0822885-21.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0822885-21.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMO FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SELMO FIGUEIREDO PINHEIRO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Sustenta que reside com sua mãe, consumidora da ré, no imóvel situado na Rua Campina Grande, nº 60, matrícula nº 101266259-0. Após permanecer por mais de dois anos desempregado, ao consultar seu CPF constatou que seu nome havia sido negativado nove vezes pela concessionária. Ao procurar atendimento, foi informado de que os débitos estavam vinculados a outro imóvel, localizado na Rua Campina Grande, nº 4, matrícula nº 102959084-0, endereço com o qual afirma não possuir qualquer vínculo. Aduz desconhecer a origem dos dados utilizados pela ré para vinculá-lo à referida matrícula, afirmando que as inscrições permaneceram entre junho de 2023 e agosto de 2024, impedindo-o de obter emprego formal e crédito. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade da dívida, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 45.000,00, correspondentes a R$ 5.000,00 por cada uma das nove inscrições indevidas, a título de danos morais (id 137584749). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id:. 139900477). Regularmente citada (id 140695930), a ré apresentou contestação, na qual sustentou que o autor não logrou êxito na demonstração de constrangimento específico, sofrimento causado ou abalo em sua honra, e que, por outro lado, a parte autora também não comprovou a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente (id 145068833). Houve réplica (id 178836288). Intimados para especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito e a autora aduziu não possuir novas provas (ids 206770845 e 211271115). Em alegações finais (id 243006951), o autor reiterou a negativação por 9 (nove) vezes de forma indevida em cadastro restritivo. Em alegações finais (id 244572435), a empresa ré informa que não há necessidade de apresentação de novas provas, tendo em vista que todos os documentos essenciais à sua defesa já foram devidamente juntados, e que não há qualquer ilícito, tampouco prova mínima que sustente a narrativa autoral, impondo-se a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da dívida que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e, por consequência, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas dos artigos 6º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a cobrança é oriunda de débitos vinculados à unidade consumidora nº 102959084-0, localizada na Rua Campina Grande, nº 4, contudo, de acordo com a fatura acostada no id 137587976, o autor residia na Rua Campina Grande, nº 60, isto é, em endereço completamente distinto do indicado pela concessionária. Denoto que a ré, por sua vez, não logrou comprovar que o autor mantinha qualquer vínculo jurídico com a referida unidade consumidora. Embora incumbisse à concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não foram produzidos documentos aptos a evidenciar que o autor figurava como titular da unidade consumidora, proprietário, possuidor, locatário ou responsável pelo imóvel ao qual se referem os débitos discutidos. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor reside em endereço diverso, juntamente com sua genitora, consumidora da concessionária em outra matrícula, inexistindo prova de qualquer relação com a unidade consumidora que originou a cobrança. Ressalte-se que, em regra, a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, recaindo sobre aquele que efetivamente figura como titular da unidade consumidora ou que tenha solicitado o fornecimento do serviço, não se tratando de obrigação propter rem vinculada ao imóvel. Assim, entende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se exclusivamente ao usuário que usufruiu do serviço, não se transferindo ao imóvel nem ao novo ocupante da unidade consumidora" (0800535-98.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não comprovada a origem da obrigação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito e declarar a inexistência da relação jurídica relativamente à dívida objeto da presente demanda. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morai, senão vejamos. Embora reconhecida a irregularidade da negativação, verifica-se, por meio das consultas aos órgãos de proteção ao crédito juntadas aos autos, que o autor possuía outras inscrições restritivas legítimas e preexistentes àquela discutida nesta demanda. Ao analisar o documento acostado em id 142743765, depreendo que o autor foi incluído em quatro oportunidades entre os anos de 2021 a 2023. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de inscrições anteriores regularmente realizadas afasta a presunção do dano moral decorrente de nova negativação indevida, porquanto o abalo ao crédito já se encontrava caracterizado em momento anterior. Na hipótese dos autos, não há demonstração de circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da referida súmula ou de comprovar efetivo agravamento da situação jurídica do autor decorrente especificamente da inscrição impugnada. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação por danos morais: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Concessionária de serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Recuperação de consumo unilateralmente calculada e cobrada. Inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sentença de procedência que declara a nulidade do TOI nº 2020/18263556 e do débito no valor de R$ 5.903,58, confirma os efeitos da tutela e condena a ré à indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apelo da concessionária. Laudo pericial que conclui pela inexistência da irregularidade apontada pela ré. Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II do CPC. Falha na prestação do serviço caracterizada. Art. 14 do CDC. Negativação indevida. Súmula 89 do TJRJ. Existência de negativação pretérita que obsta a condenação por danos morais. Súmula 385 do STJ. Afastamento da condenação por danos morais que se impõe. Parcial provimento ao recurso. (0001120-29.2021.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 16/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, embora seja possível determinar o cancelamento definitivo da negativação e declarar a inexistência da dívida, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexistência da dívida objeto da presente demanda, por ausência de demonstração de vínculo jurídico entre o autor e a unidade consumidora nº 102959084-0; c) determinar à ré a exclusão definitiva de eventual inscrição restritiva de crédito decorrente da referida dívida, caso ainda existente; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais divido em 30% para o autor e 70% para o réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor SELMO FIGUEIREDO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA
OAB: 159101/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0822885-21.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMO FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SELMO FIGUEIREDO PINHEIRO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Sustenta que reside com sua mãe, consumidora da ré, no imóvel situado na Rua Campina Grande, nº 60, matrícula nº 101266259-0. Após permanecer por mais de dois anos desempregado, ao consultar seu CPF constatou que seu nome havia sido negativado nove vezes pela concessionária. Ao procurar atendimento, foi informado de que os débitos estavam vinculados a outro imóvel, localizado na Rua Campina Grande, nº 4, matrícula nº 102959084-0, endereço com o qual afirma não possuir qualquer vínculo. Aduz desconhecer a origem dos dados utilizados pela ré para vinculá-lo à referida matrícula, afirmando que as inscrições permaneceram entre junho de 2023 e agosto de 2024, impedindo-o de obter emprego formal e crédito. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade da dívida, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 45.000,00, correspondentes a R$ 5.000,00 por cada uma das nove inscrições indevidas, a título de danos morais (id 137584749). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id:. 139900477). Regularmente citada (id 140695930), a ré apresentou contestação, na qual sustentou que o autor não logrou êxito na demonstração de constrangimento específico, sofrimento causado ou abalo em sua honra, e que, por outro lado, a parte autora também não comprovou a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente (id 145068833). Houve réplica (id 178836288). Intimados para especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito e a autora aduziu não possuir novas provas (ids 206770845 e 211271115). Em alegações finais (id 243006951), o autor reiterou a negativação por 9 (nove) vezes de forma indevida em cadastro restritivo. Em alegações finais (id 244572435), a empresa ré informa que não há necessidade de apresentação de novas provas, tendo em vista que todos os documentos essenciais à sua defesa já foram devidamente juntados, e que não há qualquer ilícito, tampouco prova mínima que sustente a narrativa autoral, impondo-se a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da dívida que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e, por consequência, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas dos artigos 6º, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a cobrança é oriunda de débitos vinculados à unidade consumidora nº 102959084-0, localizada na Rua Campina Grande, nº 4, contudo, de acordo com a fatura acostada no id 137587976, o autor residia na Rua Campina Grande, nº 60, isto é, em endereço completamente distinto do indicado pela concessionária. Denoto que a ré, por sua vez, não logrou comprovar que o autor mantinha qualquer vínculo jurídico com a referida unidade consumidora. Embora incumbisse à concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não foram produzidos documentos aptos a evidenciar que o autor figurava como titular da unidade consumidora, proprietário, possuidor, locatário ou responsável pelo imóvel ao qual se referem os débitos discutidos. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor reside em endereço diverso, juntamente com sua genitora, consumidora da concessionária em outra matrícula, inexistindo prova de qualquer relação com a unidade consumidora que originou a cobrança. Ressalte-se que, em regra, a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, recaindo sobre aquele que efetivamente figura como titular da unidade consumidora ou que tenha solicitado o fornecimento do serviço, não se tratando de obrigação propter rem vinculada ao imóvel. Assim, entende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se exclusivamente ao usuário que usufruiu do serviço, não se transferindo ao imóvel nem ao novo ocupante da unidade consumidora" (0800535-98.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não comprovada a origem da obrigação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito e declarar a inexistência da relação jurídica relativamente à dívida objeto da presente demanda. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morai, senão vejamos. Embora reconhecida a irregularidade da negativação, verifica-se, por meio das consultas aos órgãos de proteção ao crédito juntadas aos autos, que o autor possuía outras inscrições restritivas legítimas e preexistentes àquela discutida nesta demanda. Ao analisar o documento acostado em id 142743765, depreendo que o autor foi incluído em quatro oportunidades entre os anos de 2021 a 2023. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de inscrições anteriores regularmente realizadas afasta a presunção do dano moral decorrente de nova negativação indevida, porquanto o abalo ao crédito já se encontrava caracterizado em momento anterior. Na hipótese dos autos, não há demonstração de circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da referida súmula ou de comprovar efetivo agravamento da situação jurídica do autor decorrente especificamente da inscrição impugnada. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação por danos morais: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Concessionária de serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Recuperação de consumo unilateralmente calculada e cobrada. Inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sentença de procedência que declara a nulidade do TOI nº 2020/18263556 e do débito no valor de R$ 5.903,58, confirma os efeitos da tutela e condena a ré à indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apelo da concessionária. Laudo pericial que conclui pela inexistência da irregularidade apontada pela ré. Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II do CPC. Falha na prestação do serviço caracterizada. Art. 14 do CDC. Negativação indevida. Súmula 89 do TJRJ. Existência de negativação pretérita que obsta a condenação por danos morais. Súmula 385 do STJ. Afastamento da condenação por danos morais que se impõe. Parcial provimento ao recurso. (0001120-29.2021.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 16/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, embora seja possível determinar o cancelamento definitivo da negativação e declarar a inexistência da dívida, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexistência da dívida objeto da presente demanda, por ausência de demonstração de vínculo jurídico entre o autor e a unidade consumidora nº 102959084-0; c) determinar à ré a exclusão definitiva de eventual inscrição restritiva de crédito decorrente da referida dívida, caso ainda existente; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais divido em 30% para o autor e 70% para o réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença