0822605-67.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0822605-67.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. D. A. T. MÃE: ALICE DA SILVA CLARO RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Exordial de IE 27925441 por meio da qual informa a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, que figura como dependente no plano de saúde Golden Cross fornecido pela empresa em que seu genitor trabalha. Relata que em 22/03/2022 a sua genitora a levou para consulta pediátrica e que a médica solicitou diversos exames para verificar como estavam suas plaquetas, vitaminas e minerais, os quais foram realizados no laboratório réu, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde, assim como a médica mencionada, ressaltando que houve dificuldade na coleta, em virtude de a agulha ter sido inserida de forma bruta pela técnica preposta da ré. Acrescenta que, em 14/05/2022, retornou à consulta com sua médica pediatra, ocasião em que foi informada de que os exames realizados haviam apontado significativa alteração na contagem de plaquetas, que se encontrava em aproximadamente 17.000/uL, enquanto os valores de referência para crianças situam-se, em geral, entre 150.000 e 550.000/uL. Relata que, diante do resultado, a médica esclareceu que a alteração poderia ser indicativa de leucemia, enfermidade de extrema gravidade, causando enorme desconforto e preocupação. Alega que, diante da significativa alteração identificada, a pediatra solicitou a realização de novo exame em laboratório diverso, a fim de verificar a exatidão do resultado apresentado pela clínica ré. Sustenta que, caso o resultado estivesse incorreto ou confirmasse alteração de tamanha gravidade, competiria ao laboratório réu solicitar nova coleta para confirmação do exame ou, ao menos, comunicar imediatamente a responsável acerca do resultado, providências que não teriam sido adotadas. Acrescenta que, caso a alteração fosse confirmada, seria necessária a sua internação em caráter de urgência. Aduz que, em nova consulta realizada em 02/06/2022, a pediatra analisou o resultado do exame realizado em laboratório diverso e constatou que a contagem de plaquetas se encontrava dentro dos parâmetros de normalidade. Sustenta, assim, que o resultado inicialmente apresentado pela ré decorreu de erro que poderia ter sido identificado pelo próprio laboratório, caso tivesse adotado as providências necessárias para sua conferência. Ressalta, por fim, que o equívoco lhe ocasionou consideráveis transtornos e abalo emocional desnecessário, também suportados por sua genitora. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de IE 30827447 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no IE 42993027, na qual sustenta, inicialmente, que o hemograma, por se tratar de exame destinado à análise sanguínea, está sujeito a variações na contagem de plaquetas. Alega, ainda, que não seria possível afirmar as circunstâncias em que o exame foi realizado, tampouco se a autora havia feito uso de algum medicamento ou se apresentava alguma condição que pudesse ter influenciado o resultado obtido. Ressalta que o hemograma constitui instrumento auxiliar da atividade médica, não possuindo, por si só, caráter diagnóstico, cabendo ao profissional de saúde interpretar seus resultados à luz do histórico clínico e das demais informações relativas ao paciente. Destaca, ainda, que adota cautela na emissão de seus laudos, fazendo constar advertências de que seu conteúdo é de conhecimento médico e de que os resultados devem ser interpretados por profissional habilitado. Alega que caso a parte autora tivesse o procurado para obter esclarecimentos acerca do referido exame, todas as informações pertinentes lhe teriam sido prestadas, o que poderia ter evitado o ajuizamento da presente demanda. Defende a ausência de danos morais e requer, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Réplica de IE 44386326. A parte ré e a parte autora apresentaram manifestações em provas de IE 70847446 e IE 96208836, respectivamente. O Ministério Público apresentou manifestação em provas de IE 123251738. Decisão saneadora de IE 170226958 deferindo a produção da prova pericial requerida pela Ré e pelo Ministério Público. Foi juntado aos autos o laudo pericial de IE 230752203, acerca do qual se manifestaram a parte autora, no IE 232626654, e a parte ré, no IE 238423321. A parte autora apresentou memorais de IE 294593313. A parte ré apresentou memorais de IE 297491635. Parecer final do Ministério Público de IE 300140203. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre-se observar que dúvidas não há concernente à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nos autos da presente demanda, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo. A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º). No exame do mérito da questão é necessário, a princípio, delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, em síntese, que é beneficiária, na condição de dependente, de plano de saúde fornecido pelo empregador de seu genitor e que, após realizar exames laboratoriais solicitados por sua pediatra no laboratório réu, em coleta difícil, recebeu resultado que indicava significativa redução na contagem de plaquetas, circunstância que suscitou a possibilidade de diagnóstico de leucemia, causando grande preocupação e abalo emocional à sua família. Relata que, diante da gravidade do resultado, foi submetida a novo exame em laboratório diverso, o qual apontou contagem de plaquetas dentro dos parâmetros de normalidade. Sustenta que o primeiro resultado decorreu de erro atribuível à Ré, que não teria adotado as providências necessárias para sua conferência nem comunicado a responsável acerca da alteração. Alega que o equívoco lhe ocasionou transtornos e abalo emocional desnecessários, também suportados por seus genitores. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A parte ré, por seu turno, sustenta que o hemograma, por se tratar de exame destinado à análise sanguínea, está sujeito a variações na contagem de plaquetas, não sendo possível afirmar as circunstâncias em que o exame foi realizado, tampouco se a Autora havia feito uso de medicamentos ou apresentava alguma condição que pudesse ter influenciado o resultado. Ressalta que o hemograma constitui instrumento auxiliar da atividade médica e não possui, por si só, caráter diagnóstico, cabendo ao profissional de saúde interpretar seus resultados à luz do histórico clínico e das demais informações do paciente. Destaca, ainda, que seus laudos contêm advertências acerca da necessidade de interpretação dos resultados por profissional habilitado. Alega, por fim, que, caso a parte autora tivesse o buscado para esclarecimentos acerca do exame, todas as informações pertinentes teriam sido fornecidas, o que poderia ter evitado o ajuizamento da demanda. Defende, assim, a inexistência de dano moral indenizável e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, incumbe ao fornecedor assegurar a qualidade e a adequação do produto ou serviço oferecido, de modo que atenda à finalidade a que se destina. Nessa perspectiva, o sistema de proteção consumerista adota, nas hipóteses previstas em lei, a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo responde pelos danos dela decorrentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, em razão dos riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida. Ao consumidor incumbe demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço fornecido, competindo ao fornecedor, por sua vez, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aptas a afastar o dever de indenizar. Diante do cunho técnico da controvérsia, restou deferida a produção de prova pericial médica, a fim de dirimir a controvérsia. O Perito do Juízo, através do esclarecedor laudo pericial acostado em IE 230752203, atestando o seguinte: "* O resultado de plaquetopenia grave (17.000/µL) emitido pelo Laboratório Sérgio Franco em 02/05/2022 é inconsistente e não confirmado em contraprova; * O achado laboratorial inicial corresponde, com alta probabilidade, a um erro préanalítico de coleta, evento descrito na literatura como pseudotrombocitopenia por agregação plaquetária; * O segundo exame, realizado em 17/05/2022 no LaborMed, mostrou plaquetometria normal (538.000/µL), confirmando a ausência de doença hematológica; * Por fim, não houve necessidade de tratamentos ou intervenções médicas pelo resultado alterado."SIC O Expert acrescentou, ainda, que, segundo a Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC/ML), resultados que apresentem valores críticos devem ser reprocessados ou repetidos antes de sua liberação, especialmente quando não houver correlação clínica. Ressaltou, ainda, que a plaquetopenia grave, caso efetivamente confirmada em nível de 17.000/µL, representaria elevado risco de sangramento espontâneo e demandaria hospitalização imediata, de forma que a normalidade dos demais parâmetros laboratoriais constituía forte indicativo de que o resultado inicialmente apresentado decorrera de erro laboratorial. Assim, verifica-se que de fato houve um erro laboratorial do exame em comento, eis que a parte demandada não comprovou a realização de contraprova diante de um resultado tão grave. Com efeito, o dano moral suportado pela autora não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de resultado laboratorial posteriormente retificado. Trata-se de criança de um ano e dez meses à época do evento, que em razão de erro laboratorial, foi submetida a resultado que apontava quadro de plaquetopenia gravíssima, compatível, em tese, com enfermidade de elevada gravidade e risco, circunstância que exigiu a realização de novo exame para afastar a possibilidade de diagnóstico de leucemia. A falha na prestação do serviço, portanto, ultrapassou a esfera do simples aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade psicofísica e a dignidade da menor, que foi indevidamente inserida em situação de grave risco clínico e submetida à nova coleta de sangue que não teriam ocorrido caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, sendo certo, ainda, que tal situação gerou enorme preocupação aos seus genitores. Cumpre destacar que parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na medida em que deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO DE EXAME DE LABORATÓRIO. PACIENTE QUE RECEBEU RESULTADO FALSO POSITIVO DE HIV. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Município do Paracambi contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em razão de erro de diagnóstico médico praticado por unidade de saúde municipal. A autora, à época grávida, foi realizar exames de pré-natal, tendo recebido resultado de HIV positivo. Realizado segundo exame em laboratório particular, verificou-se tratar de falso positivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença proferida está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, (sec)3º, do CPC; (ii) definir se restou configurada a responsabilidade objetiva do Município por falha na prestação do serviço público de saúde; (iii) determinar a correção da sentença quanto à fixação do valor da compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 496, (sec)3º, inciso III, do CPC, afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não constituam capitais dos Estados. 4. A responsabilidade civil do Município decorre da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, (sec)6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do fato, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa. 5. A falha na prestação do serviço público de saúde é caracterizada por diagnóstico equivocado HIV positivo, quando não realizado o segundo exame, na forma determinada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 151/2019. 6. Ausência de comprovação se o exame em debate cumpriu rigorosamente todos os procedimentos e métodos determinados pelo Ministério da Saúde aos laboratórios para detecção do vírus HIV. Falha na prestação do serviço caracterizada. 7. O Município não comprovou a existência de causa excludente de responsabilidade nem demonstrou diligência suficiente para afastar o nexo de causalidade. 8. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, devendo os consectários legais observar a sucessão dos regimes instituídos pela EC nº 113/2021, pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária não conhecida. 11. Recursos desprovidos. 12. Sentença reformada de ofício. -----------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, (sec) 3º, III, e 85, (sec) 11; Portaria MS nº 151/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, (sec)(sec) 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.419 (ARE nº 1.557.312); TJRJ, Apelação nº 0071841-30.2012.8.19.0002, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, 7ª Câmara Cível, j. 19.09.2018; TJRJ, Apelação nº 0018222-72.2018.8.19.0004, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível, j. 26.05.2022. (0801031-94.2023.8.19.0039 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/06/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos a contar da data da sentença; b) Condenar a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE DA SILVA CLARO
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Autor M. C. D. A. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA
OAB: 121160/RJ
ALICE DOS SANTOS MATOS
OAB: 243414/RJ
NATHAN VICTOR DE JESUS BARBOZA
OAB: 237615/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0822605-67.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. D. A. T. MÃE: ALICE DA SILVA CLARO RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Exordial de IE 27925441 por meio da qual informa a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, que figura como dependente no plano de saúde Golden Cross fornecido pela empresa em que seu genitor trabalha. Relata que em 22/03/2022 a sua genitora a levou para consulta pediátrica e que a médica solicitou diversos exames para verificar como estavam suas plaquetas, vitaminas e minerais, os quais foram realizados no laboratório réu, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde, assim como a médica mencionada, ressaltando que houve dificuldade na coleta, em virtude de a agulha ter sido inserida de forma bruta pela técnica preposta da ré. Acrescenta que, em 14/05/2022, retornou à consulta com sua médica pediatra, ocasião em que foi informada de que os exames realizados haviam apontado significativa alteração na contagem de plaquetas, que se encontrava em aproximadamente 17.000/uL, enquanto os valores de referência para crianças situam-se, em geral, entre 150.000 e 550.000/uL. Relata que, diante do resultado, a médica esclareceu que a alteração poderia ser indicativa de leucemia, enfermidade de extrema gravidade, causando enorme desconforto e preocupação. Alega que, diante da significativa alteração identificada, a pediatra solicitou a realização de novo exame em laboratório diverso, a fim de verificar a exatidão do resultado apresentado pela clínica ré. Sustenta que, caso o resultado estivesse incorreto ou confirmasse alteração de tamanha gravidade, competiria ao laboratório réu solicitar nova coleta para confirmação do exame ou, ao menos, comunicar imediatamente a responsável acerca do resultado, providências que não teriam sido adotadas. Acrescenta que, caso a alteração fosse confirmada, seria necessária a sua internação em caráter de urgência. Aduz que, em nova consulta realizada em 02/06/2022, a pediatra analisou o resultado do exame realizado em laboratório diverso e constatou que a contagem de plaquetas se encontrava dentro dos parâmetros de normalidade. Sustenta, assim, que o resultado inicialmente apresentado pela ré decorreu de erro que poderia ter sido identificado pelo próprio laboratório, caso tivesse adotado as providências necessárias para sua conferência. Ressalta, por fim, que o equívoco lhe ocasionou consideráveis transtornos e abalo emocional desnecessário, também suportados por sua genitora. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de IE 30827447 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no IE 42993027, na qual sustenta, inicialmente, que o hemograma, por se tratar de exame destinado à análise sanguínea, está sujeito a variações na contagem de plaquetas. Alega, ainda, que não seria possível afirmar as circunstâncias em que o exame foi realizado, tampouco se a autora havia feito uso de algum medicamento ou se apresentava alguma condição que pudesse ter influenciado o resultado obtido. Ressalta que o hemograma constitui instrumento auxiliar da atividade médica, não possuindo, por si só, caráter diagnóstico, cabendo ao profissional de saúde interpretar seus resultados à luz do histórico clínico e das demais informações relativas ao paciente. Destaca, ainda, que adota cautela na emissão de seus laudos, fazendo constar advertências de que seu conteúdo é de conhecimento médico e de que os resultados devem ser interpretados por profissional habilitado. Alega que caso a parte autora tivesse o procurado para obter esclarecimentos acerca do referido exame, todas as informações pertinentes lhe teriam sido prestadas, o que poderia ter evitado o ajuizamento da presente demanda. Defende a ausência de danos morais e requer, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Réplica de IE 44386326. A parte ré e a parte autora apresentaram manifestações em provas de IE 70847446 e IE 96208836, respectivamente. O Ministério Público apresentou manifestação em provas de IE 123251738. Decisão saneadora de IE 170226958 deferindo a produção da prova pericial requerida pela Ré e pelo Ministério Público. Foi juntado aos autos o laudo pericial de IE 230752203, acerca do qual se manifestaram a parte autora, no IE 232626654, e a parte ré, no IE 238423321. A parte autora apresentou memorais de IE 294593313. A parte ré apresentou memorais de IE 297491635. Parecer final do Ministério Público de IE 300140203. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre-se observar que dúvidas não há concernente à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nos autos da presente demanda, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo. A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º). No exame do mérito da questão é necessário, a princípio, delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, em síntese, que é beneficiária, na condição de dependente, de plano de saúde fornecido pelo empregador de seu genitor e que, após realizar exames laboratoriais solicitados por sua pediatra no laboratório réu, em coleta difícil, recebeu resultado que indicava significativa redução na contagem de plaquetas, circunstância que suscitou a possibilidade de diagnóstico de leucemia, causando grande preocupação e abalo emocional à sua família. Relata que, diante da gravidade do resultado, foi submetida a novo exame em laboratório diverso, o qual apontou contagem de plaquetas dentro dos parâmetros de normalidade. Sustenta que o primeiro resultado decorreu de erro atribuível à Ré, que não teria adotado as providências necessárias para sua conferência nem comunicado a responsável acerca da alteração. Alega que o equívoco lhe ocasionou transtornos e abalo emocional desnecessários, também suportados por seus genitores. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A parte ré, por seu turno, sustenta que o hemograma, por se tratar de exame destinado à análise sanguínea, está sujeito a variações na contagem de plaquetas, não sendo possível afirmar as circunstâncias em que o exame foi realizado, tampouco se a Autora havia feito uso de medicamentos ou apresentava alguma condição que pudesse ter influenciado o resultado. Ressalta que o hemograma constitui instrumento auxiliar da atividade médica e não possui, por si só, caráter diagnóstico, cabendo ao profissional de saúde interpretar seus resultados à luz do histórico clínico e das demais informações do paciente. Destaca, ainda, que seus laudos contêm advertências acerca da necessidade de interpretação dos resultados por profissional habilitado. Alega, por fim, que, caso a parte autora tivesse o buscado para esclarecimentos acerca do exame, todas as informações pertinentes teriam sido fornecidas, o que poderia ter evitado o ajuizamento da demanda. Defende, assim, a inexistência de dano moral indenizável e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, incumbe ao fornecedor assegurar a qualidade e a adequação do produto ou serviço oferecido, de modo que atenda à finalidade a que se destina. Nessa perspectiva, o sistema de proteção consumerista adota, nas hipóteses previstas em lei, a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo responde pelos danos dela decorrentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, em razão dos riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida. Ao consumidor incumbe demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço fornecido, competindo ao fornecedor, por sua vez, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aptas a afastar o dever de indenizar. Diante do cunho técnico da controvérsia, restou deferida a produção de prova pericial médica, a fim de dirimir a controvérsia. O Perito do Juízo, através do esclarecedor laudo pericial acostado em IE 230752203, atestando o seguinte: "* O resultado de plaquetopenia grave (17.000/µL) emitido pelo Laboratório Sérgio Franco em 02/05/2022 é inconsistente e não confirmado em contraprova; * O achado laboratorial inicial corresponde, com alta probabilidade, a um erro préanalítico de coleta, evento descrito na literatura como pseudotrombocitopenia por agregação plaquetária; * O segundo exame, realizado em 17/05/2022 no LaborMed, mostrou plaquetometria normal (538.000/µL), confirmando a ausência de doença hematológica; * Por fim, não houve necessidade de tratamentos ou intervenções médicas pelo resultado alterado."SIC O Expert acrescentou, ainda, que, segundo a Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC/ML), resultados que apresentem valores críticos devem ser reprocessados ou repetidos antes de sua liberação, especialmente quando não houver correlação clínica. Ressaltou, ainda, que a plaquetopenia grave, caso efetivamente confirmada em nível de 17.000/µL, representaria elevado risco de sangramento espontâneo e demandaria hospitalização imediata, de forma que a normalidade dos demais parâmetros laboratoriais constituía forte indicativo de que o resultado inicialmente apresentado decorrera de erro laboratorial. Assim, verifica-se que de fato houve um erro laboratorial do exame em comento, eis que a parte demandada não comprovou a realização de contraprova diante de um resultado tão grave. Com efeito, o dano moral suportado pela autora não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de resultado laboratorial posteriormente retificado. Trata-se de criança de um ano e dez meses à época do evento, que em razão de erro laboratorial, foi submetida a resultado que apontava quadro de plaquetopenia gravíssima, compatível, em tese, com enfermidade de elevada gravidade e risco, circunstância que exigiu a realização de novo exame para afastar a possibilidade de diagnóstico de leucemia. A falha na prestação do serviço, portanto, ultrapassou a esfera do simples aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade psicofísica e a dignidade da menor, que foi indevidamente inserida em situação de grave risco clínico e submetida à nova coleta de sangue que não teriam ocorrido caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, sendo certo, ainda, que tal situação gerou enorme preocupação aos seus genitores. Cumpre destacar que parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na medida em que deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO DE EXAME DE LABORATÓRIO. PACIENTE QUE RECEBEU RESULTADO FALSO POSITIVO DE HIV. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Município do Paracambi contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em razão de erro de diagnóstico médico praticado por unidade de saúde municipal. A autora, à época grávida, foi realizar exames de pré-natal, tendo recebido resultado de HIV positivo. Realizado segundo exame em laboratório particular, verificou-se tratar de falso positivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença proferida está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, (sec)3º, do CPC; (ii) definir se restou configurada a responsabilidade objetiva do Município por falha na prestação do serviço público de saúde; (iii) determinar a correção da sentença quanto à fixação do valor da compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 496, (sec)3º, inciso III, do CPC, afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não constituam capitais dos Estados. 4. A responsabilidade civil do Município decorre da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, (sec)6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do fato, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa. 5. A falha na prestação do serviço público de saúde é caracterizada por diagnóstico equivocado HIV positivo, quando não realizado o segundo exame, na forma determinada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 151/2019. 6. Ausência de comprovação se o exame em debate cumpriu rigorosamente todos os procedimentos e métodos determinados pelo Ministério da Saúde aos laboratórios para detecção do vírus HIV. Falha na prestação do serviço caracterizada. 7. O Município não comprovou a existência de causa excludente de responsabilidade nem demonstrou diligência suficiente para afastar o nexo de causalidade. 8. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, devendo os consectários legais observar a sucessão dos regimes instituídos pela EC nº 113/2021, pelos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária não conhecida. 11. Recursos desprovidos. 12. Sentença reformada de ofício. -----------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, (sec) 3º, III, e 85, (sec) 11; Portaria MS nº 151/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, (sec)(sec) 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.419 (ARE nº 1.557.312); TJRJ, Apelação nº 0071841-30.2012.8.19.0002, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, 7ª Câmara Cível, j. 19.09.2018; TJRJ, Apelação nº 0018222-72.2018.8.19.0004, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível, j. 26.05.2022. (0801031-94.2023.8.19.0039 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/06/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos a contar da data da sentença; b) Condenar a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular