0822876-09.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0822876-09.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : DINEIA MARCIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) RÉU : TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS (OAB RJ164988) ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA (OAB RJ231407) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, apesar de expressamente intimadas para apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado na decisão de saneamento, as partes não o fizeram na forma determinada, reconheço a preclusão da prova testemunhal. Indefiro, por conseguinte, o requerimento posterior de oitiva do motorista do coletivo, formulado pela parte autora, porquanto apresentado após o prazo assinalado e sem observância dos requisitos do artigo 450 do CPC. Na decisão saneadora, a apreciação da prova pericial médica requerida pela autora foi postergada para momento posterior à produção da prova oral. Superada tal etapa, passo a apreciá-la. Considerando que a controvérsia também alcança a existência, extensão e repercussão das lesões alegadamente decorrentes do acidente e aos prejuízos materiais daí decorrentes, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o DR. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a 3,5 salários mínimos, em conformidade com a Súmula 361 deste E. TJERJ, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Considerando que, no caso, a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais. Cumpridas as providências acima, intime-se o perito, independentemente de nova conclusão, para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DINEIA MARCIANA DA SILVA
Réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0822876-09.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : DINEIA MARCIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) RÉU : TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS (OAB RJ164988) ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA (OAB RJ231407) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, apesar de expressamente intimadas para apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado na decisão de saneamento, as partes não o fizeram na forma determinada, reconheço a preclusão da prova testemunhal. Indefiro, por conseguinte, o requerimento posterior de oitiva do motorista do coletivo, formulado pela parte autora, porquanto apresentado após o prazo assinalado e sem observância dos requisitos do artigo 450 do CPC. Na decisão saneadora, a apreciação da prova pericial médica requerida pela autora foi postergada para momento posterior à produção da prova oral. Superada tal etapa, passo a apreciá-la. Considerando que a controvérsia também alcança a existência, extensão e repercussão das lesões alegadamente decorrentes do acidente e aos prejuízos materiais daí decorrentes, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o DR. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários no valor correspondente a 3,5 salários mínimos, em conformidade com a Súmula 361 deste E. TJERJ, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Considerando que, no caso, a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais. Cumpridas as providências acima, intime-se o perito, independentemente de nova conclusão, para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias.