Detalhe do processo

0823203-16.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0823203-16.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : MARIA JOSE BATISTA RANGEL ADVOGADO(A) : THIAGO MENEZES ESTEVES DE AZEVEDO (OAB RJ188886) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge em face do TOI nº. 8613371 e das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Junho de 2024, alegando que são exorbitantes. Afirma a Autora que a sua média de consumo gira em torno de 90 e 138 kWh. Ocorre que, nos meses anteriores ao período impugnado, o consumo registrado foi superior ao informado, conforme pode ser constatado no Evento 22 OUT 7. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se o consumo registrado no TOI nº. 8613371 refere-se ao consumo regular da unidade residencial ou se houve irregularidade na sua lavratura; (ii) se os consumos registrados, a partir de Junho de 2024, na unidade residencial da Autora são excessivos; (iii) em caso de resposta positiva ao item ii, qual o consumo médio da unidade residencial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 65, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA JOSE BATISTA RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MENEZES ESTEVES DE AZEVEDO

OAB: 188886/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0823203-16.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : MARIA JOSE BATISTA RANGEL ADVOGADO(A) : THIAGO MENEZES ESTEVES DE AZEVEDO (OAB RJ188886) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge em face do TOI nº. 8613371 e das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Junho de 2024, alegando que são exorbitantes. Afirma a Autora que a sua média de consumo gira em torno de 90 e 138 kWh. Ocorre que, nos meses anteriores ao período impugnado, o consumo registrado foi superior ao informado, conforme pode ser constatado no Evento 22 OUT 7. Dessa forma, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja verificado pelo Perito: (i) se o consumo registrado no TOI nº. 8613371 refere-se ao consumo regular da unidade residencial ou se houve irregularidade na sua lavratura; (ii) se os consumos registrados, a partir de Junho de 2024, na unidade residencial da Autora são excessivos; (iii) em caso de resposta positiva ao item ii, qual o consumo médio da unidade residencial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 65, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.