Detalhe do processo

0822740-43.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0822740-43.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MACHADO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MAURICIO MACHADO PEREIRA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendido com a cobrança de R$ 10.711,83 decorrente do TOI nº 10511788, lavrado após inspeção unilateral no medidor de energia de sua residência, sem sua presença e sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa. Sustenta que nunca cometeu qualquer irregularidade ou fraude no consumo de energia e que a concessionária produziu o termo de ocorrência e o cálculo do débito de forma arbitrária, sem perícia técnica adequada e sem comprovação da suposta irregularidade, ameaçando ainda interromper o fornecimento de energia caso o valor não seja pago. Aduz que a cobrança é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor, os princípios da transparência e da boa-fé e que a parte ré não possui poder de polícia para imputar fraude ou aplicar sanções, sendo o TOI documento sem presunção de legitimidade; a conduta da empresa configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, pois foi acusado indevidamente de furto de energia, sofreu constrangimento e risco de corte de serviço essencial, o que geraria dano moral. Decisão, no id 95666597, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 100497265, apresenta contestação na qual sustenta que a cobrança é legítima e está amparada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, pela legislação do setor elétrico e pela jurisprudência do STJ e do TJRJ; em inspeção de rotina realizada em 31/07/2023, foi constatada irregularidade no ramal de ligação da unidade consumidora, caracterizada como desvio que impedia o registro correto do consumo de energia, sendo lavrado o TOI nº 10511788 com laudos técnicos, fotos, vídeos, telas sistêmicas e análise do histórico de consumo que comprovariam o consumo não registrado; o consumidor foi devidamente notificado e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, havendo observância do contraditório e da ampla defesa, além de memória de cálculo detalhada da recuperação de consumo. Aduz que o procedimento de lavratura do TOI e a cobrança do consumo não faturado constituem exercício regular de direito e visam evitar enriquecimento sem causa do consumidor, sendo legítima a cobrança e eventual suspensão do serviço em caso de inadimplência, conforme o Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Sustenta ainda que não cabe inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, que não há devolução de valores nem restituição em dobro, já que a cobrança é regular, e que inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito, mas apenas fiscalização e cobrança dentro das normas legais e regulatórias. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários e demais encargos sucumbenciais. O juízo, no id 103300810, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão, no id 105021358, concede a tutela de urgência. Réplica, no id 108808105. Decisão de saneamento, no id 150681437, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 270856343, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade do TOI nº 10511788, à regularidade do procedimento de inspeção e apuração do consumo não faturado, a fim de determinar se o débito é válido ou indevido e se há direito à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Quanto à legalidade do procedimento adotado pela parte ré, este foi realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com a notificação da parte autora e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para questionar o TOI emitido. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/202 não exige expressamente a presença do consumidor na ocasião da vistoria para que o procedimento seja considerado válido, sendo emitido após vistoria de rotina. Além disso, a resolução apenas estabelece que a distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio e entregá-lo ao consumidor, conforme art. 252 da Res. 1.000/21. Isso implica que o consumidor deve ser informado da inspeção e do resultado, mas não há menção explícita de que sua presença física durante a vistoria é requisito de validade. Neste sentido, o artigo 591, do diploma normativo supracitado, determina que a distribuidora deve notificar o consumidor sobre a irregularidade constatada, com detalhes do TOI e prazo para impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Demonstra-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre principalmente na fase de impugnação, e não necessariamente durante a inspeção. No caso concreto, restou demonstrado que houve irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, que resultou em consumo subfaturado ao longo do período analisado. O TOI busca recuperar energia referente ao período de junho de 2021 a julho de 2023, totalizando 12.441 kWh, com média mensal de aproximadamente 473 kWh, sendo observado que, na maior parte do período apontado, o faturamento ocorreu em valores significativamente inferiores a esse parâmetro. O perito consignou que durante diversos meses do período analisado os consumos estavam zerados ou com registros ínfimos, inferiores ao consumo médio de uma geladeira, sendo cobrado apenas o custo de disponibilidade do sistema, situação que perdurou de fevereiro de 2018 até julho de 2023. Destacou o perito que, somente após a substituição do medidor nº 8511803, em julho de 2023, pelo medidor nº 11214659, o consumo da unidade retornou a padrões compatíveis com a realidade, passando a registrar níveis superiores aos anteriormente faturados, o que evidencia a existência de erro no sistema de medição anterior. Assim, ainda que não se tenha comprovado a prática de fraude pelo consumidor, restou evidenciado que o medidor anteriormente instalado apresentava defeito, resultando em registro inferior ao consumo efetivo da unidade. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o TOI não tem como objetivo precípuo imputar responsabilidade penal ou administrativa ao consumidor por prática ilícita, mas sim identificar irregularidades na medição e viabilizar a recuperação do consumo não faturado, de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato e evitar enriquecimento sem causa do usuário do serviço. A recuperação de consumo, nessas hipóteses, encontra amparo nas normas regulatórias do setor elétrico, sendo legítima quando comprovada tecnicamente a irregularidade e a diferença entre o consumo real e o faturado, como ocorreu no presente caso. O perito concluiu pela existência de erro de medição e pela legitimidade do cálculo de recuperação de consumo, apontando que o débito correspondente a 9.249 kWh é tecnicamente justificável e compatível com o histórico de consumo da unidade. Desse modo, restou comprovado que a parte autora consumiu energia elétrica em patamar superior ao efetivamente faturado, sendo legítima a lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela parte ré. Diante da regularidade do TOI e da legitimidade do débito apurado, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em devolução de valores ou anulação da cobrança, restando prejudicados os pedidos formulados na inicial. No mesmo sentido, não se verifica a ocorrência de dano moral compensável. A lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo, quando baseadas em prova técnica e em procedimento regular, constituem exercício regular de direito da concessionária, não configurando ato ilícito ou violação à dignidade do consumidor. Também não se vislumbra ilegalidade na possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, desde que observadas as normas regulatórias e o devido aviso prévio, por se tratar de medida autorizada pela regulamentação do setor elétrico diante da existência de débito legítimo. Portanto, comprovada a irregularidade no sistema de medição, o consumo subfaturado no período indicado, a adequação do cálculo de recuperação de energia no montante de 9.249 kWh e a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do TOI nº 10511788 e da cobrança dele decorrente, restando prejudicadas as pretensões autorais de declaração de inexistência do débito, devolução de valores, manutenção do serviço sem cobrança e indenização por danos morais. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da prova pericial produzida, conclui-se que a cobrança é legítima e que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MAURICIO MACHADO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON CORTI DA SILVA

OAB: 213706/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0822740-43.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MACHADO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MAURICIO MACHADO PEREIRA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendido com a cobrança de R$ 10.711,83 decorrente do TOI nº 10511788, lavrado após inspeção unilateral no medidor de energia de sua residência, sem sua presença e sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa. Sustenta que nunca cometeu qualquer irregularidade ou fraude no consumo de energia e que a concessionária produziu o termo de ocorrência e o cálculo do débito de forma arbitrária, sem perícia técnica adequada e sem comprovação da suposta irregularidade, ameaçando ainda interromper o fornecimento de energia caso o valor não seja pago. Aduz que a cobrança é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor, os princípios da transparência e da boa-fé e que a parte ré não possui poder de polícia para imputar fraude ou aplicar sanções, sendo o TOI documento sem presunção de legitimidade; a conduta da empresa configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, pois foi acusado indevidamente de furto de energia, sofreu constrangimento e risco de corte de serviço essencial, o que geraria dano moral. Decisão, no id 95666597, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 100497265, apresenta contestação na qual sustenta que a cobrança é legítima e está amparada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, pela legislação do setor elétrico e pela jurisprudência do STJ e do TJRJ; em inspeção de rotina realizada em 31/07/2023, foi constatada irregularidade no ramal de ligação da unidade consumidora, caracterizada como desvio que impedia o registro correto do consumo de energia, sendo lavrado o TOI nº 10511788 com laudos técnicos, fotos, vídeos, telas sistêmicas e análise do histórico de consumo que comprovariam o consumo não registrado; o consumidor foi devidamente notificado e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, havendo observância do contraditório e da ampla defesa, além de memória de cálculo detalhada da recuperação de consumo. Aduz que o procedimento de lavratura do TOI e a cobrança do consumo não faturado constituem exercício regular de direito e visam evitar enriquecimento sem causa do consumidor, sendo legítima a cobrança e eventual suspensão do serviço em caso de inadimplência, conforme o Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Sustenta ainda que não cabe inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, que não há devolução de valores nem restituição em dobro, já que a cobrança é regular, e que inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito, mas apenas fiscalização e cobrança dentro das normas legais e regulatórias. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários e demais encargos sucumbenciais. O juízo, no id 103300810, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão, no id 105021358, concede a tutela de urgência. Réplica, no id 108808105. Decisão de saneamento, no id 150681437, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 270856343, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade do TOI nº 10511788, à regularidade do procedimento de inspeção e apuração do consumo não faturado, a fim de determinar se o débito é válido ou indevido e se há direito à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Quanto à legalidade do procedimento adotado pela parte ré, este foi realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com a notificação da parte autora e a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para questionar o TOI emitido. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/202 não exige expressamente a presença do consumidor na ocasião da vistoria para que o procedimento seja considerado válido, sendo emitido após vistoria de rotina. Além disso, a resolução apenas estabelece que a distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio e entregá-lo ao consumidor, conforme art. 252 da Res. 1.000/21. Isso implica que o consumidor deve ser informado da inspeção e do resultado, mas não há menção explícita de que sua presença física durante a vistoria é requisito de validade. Neste sentido, o artigo 591, do diploma normativo supracitado, determina que a distribuidora deve notificar o consumidor sobre a irregularidade constatada, com detalhes do TOI e prazo para impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Demonstra-se, portanto, que a participação do consumidor ocorre principalmente na fase de impugnação, e não necessariamente durante a inspeção. No caso concreto, restou demonstrado que houve irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, que resultou em consumo subfaturado ao longo do período analisado. O TOI busca recuperar energia referente ao período de junho de 2021 a julho de 2023, totalizando 12.441 kWh, com média mensal de aproximadamente 473 kWh, sendo observado que, na maior parte do período apontado, o faturamento ocorreu em valores significativamente inferiores a esse parâmetro. O perito consignou que durante diversos meses do período analisado os consumos estavam zerados ou com registros ínfimos, inferiores ao consumo médio de uma geladeira, sendo cobrado apenas o custo de disponibilidade do sistema, situação que perdurou de fevereiro de 2018 até julho de 2023. Destacou o perito que, somente após a substituição do medidor nº 8511803, em julho de 2023, pelo medidor nº 11214659, o consumo da unidade retornou a padrões compatíveis com a realidade, passando a registrar níveis superiores aos anteriormente faturados, o que evidencia a existência de erro no sistema de medição anterior. Assim, ainda que não se tenha comprovado a prática de fraude pelo consumidor, restou evidenciado que o medidor anteriormente instalado apresentava defeito, resultando em registro inferior ao consumo efetivo da unidade. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o TOI não tem como objetivo precípuo imputar responsabilidade penal ou administrativa ao consumidor por prática ilícita, mas sim identificar irregularidades na medição e viabilizar a recuperação do consumo não faturado, de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato e evitar enriquecimento sem causa do usuário do serviço. A recuperação de consumo, nessas hipóteses, encontra amparo nas normas regulatórias do setor elétrico, sendo legítima quando comprovada tecnicamente a irregularidade e a diferença entre o consumo real e o faturado, como ocorreu no presente caso. O perito concluiu pela existência de erro de medição e pela legitimidade do cálculo de recuperação de consumo, apontando que o débito correspondente a 9.249 kWh é tecnicamente justificável e compatível com o histórico de consumo da unidade. Desse modo, restou comprovado que a parte autora consumiu energia elétrica em patamar superior ao efetivamente faturado, sendo legítima a lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela parte ré. Diante da regularidade do TOI e da legitimidade do débito apurado, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em devolução de valores ou anulação da cobrança, restando prejudicados os pedidos formulados na inicial. No mesmo sentido, não se verifica a ocorrência de dano moral compensável. A lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo, quando baseadas em prova técnica e em procedimento regular, constituem exercício regular de direito da concessionária, não configurando ato ilícito ou violação à dignidade do consumidor. Também não se vislumbra ilegalidade na possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, desde que observadas as normas regulatórias e o devido aviso prévio, por se tratar de medida autorizada pela regulamentação do setor elétrico diante da existência de débito legítimo. Portanto, comprovada a irregularidade no sistema de medição, o consumo subfaturado no período indicado, a adequação do cálculo de recuperação de energia no montante de 9.249 kWh e a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do TOI nº 10511788 e da cobrança dele decorrente, restando prejudicadas as pretensões autorais de declaração de inexistência do débito, devolução de valores, manutenção do serviço sem cobrança e indenização por danos morais. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da prova pericial produzida, conclui-se que a cobrança é legítima e que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, REVOGO tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular