Detalhe do processo

0822915-26.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0822915-26.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BARROS PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada porFELIPE BARROS PEREIRAem face deBANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é funcionário público estadual exercendo a graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e celebrou dois contratos de portabilidade de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Detalha que as contratações correspondem ao Contrato nº 502812101, no valor de R$ 102.934,13, pactuado para pagamento em 92 prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.849,13, e ao Contrato nº 505284987, no valor de R$ 16.038,12, estruturado em 88 prestações de R$ 320,19. Sustenta o autor que a instituição de crédito ré agiu de maneira abusiva ao aplicar taxas e encargos superiores às reais condições de mercado, embutindo juros capitalizados mensalmente sem que houvesse pactuação clara e expressa a esse respeito. Alega que a utilização do Sistema Francês de Amortização, amplamente conhecido como Tabela Price, mascara a cobrança de juros compostos sobre juros, gerando onerosidade excessiva e anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Com o escopo de amparar suas alegações fáticas, a parte autora apresentou pareceres técnicos contábeis particulares, sob os Ids 152169359 e 152169360, apontando que, se a taxa de juros nominal contratada fosse aplicada de forma estritamente linear e simples, as prestações mensais deveriam ser reduzidas para os valores incontroversos de R$ 1.511,63 para o primeiro contrato e R$ 251,87 para o segundo instrumento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignar ou limitar os descontos em folha de pagamento aos patamares incontroversos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a revisão contratual com a aplicação do Método Gauss de cálculo simples, além da condenação do réu à repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, totalizando o proveito econômico de R$ 23.352,08. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo por intermédio da decisão de Id 152499262, sob o fundamento de que os rendimentos auferidos pelo autor seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. O autor postulou o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, sob o Id 156084253, o que restou indeferido pela decisão de Id 169042802, determinando-se o recolhimento integral das despesas sob pena de cancelamento da distribuição. O autor efetuou o recolhimento integral das custas iniciais no montante de R$ 1.298,45, conforme guias e comprovantes anexados sob os Ids 173792564 e 188357547. A decisão de Id 199112052 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que as alegações autorais demandavam dilação probatória sob o crivo do contraditório, oportunidade na qual também dispensou a designação da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citado, o banco réu apresentou contestação, acostada sob o Id 202900351. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor, asseverando que este não buscou solucionar a controvérsia administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a validade das taxas de juros remuneratórios contratadas de forma pré-fixada, as quais contaram com a expressa anuência do consumidor. Sustentou a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, asseverando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a expressa contratação do encargo. Defendeu a higidez do Sistema Price de amortização e rebateu o pedido de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A defesa veio acompanhada dos Documentos Descritivos de Crédito correspondentes aos empréstimos em litígio (Ids 202900356 e 202900359). Instada a parte autora a se manifestar em réplica e as partes a especificarem provas, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de ambos os litigantes, conforme certidão de Id 226169522. A decisão saneadora de Id 242145116 declarou o feito saneado, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua vulnerabilidade técnica, e determinou a intimação da ré para manifestar interesse na produção de novas provas. As partes foram devidamente intimadas da referida decisão saneadora e mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado sob o Id 262083648. O feito foi encaminhado o Grupo de Sentençaem 09 de fevereiro de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada porFELIPE BARROS PEREIRAem face deBANCO BRADESCO S.A., aduzindo a cobrança abusiva de juros capitalizados e postulando o recálculo das parcelas pelo Método Gauss. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor antes do ajuizamento da presente demanda. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa ou de tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação não encontra respaldo na legislação aplicável à espécie. Além disso, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, na qual impugna amplamente o mérito da pretensão autoral e defende a validade integral das cláusulas e dos encargos cobrados, demonstra de forma inequívoca a existência de resistência à pretensão e consolida a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para a resolução definitiva do conflito de interesses. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes a serem analisadas, tendo o feito sido saneado pela decisão de Id 242145116. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. Mérito. Da controvérsia. Cinge-se a controvérsia à análise da validade das cláusulas financeiras dos contratos de portabilidade de empréstimo consignado de nº 502812101 e nº 505284987 celebrados entre as partes, especificamente quanto à legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, à admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade mensal e à regularidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, aferindo-se a viabilidade do recálculo linear pelo Método Gauss e o direito à repetição de indébito. Da natureza da relação jurídica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora do serviço, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A aplicação do diploma consumerista ao fornecimento de serviços bancários é objeto, inclusive, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, com a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de Id 242145116, incumbia à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva prestação das informações claras ao consumidor. Gize-se, contudo, que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Dos juros remuneratórios e da taxa média de mercado. A parte autora insurge-se contra as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ré nos contratos de portabilidade celebrados, sustentando que os referidos encargos estariam em patamares abusivos e em descompasso com a realidade do mercado de consumo. Contudo, o exame atento do arcabouço normativo que rege o Sistema Financeiro Nacional e a análise individualizada das condições contratuais pactuadas revelam que a pretensão autoral carece de amparo jurídico. Inicialmente, cumpre assentar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, diploma conhecido como Lei de Usura. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do enunciado da Súmula nº 596, bem como na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a ocorrência de abusividade ou de qualquer nulidade contratual. A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes é medida de caráter excepcional, admissível unicamente em situações extremas nas quais reste cabalmente demonstrado que o encargo cobrado destoa de forma substancial e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação, colocando o consumidor em situação de desvantagem manifestamente exagerada. Essa orientação restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 24 a 27. No caso concreto, o exame dos Documentos Descritivos de Crédito anexados aos autos demonstra que o banco réu aplicou a taxa efetiva de juros remuneratórios de 1,15144% ao mês e 14,95% ao ano para o Contrato nº 502812101, bem como a taxa de 1,37221% ao mês e 18,04% ao ano para o Contrato nº 505284987. Confrontando tais índices com o parecer técnico apresentado pelo próprio autor, constata-se que a taxa média de mercado apontada pelo assistente técnico para o período correspondente foi de 1,55% ao mês. Verifica-se, portanto, que as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela instituição financeira ré nos contratos celebrados com o autor situam-se em patamares inferiores à própria taxa média de mercado indicada na petição inicial e nos pareceres contábeis particulares. Inexiste, por conseguinte, qualquer discrepância ou excessividade capaz de configurar abusividade ou onerosidade excessiva na remuneração do capital emprestado, revelando-se legítimas as condições financeiras pactuadas. Sobre a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando ausente a demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegada abusividade dos juros remuneratórios. Instituição financeira não sujeita à Lei de Usura. Taxa contratada superior à média de mercado. Necessidade de comprovação da abusividade no caso concreto. Ausência de elementos que justifiquem a revisão. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário, diante da suposta abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ). 4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a mera taxa superior à média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade. 5.A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admissível quando caracterizada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, mediante análise concreta dos fatores envolvidos na operação de crédito, tais como risco da transação, custo de captação e garantias ofertadas.6. Restou demonstrado que a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, estava justificada pelas circunstâncias do contrato, não havendo elementos que ensejem a sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade por si só, devendo ser demonstrada a desvantagem excessiva do consumidor no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 382 e 541 do STJ; Súmula nº 596 do STF; REsp 1.061.530/RS; REsp 2.009.614/SC. (0802560-48.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) O entendimento jurisprudencial transcrito confirma a premissa de que a estipulação de juros em patamares superiores à taxa de 12% ao ano não configura abusividade por si só, exigindo-se a comprovação de desvantagem excessiva para o consumidor decorrente de expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado. No caso sub examine, considerando que as taxas de juros efetivas de 1,15% ao mês e 1,37% ao mês contratadas pelo autor encontram-se abaixo da média de mercado de 1,55% ao mês apurada pelo próprio assistente técnico, resta evidente a regularidade dos encargos praticados, impondo-se a rejeição da tese de abusividade dos juros remuneratórios. Da capitalização de juros e do Sistema Price. Além disso, sustenta a parte autora que a incidência de juros compostos mensalmente configuraria prática ilegal de anatocismo e que o método Price seria abusivo por embutir juros sobre juros de forma implícita. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é matéria pacificada nas instâncias superiores. A cobrança de juros capitalizados mensalmente é perfeitamente admitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e haja previsão contratual expressa nesse sentido. A constitucionalidade do artigo 5º da referida medida provisória foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 33 da Repercussão Geral. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539, autorizando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma expressa. Para fins de atendimento ao dever de informação e transparência nas relações de consumo, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, dispensando a exigência de cláusula textual específica. No caso em análise, as contratações de portabilidade de empréstimo consignado ocorreram nos meses de junho e julho do ano de 2024, período evidentemente posterior à edição da referida medida provisória. O cotejo aritmético das condições pactuadas revela que, no Contrato nº 502812101, a taxa mensal foi estipulada em 1,15144% e a taxa anual em 14,95%, sendo que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 13,81728% (1,15144% multiplicado por 12). Da mesma forma, no Contrato nº 505284987, a taxa mensal foi fixada em 1,37221% e a taxa anual em 17,73%, resultando em um duodécuplo de 16,46652% (1,37221% multiplicado por 12). Evidencia-se, assim, que em ambos os instrumentos contratuais a taxa de juros anual pactuada supera o duodécuplo da taxa de juros mensal correspondente. Esse descompasso aritmético atende de forma plena à exigência de pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada qualquer alegação de abusividade ou de violação ao dever de informação em prejuízo do consumidor. No que tange à utilização da Tabela Price, cumpre esclarecer que se trata de método matemático de amortização amplamente aceito no mercado financeiro nacional e internacional, cuja finalidade é viabilizar a distribuição dos juros pactuados ao longo do fluxo de pagamentos, garantindo que as prestações mensais permaneçam fixas e iguais ao devedor durante o período de vigência contratual. A adoção desse sistema de amortização não implica, por si só, em anatocismo indevido ou ilegalidade, uma vez que a capitalização mensal de juros já foi regularmente autorizada e expressamente pactuada pelas partes. A jurisprudência do TJRJ assevera a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização nos contratos de mútuo bancário celebrados sob a égide da legislação que autoriza a capitalização mensal de juros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 1.963-17/2000 (ATUAL MP 2.170-36/2001). PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA 541/STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional, em que se busca o reconhecimento da abusividade da Tabela Price como sistema de amortização dos juros incidentes sobre contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (a) se a utilização da Tabela Price configura prática abusiva ou anatocismo vedado; e (b) se há ilegalidade na capitalização mensal de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Tabela Price constitui método matemático de amortização de capital, amplamente utilizado nos contratos de financiamento, e sua utilização, por si só, não caracteriza abusividade nem implica necessariamente em capitalização ilegal de juros, entendimento já pacificado no STJ e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a capitalização mensal é admitida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 3.No caso dos autos, as taxas de juros mensais (1,59%, 1,8% e 2,14%) e anuais correspondentes (20,84%, 23,87% e 28,93%) atendem à exigência legal e jurisprudencial, revelando a pactuação expressa da capitalização.4. Não há falar em alteração jurisprudencial vinculante que justifique a revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0810049-41.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 18/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora de forma inequívoca a validade da Tabela Price como método de amortização e a licitude da capitalização de juros em periodicidade mensal, desde que atendido o critério do duodécuplo estabelecido na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal nos contratos de portabilidade de nº 502812101 e nº 505284987 atesta a regularidade da capitalização mensal contratada, restando hígida a cobrança dos encargos financeiros na forma pactuada e desprovida de qualquer ilegalidade a utilização da Tabela Price. Da rejeição do Método Gauss. A pretensão do autor de revisar os contratos para impor o recálculo das prestações mensais com base no denominado Método Gauss, sob a alegação de que a aplicação de juros simples lineares reduziria as parcelas para os patamares de R$ 1.511,63 e R$ 251,87, não encontra respaldo jurídico, técnico ou contratual. O Método Gauss consiste em fórmula matemática baseada em progressão aritmética, voltada exclusivamente para o cálculo de juros simples lineares. Tal metodologia revela-se intrinsecamente incompatível com a natureza e com a estrutura dos contratos de mútuo bancário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, os quais são estruturados sobre o regime de capitalização composta e progressão geométrica. Como já exaustivamente fundamentado, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida por lei e foi expressamente contratada pelas partes, o que afasta de plano a possibilidade de imposição unilateral de um regime linear de juros simples. A substituição do sistema de amortização Price pactuado pelo Método Gauss violaria frontalmente o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, consubstanciada no brocardo pacta sunt servanda. A instituição financeira ré, ao conceder o crédito ou realizar a portabilidade da dívida, projeta o custo da operação, a remuneração do capital e o risco assumido com base nas normas vigentes do Sistema Financeiro Nacional, as quais autorizam a aplicação de juros capitalizados. Admitir a aplicação de juros simples por mera conveniência do consumidor significaria desvirtuar por completo a equação econômico-financeira do negócio jurídico, impondo à ré um ônus que não foi objeto de ajuste e que contraria as práticas bancárias consolidadas. Os pareceres técnicos particulares acostados aos autos sob os Ids 152169359 e 152169360 limitam-se a transpor as parcelas dos contratos para um regime de juros lineares simples que não foi o contratado e que não é obrigatório para as instituições financeiras, não possuindo o condão de desconstituir as cláusulas contratuais livremente assinadas pelo consumidor. Inexistindo prova de erro aritmético nos cálculos apresentados pelo banco réu ou de aplicação de taxas diversas das expressamente pactuadas, a pretensão de recálculo pelo Método Gauss configura mero inconformismo com os custos do crédito livremente aceitos no momento da contratação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao rejeitar a utilização do Método Gauss como substituto do Sistema Price, por entender que o cálculo linear de juros simples não possui respaldo técnico ou legal para anular as cláusulas de capitalização compostas regularmente contratadas: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA GAUSS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença, a fim de modificar as cláusulas do contrato de empréstimo pessoal, celebrada com o apelado, que utilizou a Tabela Price para a aplicação dos juros, passando a empregar a Tabela Gauss. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se é possível a utilização da Tabela Price nos contratos de empréstimos bancários. 3. Identificar se o apelante não tomou ciência das cláusulas do contrato quando de sua celebração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sistema de amortização pela Tabela Price que não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização nos contratos bancários. 5. Método de "Gauss", que não utiliza progressão geométrica, mas sim aritmética, ou seja, de cálculo de juros simples, o que descabe no caso em tela. 6 Admissibilidade da capitalização mensal de juros a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cuja validade foi referendada pelo STF. 7. Estando todas as informações presentes no contrato, quando da sua assinatura, demonstram a concordância expressa dos contratantes com os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação da Tabela Price em contratos de empréstimos bancários. 2. Não é cabível a alegação de que não houve pactuação expressa com os termos do contrato, quando todas as informações estavam presentes no momento de sua assinatura." _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º do CDC. art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 STJ. Súmulas 539 e 541 STJ. Tema 953 STJ. Tema 33 STF. Apelação nº 0827853-10.2023.8.19.0205, rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado - TJRJ, data do julgamento: 13/03/2025. Apelação nº 0835274-38.2024.8.19.0004, rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado - TJRJ, data do julgamento: 28/08/2025. (0843753-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A conclusão no caso análogo supracitado evidencia que o método de amortização pela Tabela Price é plenamente válido e que a pretensão de substituição pela Tabela Gauss, calcada em progressão aritmética de juros simples, descabe nos contratos de mútuo bancário em que as informações estavam presentes e claras no momento da assinatura. No caso em exame, restando comprovado que as taxas de juros mensais e anuais constavam expressamente dos Documentos Descritivos de Crédito de portabilidade aceitos pelo autor, a pretensão de recálculo linear pelo Método Gauss configura inequívoco comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a rejeição da referida tese é medida que se impõe. Destarte, o pleito é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial porFELIPE BARROS PEREIRAem face deBANCO BRADESCO S.A. CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes interessadas no prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor FELIPE BARROS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP

LORENA CAVAIGNAC FROZ

OAB: 226560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0822915-26.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BARROS PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada porFELIPE BARROS PEREIRAem face deBANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é funcionário público estadual exercendo a graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e celebrou dois contratos de portabilidade de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Detalha que as contratações correspondem ao Contrato nº 502812101, no valor de R$ 102.934,13, pactuado para pagamento em 92 prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.849,13, e ao Contrato nº 505284987, no valor de R$ 16.038,12, estruturado em 88 prestações de R$ 320,19. Sustenta o autor que a instituição de crédito ré agiu de maneira abusiva ao aplicar taxas e encargos superiores às reais condições de mercado, embutindo juros capitalizados mensalmente sem que houvesse pactuação clara e expressa a esse respeito. Alega que a utilização do Sistema Francês de Amortização, amplamente conhecido como Tabela Price, mascara a cobrança de juros compostos sobre juros, gerando onerosidade excessiva e anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Com o escopo de amparar suas alegações fáticas, a parte autora apresentou pareceres técnicos contábeis particulares, sob os Ids 152169359 e 152169360, apontando que, se a taxa de juros nominal contratada fosse aplicada de forma estritamente linear e simples, as prestações mensais deveriam ser reduzidas para os valores incontroversos de R$ 1.511,63 para o primeiro contrato e R$ 251,87 para o segundo instrumento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para consignar ou limitar os descontos em folha de pagamento aos patamares incontroversos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a revisão contratual com a aplicação do Método Gauss de cálculo simples, além da condenação do réu à repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, totalizando o proveito econômico de R$ 23.352,08. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo por intermédio da decisão de Id 152499262, sob o fundamento de que os rendimentos auferidos pelo autor seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. O autor postulou o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, sob o Id 156084253, o que restou indeferido pela decisão de Id 169042802, determinando-se o recolhimento integral das despesas sob pena de cancelamento da distribuição. O autor efetuou o recolhimento integral das custas iniciais no montante de R$ 1.298,45, conforme guias e comprovantes anexados sob os Ids 173792564 e 188357547. A decisão de Id 199112052 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que as alegações autorais demandavam dilação probatória sob o crivo do contraditório, oportunidade na qual também dispensou a designação da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citado, o banco réu apresentou contestação, acostada sob o Id 202900351. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor, asseverando que este não buscou solucionar a controvérsia administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a validade das taxas de juros remuneratórios contratadas de forma pré-fixada, as quais contaram com a expressa anuência do consumidor. Sustentou a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, asseverando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a expressa contratação do encargo. Defendeu a higidez do Sistema Price de amortização e rebateu o pedido de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A defesa veio acompanhada dos Documentos Descritivos de Crédito correspondentes aos empréstimos em litígio (Ids 202900356 e 202900359). Instada a parte autora a se manifestar em réplica e as partes a especificarem provas, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de ambos os litigantes, conforme certidão de Id 226169522. A decisão saneadora de Id 242145116 declarou o feito saneado, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua vulnerabilidade técnica, e determinou a intimação da ré para manifestar interesse na produção de novas provas. As partes foram devidamente intimadas da referida decisão saneadora e mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão temporal, conforme certificado sob o Id 262083648. O feito foi encaminhado o Grupo de Sentençaem 09 de fevereiro de 2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado ajuizada porFELIPE BARROS PEREIRAem face deBANCO BRADESCO S.A., aduzindo a cobrança abusiva de juros capitalizados e postulando o recálculo das parcelas pelo Método Gauss. Da preliminar de ausência de interesse de agir. O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor antes do ajuizamento da presente demanda. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa ou de tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação não encontra respaldo na legislação aplicável à espécie. Além disso, a própria apresentação de contestação pelo banco réu, na qual impugna amplamente o mérito da pretensão autoral e defende a validade integral das cláusulas e dos encargos cobrados, demonstra de forma inequívoca a existência de resistência à pretensão e consolida a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para a resolução definitiva do conflito de interesses. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes a serem analisadas, tendo o feito sido saneado pela decisão de Id 242145116. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. Mérito. Da controvérsia. Cinge-se a controvérsia à análise da validade das cláusulas financeiras dos contratos de portabilidade de empréstimo consignado de nº 502812101 e nº 505284987 celebrados entre as partes, especificamente quanto à legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, à admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade mensal e à regularidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, aferindo-se a viabilidade do recálculo linear pelo Método Gauss e o direito à repetição de indébito. Da natureza da relação jurídica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora do serviço, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A aplicação do diploma consumerista ao fornecimento de serviços bancários é objeto, inclusive, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, com a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de Id 242145116, incumbia à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva prestação das informações claras ao consumidor. Gize-se, contudo, que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Dos juros remuneratórios e da taxa média de mercado. A parte autora insurge-se contra as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ré nos contratos de portabilidade celebrados, sustentando que os referidos encargos estariam em patamares abusivos e em descompasso com a realidade do mercado de consumo. Contudo, o exame atento do arcabouço normativo que rege o Sistema Financeiro Nacional e a análise individualizada das condições contratuais pactuadas revelam que a pretensão autoral carece de amparo jurídico. Inicialmente, cumpre assentar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, diploma conhecido como Lei de Usura. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do enunciado da Súmula nº 596, bem como na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a ocorrência de abusividade ou de qualquer nulidade contratual. A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes é medida de caráter excepcional, admissível unicamente em situações extremas nas quais reste cabalmente demonstrado que o encargo cobrado destoa de forma substancial e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação, colocando o consumidor em situação de desvantagem manifestamente exagerada. Essa orientação restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 24 a 27. No caso concreto, o exame dos Documentos Descritivos de Crédito anexados aos autos demonstra que o banco réu aplicou a taxa efetiva de juros remuneratórios de 1,15144% ao mês e 14,95% ao ano para o Contrato nº 502812101, bem como a taxa de 1,37221% ao mês e 18,04% ao ano para o Contrato nº 505284987. Confrontando tais índices com o parecer técnico apresentado pelo próprio autor, constata-se que a taxa média de mercado apontada pelo assistente técnico para o período correspondente foi de 1,55% ao mês. Verifica-se, portanto, que as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela instituição financeira ré nos contratos celebrados com o autor situam-se em patamares inferiores à própria taxa média de mercado indicada na petição inicial e nos pareceres contábeis particulares. Inexiste, por conseguinte, qualquer discrepância ou excessividade capaz de configurar abusividade ou onerosidade excessiva na remuneração do capital emprestado, revelando-se legítimas as condições financeiras pactuadas. Sobre a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando ausente a demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegada abusividade dos juros remuneratórios. Instituição financeira não sujeita à Lei de Usura. Taxa contratada superior à média de mercado. Necessidade de comprovação da abusividade no caso concreto. Ausência de elementos que justifiquem a revisão. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário, diante da suposta abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ). 4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a mera taxa superior à média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade. 5.A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admissível quando caracterizada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, mediante análise concreta dos fatores envolvidos na operação de crédito, tais como risco da transação, custo de captação e garantias ofertadas.6. Restou demonstrado que a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, estava justificada pelas circunstâncias do contrato, não havendo elementos que ensejem a sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade por si só, devendo ser demonstrada a desvantagem excessiva do consumidor no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 382 e 541 do STJ; Súmula nº 596 do STF; REsp 1.061.530/RS; REsp 2.009.614/SC. (0802560-48.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) O entendimento jurisprudencial transcrito confirma a premissa de que a estipulação de juros em patamares superiores à taxa de 12% ao ano não configura abusividade por si só, exigindo-se a comprovação de desvantagem excessiva para o consumidor decorrente de expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado. No caso sub examine, considerando que as taxas de juros efetivas de 1,15% ao mês e 1,37% ao mês contratadas pelo autor encontram-se abaixo da média de mercado de 1,55% ao mês apurada pelo próprio assistente técnico, resta evidente a regularidade dos encargos praticados, impondo-se a rejeição da tese de abusividade dos juros remuneratórios. Da capitalização de juros e do Sistema Price. Além disso, sustenta a parte autora que a incidência de juros compostos mensalmente configuraria prática ilegal de anatocismo e que o método Price seria abusivo por embutir juros sobre juros de forma implícita. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é matéria pacificada nas instâncias superiores. A cobrança de juros capitalizados mensalmente é perfeitamente admitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e haja previsão contratual expressa nesse sentido. A constitucionalidade do artigo 5º da referida medida provisória foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 33 da Repercussão Geral. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539, autorizando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma expressa. Para fins de atendimento ao dever de informação e transparência nas relações de consumo, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, dispensando a exigência de cláusula textual específica. No caso em análise, as contratações de portabilidade de empréstimo consignado ocorreram nos meses de junho e julho do ano de 2024, período evidentemente posterior à edição da referida medida provisória. O cotejo aritmético das condições pactuadas revela que, no Contrato nº 502812101, a taxa mensal foi estipulada em 1,15144% e a taxa anual em 14,95%, sendo que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 13,81728% (1,15144% multiplicado por 12). Da mesma forma, no Contrato nº 505284987, a taxa mensal foi fixada em 1,37221% e a taxa anual em 17,73%, resultando em um duodécuplo de 16,46652% (1,37221% multiplicado por 12). Evidencia-se, assim, que em ambos os instrumentos contratuais a taxa de juros anual pactuada supera o duodécuplo da taxa de juros mensal correspondente. Esse descompasso aritmético atende de forma plena à exigência de pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada qualquer alegação de abusividade ou de violação ao dever de informação em prejuízo do consumidor. No que tange à utilização da Tabela Price, cumpre esclarecer que se trata de método matemático de amortização amplamente aceito no mercado financeiro nacional e internacional, cuja finalidade é viabilizar a distribuição dos juros pactuados ao longo do fluxo de pagamentos, garantindo que as prestações mensais permaneçam fixas e iguais ao devedor durante o período de vigência contratual. A adoção desse sistema de amortização não implica, por si só, em anatocismo indevido ou ilegalidade, uma vez que a capitalização mensal de juros já foi regularmente autorizada e expressamente pactuada pelas partes. A jurisprudência do TJRJ assevera a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização nos contratos de mútuo bancário celebrados sob a égide da legislação que autoriza a capitalização mensal de juros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 1.963-17/2000 (ATUAL MP 2.170-36/2001). PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA 541/STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional, em que se busca o reconhecimento da abusividade da Tabela Price como sistema de amortização dos juros incidentes sobre contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (a) se a utilização da Tabela Price configura prática abusiva ou anatocismo vedado; e (b) se há ilegalidade na capitalização mensal de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Tabela Price constitui método matemático de amortização de capital, amplamente utilizado nos contratos de financiamento, e sua utilização, por si só, não caracteriza abusividade nem implica necessariamente em capitalização ilegal de juros, entendimento já pacificado no STJ e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a capitalização mensal é admitida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 3.No caso dos autos, as taxas de juros mensais (1,59%, 1,8% e 2,14%) e anuais correspondentes (20,84%, 23,87% e 28,93%) atendem à exigência legal e jurisprudencial, revelando a pactuação expressa da capitalização.4. Não há falar em alteração jurisprudencial vinculante que justifique a revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0810049-41.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 18/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora de forma inequívoca a validade da Tabela Price como método de amortização e a licitude da capitalização de juros em periodicidade mensal, desde que atendido o critério do duodécuplo estabelecido na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal nos contratos de portabilidade de nº 502812101 e nº 505284987 atesta a regularidade da capitalização mensal contratada, restando hígida a cobrança dos encargos financeiros na forma pactuada e desprovida de qualquer ilegalidade a utilização da Tabela Price. Da rejeição do Método Gauss. A pretensão do autor de revisar os contratos para impor o recálculo das prestações mensais com base no denominado Método Gauss, sob a alegação de que a aplicação de juros simples lineares reduziria as parcelas para os patamares de R$ 1.511,63 e R$ 251,87, não encontra respaldo jurídico, técnico ou contratual. O Método Gauss consiste em fórmula matemática baseada em progressão aritmética, voltada exclusivamente para o cálculo de juros simples lineares. Tal metodologia revela-se intrinsecamente incompatível com a natureza e com a estrutura dos contratos de mútuo bancário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, os quais são estruturados sobre o regime de capitalização composta e progressão geométrica. Como já exaustivamente fundamentado, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida por lei e foi expressamente contratada pelas partes, o que afasta de plano a possibilidade de imposição unilateral de um regime linear de juros simples. A substituição do sistema de amortização Price pactuado pelo Método Gauss violaria frontalmente o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, consubstanciada no brocardo pacta sunt servanda. A instituição financeira ré, ao conceder o crédito ou realizar a portabilidade da dívida, projeta o custo da operação, a remuneração do capital e o risco assumido com base nas normas vigentes do Sistema Financeiro Nacional, as quais autorizam a aplicação de juros capitalizados. Admitir a aplicação de juros simples por mera conveniência do consumidor significaria desvirtuar por completo a equação econômico-financeira do negócio jurídico, impondo à ré um ônus que não foi objeto de ajuste e que contraria as práticas bancárias consolidadas. Os pareceres técnicos particulares acostados aos autos sob os Ids 152169359 e 152169360 limitam-se a transpor as parcelas dos contratos para um regime de juros lineares simples que não foi o contratado e que não é obrigatório para as instituições financeiras, não possuindo o condão de desconstituir as cláusulas contratuais livremente assinadas pelo consumidor. Inexistindo prova de erro aritmético nos cálculos apresentados pelo banco réu ou de aplicação de taxas diversas das expressamente pactuadas, a pretensão de recálculo pelo Método Gauss configura mero inconformismo com os custos do crédito livremente aceitos no momento da contratação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao rejeitar a utilização do Método Gauss como substituto do Sistema Price, por entender que o cálculo linear de juros simples não possui respaldo técnico ou legal para anular as cláusulas de capitalização compostas regularmente contratadas: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA GAUSS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença, a fim de modificar as cláusulas do contrato de empréstimo pessoal, celebrada com o apelado, que utilizou a Tabela Price para a aplicação dos juros, passando a empregar a Tabela Gauss. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se é possível a utilização da Tabela Price nos contratos de empréstimos bancários. 3. Identificar se o apelante não tomou ciência das cláusulas do contrato quando de sua celebração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sistema de amortização pela Tabela Price que não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização nos contratos bancários. 5. Método de "Gauss", que não utiliza progressão geométrica, mas sim aritmética, ou seja, de cálculo de juros simples, o que descabe no caso em tela. 6 Admissibilidade da capitalização mensal de juros a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cuja validade foi referendada pelo STF. 7. Estando todas as informações presentes no contrato, quando da sua assinatura, demonstram a concordância expressa dos contratantes com os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação da Tabela Price em contratos de empréstimos bancários. 2. Não é cabível a alegação de que não houve pactuação expressa com os termos do contrato, quando todas as informações estavam presentes no momento de sua assinatura." _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º do CDC. art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 STJ. Súmulas 539 e 541 STJ. Tema 953 STJ. Tema 33 STF. Apelação nº 0827853-10.2023.8.19.0205, rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado - TJRJ, data do julgamento: 13/03/2025. Apelação nº 0835274-38.2024.8.19.0004, rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado - TJRJ, data do julgamento: 28/08/2025. (0843753-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A conclusão no caso análogo supracitado evidencia que o método de amortização pela Tabela Price é plenamente válido e que a pretensão de substituição pela Tabela Gauss, calcada em progressão aritmética de juros simples, descabe nos contratos de mútuo bancário em que as informações estavam presentes e claras no momento da assinatura. No caso em exame, restando comprovado que as taxas de juros mensais e anuais constavam expressamente dos Documentos Descritivos de Crédito de portabilidade aceitos pelo autor, a pretensão de recálculo linear pelo Método Gauss configura inequívoco comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a rejeição da referida tese é medida que se impõe. Destarte, o pleito é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial porFELIPE BARROS PEREIRAem face deBANCO BRADESCO S.A. CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes interessadas no prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença