0823065-46.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823065-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., TOKIO MARINE SEGURADORA S/Aajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sinistro ocorrido em 08/01/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilação de energia elétrica na rede fornecida pela ré, o que ocasionou danos a aparelhos eletroeletrônicos do segurado, a saber, um refrigerador e um aparelho televisor. Aduz que, tendo indenizado o segurado, sub-rogou-se nos seus direitos e privilégios, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos danos materiais suportados, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Instruída a inicial com os documentos sob ID 104390053 ao ID 104390065. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 104596117. Ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar audiência de conciliação, no ID 105193046. Contestação no ID 109919415. Sem preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora e a ausência de nexo de causalidade, afirmando que as telas de seus sistemas internos, com certificação ISO 9001, comprovam não haver registros de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados. Argumenta que o laudo técnico apresentado foi produzido de forma unilateral, que o orçamento é genérico. Pontua, ainda, a ausência de reclamação administrativa ou notificação prévia que oportunizasse a vistoria dos equipamentos pela concessionária, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, restando impedida de realizar vistoria no local e nos equipamentos e, assim, iniciar o procedimento administrativo próprio. Nega a presença do nexo de causalidade e de comprovação do alegado dano material. Impugna o requerimento de inversão do ônus probatório. Por fim, requer que a eventual incidência de juros legais ocorra somente a partir da citação. Pugna pela improcedência do pedido. Acompanham a resposta os documentos sob ID 109919422 ao ID 109919443. Réplica, a reiterar os termos da inicial, no ID 146030449. Determinação para que as partes especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 236631445. Manifestação em provas nos IDs 166706023 e 166706023. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos e, indeferida a inversão do ônus probatório, no ID 277175450. Estabilizada a decisão, conforme certidão sob ID 301147615. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a apreciar. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com os consectários legais. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sinistro ocorrido em 08/01/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilação de energia elétrica na rede fornecida pela ré, o que ocasionou danos a aparelhos eletroeletrônicos do segurado, a saber, um refrigerador e um aparelho televisor. Por fim, à luz do orçamento elaborado por empresa especializada e deduzida a franquia contratada, procedeu ao pagamento das indenizações aos segurados, com o que se sub-rogou no crédito respectivo perante a ré, que ora busca satisfazer, em regresso. A relação jurídica de direito material, ora deduzida em juízo, a vincular as partes, origina-se da sub-rogação nos créditos dos segurados pela companhia seguradora autora, a qual "assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito primitivo" (TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Por conseguinte, "tem-se uma relação de consumo no caso em análise, aplicando-se notadamente o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor" (TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Hodiernamente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, contudo, sem ensejar, dada a ausência de vulnerabilidade fática, técnica e econômica, direito à inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, VIII. Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. O artigo 786 do Código Civil dispõe que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Na mesma toada, é a inteligência contida no verbete 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) se restaram demonstradas as alegadas falhas na distribuição de energia elétrica para o imóvel do segurado; 2) se houve responsabilidade da ré em relação ao evento danoso; 3) se foram comprovados os alegados danos elétricos. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre essas documentais, destacam-se o instrumento contratual de seguro; apólice respectiva, que aponta a cobertura de danos elétricos, dentro de cujo limite se insere o valor pretendido em regresso; aviso de sinistro; relatório final do procedimento de liquidação do sinistro, com a descrição da ocorrência e avaria aos equipamentos eletrônicos, além de sua suposta causa, atribuída à variação de tensão elétrica; um orçamento e comprovante de pagamento. É sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A teor do laudo técnico, relativamente refrigerador, pautado em informação de "queda de raio, ocorrido na região", "houve forte descarga elétrica", "não havendo reparo devido o grau de queima das peças compressor, parte elétrica etc." (ID 104390059). O evento teria decorrido, portanto, de causa natural. Quanto ao aparelho televisor, consta, em outro documento, "displey tela danificada por elevação de energia o qual não é possível seu conserto" (sic, ID 104390059). Aqui, não há precisão na identificação da causa do dano, ante a referência genérica à elevação de energia elétrica. Os relatórios finais, elaborados pela reguladora VIX, vinculada à seguradora autora, a seu turno, referem "características de sobrecarga elétrica" (ID 104390060). A par da ausência de precisão a respeito da causalidade do evento, é irrecusável a unilateralidade da produção dos indigitados documentos técnicos. Ademais, os laudos técnicos foram assinados por profissionais que não referem sua própria identidade, em um deles, tampouco comprovam, quanto a ambos, ter qualificação para sua emissão, ou seja, não foram assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional. Ressalto que não há notícia do paradeiro dos componentes defeituosos, com vistas à produção de eventual prova pericial, em contraditório. E, em nenhum momento, resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, inclusive a disponibilidade e adequação de para-raios na casa, que não foram vistoriadas pela concessionária ré. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que, a par da divergência de causas neles expostas, sendo crível, porque narrada pelo próprio segurado, que atribuída à Natureza, o que reforça a imprescindibilidade da não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Em suma, carecem de idoneidade, fundamentação técnica e/ou adequada qualificação profissional. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que "A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, para além de eventual dificuldade probatória sobre o ponto controvertido da ocorrência da sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa a cargo da ré, à vista dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, certo é que o acervo probatório colhido, dado por suficiente pela parte autora, mostra-se frágil para assestar a conclusão pela causa do dano em fato ou defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica. A propósito, em anexo à contestação, foram colacionados tais relatórios técnicos, sendo possível observar a ausência de comprovação de interrupção ou perturbação do sistema elétrico, referente a sinistro ocorrido na data indicada na inicial, no bojo do relatório GDIS, sob ID 1191216012, gerado justamente no âmbito do Módulo 09 PRODIST. E, em verdade, sequer protocolo de atendimento, relativo à reclamação pelo consumidor, notadamente quanto à privação do serviço e o próprio evento elétrico, junto à concessionária ré, restou colacionado aos autos, a fim de indiciar a ocorrência elétrica. Registro aqui que a parte autora não colacionou a prova de envio do termo de aviso do sinistro à concessionária, tampouco a de confirmação de sua recepção pela ré, em atenção aos artigos 613 e 614 da Resolução ANEEL n. 1.000/2022. Com isso, não seria exigível da ré a instauração do procedimento administrativo, tendente à apuração do dano elétrico. Seja como for, não há, nesta sede judicial, como concluir pelo direito ao ressarcimento sem a prova do nexo de causalidade com o dano elétrico, o qual sabidamente não se presume, exigindo prova segura. Adito que ainda que se considerasse ausente algum dos relatórios PRODIST, a mera presunção de perturbação do sistema elétrico na data indicada não produziria o efeito processual de presunção da causa do dano reclamado. Vide o disposto no item 29 do anexo IX da resolução normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, in verbis:"29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado." Saliento que, em que pese o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova (ope judicis, não sendo caso de inversãoope legis, consoante iterativa jurisprudência sobre o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ora inaplicável, como supramencionado), friso que a autora se manteve inerte. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, especificamente, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Não bastasse, é bem de ver que a autora colacionou um único orçamento, não se podendo identificar se o valor pago pelo componente atenderia às exigências de economicidade, à luz das práticas de mercado, como tal, interessada na comercialização da peça, além do afastamento de eventual responsabilidade civil por vício dos produtos. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, concluo que a seguradora autora não faz jus ao ressarcimento em regresso, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823065-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., TOKIO MARINE SEGURADORA S/Aajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sinistro ocorrido em 08/01/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilação de energia elétrica na rede fornecida pela ré, o que ocasionou danos a aparelhos eletroeletrônicos do segurado, a saber, um refrigerador e um aparelho televisor. Aduz que, tendo indenizado o segurado, sub-rogou-se nos seus direitos e privilégios, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos danos materiais suportados, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Instruída a inicial com os documentos sob ID 104390053 ao ID 104390065. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 104596117. Ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar audiência de conciliação, no ID 105193046. Contestação no ID 109919415. Sem preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora e a ausência de nexo de causalidade, afirmando que as telas de seus sistemas internos, com certificação ISO 9001, comprovam não haver registros de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados. Argumenta que o laudo técnico apresentado foi produzido de forma unilateral, que o orçamento é genérico. Pontua, ainda, a ausência de reclamação administrativa ou notificação prévia que oportunizasse a vistoria dos equipamentos pela concessionária, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, restando impedida de realizar vistoria no local e nos equipamentos e, assim, iniciar o procedimento administrativo próprio. Nega a presença do nexo de causalidade e de comprovação do alegado dano material. Impugna o requerimento de inversão do ônus probatório. Por fim, requer que a eventual incidência de juros legais ocorra somente a partir da citação. Pugna pela improcedência do pedido. Acompanham a resposta os documentos sob ID 109919422 ao ID 109919443. Réplica, a reiterar os termos da inicial, no ID 146030449. Determinação para que as partes especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 236631445. Manifestação em provas nos IDs 166706023 e 166706023. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos e, indeferida a inversão do ônus probatório, no ID 277175450. Estabilizada a decisão, conforme certidão sob ID 301147615. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a apreciar. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com os consectários legais. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sinistro ocorrido em 08/01/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilação de energia elétrica na rede fornecida pela ré, o que ocasionou danos a aparelhos eletroeletrônicos do segurado, a saber, um refrigerador e um aparelho televisor. Por fim, à luz do orçamento elaborado por empresa especializada e deduzida a franquia contratada, procedeu ao pagamento das indenizações aos segurados, com o que se sub-rogou no crédito respectivo perante a ré, que ora busca satisfazer, em regresso. A relação jurídica de direito material, ora deduzida em juízo, a vincular as partes, origina-se da sub-rogação nos créditos dos segurados pela companhia seguradora autora, a qual "assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito primitivo" (TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Por conseguinte, "tem-se uma relação de consumo no caso em análise, aplicando-se notadamente o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor" (TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Hodiernamente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, contudo, sem ensejar, dada a ausência de vulnerabilidade fática, técnica e econômica, direito à inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, VIII. Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. O artigo 786 do Código Civil dispõe que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Na mesma toada, é a inteligência contida no verbete 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) se restaram demonstradas as alegadas falhas na distribuição de energia elétrica para o imóvel do segurado; 2) se houve responsabilidade da ré em relação ao evento danoso; 3) se foram comprovados os alegados danos elétricos. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre essas documentais, destacam-se o instrumento contratual de seguro; apólice respectiva, que aponta a cobertura de danos elétricos, dentro de cujo limite se insere o valor pretendido em regresso; aviso de sinistro; relatório final do procedimento de liquidação do sinistro, com a descrição da ocorrência e avaria aos equipamentos eletrônicos, além de sua suposta causa, atribuída à variação de tensão elétrica; um orçamento e comprovante de pagamento. É sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A teor do laudo técnico, relativamente refrigerador, pautado em informação de "queda de raio, ocorrido na região", "houve forte descarga elétrica", "não havendo reparo devido o grau de queima das peças compressor, parte elétrica etc." (ID 104390059). O evento teria decorrido, portanto, de causa natural. Quanto ao aparelho televisor, consta, em outro documento, "displey tela danificada por elevação de energia o qual não é possível seu conserto" (sic, ID 104390059). Aqui, não há precisão na identificação da causa do dano, ante a referência genérica à elevação de energia elétrica. Os relatórios finais, elaborados pela reguladora VIX, vinculada à seguradora autora, a seu turno, referem "características de sobrecarga elétrica" (ID 104390060). A par da ausência de precisão a respeito da causalidade do evento, é irrecusável a unilateralidade da produção dos indigitados documentos técnicos. Ademais, os laudos técnicos foram assinados por profissionais que não referem sua própria identidade, em um deles, tampouco comprovam, quanto a ambos, ter qualificação para sua emissão, ou seja, não foram assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional. Ressalto que não há notícia do paradeiro dos componentes defeituosos, com vistas à produção de eventual prova pericial, em contraditório. E, em nenhum momento, resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, inclusive a disponibilidade e adequação de para-raios na casa, que não foram vistoriadas pela concessionária ré. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que, a par da divergência de causas neles expostas, sendo crível, porque narrada pelo próprio segurado, que atribuída à Natureza, o que reforça a imprescindibilidade da não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Em suma, carecem de idoneidade, fundamentação técnica e/ou adequada qualificação profissional. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que "A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, para além de eventual dificuldade probatória sobre o ponto controvertido da ocorrência da sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa a cargo da ré, à vista dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, certo é que o acervo probatório colhido, dado por suficiente pela parte autora, mostra-se frágil para assestar a conclusão pela causa do dano em fato ou defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica. A propósito, em anexo à contestação, foram colacionados tais relatórios técnicos, sendo possível observar a ausência de comprovação de interrupção ou perturbação do sistema elétrico, referente a sinistro ocorrido na data indicada na inicial, no bojo do relatório GDIS, sob ID 1191216012, gerado justamente no âmbito do Módulo 09 PRODIST. E, em verdade, sequer protocolo de atendimento, relativo à reclamação pelo consumidor, notadamente quanto à privação do serviço e o próprio evento elétrico, junto à concessionária ré, restou colacionado aos autos, a fim de indiciar a ocorrência elétrica. Registro aqui que a parte autora não colacionou a prova de envio do termo de aviso do sinistro à concessionária, tampouco a de confirmação de sua recepção pela ré, em atenção aos artigos 613 e 614 da Resolução ANEEL n. 1.000/2022. Com isso, não seria exigível da ré a instauração do procedimento administrativo, tendente à apuração do dano elétrico. Seja como for, não há, nesta sede judicial, como concluir pelo direito ao ressarcimento sem a prova do nexo de causalidade com o dano elétrico, o qual sabidamente não se presume, exigindo prova segura. Adito que ainda que se considerasse ausente algum dos relatórios PRODIST, a mera presunção de perturbação do sistema elétrico na data indicada não produziria o efeito processual de presunção da causa do dano reclamado. Vide o disposto no item 29 do anexo IX da resolução normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, in verbis:"29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado." Saliento que, em que pese o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova (ope judicis, não sendo caso de inversãoope legis, consoante iterativa jurisprudência sobre o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ora inaplicável, como supramencionado), friso que a autora se manteve inerte. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, especificamente, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Não bastasse, é bem de ver que a autora colacionou um único orçamento, não se podendo identificar se o valor pago pelo componente atenderia às exigências de economicidade, à luz das práticas de mercado, como tal, interessada na comercialização da peça, além do afastamento de eventual responsabilidade civil por vício dos produtos. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, concluo que a seguradora autora não faz jus ao ressarcimento em regresso, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0823065-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., TOKIO MARINE SEGURADORA S/Aajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sinistro ocorrido em 08/01/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilação de energia elétrica na rede fornecida pela ré, o que ocasionou danos a aparelhos eletroeletrônicos do segurado, a saber, um refrigerador e um aparelho televisor. Aduz que, tendo indenizado o segurado, sub-rogou-se nos seus direitos e privilégios, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos danos materiais suportados, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Instruída a inicial com os documentos sob ID 104390053 ao ID 104390065. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 104596117. Ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar audiência de conciliação, no ID 105193046. Contestação no ID 109919415. Sem preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora e a ausência de nexo de causalidade, afirmando que as telas de seus sistemas internos, com certificação ISO 9001, comprovam não haver registros de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados. Argumenta que o laudo técnico apresentado foi produzido de forma unilateral, que o orçamento é genérico. Pontua, ainda, a ausência de reclamação administrativa ou notificação prévia que oportunizasse a vistoria dos equipamentos pela concessionária, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, restando impedida de realizar vistoria no local e nos equipamentos e, assim, iniciar o procedimento administrativo próprio. Nega a presença do nexo de causalidade e de comprovação do alegado dano material. Impugna o requerimento de inversão do ônus probatório. Por fim, requer que a eventual incidência de juros legais ocorra somente a partir da citação. Pugna pela improcedência do pedido. Acompanham a resposta os documentos sob ID 109919422 ao ID 109919443. Réplica, a reiterar os termos da inicial, no ID 146030449. Determinação para que as partes especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 236631445. Manifestação em provas nos IDs 166706023 e 166706023. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos e, indeferida a inversão do ônus probatório, no ID 277175450. Estabilizada a decisão, conforme certidão sob ID 301147615. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a apreciar. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com os consectários legais. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente a sinistro ocorrido em 08/01/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilação de energia elétrica na rede fornecida pela ré, o que ocasionou danos a aparelhos eletroeletrônicos do segurado, a saber, um refrigerador e um aparelho televisor. Por fim, à luz do orçamento elaborado por empresa especializada e deduzida a franquia contratada, procedeu ao pagamento das indenizações aos segurados, com o que se sub-rogou no crédito respectivo perante a ré, que ora busca satisfazer, em regresso. A relação jurídica de direito material, ora deduzida em juízo, a vincular as partes, origina-se da sub-rogação nos créditos dos segurados pela companhia seguradora autora, a qual "assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito primitivo" (TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Por conseguinte, "tem-se uma relação de consumo no caso em análise, aplicando-se notadamente o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor" (TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Hodiernamente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, contudo, sem ensejar, dada a ausência de vulnerabilidade fática, técnica e econômica, direito à inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, VIII. Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. O artigo 786 do Código Civil dispõe que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Na mesma toada, é a inteligência contida no verbete 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) se restaram demonstradas as alegadas falhas na distribuição de energia elétrica para o imóvel do segurado; 2) se houve responsabilidade da ré em relação ao evento danoso; 3) se foram comprovados os alegados danos elétricos. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre essas documentais, destacam-se o instrumento contratual de seguro; apólice respectiva, que aponta a cobertura de danos elétricos, dentro de cujo limite se insere o valor pretendido em regresso; aviso de sinistro; relatório final do procedimento de liquidação do sinistro, com a descrição da ocorrência e avaria aos equipamentos eletrônicos, além de sua suposta causa, atribuída à variação de tensão elétrica; um orçamento e comprovante de pagamento. É sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A teor do laudo técnico, relativamente refrigerador, pautado em informação de "queda de raio, ocorrido na região", "houve forte descarga elétrica", "não havendo reparo devido o grau de queima das peças compressor, parte elétrica etc." (ID 104390059). O evento teria decorrido, portanto, de causa natural. Quanto ao aparelho televisor, consta, em outro documento, "displey tela danificada por elevação de energia o qual não é possível seu conserto" (sic, ID 104390059). Aqui, não há precisão na identificação da causa do dano, ante a referência genérica à elevação de energia elétrica. Os relatórios finais, elaborados pela reguladora VIX, vinculada à seguradora autora, a seu turno, referem "características de sobrecarga elétrica" (ID 104390060). A par da ausência de precisão a respeito da causalidade do evento, é irrecusável a unilateralidade da produção dos indigitados documentos técnicos. Ademais, os laudos técnicos foram assinados por profissionais que não referem sua própria identidade, em um deles, tampouco comprovam, quanto a ambos, ter qualificação para sua emissão, ou seja, não foram assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional. Ressalto que não há notícia do paradeiro dos componentes defeituosos, com vistas à produção de eventual prova pericial, em contraditório. E, em nenhum momento, resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, inclusive a disponibilidade e adequação de para-raios na casa, que não foram vistoriadas pela concessionária ré. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que, a par da divergência de causas neles expostas, sendo crível, porque narrada pelo próprio segurado, que atribuída à Natureza, o que reforça a imprescindibilidade da não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Em suma, carecem de idoneidade, fundamentação técnica e/ou adequada qualificação profissional. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que "A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, para além de eventual dificuldade probatória sobre o ponto controvertido da ocorrência da sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa a cargo da ré, à vista dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, certo é que o acervo probatório colhido, dado por suficiente pela parte autora, mostra-se frágil para assestar a conclusão pela causa do dano em fato ou defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica. A propósito, em anexo à contestação, foram colacionados tais relatórios técnicos, sendo possível observar a ausência de comprovação de interrupção ou perturbação do sistema elétrico, referente a sinistro ocorrido na data indicada na inicial, no bojo do relatório GDIS, sob ID 1191216012, gerado justamente no âmbito do Módulo 09 PRODIST. E, em verdade, sequer protocolo de atendimento, relativo à reclamação pelo consumidor, notadamente quanto à privação do serviço e o próprio evento elétrico, junto à concessionária ré, restou colacionado aos autos, a fim de indiciar a ocorrência elétrica. Registro aqui que a parte autora não colacionou a prova de envio do termo de aviso do sinistro à concessionária, tampouco a de confirmação de sua recepção pela ré, em atenção aos artigos 613 e 614 da Resolução ANEEL n. 1.000/2022. Com isso, não seria exigível da ré a instauração do procedimento administrativo, tendente à apuração do dano elétrico. Seja como for, não há, nesta sede judicial, como concluir pelo direito ao ressarcimento sem a prova do nexo de causalidade com o dano elétrico, o qual sabidamente não se presume, exigindo prova segura. Adito que ainda que se considerasse ausente algum dos relatórios PRODIST, a mera presunção de perturbação do sistema elétrico na data indicada não produziria o efeito processual de presunção da causa do dano reclamado. Vide o disposto no item 29 do anexo IX da resolução normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, in verbis:"29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado." Saliento que, em que pese o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova (ope judicis, não sendo caso de inversãoope legis, consoante iterativa jurisprudência sobre o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ora inaplicável, como supramencionado), friso que a autora se manteve inerte. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, especificamente, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Não bastasse, é bem de ver que a autora colacionou um único orçamento, não se podendo identificar se o valor pago pelo componente atenderia às exigências de economicidade, à luz das práticas de mercado, como tal, interessada na comercialização da peça, além do afastamento de eventual responsabilidade civil por vício dos produtos. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, concluo que a seguradora autora não faz jus ao ressarcimento em regresso, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito