0823294-06.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0823294-06.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIA FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SELMO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ078500) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações da parte ré, melhor analisando os autos e a controvérsia, reconsidero a decisão saneadora, especificamente quanto ao indeferimento da prova pericial. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, especialmente para que perito imparcial esclareça se é possível tecnicamente a alegação de falta de energia no período alegado considerando o registro de consumo na fatura no mesmo período, além de verificar se há registro de explosão e incêndio / reparos ou troca do transformador que indiquem nexo causal técnico com as alegações autorais. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA, e-mail flaviorocha.perito@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMO LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 78500/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0823294-06.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIA FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SELMO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ078500) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações da parte ré, melhor analisando os autos e a controvérsia, reconsidero a decisão saneadora, especificamente quanto ao indeferimento da prova pericial. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, especialmente para que perito imparcial esclareça se é possível tecnicamente a alegação de falta de energia no período alegado considerando o registro de consumo na fatura no mesmo período, além de verificar se há registro de explosão e incêndio / reparos ou troca do transformador que indiquem nexo causal técnico com as alegações autorais. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA, e-mail flaviorocha.perito@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.