0822773-86.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822773-86.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA VILLALBA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I. RELATÓRIO: WILMA VILLALBA DE SOUZA propôs ação pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. requerendo refaturamento do débito apontado e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que as faturas com vencimento a partir de setembro de 2022 conteriam valor exorbitante a título de consumo, que superaria - em muito - o efetivo consumo de sua unidade. Decisão liminar em index. 72687800 dos autos concedendo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 116735497 dos autos. No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 144468617 dos autos. Decisão saneadora em index. 178638138 dos autos. Laudo pericial em index. 257749781, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 258655408 e 274824866 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer refaturamento do débito apontado e indenização por danos morais, ao argumento de que as faturas com vencimento a partir de setembro de 2022 conteriam valor exorbitante a título de consumo, que superaria - em muito - o efetivo consumo de sua unidade. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que emitiu as faturas de consumo com vencimento a contar de setembro de 2022 em desconformidade com o consumo médio mensal da unidade da parte autora. Conforme se depreende, restou demonstrado pelo laudo pericial acostado aos autos que "Foi verificado que após a atualização cadastral, que definiu o imóvel como 02 economias residenciais, o consumo passou a ser faturado como 30m³, onde o mesmo encontra-se dentro do patamar máximo calculado por este perito de que foi de 24,00 m³ por mês". Diante disso, é evidente que a parte autora logrou se desincumbir de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos os fatos constitutivos de seu direito. Por isso, impõe-se a procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade dos débitos impostos pela parte ré e, por consequência, condená-la a emitir novas faturas com o consumo compatível com o aferido pelo perito judicial. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) DECLARO a nulidade do débito com fundamento nas faturas com vencimento a partir de setembro de 2022 e CONDENO a parte ré ao refaturamento das contas emitidas neste período, devendo emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, novas faturas pelo consumo estimado pelo especialista nestes autos, ou seja, 24m³/mês, sob pena de perda do direito sobre o crédito; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (3) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor WILMA VILLALBA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822773-86.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA VILLALBA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I. RELATÓRIO: WILMA VILLALBA DE SOUZA propôs ação pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. requerendo refaturamento do débito apontado e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que as faturas com vencimento a partir de setembro de 2022 conteriam valor exorbitante a título de consumo, que superaria - em muito - o efetivo consumo de sua unidade. Decisão liminar em index. 72687800 dos autos concedendo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 116735497 dos autos. No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 144468617 dos autos. Decisão saneadora em index. 178638138 dos autos. Laudo pericial em index. 257749781, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 258655408 e 274824866 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer refaturamento do débito apontado e indenização por danos morais, ao argumento de que as faturas com vencimento a partir de setembro de 2022 conteriam valor exorbitante a título de consumo, que superaria - em muito - o efetivo consumo de sua unidade. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que emitiu as faturas de consumo com vencimento a contar de setembro de 2022 em desconformidade com o consumo médio mensal da unidade da parte autora. Conforme se depreende, restou demonstrado pelo laudo pericial acostado aos autos que "Foi verificado que após a atualização cadastral, que definiu o imóvel como 02 economias residenciais, o consumo passou a ser faturado como 30m³, onde o mesmo encontra-se dentro do patamar máximo calculado por este perito de que foi de 24,00 m³ por mês". Diante disso, é evidente que a parte autora logrou se desincumbir de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos os fatos constitutivos de seu direito. Por isso, impõe-se a procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade dos débitos impostos pela parte ré e, por consequência, condená-la a emitir novas faturas com o consumo compatível com o aferido pelo perito judicial. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) DECLARO a nulidade do débito com fundamento nas faturas com vencimento a partir de setembro de 2022 e CONDENO a parte ré ao refaturamento das contas emitidas neste período, devendo emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, novas faturas pelo consumo estimado pelo especialista nestes autos, ou seja, 24m³/mês, sob pena de perda do direito sobre o crédito; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (3) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença