Detalhe do processo

0822797-16.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0822797-16.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLENE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de TOI com Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porWANDERLENE ALVES DO NASCIMENTOem face deENEL BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que a ré realizou duas inspeções em sua unidade consumidora (nº 56748163) em 05/12/2024 e 07/05/2025, que resultaram na lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) de nº 2023-51265727 e 2024-51434695. Tais procedimentos geraram uma cobrança total de R$ 4.070,46, referente à recuperação de consumo. Sustenta a nulidade dos TOIs, argumentando que as vistorias foram realizadas sem sua notificação prévia e sem seu acompanhamento, violando o contraditório e a ampla defesa. Afirma que possui sistema de energia solar, não havendo motivo para fraudar o consumo, e que o medidor estava lacrado. Informa que tentou resolver a questão administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito e que suspenda a cobrança dos débitos impugnados. Pede, ainda, que a ré seja compelida a realizar a medição regular de seu consumo, que alega estar vindo com valor zerado. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos TOIs e inexistência dos débitos, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiçaà parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, que goza de presunção de veracidade, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora os argumentos sobre a possível nulidade dos TOIs por violação ao contraditório sejam relevantes e possuam verossimilhança, amparados pela jurisprudência e pela Súmula 256 deste Tribunal, a análise do requisito do perigo de dano, neste momento processual, não autoriza o deferimento da medida. Opericulum in moradeve ser concreto e iminente. No caso em tela, a parte autora alega o risco de suspensão do fornecimento, masnão junta aos autos aviso de corte com data determinada ou qualquer outra prova documental de que a suspensão do serviço seja iminente. A inicial informa que os débitos possuem vencimento para04/07/2025e18/07/2025. A existência da dívida, por si só, embora questionada, não configura, neste momento e sem outras provas, o perigo de dano irreparável que autorize a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A situação difere de casos em que o corte já foi efetuado ou há notificação expressa da data da suspensão. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório, com a vinda da contestação da ré, para que se possa ter um panorama completo da situação antes de decidir sobre a suspensão da exigibilidade do débito. Quanto ao pedido para que a ré efetue a medição regular do consumo, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e que também demanda a oitiva da concessionária para esclarecer a situação do faturamento da unidade consumidora. Pelo exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte ré já apresentou contestação, abro prazo de 15 dias para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ressalto que é ônus da prova da parte Ré a demonstração de inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo em vista o disposto nosarts. 14, (sec)3º, do CDC. De outro lado, caberá a parte Autora a demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão, posto que não existe hipossuficiência e nem mesmo é caso de inversão ope legis do ônus da prova. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor WANDERLENE ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO

OAB: 165317/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0822797-16.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLENE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de TOI com Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porWANDERLENE ALVES DO NASCIMENTOem face deENEL BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que a ré realizou duas inspeções em sua unidade consumidora (nº 56748163) em 05/12/2024 e 07/05/2025, que resultaram na lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) de nº 2023-51265727 e 2024-51434695. Tais procedimentos geraram uma cobrança total de R$ 4.070,46, referente à recuperação de consumo. Sustenta a nulidade dos TOIs, argumentando que as vistorias foram realizadas sem sua notificação prévia e sem seu acompanhamento, violando o contraditório e a ampla defesa. Afirma que possui sistema de energia solar, não havendo motivo para fraudar o consumo, e que o medidor estava lacrado. Informa que tentou resolver a questão administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito e que suspenda a cobrança dos débitos impugnados. Pede, ainda, que a ré seja compelida a realizar a medição regular de seu consumo, que alega estar vindo com valor zerado. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos TOIs e inexistência dos débitos, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiçaà parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, que goza de presunção de veracidade, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora os argumentos sobre a possível nulidade dos TOIs por violação ao contraditório sejam relevantes e possuam verossimilhança, amparados pela jurisprudência e pela Súmula 256 deste Tribunal, a análise do requisito do perigo de dano, neste momento processual, não autoriza o deferimento da medida. Opericulum in moradeve ser concreto e iminente. No caso em tela, a parte autora alega o risco de suspensão do fornecimento, masnão junta aos autos aviso de corte com data determinada ou qualquer outra prova documental de que a suspensão do serviço seja iminente. A inicial informa que os débitos possuem vencimento para04/07/2025e18/07/2025. A existência da dívida, por si só, embora questionada, não configura, neste momento e sem outras provas, o perigo de dano irreparável que autorize a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A situação difere de casos em que o corte já foi efetuado ou há notificação expressa da data da suspensão. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório, com a vinda da contestação da ré, para que se possa ter um panorama completo da situação antes de decidir sobre a suspensão da exigibilidade do débito. Quanto ao pedido para que a ré efetue a medição regular do consumo, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e que também demanda a oitiva da concessionária para esclarecer a situação do faturamento da unidade consumidora. Pelo exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte ré já apresentou contestação, abro prazo de 15 dias para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ressalto que é ônus da prova da parte Ré a demonstração de inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo em vista o disposto nosarts. 14, (sec)3º, do CDC. De outro lado, caberá a parte Autora a demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão, posto que não existe hipossuficiência e nem mesmo é caso de inversão ope legis do ônus da prova. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito