0823007-44.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823007-44.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA DA CRUZ VAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA DA CRUZ VAZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais promovida por Cássia da Cruz Vaz em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e relata ter se submetido anteriormente a cirurgia bariátrica, o que resultou em severa perda ponderal e consequente flacidez mamária, atrofia glandular e alterações na parede torácica. Diante da indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, obteve recusa administrativa da ré sob o fundamento de tratar-se de intervenção estética sem cobertura contratual ou obrigação pelo Rol da ANS. Pleiteia, em sede de tutela provisória e no mérito, a autorização e o custeio integral da cirurgia e seus consectários, além de compensação por danos morais. A parte ré contestou a ação, noticiando inicialmente o cumprimento da tutela de urgência deferida. No mérito, defende a hígida e legítima recusa de cobertura. Sustenta que as alterações apresentadas pela parte autora possuem natureza fisiológica e estética, ausente qualquer perda de função orgânica, trauma, neoplasia ou complicação dermatológica grave que fundamente o caráter reparador. Aponta a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de procedimentos estéticos, a conformidade da negativa com o Parecer Técnico nº 19/2024 e com as diretrizes do Rol da ANS, e sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.069 do STJ ao caso. Afasta a ocorrência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela submissão do caso à junta médica ou pela realização de perícia médica especializada. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando a necessidade clínica e psíquica dos procedimentos correlacionados ao tratamento pós-bariátrico. Em provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica. Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. O feito encontra-se hígido, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória: a) a natureza (estética ou reparadora/funcional) do quadro clínico apresentado pela autora após a cirurgia bariátrica e das cirurgias plásticas prescritas pelo médico assistente; b) aexistência de nexo terapêutico e de continuidade entre a cirurgia bariátrica realizada e os procedimentos pleiteados; c) apresença de perda funcional, patologia associada ou risco à saúde física ou psíquica que justifique o custeio pelo plano de saúde, à luz das balizas estabelecidas pelo Tema 1.069 do STJ; e d) acaracterização de falha na prestação do serviço por recusa indevida de cobertura e a ocorrência de abalo psíquico apto a ensejar a condenação por danos morais. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 608 do STJ, e constatada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face da operadora de saúde, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus probatório redistribuído. Tendo em vista a matéria debatida nos autos e o requerimento formulado por ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial médica.Para a condução do encargo, nomeio o perito Dr. JULIO CESAR FRANCIS CURY, CRM-52.46974-9, email: drjuliocury.perito@hotmail.com, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor CASSIA DA CRUZ VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
REJANE FERREIRA MOCO
OAB: 139134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823007-44.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA DA CRUZ VAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA DA CRUZ VAZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais promovida por Cássia da Cruz Vaz em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e relata ter se submetido anteriormente a cirurgia bariátrica, o que resultou em severa perda ponderal e consequente flacidez mamária, atrofia glandular e alterações na parede torácica. Diante da indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, obteve recusa administrativa da ré sob o fundamento de tratar-se de intervenção estética sem cobertura contratual ou obrigação pelo Rol da ANS. Pleiteia, em sede de tutela provisória e no mérito, a autorização e o custeio integral da cirurgia e seus consectários, além de compensação por danos morais. A parte ré contestou a ação, noticiando inicialmente o cumprimento da tutela de urgência deferida. No mérito, defende a hígida e legítima recusa de cobertura. Sustenta que as alterações apresentadas pela parte autora possuem natureza fisiológica e estética, ausente qualquer perda de função orgânica, trauma, neoplasia ou complicação dermatológica grave que fundamente o caráter reparador. Aponta a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de procedimentos estéticos, a conformidade da negativa com o Parecer Técnico nº 19/2024 e com as diretrizes do Rol da ANS, e sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.069 do STJ ao caso. Afasta a ocorrência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela submissão do caso à junta médica ou pela realização de perícia médica especializada. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando a necessidade clínica e psíquica dos procedimentos correlacionados ao tratamento pós-bariátrico. Em provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica. Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. O feito encontra-se hígido, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória: a) a natureza (estética ou reparadora/funcional) do quadro clínico apresentado pela autora após a cirurgia bariátrica e das cirurgias plásticas prescritas pelo médico assistente; b) aexistência de nexo terapêutico e de continuidade entre a cirurgia bariátrica realizada e os procedimentos pleiteados; c) apresença de perda funcional, patologia associada ou risco à saúde física ou psíquica que justifique o custeio pelo plano de saúde, à luz das balizas estabelecidas pelo Tema 1.069 do STJ; e d) acaracterização de falha na prestação do serviço por recusa indevida de cobertura e a ocorrência de abalo psíquico apto a ensejar a condenação por danos morais. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 608 do STJ, e constatada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face da operadora de saúde, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus probatório redistribuído. Tendo em vista a matéria debatida nos autos e o requerimento formulado por ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial médica.Para a condução do encargo, nomeio o perito Dr. JULIO CESAR FRANCIS CURY, CRM-52.46974-9, email: drjuliocury.perito@hotmail.com, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto