0823179-45.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0823179-45.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : VINICIUS JOSE LESSA BRAZ ADVOGADO(A) : ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456) ADVOGADO(A) : FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109) RÉU : CAIXA SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA (OAB RJ150394) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira do autor. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o autor no evento 65, PERÍCIA1 , protestando pela produção de prova pericial, ao passo que o réu, no evento 66, PET1 , dispensa a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio expert do Juízo a Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, e-mail: anamusser4@gmail.com , cujos dados são de conhecimento do Cartório. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. I-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA SA
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA
Autor VINICIUS JOSE LESSA BRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAEL FREIRE ESTEFAN
OAB: 142456/RJ
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA
OAB: 150109/RJ
LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA
OAB: 150394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0823179-45.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : VINICIUS JOSE LESSA BRAZ ADVOGADO(A) : ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456) ADVOGADO(A) : FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109) RÉU : CAIXA SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA (OAB RJ150394) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira do autor. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o autor no evento 65, PERÍCIA1 , protestando pela produção de prova pericial, ao passo que o réu, no evento 66, PET1 , dispensa a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio expert do Juízo a Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, e-mail: anamusser4@gmail.com , cujos dados são de conhecimento do Cartório. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. I-se.