0822749-12.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0822749-12.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIMAR PEDRO DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A situação seria relacionada a cobranças indevidas realizadas pela ré que teria assumido a responsabilidade pelo fornecimento do serviço de água e esgoto na localidade e, portanto, a nova alegação de prestação de serviço precário exige uma análise da situação atual. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a resolver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de água na unidade ocupada pela autora e o seu volume, bem como a irregularidade na cobrança questionada na inicial. Para a solução da questão controvertida,defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUZIMAR PEDRO DA SILVA PEREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELON DA MOTTA FIGUEIREDO
OAB: 219229/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0822749-12.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIMAR PEDRO DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A situação seria relacionada a cobranças indevidas realizadas pela ré que teria assumido a responsabilidade pelo fornecimento do serviço de água e esgoto na localidade e, portanto, a nova alegação de prestação de serviço precário exige uma análise da situação atual. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a resolver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de água na unidade ocupada pela autora e o seu volume, bem como a irregularidade na cobrança questionada na inicial. Para a solução da questão controvertida,defiro a prova pericial requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular