Detalhe do processo

0822745-38.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822745-38.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: NILCEA DE AGUIAR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Recebo a emenda à inicial. 3 - Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito e Tutela de Urgência ajuizada por NILCÉA DE AGUIAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, NÃO PADRONIZADO, e de SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a autora que, ao consultar seu cadastro junto ao SPC/SERASA, constatou a inscrição de seu nome por suposta dívida no valor de R$ 541,59, vinculada ao contrato nº 90019103042, com vencimento em 25/09/2021. Afirma jamais ter mantido relação jurídica com o primeiro réu, desconhecendo por completo a origem do débito lançado. Segundo narra, buscou solucionar administrativamente a questão por diversos canais de atendimento, sem êxito, tendo o primeiro réu insistido na manutenção da negativação. Sustenta, ainda, que não recebeu do segundo réu a notificação prévia por escrito da inscrição, em alegada afronta ao art. 43, (sec)2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência formulada na petição inicial, a retirada imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito impugnado, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requer, ainda, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito se mostra plausível. A autora nega a existência de qualquer relação jurídica com o réu titular do crédito, e não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, incumbindo ao fornecedor, em momento processual oportuno, demonstrar a higidez da contratação que originou o apontamento. A relação travada nos autos é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, inclusive na hipótese de cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios, que assume a posição do credor originário. O requisito da urgência, contudo, não se verifica. O apontamento impugnado tem vencimento em 25/09/2021, e a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2025, mais de quatro anos após a inscrição. A tolerância da parte com a situação por tão longo período afasta a contemporaneidade da urgência exigida pelo art. 300 do CPC, pois o dano alegado, se existente, já se consolidou no tempo. Ademais, o extrato do SERASA juntado pela própria autora revela a existência de outras três negativações ativas em seu nome, lançadas por credores distintos e não impugnadas nesta demanda. Assim, a exclusão isolada do apontamento ora discutido não teria aptidão para restabelecer o acesso da autora ao crédito, esvaziando a utilidade prática imediata da medida e o perigo de dano invocado. Nesse cenário, eventual prejuízo remanescente ostenta natureza patrimonial e comporta reparação pelas vias ordinárias ao final da demanda, não se caracterizando lesão grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito do periculum in mora, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos, na forma do art. 296 do CPC. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 5.1 -TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 5.2 - Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 5.3 -TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 5.4 - Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Autor NILCEA DE AGUIAR

Réu SERASA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO RAMALHO ABE

OAB: 387800/SP

JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA

OAB: 44326/BA

JOHNNIE LEE MONTEIRO OLIVEIRA

OAB: 234948/RJ

TIFANI PRISCILA DA SILVA

OAB: 245779/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 15819/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822745-38.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: NILCEA DE AGUIAR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Recebo a emenda à inicial. 3 - Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito e Tutela de Urgência ajuizada por NILCÉA DE AGUIAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, NÃO PADRONIZADO, e de SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a autora que, ao consultar seu cadastro junto ao SPC/SERASA, constatou a inscrição de seu nome por suposta dívida no valor de R$ 541,59, vinculada ao contrato nº 90019103042, com vencimento em 25/09/2021. Afirma jamais ter mantido relação jurídica com o primeiro réu, desconhecendo por completo a origem do débito lançado. Segundo narra, buscou solucionar administrativamente a questão por diversos canais de atendimento, sem êxito, tendo o primeiro réu insistido na manutenção da negativação. Sustenta, ainda, que não recebeu do segundo réu a notificação prévia por escrito da inscrição, em alegada afronta ao art. 43, (sec)2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência formulada na petição inicial, a retirada imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito impugnado, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requer, ainda, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito se mostra plausível. A autora nega a existência de qualquer relação jurídica com o réu titular do crédito, e não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, incumbindo ao fornecedor, em momento processual oportuno, demonstrar a higidez da contratação que originou o apontamento. A relação travada nos autos é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, inclusive na hipótese de cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios, que assume a posição do credor originário. O requisito da urgência, contudo, não se verifica. O apontamento impugnado tem vencimento em 25/09/2021, e a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2025, mais de quatro anos após a inscrição. A tolerância da parte com a situação por tão longo período afasta a contemporaneidade da urgência exigida pelo art. 300 do CPC, pois o dano alegado, se existente, já se consolidou no tempo. Ademais, o extrato do SERASA juntado pela própria autora revela a existência de outras três negativações ativas em seu nome, lançadas por credores distintos e não impugnadas nesta demanda. Assim, a exclusão isolada do apontamento ora discutido não teria aptidão para restabelecer o acesso da autora ao crédito, esvaziando a utilidade prática imediata da medida e o perigo de dano invocado. Nesse cenário, eventual prejuízo remanescente ostenta natureza patrimonial e comporta reparação pelas vias ordinárias ao final da demanda, não se caracterizando lesão grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito do periculum in mora, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos, na forma do art. 296 do CPC. 4 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 5 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 5.1 -TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 5.2 - Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 5.3 -TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 5.4 - Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 6 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular