Detalhe do processo

0823249-26.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0823249-26.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISABETH DA SILVA AZEVEDO INTERDITANDO: VALDEIR DA SILVA AZEVEDO Intime-se a requerente para esclarecer se a única renda do paciente é a pensão por morte (ID 236506514) e se possui bens. Designo perícia médica para o dia 08/09/2026 às 12:45min., cujo ato serárealizado na sala de perícias médicas nas dependências deste fórum. Intimem-se as partes para comparecimento. Nomeio para tanto o perito do juízo Dr. Samuel Rapozo Malafaiaque deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e uma vez realizado o exame o Ilustre e digno perito deverá apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado a respeito da saúde mental do interditando, sempre dedicando especial destaque quanto a capacidade ou não do interditando para reger a sua pessoa e/ou administrar os seus bens.Os quesitos do Juízo são os seguintes:1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3.) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?; 4)A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 7) Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito pode dar, que julgue necessários à instrução da causa, a respeito da saúde mental do interditando(a)? Ao requerente para apresentar quesitos, se assim desejar. Uma vez estando nos autos o laudo pericial, sobre ele todos deverão se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado, se for o caso. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETH DA SILVA AZEVEDO

Réu VALDEIR DA SILVA AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada08/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA PESSANHA MAIA

OAB: 200502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0823249-26.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISABETH DA SILVA AZEVEDO INTERDITANDO: VALDEIR DA SILVA AZEVEDO Intime-se a requerente para esclarecer se a única renda do paciente é a pensão por morte (ID 236506514) e se possui bens. Designo perícia médica para o dia 08/09/2026 às 12:45min., cujo ato serárealizado na sala de perícias médicas nas dependências deste fórum. Intimem-se as partes para comparecimento. Nomeio para tanto o perito do juízo Dr. Samuel Rapozo Malafaiaque deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e uma vez realizado o exame o Ilustre e digno perito deverá apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado a respeito da saúde mental do interditando, sempre dedicando especial destaque quanto a capacidade ou não do interditando para reger a sua pessoa e/ou administrar os seus bens.Os quesitos do Juízo são os seguintes:1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3.) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?; 4)A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 7) Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito pode dar, que julgue necessários à instrução da causa, a respeito da saúde mental do interditando(a)? Ao requerente para apresentar quesitos, se assim desejar. Uma vez estando nos autos o laudo pericial, sobre ele todos deverão se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado, se for o caso. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular