Detalhe do processo

0822764-06.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Grupo de Sentença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0822764-06.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239) ADVOGADO(A) : JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA (OAB RJ236519) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS em face da empresa RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.A.B ZONA OESTE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pelas rés, vinculada à matrícula nº 2598053-0. Contudo, sustenta que, a partir do ano de 2022, passou a receber cobranças relativas ao consumo de água em valores elevados e incompatíveis com a utilização efetiva do imóvel. Relata que, em que pese a moradia seja apenas com seu marido, fazendo uso reduzido dos serviços de abastecimento, foram emitidas faturas com valores próximos a R$ 400,00, inclusive com a expedição de duas contas distintas no mesmo mês, situação que, segundo afirma, teria se repetido ao longo dos anos de 2022 e 2023. Aduz, ainda, que sua residência está localizada em comunidade de baixa renda, possui poucos cômodos e apenas uma economia cadastrada. Acrescenta, ainda, que seu marido é portador de doença de Parkinson em estágio avançado, circunstância que compromete significativamente a renda familiar e impossibilita o pagamento das faturas impugnadas. Por fim, relata que formulou diversas reclamações administrativas junto às concessionárias, informando a existência de vazamento no hidrômetro, sem que qualquer providência fosse adotada, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de interrupção do fornecimento do serviço, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros restivos de crédito e a substituição do hidrômetro. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, o refaturamento das cobranças compreendidas entre janeiro de 2022 e julho de 2023, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 10, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de antecipação de tutela em parte e determinando a citação das rés. Regularmente citada, a primeira ré, RIO+ apresentou contestação (evento 20, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel da autora está situado na área denominada AP-5, onde a gestão comercial dos serviços de saneamento permanece sob responsabilidade da empresa F.A.B. Zona Oeste S.A. (Zona Oeste Mais). Afirma que sua atuação na região limita-se à distribuição de água, não sendo responsável pela emissão de faturas, gestão comercial, substituição de hidrômetros, refaturamento de contas, cortes no fornecimento ou negativação de consumidores, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, sustenta em suma, inexistir qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, afirmando que as cobranças impugnadas, bem como eventual refaturamento e substituição do hidrômetro, competem exclusivamente à concessionária Zona Oeste Mais, responsável pela gestão operacional e comercial da localidade. Defendeu, assim, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os fatos narrados na petição inicial, sustentando que não possui meios materiais ou jurídicos para cumprir as obrigações postuladas pela autora, tampouco dever de indenizar. Sustentou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de refaturamento, reiterando que não possui ingerência sobre emissão de contas, corte, religação ou quaisquer procedimentos operacionais relacionados à gestão comercial da unidade consumidora, por se tratar de atribuições da Zona Oeste Mais. Defendeu, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou inexistirem provas de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade atribuíveis à contestante, sustentando que os fatos descritos configurariam meros aborrecimentos, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação sob o evento 25, DOC1, sustentando, em suma, que o imóvel possui uma única economia e hidrômetro regularmente instalado, esclarecendo que a padronização da ligação ocorreu em junho de 2021 e que o aumento do consumo somente se iniciou em dezembro daquele ano, inexistindo relação entre ambos os fatos. Afirmou, ainda, que tentou contato com a autora em diversas oportunidades para tratar dos débitos existentes e que, após reclamação registrada em junho de 2023, enviou equipe técnica ao local, ocasião em que foi constatado vazamento no tubete localizado após o hidrômetro, procedendo-se à revisão das medições referentes aos meses de junho e julho de 2023. Afirma, ainda, que eventuais vazamentos existentes após o hidrômetro são de responsabilidade exclusiva do consumidor, ressaltando que o consumo elevado normalizou-se posteriormente, circunstância que, segundo sustenta, demonstra a inexistência de defeito no hidrômetro. Defende que o aumento do consumo pode decorrer de desperdício, excesso de utilização ou vazamentos internos da instalação hidráulica do imóvel, todos de responsabilidade da autora, acrescentando que o serviço foi regularmente prestado e que inexistiu qualquer dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Quanto às cobranças impugnadas, afirmou que estas decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora, sustentando a legalidade da cobrança por consumo medido e a impossibilidade de refaturamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 27, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a primeira ré, em memoriais, dispensou a produção de novas provas (evento 33, DOC1). Lado outro, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 34, DOC1). Decisão saneadora proferida sob o evento 36, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 54, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 77, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as rés se enquadram na definição de fornecedoras, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças referentes ao consumo de água no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2023 (faturas com vencimento entre janeiro de 2022 e julho de 2023), bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, verifica-se que restou consignado que, antes do período controvertido, especificamente entre junho e novembro de 2021, o consumo médio da unidade era de aproximadamente 9 m³ mensais, compatível com a estimativa técnica elaborada pelo expert, igualmente fixada em 9 m³ por mês, considerando o número de moradores, as características do imóvel e os hábitos ordinários de consumo. Todavia, durante o período impugnado pela autora, correspondente às faturas com vencimento entre janeiro de 2022 e julho de 2023, o consumo registrado elevou-se para média aproximada de 18 m³ mensais, representando aumento de aproximadamente 100% em relação ao consumo esperado para a unidade residencial. O próprio perito concluiu expressamente que tal consumo mostrou-se incompatível com a estimativa técnica por ele apurada. Outro aspecto relevante evidenciado na perícia consiste no fato de que, em 26/06/2023, foi realizado reparo no cavalete do hidrômetro, ponto integrante da rede externa e de responsabilidade da concessionária. Após esse reparo, o consumo da unidade retornou imediatamente ao patamar médio de aproximadamente 8 m³ mensais, novamente compatível com a estimativa técnica elaborada pelo expert. Embora o perito tenha consignado não ser possível precisar desde quando o cavalete apresentava vazamento, registrou expressamente que referido reparo ocorreu em componente cuja manutenção incumbia à concessionária ré. Com efeito, o conjunto probatório demonstra forte correlação entre o reparo realizado pela própria concessionária e a imediata normalização do consumo registrado, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva de que a elevação decorreu exclusivamente de hábitos de consumo da autora ou de vazamentos internos. Nesse contexto, embora a perícia não tenha conseguido precisar a data exata de início do vazamento existente no cavalete, igualmente não confirmou a tese sustentada pelas rés de que o aumento de consumo decorreu de vazamentos internos da residência, ao contrário, consignando inexistirem vazamentos nas instalações hidráulicas internas por ocasião da vistoria. Ademais, restou demonstrado que o padrão histórico de consumo retornou ao nível anterior logo após o reparo realizado em equipamento cuja manutenção competia à própria concessionária. Nesse viés, a prova técnica produzida nos autos revela-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas durante o período impugnado, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo elaborado. À vista disso, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de revisão das faturas compreendidas entre janeiro de 2022 e julho de 2023, devendo o refaturamento observar o consumo médio compatível com a realidade da unidade consumidora, correspondente ao patamar técnico de aproximadamente 9 m³ mensais. Outrossim, no que concerne aos danos morais, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida, não foi suficiente para ofender os direitos de personalidade e causar dano à parte autora, sobretudo porque sequer houve suspensão dos serviços, negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que evidencie dano à sua honra. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. Nessa linha, não configuram danos morais os meros aborrecimento e dissabores do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, razão pela qual o pedido não merece prosperar. No que se refere ao pedido de substituição do hidrômetro, igualmente não assiste razão à parte autora. A prova pericial foi categórica ao consignar que o hidrômetro instalado na unidade consumidora encontrava-se devidamente lacrado, em perfeitas condições de funcionamento e registrando consumo apenas quando efetivamente havia utilização de água no imóvel. Ademais, o perito concluiu que, após o reparo realizado no cavalete do hidrômetro ? ponto integrante da rede pública e de responsabilidade da concessionária ? o consumo da unidade retornou ao patamar médio de aproximadamente 8 m³ mensais, compatível com a estimativa técnica de consumo para o imóvel, sem indicar qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro. Assim, embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças durante determinado período, não ficou demonstrado que o hidrômetro apresentasse defeito que justificasse sua substituição, inexistindo suporte técnico para o acolhimento da obrigação de fazer postulada, razão pela qual o pedido improcede. No que diz respeito, contudo, à 1ª ré ? RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., não há como acolher os pedidos deduzidos em face da mesma. Isso porque a prova documental colacionada aos autos evidencia, de forma clara, que a responsabilidade pela prestação do serviço de abastecimento no imóvel da parte autora é exclusiva da ré, F.AB. ZONA OESTE S.A. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, com a consequente extinção do feito em relação à RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., em decorrência da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em relação ao corréu RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. No que concerne à 2ª ré, F.AB. Zona Oeste S.A., julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; DETERMINAR que a parte ré proceda o REFATURAMENTO das faturas com vencimento entre janeiro de 2022 e julho de 2023, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio estimado de 09 m³ (nove metros cúbicos) por mês, apurado pela prova pericial, abatendo-se os valores eventualmente pagos a maior, caso existente, e compensando-os nas faturas vincenda; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F AB ZONA OESTE S A

Autor LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS

Réu SAAB PARTICIPACOES III S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA

OAB: 208239/RJ

EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA

OAB: 236519/RJ

JULIANA JESUS DE OLIVEIRA

OAB: 205852/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0822764-06.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239) ADVOGADO(A) : JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA (OAB RJ236519) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS em face da empresa RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.A.B ZONA OESTE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pelas rés, vinculada à matrícula nº 2598053-0. Contudo, sustenta que, a partir do ano de 2022, passou a receber cobranças relativas ao consumo de água em valores elevados e incompatíveis com a utilização efetiva do imóvel. Relata que, em que pese a moradia seja apenas com seu marido, fazendo uso reduzido dos serviços de abastecimento, foram emitidas faturas com valores próximos a R$ 400,00, inclusive com a expedição de duas contas distintas no mesmo mês, situação que, segundo afirma, teria se repetido ao longo dos anos de 2022 e 2023. Aduz, ainda, que sua residência está localizada em comunidade de baixa renda, possui poucos cômodos e apenas uma economia cadastrada. Acrescenta, ainda, que seu marido é portador de doença de Parkinson em estágio avançado, circunstância que compromete significativamente a renda familiar e impossibilita o pagamento das faturas impugnadas. Por fim, relata que formulou diversas reclamações administrativas junto às concessionárias, informando a existência de vazamento no hidrômetro, sem que qualquer providência fosse adotada, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de interrupção do fornecimento do serviço, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros restivos de crédito e a substituição do hidrômetro. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, o refaturamento das cobranças compreendidas entre janeiro de 2022 e julho de 2023, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 10, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de antecipação de tutela em parte e determinando a citação das rés. Regularmente citada, a primeira ré, RIO+ apresentou contestação (evento 20, DOC1), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel da autora está situado na área denominada AP-5, onde a gestão comercial dos serviços de saneamento permanece sob responsabilidade da empresa F.A.B. Zona Oeste S.A. (Zona Oeste Mais). Afirma que sua atuação na região limita-se à distribuição de água, não sendo responsável pela emissão de faturas, gestão comercial, substituição de hidrômetros, refaturamento de contas, cortes no fornecimento ou negativação de consumidores, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, sustenta em suma, inexistir qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, afirmando que as cobranças impugnadas, bem como eventual refaturamento e substituição do hidrômetro, competem exclusivamente à concessionária Zona Oeste Mais, responsável pela gestão operacional e comercial da localidade. Defendeu, assim, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os fatos narrados na petição inicial, sustentando que não possui meios materiais ou jurídicos para cumprir as obrigações postuladas pela autora, tampouco dever de indenizar. Sustentou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de refaturamento, reiterando que não possui ingerência sobre emissão de contas, corte, religação ou quaisquer procedimentos operacionais relacionados à gestão comercial da unidade consumidora, por se tratar de atribuições da Zona Oeste Mais. Defendeu, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou inexistirem provas de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade atribuíveis à contestante, sustentando que os fatos descritos configurariam meros aborrecimentos, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação sob o evento 25, DOC1, sustentando, em suma, que o imóvel possui uma única economia e hidrômetro regularmente instalado, esclarecendo que a padronização da ligação ocorreu em junho de 2021 e que o aumento do consumo somente se iniciou em dezembro daquele ano, inexistindo relação entre ambos os fatos. Afirmou, ainda, que tentou contato com a autora em diversas oportunidades para tratar dos débitos existentes e que, após reclamação registrada em junho de 2023, enviou equipe técnica ao local, ocasião em que foi constatado vazamento no tubete localizado após o hidrômetro, procedendo-se à revisão das medições referentes aos meses de junho e julho de 2023. Afirma, ainda, que eventuais vazamentos existentes após o hidrômetro são de responsabilidade exclusiva do consumidor, ressaltando que o consumo elevado normalizou-se posteriormente, circunstância que, segundo sustenta, demonstra a inexistência de defeito no hidrômetro. Defende que o aumento do consumo pode decorrer de desperdício, excesso de utilização ou vazamentos internos da instalação hidráulica do imóvel, todos de responsabilidade da autora, acrescentando que o serviço foi regularmente prestado e que inexistiu qualquer dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Quanto às cobranças impugnadas, afirmou que estas decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora, sustentando a legalidade da cobrança por consumo medido e a impossibilidade de refaturamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 27, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a primeira ré, em memoriais, dispensou a produção de novas provas (evento 33, DOC1). Lado outro, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 34, DOC1). Decisão saneadora proferida sob o evento 36, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 54, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 77, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as rés se enquadram na definição de fornecedoras, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças referentes ao consumo de água no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2023 (faturas com vencimento entre janeiro de 2022 e julho de 2023), bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, verifica-se que restou consignado que, antes do período controvertido, especificamente entre junho e novembro de 2021, o consumo médio da unidade era de aproximadamente 9 m³ mensais, compatível com a estimativa técnica elaborada pelo expert, igualmente fixada em 9 m³ por mês, considerando o número de moradores, as características do imóvel e os hábitos ordinários de consumo. Todavia, durante o período impugnado pela autora, correspondente às faturas com vencimento entre janeiro de 2022 e julho de 2023, o consumo registrado elevou-se para média aproximada de 18 m³ mensais, representando aumento de aproximadamente 100% em relação ao consumo esperado para a unidade residencial. O próprio perito concluiu expressamente que tal consumo mostrou-se incompatível com a estimativa técnica por ele apurada. Outro aspecto relevante evidenciado na perícia consiste no fato de que, em 26/06/2023, foi realizado reparo no cavalete do hidrômetro, ponto integrante da rede externa e de responsabilidade da concessionária. Após esse reparo, o consumo da unidade retornou imediatamente ao patamar médio de aproximadamente 8 m³ mensais, novamente compatível com a estimativa técnica elaborada pelo expert. Embora o perito tenha consignado não ser possível precisar desde quando o cavalete apresentava vazamento, registrou expressamente que referido reparo ocorreu em componente cuja manutenção incumbia à concessionária ré. Com efeito, o conjunto probatório demonstra forte correlação entre o reparo realizado pela própria concessionária e a imediata normalização do consumo registrado, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva de que a elevação decorreu exclusivamente de hábitos de consumo da autora ou de vazamentos internos. Nesse contexto, embora a perícia não tenha conseguido precisar a data exata de início do vazamento existente no cavalete, igualmente não confirmou a tese sustentada pelas rés de que o aumento de consumo decorreu de vazamentos internos da residência, ao contrário, consignando inexistirem vazamentos nas instalações hidráulicas internas por ocasião da vistoria. Ademais, restou demonstrado que o padrão histórico de consumo retornou ao nível anterior logo após o reparo realizado em equipamento cuja manutenção competia à própria concessionária. Nesse viés, a prova técnica produzida nos autos revela-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas durante o período impugnado, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo elaborado. À vista disso, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de revisão das faturas compreendidas entre janeiro de 2022 e julho de 2023, devendo o refaturamento observar o consumo médio compatível com a realidade da unidade consumidora, correspondente ao patamar técnico de aproximadamente 9 m³ mensais. Outrossim, no que concerne aos danos morais, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida, não foi suficiente para ofender os direitos de personalidade e causar dano à parte autora, sobretudo porque sequer houve suspensão dos serviços, negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que evidencie dano à sua honra. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. Nessa linha, não configuram danos morais os meros aborrecimento e dissabores do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, razão pela qual o pedido não merece prosperar. No que se refere ao pedido de substituição do hidrômetro, igualmente não assiste razão à parte autora. A prova pericial foi categórica ao consignar que o hidrômetro instalado na unidade consumidora encontrava-se devidamente lacrado, em perfeitas condições de funcionamento e registrando consumo apenas quando efetivamente havia utilização de água no imóvel. Ademais, o perito concluiu que, após o reparo realizado no cavalete do hidrômetro ? ponto integrante da rede pública e de responsabilidade da concessionária ? o consumo da unidade retornou ao patamar médio de aproximadamente 8 m³ mensais, compatível com a estimativa técnica de consumo para o imóvel, sem indicar qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro. Assim, embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças durante determinado período, não ficou demonstrado que o hidrômetro apresentasse defeito que justificasse sua substituição, inexistindo suporte técnico para o acolhimento da obrigação de fazer postulada, razão pela qual o pedido improcede. No que diz respeito, contudo, à 1ª ré ? RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., não há como acolher os pedidos deduzidos em face da mesma. Isso porque a prova documental colacionada aos autos evidencia, de forma clara, que a responsabilidade pela prestação do serviço de abastecimento no imóvel da parte autora é exclusiva da ré, F.AB. ZONA OESTE S.A. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, com a consequente extinção do feito em relação à RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., em decorrência da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em relação ao corréu RIO + SANEAMENTO BL3 S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. No que concerne à 2ª ré, F.AB. Zona Oeste S.A., julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; DETERMINAR que a parte ré proceda o REFATURAMENTO das faturas com vencimento entre janeiro de 2022 e julho de 2023, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio estimado de 09 m³ (nove metros cúbicos) por mês, apurado pela prova pericial, abatendo-se os valores eventualmente pagos a maior, caso existente, e compensando-os nas faturas vincenda; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.