0822855-87.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822855-87.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, em que são partesSEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTOeLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A autora se insurge contra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº10724509) e a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor deR$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), imposta unilateralmente pela parte ré a título de recuperação de consumo, em razão de suposta prática de irregularidade que teria acarretado diminuição na aferição do real consumo. A autora pretende anular o TOI (nº10724509) e a respectiva cobrança (R$ 10.200,00), bem como a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica e a lhe pagar compensação por danos morais. O juízo deferiu gratuidade de justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação (ID 76113275). ALIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou contestação (ID 79195175). No mérito, sustenta, em resumo, que após inspeção de rotina realizada em 26/05/2023 constatou que "a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo", que impedia o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, motivo pelo qual lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10724509; que a inspeção resultou na cobrança de consumo recuperado, no valor deR$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); que a parte autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, fato comprovado pela comparação entre o consumo do período anterior à constatação da irregularidade e o aferido após a regularização do sistema de medição; que o TOI foi lavrado de modo lícito; que a devolução em dobro postulada pela autora é descabida e o dano moral não está caracterizado. Réplica (ID 83352242). Na decisão de saneamento (ID 116258197), o juízo decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial na petição ID 215929605. As partes se manifestaram acerca do laudo nas petições ID 216346305 e ID 237693611. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 265556568 e ID 269937946. É o relatório, passo a decidir. No mérito, assiste razão, à parte autora. A concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a irregularidade apontada no documento de (ID76021145). O Termo de Ocorrência e Inspeção não serve como prova da irregularidade supostamente constatada e tem o mesmo valor de uma simples afirmação unilateral, ou seja, precisa ser ratificado por prova produzida em juízo. A jurisprudência pacífica do TJRJ, expressa no verbete n° 256 - adiante transcrito - da sua Súmula de Jurisprudência, desqualifica o termo de ocorrência de irregularidade como meio de prova judicial. Verbete n° 256, TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A concessionária ré não se desincumbiu do ônus processual de produzir em juízo prova capaz de corroborar a lavratura do documento que constatou a suposta irregularidade no medidor de energia da parte autora. Incide, neste ponto, o disposto no art. 373, II, do CPC. Diante desse quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço (cobrança unilateral indevida por falta de justa causa), com base no art. 14, da Lei 8.078/90, e desconstituir o Termo de Ocorrência de Inspeção nº9992458(ID10724509). Ademais, a prova pericial produzida na petição ID 215929605 resolve a causa em favor da autora, uma vez que concluiu que: "(...) Dessa forma, analisando esses fatos, posso afirmar que, no dia da vistoria técnica, não foi encontrada nenhuma irregularidade na Rede de energia elétrica da autora (...) Além disso, nos meses posteriores à lavratura do TOI 10724509, a média de consumo da unidade se manteve linear em relação ao período reclamado pela concessionária, ou seja, contrariando a lógica do esperado no caso da retirada da irregularidade. Assim, com base no que foi apresentado e vistoriado, não confirmo o TOI (...)". A cobrança arbitrária e ilegal feita pela concessionária ré com base em documento ilegítimo sujeitou o consumidor a constrangimento capaz de caracterizar dano moralin re ipsa. Considerando a intensidade do dano e a circunstância de que não houve suspensão do serviço, reputo justo arbitrar o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) desconstituiro Termo de Ocorrência e Inspeção nº10724509, bem como as cobranças fundadas nesse documento; (2) condenara parte ré a se abster de efetuar qualquer cobrança fundadas nos TOI nº10724509, tornando definitiva a decisão liminar ID 76113275; (3) condenara parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos art. 389 e 406, do Código Civil. (4) condenara parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATIANE GONCALVES CABRAL
OAB: 208185/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822855-87.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, em que são partesSEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTOeLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A autora se insurge contra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº10724509) e a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor deR$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), imposta unilateralmente pela parte ré a título de recuperação de consumo, em razão de suposta prática de irregularidade que teria acarretado diminuição na aferição do real consumo. A autora pretende anular o TOI (nº10724509) e a respectiva cobrança (R$ 10.200,00), bem como a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica e a lhe pagar compensação por danos morais. O juízo deferiu gratuidade de justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação (ID 76113275). ALIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou contestação (ID 79195175). No mérito, sustenta, em resumo, que após inspeção de rotina realizada em 26/05/2023 constatou que "a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo", que impedia o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, motivo pelo qual lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10724509; que a inspeção resultou na cobrança de consumo recuperado, no valor deR$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); que a parte autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, fato comprovado pela comparação entre o consumo do período anterior à constatação da irregularidade e o aferido após a regularização do sistema de medição; que o TOI foi lavrado de modo lícito; que a devolução em dobro postulada pela autora é descabida e o dano moral não está caracterizado. Réplica (ID 83352242). Na decisão de saneamento (ID 116258197), o juízo decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial na petição ID 215929605. As partes se manifestaram acerca do laudo nas petições ID 216346305 e ID 237693611. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 265556568 e ID 269937946. É o relatório, passo a decidir. No mérito, assiste razão, à parte autora. A concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a irregularidade apontada no documento de (ID76021145). O Termo de Ocorrência e Inspeção não serve como prova da irregularidade supostamente constatada e tem o mesmo valor de uma simples afirmação unilateral, ou seja, precisa ser ratificado por prova produzida em juízo. A jurisprudência pacífica do TJRJ, expressa no verbete n° 256 - adiante transcrito - da sua Súmula de Jurisprudência, desqualifica o termo de ocorrência de irregularidade como meio de prova judicial. Verbete n° 256, TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A concessionária ré não se desincumbiu do ônus processual de produzir em juízo prova capaz de corroborar a lavratura do documento que constatou a suposta irregularidade no medidor de energia da parte autora. Incide, neste ponto, o disposto no art. 373, II, do CPC. Diante desse quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço (cobrança unilateral indevida por falta de justa causa), com base no art. 14, da Lei 8.078/90, e desconstituir o Termo de Ocorrência de Inspeção nº9992458(ID10724509). Ademais, a prova pericial produzida na petição ID 215929605 resolve a causa em favor da autora, uma vez que concluiu que: "(...) Dessa forma, analisando esses fatos, posso afirmar que, no dia da vistoria técnica, não foi encontrada nenhuma irregularidade na Rede de energia elétrica da autora (...) Além disso, nos meses posteriores à lavratura do TOI 10724509, a média de consumo da unidade se manteve linear em relação ao período reclamado pela concessionária, ou seja, contrariando a lógica do esperado no caso da retirada da irregularidade. Assim, com base no que foi apresentado e vistoriado, não confirmo o TOI (...)". A cobrança arbitrária e ilegal feita pela concessionária ré com base em documento ilegítimo sujeitou o consumidor a constrangimento capaz de caracterizar dano moralin re ipsa. Considerando a intensidade do dano e a circunstância de que não houve suspensão do serviço, reputo justo arbitrar o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) desconstituiro Termo de Ocorrência e Inspeção nº10724509, bem como as cobranças fundadas nesse documento; (2) condenara parte ré a se abster de efetuar qualquer cobrança fundadas nos TOI nº10724509, tornando definitiva a decisão liminar ID 76113275; (3) condenara parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos art. 389 e 406, do Código Civil. (4) condenara parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822855-87.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, em que são partesSEVERINA MARIA DA CONCEICAO DO COUTOeLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A autora se insurge contra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº10724509) e a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor deR$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), imposta unilateralmente pela parte ré a título de recuperação de consumo, em razão de suposta prática de irregularidade que teria acarretado diminuição na aferição do real consumo. A autora pretende anular o TOI (nº10724509) e a respectiva cobrança (R$ 10.200,00), bem como a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica e a lhe pagar compensação por danos morais. O juízo deferiu gratuidade de justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação (ID 76113275). ALIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou contestação (ID 79195175). No mérito, sustenta, em resumo, que após inspeção de rotina realizada em 26/05/2023 constatou que "a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo", que impedia o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, motivo pelo qual lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10724509; que a inspeção resultou na cobrança de consumo recuperado, no valor deR$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); que a parte autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, fato comprovado pela comparação entre o consumo do período anterior à constatação da irregularidade e o aferido após a regularização do sistema de medição; que o TOI foi lavrado de modo lícito; que a devolução em dobro postulada pela autora é descabida e o dano moral não está caracterizado. Réplica (ID 83352242). Na decisão de saneamento (ID 116258197), o juízo decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial na petição ID 215929605. As partes se manifestaram acerca do laudo nas petições ID 216346305 e ID 237693611. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 265556568 e ID 269937946. É o relatório, passo a decidir. No mérito, assiste razão, à parte autora. A concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a irregularidade apontada no documento de (ID76021145). O Termo de Ocorrência e Inspeção não serve como prova da irregularidade supostamente constatada e tem o mesmo valor de uma simples afirmação unilateral, ou seja, precisa ser ratificado por prova produzida em juízo. A jurisprudência pacífica do TJRJ, expressa no verbete n° 256 - adiante transcrito - da sua Súmula de Jurisprudência, desqualifica o termo de ocorrência de irregularidade como meio de prova judicial. Verbete n° 256, TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A concessionária ré não se desincumbiu do ônus processual de produzir em juízo prova capaz de corroborar a lavratura do documento que constatou a suposta irregularidade no medidor de energia da parte autora. Incide, neste ponto, o disposto no art. 373, II, do CPC. Diante desse quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço (cobrança unilateral indevida por falta de justa causa), com base no art. 14, da Lei 8.078/90, e desconstituir o Termo de Ocorrência de Inspeção nº9992458(ID10724509). Ademais, a prova pericial produzida na petição ID 215929605 resolve a causa em favor da autora, uma vez que concluiu que: "(...) Dessa forma, analisando esses fatos, posso afirmar que, no dia da vistoria técnica, não foi encontrada nenhuma irregularidade na Rede de energia elétrica da autora (...) Além disso, nos meses posteriores à lavratura do TOI 10724509, a média de consumo da unidade se manteve linear em relação ao período reclamado pela concessionária, ou seja, contrariando a lógica do esperado no caso da retirada da irregularidade. Assim, com base no que foi apresentado e vistoriado, não confirmo o TOI (...)". A cobrança arbitrária e ilegal feita pela concessionária ré com base em documento ilegítimo sujeitou o consumidor a constrangimento capaz de caracterizar dano moralin re ipsa. Considerando a intensidade do dano e a circunstância de que não houve suspensão do serviço, reputo justo arbitrar o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) desconstituiro Termo de Ocorrência e Inspeção nº10724509, bem como as cobranças fundadas nesse documento; (2) condenara parte ré a se abster de efetuar qualquer cobrança fundadas nos TOI nº10724509, tornando definitiva a decisão liminar ID 76113275; (3) condenara parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos art. 389 e 406, do Código Civil. (4) condenara parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular