0822613-78.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822613-78.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: NILCEA DE AGUIAR RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial contida no id. 269259056. b) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. c) O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa fundamental de que os efeitos da tutela de urgência não sejam irreversíveis, na esteira do (sec)3º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, no que concerne especificamente ao pleito de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que o documento anexado pela própria demandante em id. 249712388 (intitulado "HOEPERS 105,89") elide a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de negativação pública. Com efeito, o referido documento, extraído da plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome", ostenta caráter meramente informativo e expressamente consigna a seguinte advertência: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista..." A anotação impugnada refere-se, em verdade, à categoria de "conta atrasada" constante de plataforma restrita de facilitação de renegociação direta de débitos entre credor e devedor. Trata-se de canal de negociação amigável cujo acesso é exclusivo do consumidor mediante inserção de credenciais pessoais (CPF e senha pessoal), não sendo tais dados compartilhados com terceiros ou disponibilizados para consulta geral de mercado. Neste contexto, não há indícios mínimos de que a parte autora tenha sofrido uma formal inscrição de inadimplência (negativação) nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, fato este que impede a caracterização da verossimilhança de ato ilícito apto a justificar a ordem judicial de exclusão do apontamento. De igual modo, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da referida informação na plataforma restrita durante o trâmite processual. Por se tratar de registro visualizado unicamente pela própria consumidora em ambiente autenticado, o apontamento não possui publicidade e, de forma imediata, não tem o condão de gerar restrições de crédito perante o comércio em geral ou terceiros contratantes. A alegação genérica de rebaixamento do score de crédito, por si só, demanda dilação probatória e contraditório, não se revelando suficiente para fundamentar o deferimento de medida liminar inaudita altera parte, notadamente pela ausência de comprovação de qualquer prejuízo iminente e concreto vivenciado pela demandante. Ademais, no que concerne ao pedido de cessação de cobranças extrajudiciais decorrentes de obrigação supostamente prescrita, conquanto seja induvidosa a impossibilidade de cobrança judicial de dívida após o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, (sec) 5o, inciso I, do Código Civil, a análise quanto à ilicitude da mera cobrança extrajudicial ou da oferta de descontos para pagamento voluntário em ambiente administrativo é matéria de mérito, que exige a instauração do regular contraditório constitucional e a oitiva da parte ré. Ausente, outrossim, o requisito da urgência contemporânea, visto que o decurso de tempo desde a alegada origem do débito (ano de 2007) demonstra a viabilidade de se aguardar a angularização processual e o oferecimento de resposta pela demandada, sem que disso decorra perecimento do direito. Desta sorte, ausentes de forma cumulativa os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência ora vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. d) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. e) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. f) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. g) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. h) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. i) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. j) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). k) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A
Autor NILCEA DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORRAYNE SOARES DA ROCHA
OAB: 253188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822613-78.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: NILCEA DE AGUIAR RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial contida no id. 269259056. b) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. c) O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa fundamental de que os efeitos da tutela de urgência não sejam irreversíveis, na esteira do (sec)3º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, no que concerne especificamente ao pleito de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que o documento anexado pela própria demandante em id. 249712388 (intitulado "HOEPERS 105,89") elide a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de negativação pública. Com efeito, o referido documento, extraído da plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome", ostenta caráter meramente informativo e expressamente consigna a seguinte advertência: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista..." A anotação impugnada refere-se, em verdade, à categoria de "conta atrasada" constante de plataforma restrita de facilitação de renegociação direta de débitos entre credor e devedor. Trata-se de canal de negociação amigável cujo acesso é exclusivo do consumidor mediante inserção de credenciais pessoais (CPF e senha pessoal), não sendo tais dados compartilhados com terceiros ou disponibilizados para consulta geral de mercado. Neste contexto, não há indícios mínimos de que a parte autora tenha sofrido uma formal inscrição de inadimplência (negativação) nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, fato este que impede a caracterização da verossimilhança de ato ilícito apto a justificar a ordem judicial de exclusão do apontamento. De igual modo, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da referida informação na plataforma restrita durante o trâmite processual. Por se tratar de registro visualizado unicamente pela própria consumidora em ambiente autenticado, o apontamento não possui publicidade e, de forma imediata, não tem o condão de gerar restrições de crédito perante o comércio em geral ou terceiros contratantes. A alegação genérica de rebaixamento do score de crédito, por si só, demanda dilação probatória e contraditório, não se revelando suficiente para fundamentar o deferimento de medida liminar inaudita altera parte, notadamente pela ausência de comprovação de qualquer prejuízo iminente e concreto vivenciado pela demandante. Ademais, no que concerne ao pedido de cessação de cobranças extrajudiciais decorrentes de obrigação supostamente prescrita, conquanto seja induvidosa a impossibilidade de cobrança judicial de dívida após o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, (sec) 5o, inciso I, do Código Civil, a análise quanto à ilicitude da mera cobrança extrajudicial ou da oferta de descontos para pagamento voluntário em ambiente administrativo é matéria de mérito, que exige a instauração do regular contraditório constitucional e a oitiva da parte ré. Ausente, outrossim, o requisito da urgência contemporânea, visto que o decurso de tempo desde a alegada origem do débito (ano de 2007) demonstra a viabilidade de se aguardar a angularização processual e o oferecimento de resposta pela demandada, sem que disso decorra perecimento do direito. Desta sorte, ausentes de forma cumulativa os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência ora vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. d) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. e) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. f) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. g) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. h) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. i) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. j) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). k) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular