Detalhe do processo

0822731-16.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0822731-16.2023.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0822731-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00545155 RECTE: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO ADVOGADO: GABRIEL LOHAN DE PAULA E SILVA OAB/RJ-249530 ADVOGADO: SILAS DE MENDONÇA CHAVES OAB/RJ-061679 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0822731-16.2023.8.19.0205 Recorrente: F.AB. ZONA OESTE S/A Recorrida: MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 112/142, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, de fls. 36/50 e 104/109, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Sentença que determinou a exclusão do aponte negativo, reconheceu a inexigibilidade da fatura de 12/2022, condenou à restituição dos valores pagos a em tarifa de esgoto nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$6.000,00. 2. Recurso da concessionária sustentando a legitimidade das cobranças com base no Marco Legal do Saneamento e no Tema 565 do STJ. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistência de atendimento por sistema de esgotamento sanitário na unidade consumidora, com despejo direto dos efluentes em galeria de águas pluviais. 4. Inaplicabilidade do Tema 565/STJ quando não demonstrada a efetiva prestação de qualquer etapa do serviço. Necessidade de observância do art. 14 e art. 22 do CDC. Abusividade configurada. 5. Dano moral caracterizado diante da cobrança indevida, da inscrição negativa e do desvio produtivo da consumidora. Quantum indenizatório fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Desprovimento do recurso." "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TEMPESTIVIDADE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. RECURSAL. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 2. Reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração em razão de erro material na contagem do prazo recursal. 3. Acórdão embargado que enfrentou expressamente as teses relativas à aplicação do Tema 565 do STJ, à disponibilização da infraestrutura de esgotamento sanitário e à responsabilidade do usuário pelo tratamento primário dos efluentes. 4. Laudo pericial que constatou a inexistência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no imóvel da autora, afastando a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. 5. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. 6. Parcial provimento do recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 3º, I, "b" e "d, e XIX, 3º-B, I, II, III e IV, e 45, caput e §4º, da Lei 11.445/2007, bem como ao artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial, especialmente acerca da aplicação do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando presente a rede de águas pluviais. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/171. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em face da recorrente, na qual discute a cobrança da tarifa de esgoto, porquanto não efetivado o seu tratamento, razão pela qual requer a condenação da Ré a excluir tal cobrança, a lhe devolver os valores cobrados e a lhe compensar por danos morais em razão da negativação indevida do seu nome. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré a devolver os valores pagos a título de tarifa de esgoto nos últimos 5 anos e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré, para manter a sentença guerreada. O recurso merece trânsito. Senão vejamos. A Câmara destacou que, segundo o laudo pericial, não há tratamento de esgoto e que os efluentes são despejados diretamente na galeria de águas pluviais, conforme se verifica do trecho a seguir: "(...) Concluiu, ainda, que o imóvel da apelada não é atendido pela concessionária por qualquer sistema de esgotamento sanitário, sendo os efluentes despejados diretamente na galeria de águas pluviais, sem passagem por estação de tratamento." Com efeito, a decisão recorrida aparenta não coincidir com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do REsp n° 1.339.313/RJ, paradigma do Tema nº 565, em que foi fixada a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313/RJ - (pub. 21/10/13) - EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. Desnecessário o retorno dos autos à Câmara para análise de juízo de retratação, visto que já houve expressa manifestação a respeito da aplicação do Tema nº 565 do STJ no acórdão. Veja-se: "Em relação às cobranças de esgotamento sanitário, a invocação do Marco Legal do Saneamento Básico e do Tema 565 do STJ não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica entre usuário e concessionária e impõe responsabilidade objetiva pela adequada e eficiente prestação do serviço. Ainda que a legislação setorial permita a cobrança da tarifa quando prestada qualquer das etapas do esgotamento sanitário, tal prerrogativa não exime a concessionária do dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente colocado à disposição da consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Na presente demanda, o próprio laudo pericial concluiu que o imóvel da autora não é atendido por sistema de esgotamento sanitário, sendo os efluentes lançados diretamente na galeria de águas pluviais, sem execução de etapas de tratamento ou destinação ambientalmente adequada. Assim, a mera referência à existência de rede de drenagem ou suposta conexão ao sistema unitário (GAP) não legitima a cobrança, uma vez que a concessionária não comprovou a efetiva prestação do serviço, configurando cobrança abusiva e violação ao dever de adequação previsto no art. 22 do CDC." Assim sendo, e uma vez que a controvérsia recai sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.AB. ZONA OESTE S.A.

Réu MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LOHAN DE PAULA E SILVA

OAB: 249530/RJ

RODRIGO MAGALHÃES ROMANO

OAB: 83114/RJ

SILAS DE MENDONÇA CHAVES

OAB: 61679/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0822731-16.2023.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0822731-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00545155 RECTE: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO ADVOGADO: GABRIEL LOHAN DE PAULA E SILVA OAB/RJ-249530 ADVOGADO: SILAS DE MENDONÇA CHAVES OAB/RJ-061679 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0822731-16.2023.8.19.0205 Recorrente: F.AB. ZONA OESTE S/A Recorrida: MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 112/142, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, de fls. 36/50 e 104/109, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Sentença que determinou a exclusão do aponte negativo, reconheceu a inexigibilidade da fatura de 12/2022, condenou à restituição dos valores pagos a em tarifa de esgoto nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$6.000,00. 2. Recurso da concessionária sustentando a legitimidade das cobranças com base no Marco Legal do Saneamento e no Tema 565 do STJ. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistência de atendimento por sistema de esgotamento sanitário na unidade consumidora, com despejo direto dos efluentes em galeria de águas pluviais. 4. Inaplicabilidade do Tema 565/STJ quando não demonstrada a efetiva prestação de qualquer etapa do serviço. Necessidade de observância do art. 14 e art. 22 do CDC. Abusividade configurada. 5. Dano moral caracterizado diante da cobrança indevida, da inscrição negativa e do desvio produtivo da consumidora. Quantum indenizatório fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Desprovimento do recurso." "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TEMPESTIVIDADE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. RECURSAL. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 2. Reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração em razão de erro material na contagem do prazo recursal. 3. Acórdão embargado que enfrentou expressamente as teses relativas à aplicação do Tema 565 do STJ, à disponibilização da infraestrutura de esgotamento sanitário e à responsabilidade do usuário pelo tratamento primário dos efluentes. 4. Laudo pericial que constatou a inexistência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no imóvel da autora, afastando a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. 5. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. 6. Parcial provimento do recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 3º, I, "b" e "d, e XIX, 3º-B, I, II, III e IV, e 45, caput e §4º, da Lei 11.445/2007, bem como ao artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial, especialmente acerca da aplicação do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando presente a rede de águas pluviais. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/171. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em face da recorrente, na qual discute a cobrança da tarifa de esgoto, porquanto não efetivado o seu tratamento, razão pela qual requer a condenação da Ré a excluir tal cobrança, a lhe devolver os valores cobrados e a lhe compensar por danos morais em razão da negativação indevida do seu nome. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré a devolver os valores pagos a título de tarifa de esgoto nos últimos 5 anos e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré, para manter a sentença guerreada. O recurso merece trânsito. Senão vejamos. A Câmara destacou que, segundo o laudo pericial, não há tratamento de esgoto e que os efluentes são despejados diretamente na galeria de águas pluviais, conforme se verifica do trecho a seguir: "(...) Concluiu, ainda, que o imóvel da apelada não é atendido pela concessionária por qualquer sistema de esgotamento sanitário, sendo os efluentes despejados diretamente na galeria de águas pluviais, sem passagem por estação de tratamento." Com efeito, a decisão recorrida aparenta não coincidir com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do REsp n° 1.339.313/RJ, paradigma do Tema nº 565, em que foi fixada a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313/RJ - (pub. 21/10/13) - EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. Desnecessário o retorno dos autos à Câmara para análise de juízo de retratação, visto que já houve expressa manifestação a respeito da aplicação do Tema nº 565 do STJ no acórdão. Veja-se: "Em relação às cobranças de esgotamento sanitário, a invocação do Marco Legal do Saneamento Básico e do Tema 565 do STJ não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica entre usuário e concessionária e impõe responsabilidade objetiva pela adequada e eficiente prestação do serviço. Ainda que a legislação setorial permita a cobrança da tarifa quando prestada qualquer das etapas do esgotamento sanitário, tal prerrogativa não exime a concessionária do dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente colocado à disposição da consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Na presente demanda, o próprio laudo pericial concluiu que o imóvel da autora não é atendido por sistema de esgotamento sanitário, sendo os efluentes lançados diretamente na galeria de águas pluviais, sem execução de etapas de tratamento ou destinação ambientalmente adequada. Assim, a mera referência à existência de rede de drenagem ou suposta conexão ao sistema unitário (GAP) não legitima a cobrança, uma vez que a concessionária não comprovou a efetiva prestação do serviço, configurando cobrança abusiva e violação ao dever de adequação previsto no art. 22 do CDC." Assim sendo, e uma vez que a controvérsia recai sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br