0822785-22.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822785-22.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE REINALDO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação revisional de faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porEDILANE REINALDO DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora alega que, após assumir a titularidade da unidade consumidora, passou a receber faturas referentes aos meses de junho e julho de 2022 com consumo de 333 kWh e 239 kWh, nos valores de R$ 421,44 e R$ 268,57, respectivamente, incompatíveis com o histórico da unidade, que registrava consumo médio de aproximadamente 45 kWh mensais. Sustenta que formulou diversas reclamações administrativas, sem solução, afirmando, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão do inadimplemento das faturas, circunstância que a levou a desocupar o imóvel. Diante dos fatos alegados, requer o refaturamento das contas impugnadas, observada a média de consumo a ser apurada em perícia, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 26593636). Em contestação (index 30430021), a ré sustenta a regularidade das leituras e das cobranças, afirmando que o consumo registrado correspondeu à energia efetivamente utilizada, inexistindo falha na prestação do serviço ou direito ao refaturamento, à repetição do indébito ou à reparação por danos morais. Houve réplica (index 43073540). Decisão saneadora em index 78319720, na qual foi determinada a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial (index 253687288), tendo a ré apresentado impugnação (index 257468807), enquanto a autora manifestou concordância integral com as conclusões doexpert(index 257825349). Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica emitidas nos meses de junho e julho de 2022, cujo consumo registrado revelou-se substancialmente superior ao histórico da unidade consumidora, bem como à existência de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Cuida-se de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), ao passo que a ré figura como fornecedora de serviços (art. 3º), respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14). No caso concreto, embora a concessionária sustente que as leituras foram efetivamente realizadas, inexistindo irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diversa. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, revelou-se técnica, objetiva e suficientemente fundamentada, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório, sem que as impugnações apresentadas pela ré fossem capazes de infirmar suas conclusões. Embora não tenha sido possível proceder à aferição direta do medidor, em razão da desocupação do imóvel e da impossibilidade material de realização do exame no equipamento, oexpertrealizou análise técnica a partir dos elementos disponíveis nos autos, especialmente do histórico de consumo da unidade, das características do imóvel, da carga instalada e das informações técnicas constantes do processo, apresentando fundamentação coerente e compatível com os demais elementos probatórios. Assim consignou: "(...) 6) Queira Sr. Perito descrever os equipamentos eletroeletrônicos existentes no imóvel, bem como os tipos de lâmpadas utilizadas no mesmo. Resposta: Este perito destaca que na ocasião que a parte autora residiu na unidade os dois primeiros consumos foram atípicos a menor e os outros dois foram atípicos a maior e são as faturas reclamadas como elevadas pela parte autora. Portanto, como destacado abaixo os consumos médios da unidade de 05/2021 a 02/2022 (antes da parte autora residir na unidade) e de 08/2022 a 09/2023 (depois da parte autora residir a unidade), em que pese não serem da parta autora, foram respectivamente: 05/2021 a 02/2022, excetuando-se os atípicos - 73 KWh 08/2022 a 09/2023, excetuando-se os atípicos - 98 KWh. Sendo assim, este perito adotou o consumo médio de 98 KWh como típico da unidade, pois retrata o consumo da residência (quitinete). (...) a) qual a real média de consumo do autor? Resposta: Este perito destaca que na ocasião que a parte autora residiu na unidade os dois primeiros consumos foram atípicos a menor e os outros dois foram atípicos a maior e são as faturas reclamadas como elevadas pela parte autora. Portanto, como destacado abaixo os consumos médios da unidade de 05/2021 a 02/2022 (antes da parte autora residir na unidade) e de 08/2022 a 09/2023 (depois da parte autora residir a unidade), em que pese não serem da parta autora, foram respectivamente: 05/2021 a 02/2022, excetuando-se os atípicos - 73 KWh 08/2022 a 09/2023, excetuando-se os atípicos - 98 KWh. Sendo assim, este perito adotou o consumo médio de 98 KWh como típico da unidade, pois retrata o consumo da residência (quitinete). (...) Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Considerando que a parte Autora (da ocasião da lide) não reside mais na unidade objeto da lide, não foi feito o levantamento da carga instalada, entretanto A parte autora não reside mais na unidade. Sendo assim, nesta data este perito realizou inspeção e testes na instalação da parte Autora, mas não foi feito o levantamento de carga. Entretanto este perito destaca que na ocasião que a parte autora residiu na unidade os dois primeiros consumos foram atípicos a menor e os outros dois foram atípicos a maior e são as faturas reclamadas como elevadas pela parte autora. Portanto, como destacadoabaixo os consumos médios da unidade de 05/2021 a 02/2022 (antes da parte autora residir naunidade) e de 08/2022 a 09/2023 (depois da parte autora residir a unidade), em que pese não seremda parta autora, forma respectivamente: 05/2021 a 02/2022, excetuando-se os atípicos - 73 KWh 08/2022 a 09/2023, excetuando-se os atípicos - 98 KWh. (...) Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado - junho a julho de 2022)". As conclusões periciais mostram-se harmônicas com o conjunto probatório, evidenciando a incompatibilidade entre os consumos registrados nas faturas impugnadas e o padrão esperado para a unidade consumidora, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das cobranças. As alegações defensivas limitaram-se a reafirmar a regularidade do sistema de medição e das leituras realizadas, sem apresentar elementos técnicos aptos a desconstituir a prova pericial, razão pela qual esta merece integral acolhimento. Dessa forma, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças referentes às faturas impugnadas, devendo a ré proceder ao respectivo refaturamento, observando-se os parâmetros técnicos estabelecidos pelo laudo pericial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece acolhimento. Com efeito, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor inerente às relações de consumo. Restou demonstrado que, diante da emissão de faturas incompatíveis com seu efetivo padrão de consumo, a demandante buscou reiteradamente solucionar a controvérsia na esfera administrativa, formulando reclamações e acionando a concessionária sem obter solução adequada, circunstância que a obrigou a desperdiçar tempo útil para tentar resolver problema cuja origem decorreu da falha na prestação do serviço. A propósito, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de atendimentos administrativos, o que evidencia que a autora não permaneceu inerte diante da inconsistência das cobranças. Ainda assim, a ré manteve a exigibilidade dos valores, insistindo na regularidade da medição, situação somente esclarecida após a produção da prova pericial em juízo. Tal contexto caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, consistente no indevido comprometimento do tempo útil do consumidor para solucionar falha imputável exclusivamente ao fornecedor, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem importar em enriquecimento sem causa. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a autora não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas impugnadas, limitando-se a questionar sua regularidade. Assim, ausente prova do efetivo desembolso, não há como reconhecer a existência de indébito passível de restituição, seja na forma simples, seja em dobro, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas impugnadas na presente demanda, observando o consumo médio de 98 kWh apurado no laudo pericial, compensando-se os valores eventualmente pagos; bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. P.R.I. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILANE REINALDO DE OLIVEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MARCO ANTONIO DA SILVA
OAB: 189664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0822785-22.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE REINALDO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação revisional de faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porEDILANE REINALDO DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora alega que, após assumir a titularidade da unidade consumidora, passou a receber faturas referentes aos meses de junho e julho de 2022 com consumo de 333 kWh e 239 kWh, nos valores de R$ 421,44 e R$ 268,57, respectivamente, incompatíveis com o histórico da unidade, que registrava consumo médio de aproximadamente 45 kWh mensais. Sustenta que formulou diversas reclamações administrativas, sem solução, afirmando, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão do inadimplemento das faturas, circunstância que a levou a desocupar o imóvel. Diante dos fatos alegados, requer o refaturamento das contas impugnadas, observada a média de consumo a ser apurada em perícia, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 26593636). Em contestação (index 30430021), a ré sustenta a regularidade das leituras e das cobranças, afirmando que o consumo registrado correspondeu à energia efetivamente utilizada, inexistindo falha na prestação do serviço ou direito ao refaturamento, à repetição do indébito ou à reparação por danos morais. Houve réplica (index 43073540). Decisão saneadora em index 78319720, na qual foi determinada a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial (index 253687288), tendo a ré apresentado impugnação (index 257468807), enquanto a autora manifestou concordância integral com as conclusões doexpert(index 257825349). Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica emitidas nos meses de junho e julho de 2022, cujo consumo registrado revelou-se substancialmente superior ao histórico da unidade consumidora, bem como à existência de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Cuida-se de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), ao passo que a ré figura como fornecedora de serviços (art. 3º), respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14). No caso concreto, embora a concessionária sustente que as leituras foram efetivamente realizadas, inexistindo irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diversa. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, revelou-se técnica, objetiva e suficientemente fundamentada, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório, sem que as impugnações apresentadas pela ré fossem capazes de infirmar suas conclusões. Embora não tenha sido possível proceder à aferição direta do medidor, em razão da desocupação do imóvel e da impossibilidade material de realização do exame no equipamento, oexpertrealizou análise técnica a partir dos elementos disponíveis nos autos, especialmente do histórico de consumo da unidade, das características do imóvel, da carga instalada e das informações técnicas constantes do processo, apresentando fundamentação coerente e compatível com os demais elementos probatórios. Assim consignou: "(...) 6) Queira Sr. Perito descrever os equipamentos eletroeletrônicos existentes no imóvel, bem como os tipos de lâmpadas utilizadas no mesmo. Resposta: Este perito destaca que na ocasião que a parte autora residiu na unidade os dois primeiros consumos foram atípicos a menor e os outros dois foram atípicos a maior e são as faturas reclamadas como elevadas pela parte autora. Portanto, como destacado abaixo os consumos médios da unidade de 05/2021 a 02/2022 (antes da parte autora residir na unidade) e de 08/2022 a 09/2023 (depois da parte autora residir a unidade), em que pese não serem da parta autora, foram respectivamente: 05/2021 a 02/2022, excetuando-se os atípicos - 73 KWh 08/2022 a 09/2023, excetuando-se os atípicos - 98 KWh. Sendo assim, este perito adotou o consumo médio de 98 KWh como típico da unidade, pois retrata o consumo da residência (quitinete). (...) a) qual a real média de consumo do autor? Resposta: Este perito destaca que na ocasião que a parte autora residiu na unidade os dois primeiros consumos foram atípicos a menor e os outros dois foram atípicos a maior e são as faturas reclamadas como elevadas pela parte autora. Portanto, como destacado abaixo os consumos médios da unidade de 05/2021 a 02/2022 (antes da parte autora residir na unidade) e de 08/2022 a 09/2023 (depois da parte autora residir a unidade), em que pese não serem da parta autora, foram respectivamente: 05/2021 a 02/2022, excetuando-se os atípicos - 73 KWh 08/2022 a 09/2023, excetuando-se os atípicos - 98 KWh. Sendo assim, este perito adotou o consumo médio de 98 KWh como típico da unidade, pois retrata o consumo da residência (quitinete). (...) Tendo em vista o que foi elaborado no corpo do Laudo Pericial: No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré. Considerando que a parte Autora (da ocasião da lide) não reside mais na unidade objeto da lide, não foi feito o levantamento da carga instalada, entretanto A parte autora não reside mais na unidade. Sendo assim, nesta data este perito realizou inspeção e testes na instalação da parte Autora, mas não foi feito o levantamento de carga. Entretanto este perito destaca que na ocasião que a parte autora residiu na unidade os dois primeiros consumos foram atípicos a menor e os outros dois foram atípicos a maior e são as faturas reclamadas como elevadas pela parte autora. Portanto, como destacadoabaixo os consumos médios da unidade de 05/2021 a 02/2022 (antes da parte autora residir naunidade) e de 08/2022 a 09/2023 (depois da parte autora residir a unidade), em que pese não seremda parta autora, forma respectivamente: 05/2021 a 02/2022, excetuando-se os atípicos - 73 KWh 08/2022 a 09/2023, excetuando-se os atípicos - 98 KWh. (...) Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado - junho a julho de 2022)". As conclusões periciais mostram-se harmônicas com o conjunto probatório, evidenciando a incompatibilidade entre os consumos registrados nas faturas impugnadas e o padrão esperado para a unidade consumidora, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das cobranças. As alegações defensivas limitaram-se a reafirmar a regularidade do sistema de medição e das leituras realizadas, sem apresentar elementos técnicos aptos a desconstituir a prova pericial, razão pela qual esta merece integral acolhimento. Dessa forma, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças referentes às faturas impugnadas, devendo a ré proceder ao respectivo refaturamento, observando-se os parâmetros técnicos estabelecidos pelo laudo pericial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece acolhimento. Com efeito, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor inerente às relações de consumo. Restou demonstrado que, diante da emissão de faturas incompatíveis com seu efetivo padrão de consumo, a demandante buscou reiteradamente solucionar a controvérsia na esfera administrativa, formulando reclamações e acionando a concessionária sem obter solução adequada, circunstância que a obrigou a desperdiçar tempo útil para tentar resolver problema cuja origem decorreu da falha na prestação do serviço. A propósito, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de atendimentos administrativos, o que evidencia que a autora não permaneceu inerte diante da inconsistência das cobranças. Ainda assim, a ré manteve a exigibilidade dos valores, insistindo na regularidade da medição, situação somente esclarecida após a produção da prova pericial em juízo. Tal contexto caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, consistente no indevido comprometimento do tempo útil do consumidor para solucionar falha imputável exclusivamente ao fornecedor, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem importar em enriquecimento sem causa. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a autora não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas impugnadas, limitando-se a questionar sua regularidade. Assim, ausente prova do efetivo desembolso, não há como reconhecer a existência de indébito passível de restituição, seja na forma simples, seja em dobro, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas impugnadas na presente demanda, observando o consumo médio de 98 kWh apurado no laudo pericial, compensando-se os valores eventualmente pagos; bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. P.R.I. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença