Detalhe do processo

0822801-70.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0822801-70.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D. R. D. S., ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nestes autos, a prova pericial foi requerida pela ré emIds. 41374119 e 172704239, recebeu opinião contrária do doutoParquetem Id. 42170777 e foi deferida peladecisão saneadora de Id. 201436678. No entanto, verifico que há notícia em Id. 221127989 dos autos em apenso, juntada em 28/08/2025, referente à contratação de outra operadora apóscancelamento do plano de saúde, com desistência no que tange à obrigação de fazer. Pelo exposto, DIGA a ré se RATIFICA a pretensão de produzir perícia médica. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE quanto à preclusão de Id. 289515561. Por fim, ao MP. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA

Autor N. D. R. D. S.

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO

OAB: 157286/RJ

ANDREA DA SILVA BRAGA

OAB: 162464/RJ

MARINA ALVES MANDETTA

OAB: 206516/RJ

JULIANA GREGORIO DE SOUZA

OAB: 177008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0822801-70.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D. R. D. S., ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nestes autos, a prova pericial foi requerida pela ré emIds. 41374119 e 172704239, recebeu opinião contrária do doutoParquetem Id. 42170777 e foi deferida peladecisão saneadora de Id. 201436678. No entanto, verifico que há notícia em Id. 221127989 dos autos em apenso, juntada em 28/08/2025, referente à contratação de outra operadora apóscancelamento do plano de saúde, com desistência no que tange à obrigação de fazer. Pelo exposto, DIGA a ré se RATIFICA a pretensão de produzir perícia médica. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE quanto à preclusão de Id. 289515561. Por fim, ao MP. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular