Detalhe do processo

0823169-17.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0823169-17.2024.8.19.0008/RJ AUTOR : CRISTIANE BERNARDO DA SILVA LARANJEIRAS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVEIRA (OAB RJ089731) ADVOGADO(A) : DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) RÉU : ENGRAVIDA REPRODUCAO HUMANA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB SP151684) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por CRISTIANE BERNARDO DA SILVA LARANJEIRAS em face de ENGRAVIDA REPRODUCAO HUMANA LTDA. Petição inicial evento 1, INIC1 , contestação , réplica Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve falha na prestação dos serviços médicos pela ré; 2 – Se a ré cumpriu adequadamente o dever de informação; 3 – Se os danos alegados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço ou de risco inerente ao tratamento e às suas condições clínicas; 4 – A existência de danos indenizáveis. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, defiro a prova pericial requerida pelas partes, sob a especialidade de medicina da fertilização (embriologia). Nomeio para o encargo a perita DENISE MUZZI DE OLIVEIRA SAFE . Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que os honorários serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, e ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor. Com a manifestação, dê-se vista às partes para que se manifestem em igual prazo. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo pericial, apreciarei a necessidade da produção de prova oral postulada pela autora. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE BERNARDO DA SILVA LARANJEIRAS

Réu ENGRAVIDA REPRODUCAO HUMANA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE GOULART MILATO

OAB: 177251/RJ

SEBASTIAO DA SILVEIRA

OAB: 89731/RJ

CLAUDIO WEINSCHENKER

OAB: 151684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0823169-17.2024.8.19.0008/RJ AUTOR : CRISTIANE BERNARDO DA SILVA LARANJEIRAS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DA SILVEIRA (OAB RJ089731) ADVOGADO(A) : DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) RÉU : ENGRAVIDA REPRODUCAO HUMANA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB SP151684) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por CRISTIANE BERNARDO DA SILVA LARANJEIRAS em face de ENGRAVIDA REPRODUCAO HUMANA LTDA. Petição inicial evento 1, INIC1 , contestação , réplica Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve falha na prestação dos serviços médicos pela ré; 2 – Se a ré cumpriu adequadamente o dever de informação; 3 – Se os danos alegados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço ou de risco inerente ao tratamento e às suas condições clínicas; 4 – A existência de danos indenizáveis. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, defiro a prova pericial requerida pelas partes, sob a especialidade de medicina da fertilização (embriologia). Nomeio para o encargo a perita DENISE MUZZI DE OLIVEIRA SAFE . Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que os honorários serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, e ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor. Com a manifestação, dê-se vista às partes para que se manifestem em igual prazo. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo pericial, apreciarei a necessidade da produção de prova oral postulada pela autora. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.