suplementar, consigno que a juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses e condições previstas nos arts. 434 e 435 do CPC, mediante a devida justificativa e observância do contraditório. Anote-se, ainda, para fins de futuras publicações, o nome do patrono indicado pela ré, na forma requerida, observadas as procurações e os substabelecimentos constantes dos autos (id 284766251). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor ANDREA SANTOS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA

OAB: 167627/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0823300-77.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTOS DOS REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à regularidade e à exatidão técnica do equipamento de medição instalado na unidade consumidora, à eventual existência de irregularidade e à adequação dos procedimentos adotados pela concessionária para apuração do consumo e dos valores questionados na demanda. Para a realização da perícia, nomeio o perito FLAVIO DAYRELL MISERANI NUNES, ENGENHARIA ELETRICA,CREA-MG 141053722-6 , e-mail: flavio.dayrell@br.ey.com Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Aceito o encargo, deverá o perito promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários, intime-se a ré, requerente da prova, para promover o respectivo depósito, na forma do art. 95, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local da realização da diligência, nos termos do art. 466, (sec) 2º, do CPC. A parte autora deverá franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel e ao equipamento de medição, bem como colaborar com a realização dos exames e testes tecnicamente necessários, caso reputados pertinentes pelo expert. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Quanto ao pedido genérico de produção de prova documental suplementar, consigno que a juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses e condições previstas nos arts. 434 e 435 do CPC, mediante a devida justificativa e observância do contraditório. Anote-se, ainda, para fins de futuras publicações, o nome do patrono indicado pela ré, na forma requerida, observadas as procurações e os substabelecimentos constantes dos autos (id 284766251). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular