0822801-70.2022.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0822801-70.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D. R. D. S., ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nestes autos, a prova pericial foi requerida pela ré emIds. 41374119 e 172704239, recebeu opinião contrária do doutoParquetem Id. 42170777 e foi deferida peladecisão saneadora de Id. 201436678. No entanto, verifico que há notícia em Id. 221127989 dos autos em apenso, juntada em 28/08/2025, referente à contratação de outra operadora apóscancelamento do plano de saúde, com desistência no que tange à obrigação de fazer. Pelo exposto, DIGA a ré se RATIFICA a pretensão de produzir perícia médica. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE quanto à preclusão de Id. 289515561. Por fim, ao MP. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
Autor N. D. R. D. S.
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO
OAB: 157286/RJ
ANDREA DA SILVA BRAGA
OAB: 162464/RJ
MARINA ALVES MANDETTA
OAB: 206516/RJ
JULIANA GREGORIO DE SOUZA
OAB: 177008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0822801-70.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D. R. D. S., ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nestes autos, a prova pericial foi requerida pela ré emIds. 41374119 e 172704239, recebeu opinião contrária do doutoParquetem Id. 42170777 e foi deferida peladecisão saneadora de Id. 201436678. No entanto, verifico que há notícia em Id. 221127989 dos autos em apenso, juntada em 28/08/2025, referente à contratação de outra operadora apóscancelamento do plano de saúde, com desistência no que tange à obrigação de fazer. Pelo exposto, DIGA a ré se RATIFICA a pretensão de produzir perícia médica. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE quanto à preclusão de Id. 289515561. Por fim, ao MP. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular